segunda-feira, 19 de março de 2012


ANO VII – N° 211– LUIS GOMES /RN, Segunda- Feira, 19 de Março de 2012


Lei n° 280/2012


Disciplina a formação e funcionamento de todos os Conselhos Municipais no âmbito do Município de Luís Gomes e dá outras providências.



Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou, o Prefeito Municipal, nos termos do § 3º do art. 52 da Lei Orgânica Municipal, sancionou, e eu, JOSÉ ISMAR FERREIRA, Presidente da Câmara Municipal, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º - Os membros dos Conselhos Municipais que representam seguimentos da sociedade civil serão escolhidos em reuniões ou assembleias organizadas pelas respectivas bases ou instituições e, após escolhidos, seus nomes serão remetidos ao Poder Executivo através de documento em papel timbrado e devidamente assinado pelo representante legal de cada uma delas.
Art. 2º - A escolha dos conselheiros, do governo municipal e da sociedade civil, deve recair sobre pessoa que resida na área do município de Luís Gomes, tenha disponibilidade e afinidade com o trabalho que será desenvolvido.
Art. 3º - Havendo mais de uma entidade, de mesmo caráter ou objetivos afins, a definição de qual delas terá assento no Conselho dependerá de acordo entre ambas, em encontro promovido pela Administração Municipal.
Parágrafo único: É facultada noutros meios, mas é obrigatória a divulgação do local, dia e horário das reuniões através dos meios de comunicação administrados pelo Poder Executivo, ou seja, no Site, Blog, Diário Oficial, Murais das Repartições Municipais e Serviço de Som, com no mínimo três dias de antecedência.
Art. 4º - As reuniões dos Conselhos Municipais acontecerão mensalmente e em horários diferentes, em ambiente que permita a participação da comunidade.
Art. 5º - O Conselho quando empossado deve discutir, elaborar e aprovar o seu Regimento Interno entre a primeira e a segunda reunião ordinária.
Parágrafo único: Os Regimentos Internos dos Conselhos que manifestem o contrário do que expressa esta Lei devem promover as devidas alterações no prazo máximo de até sessenta dias após a sanção.
Art. 6º - As atas, contendo as discussões e deliberações das Reuniões dos Conselhos, serão disponibilizadas também em meio digital no Site e Blog da Prefeitura Municipal, em até 48 horas após o término de cada encontro e, obrigatoriamente, deverão permanecer postados por no mínimo trinta (30) dias.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Luís Gomes/RN, 12 de março de 2012.

JOSÉ ISMAR FERREIRA
Presidente


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