Lei n°
299/2013
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE LUÍS GOMES DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO DE LUIS GOMES ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO TADEU NUNES, no
uso de suas atribuições legais, em consonância com o Art. 69 I, da Lei orgânica
do município.
FAÇO
SABER: que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.165, parágrafo 2º, da
Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias gerais do Município de Luís
Gomes para o exercício financeiro de 2014, compreendendo:
I. Das
disposições relativas das receitas municipais;
II. Das
disposições relativas dos gastos municipais;
III. Da
estrutura e organização do orçamento municipal;
IV. Das
diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do Município;
V. Das
disposições relativas com a política de pessoal;
VI.
As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal.
CAPÍTULO
II
DAS
RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 2º Compõem-se às receitas
municipais de:
Tributos
próprios diretos;
Provenientes
de atividades econômicas e de serviços;
III.
Transferências constitucionais, legais e voluntárias;
Art. 3º Para estimativa de receita
serão considerados os fatores conjunturais, a carga de trabalho para o serviço
remunerado e as alterações da legislação tributária.
Art.
4º O Município ficará obrigado a arrecadar todos os impostos e taxas de sua
competência, inclusive as receitas originárias dos serviços administrativos do
Município, por delegação a instituições públicas ou privadas na forma
conveniada.
Art. 5º As receitas provenientes de
convênios serão estimadas no orçamento do município, com base nas projeções
estabelecidas pelo órgão repassador ou de acordo com documentos apresentados
que lhe assegurem a liberação dos recursos.
Art. 6º A receita do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB,
constituída de acordo com a legislação pertinente, será prevista no orçamento,
tendo como base de cálculo o número de alunos do município matriculados no
exercício anterior e aprovados pelo Ministério da Educação e Desporto, vezes o
valor per capta do Estado.
CAPÍTULO
III
DOS
GASTOS MUNICIPAIS
Art. 7º Os gastos municipais são
aqueles destinados à realização das atribuições inerentes aos objetivos do
Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira.
Art.
8º Para a fixação dos gastos municipais devem ser observados os fatores
conjunturais, carga de trabalho, receita do serviço quando este for remunerado
e projetado os gastos de pessoal de acordo com a política salarial estabelecida
pelo Poder Executivo Municipal, dentro dos limites e restrições legais.
Art. 9º Os gastos com recursos do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação, serão fixados no orçamento municipal de acordo com
as regras e critérios técnicos estabelecidos no art. 8º ‘caput’, observando-se a legislação específica.
Art.
10º Na fixação e aplicação dos recursos de 25% da receita resultante de
impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino é defeso
despesas com:
I. Distribuição
com merenda escolar;
II. Assistência
a estudantes;
Realização
de obras de infraestrutura na rede escolar;
IV. Pessoal
em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino;
V. Outras
atividades desvinculadas do ensino municipal.
Art. 11. O gestor municipal deverá
ser prudente quanto aos gastos do município, aplicando quando necessárias
medidas corretivas e apropriadas para evitar desequilíbrios fiscais.
CAPÍTULO
IV
SEÇÃO
I
DAS
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art.
12. Estão contidas no Plano Plurianual
para o período de 2014/2017, as seguintes prioridades e ações e serem
executadas no exercício de 2014.
Legislativo
Manutenção
das Atividades da Câmara Municipal;
b) Reforma e Ampliação da Sede do Legislativo
II. Administração:
a) Manutenção
das Atividades do Gabinete do Prefeito;
Manutenção
de Execução de Sentenças Judiciais;
Treinar,
Aperfeiçoar e Capacitar Servidores Municipais;
Manutenção
da Secretaria Municipal de Administração;
Manutenção
das Atividades dos Serviços Financeiros;
Manutenção
dos Encargos com a Previdência;
g) Manutenção do Plano de Segurança Pública;.
III
Assistência Social:
a) Manutenção do Conselho Tutelar da Criança e
Adolescente;
b) Manutenção do Piso Básico Variável - PBV;
c) Proporcionar
Assistência a Pessoas Carentes;
d) Auxílio
Funeral;
e) Distribuição de Alimentos
aos Desnutridos;
f) Manutenção do Piso Básico Variável –Pro Jovem;
g) Manutenção dos Programas Sociais;
h) Manutenção do Programa de Erradicação do
Trabalho Infantil PETI
i) Manutenção das Atividades da Assistência
Social;
j) Manutenção do Conselho de Assistência
Social;
m) Manutenção do Centro de Referência da
Assistência Social;
n) Manutenção do Centro de Convivência de
Idosos;
o) Manutenção das Atividades do IGD-SUS;
p) Convênio Sethas;
q) Manutenção da Casa da Família;
r) Fundo a Fundo /FNAS – Outros Recursos
s) Manutenção do Programa de Enxoval a
gestantes;
t) Manutenção do Programa FNAS/IGBF;
u) Manutenção do Programa de Atenção
Integral à Família;
v) Manutenção das Atividades de
Assistência Social.
IV. Previdência Social:
a)
Contribuição para o PASEP.
V Saúde:
a) Manutenção
dos Serviços Essenciais a Secretaria de Saúde;
b) Manutenção
do Fundo Municipal de Saúde;
c) Manutenção
do Programa Saúde da Família;
d) Manutenção do Programa Agente Comunitário de Saúde;
e) Manutenção do Programa de Vigilância
Sanitária;
f) Manutenção do Programa de Saúde Bucal;
Manutenção
dos Programas de Epidemiologia e Controle de doenças;
h) Treinar Pessoal da Saúde;
i) Ampliação e Recuperação de
Postos de Saúde;
j) Aquisição de Veículo;
l) Construção de Postos de Saúde;
m) CER- Compensação de Especialidades
Regionais;
n) Manutenção do Programa PAB – Fixo;
o) Manutenção do NASF Núcleo de Apoio à
Saúde da Família;
p) Manutenção do Programa de Acesso e
da Qualidade;
q) Manutenção do Programa Saúde na
Escola;
r) Manutenção da Farmácia Básica;
s) Manutenção do Conselho Municipal de
Saúde;
t) Aquisição de Veículo Ambulância;
u) Manutenção da Academia de Saúde;
v) Aquisição de Unidade Móvel de Saúde;
x) Fundo a Fundo/Saúde Outros Programas;
z) Teto Municipal Média e Alta
Complexidade Ambulatorial.
VI. Educação:
Ampliação
de Unidades Escolares;
Manutenção
da Secretaria Municipal da Educação;
Construção
de Creche;
Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental;
Manutenção
do Ensino de Jovens e Adultos;
Manutenção
dos Programas PNATE, PNAC e Outros;
Manutenção
do FUNDEB 60%;
h) Manutenção do FUNDEB 40%;
i) Distribuição de Merenda Escolar -
Fundamental;
j) Manutenção de Creches;
l)
Manutenção Educação Infantil;
m) Construção e Recuperação de Unidades
Escolares;
Participação nas Atividades do Ensino
Superior;
Manutenção do Transporte Escolar -
Fundamental;
Reciclagem
de Professores;
q) Aquisição de Veículo para o Transporte
Escolar.
r) Manutenção do Programa Salário
Educação;
s) Contribuições com Encargos Sociais;
t)
Manutenção do Conselho Municipal de Educação;
u) Distribuição Merenda Escolar – Pré
Escola;
v) Distribuição Merenda Escolar – Creche;
x) Distribuição Merenda Escolar – EJA;
y) Distribuição de Kit Escolar;
z) Programa Dinheiro Direto na Escola.
VII.
Cultura:
a) Manutenção
das atividades Artísticas e Culturais;
b) Festividades e Promoções Sociais;
c) Manutenção da Biblioteca Pública
Municipal.
VIII. Urbanismo:
Manutenção da Secretaria de Obras;
Manutenção
dos Serviços de Jardinamento e Urbanização;
Manutenção
das Vias Urbanas;
Manutenção
da Limpeza Pública;
Manutenção
da Iluminação Pública;
Drenagem
e Pavimentação em Ruas e Avenidas;
Construção e Reforma de Praças Públicas;
h) Construção Banheiro Público;.
i) Ampliação do Cemitério Público desta
cidade;
j) Construção de Mata Burro;
IX.
Habitação:
a) Construção
de casas populares para pessoas de baixa renda;
b) Recuperação
de casas populares.
X.
Saneamento:
Manutenção do Saneamento Básico;
Construção
de Cisternas;
Construção de privadas como fossas sépticas em
comunidades carentes;
d) Construção
de Esgotos.
e) Construção do Abastecimento D’água na
Sede e Zona Rural
XI. Gestão Ambiental:
a) Construção de Açudes;
b) Construção de Barragens.
c) Manutenção da Secretaria de Meio
Ambiente.
XII. Agricultura:
Manutenção dos Serviços de Abastecimento;
b) Assistência a Agricultores e Meeiros;
c) Construção e Reforma de Matadouro
Público;
d)
Manutenção da Secretaria de Agricultura;
e) Construção e Reforma Mercado Público.
f) Termo de Adesão Garantia Safra
XIII. Comunicações:
Manutenção do sistema Captação de Sinais de TV.
XIV. Energia:
Expansão do
sistema de eletrificação Urbana e Rural.
XV. Transporte:
Manutenção e
Conservação de Estradas;
b) Construção de Passagem Molhada.
XVI –
Desporto e Lazer
Construção
e Ampliação de Campos de Futebol;
Apoio a Eventos Esportivos e de Lazer;
c)
Construção e Ampliação de Quadra Poliesportiva;
SEÇÃO
II
DA
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 13. O orçamento municipal
compreenderá as receitas e despesas da administração, inclusive as provenientes
de convênios de modo a expressar as políticas e programas de governo.
Parágrafo único. Farão parte do
orçamento municipal os recursos vinculados aos Fundos Especiais, de acordo com
a legislação específica.
Art. 14. A previsão da receita e a
fixação da despesa no orçamento municipal terão como princípio o equilíbrio
entre receitas e despesas, de modo a evitar o déficit das contas do Município.
Art.
15. Constará do orçamento municipal reserva de contingência no limite de até
1,0% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício
financeiro de 2014, com a finalidade de atender passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 16.
Na programação orçamentária o detalhamento da despesa será feito por Unidade
Orçamentária, Função, Subfunção, Programa, Projeto/Atividade com os respectivos
elementos de despesa.
Art. 17. A discriminação da
receita no orçamento será feita por categorias econômicas, subcategorias,
fontes, subfontes, rubricas e subrubricas, de forma a demonstrar a sua
caracterização constante na legislação.
Art. 18. O Município não poderá
programar no orçamento nem despender no exercício de 2014, despesas com pessoal
e encargos, inclusive serviços de terceiros que referem a terceirização de
serviços em substituição de servidores do município, que ultrapassem os
percentuais da sua receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I. Até
6% (seis) por cento para Câmara de Vereadores;
II. Até 54% (cinqüenta e quatro) por cento
para o Poder Executivo.
Parágrafo
Único. Para o cumprimento
do disposto no caput do art. 18 e seus dispositivos, fica o Poder Executivo
autorizado a promover alterações e adequações na sua estrutura administrativa
que visem eliminar os percentuais excedentes, sem prejuízos da aplicação do
disposto nos §§ 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal.
Art.
19. Os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
dos Profissionais da Educação,serão fixados no orçamento municipal – em
separado, indicando em cada projeto e/ou atividade o título “à conta FUNDEB”, para atender o
disposto na legislação específica.
Art.
20. É defeso a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
dotações a títulos de:
I. Subvenções
sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos de natureza continuada que prestem serviços essenciais e de
assistência social, médica e educacional;
II. Doações
financeiras para cobrir necessidades de pessoas físicas, exceto para pessoas
justificadamente pobres na forma da lei, devendo ser organizado registros
pessoais dos beneficiários.
§ 1º Os recursos destinados para
subvenções sociais, deverão ser autorizados mediante lei específica.
§ 2º O
limite da dotação orçamentária para doações financeiras a pessoas físicas não
poderá ultrapassar a 4% (quatro) por cento das receitas correntes efetivamente
arrecadadas, excluindo-se as receitas de convênios e vinculadas a fundos.
Art.
21. Na fixação das despesas com recursos de convênios para investimentos,
constará da meta e a indicação da sua fonte.
Art. 22. É vedado ao Município incluir na lei orçamentária anual,
transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes
federados, salvo em situações que demonstrem o interesse público, atendidos os
dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio
2000.
Art. 23. Constará do orçamento
municipal autorização para abertura de créditos suplementares até o limite de
25% (vinte e cinco) por cento, bem assim, para operação de crédito por
antecipação de receita orçamentária até o limite de 10% (dez) por cento da
receita prevista, nos termos do art. 7º, da Lei nº 4.320/64.
Art. 24. A abertura de créditos
suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis, não
podendo ser utilizada anulação de dotação orçamentária comprometida.
Art. 25. Quando a abertura de
créditos suplementares e especiais ocorrerem para atender dotações vinculadas a
despesas de convênios e fundos especiais, serão utilizados os recursos oriundos
das suas respectivas fontes, conforme dispõe o art. 72 da Lei Federal nº
4.320/64.
Art. 26º Caso a Câmara de Vereadores
não devolva o orçamento do município para sanção no prazo legal, o Poder
Executivo poderá executar a sua programação em até o limite de dois doze avos
do total de cada dotação.
Art. 27. Após a promulgação do
orçamento o Poder Executivo com base nos limites nele fixados, aprovará uma
programação de cotas orçamentárias ou trimestrais, para cada unidade
orçamentária, com a finalidade de manter o equilíbrio entre receita arrecadada
e despesa realizada.
Art. 28. Quando da previsão da
receita, para a distribuição das cotas bimestrais, forem inferiores a prevista,
são limitadas às despesas distribuídas nas cotas do bimestre seguinte.
Art. 29. Na execução do orçamento o
Poder Executivo fica autorizado a tomar as medidas corretivas necessárias para
manutenção do controle e do equilíbrio fiscal, observando com prioridade:
I. As
despesas decorrentes de normas legais e contratos administrativos;
As
despesas de manutenção e conservação dos serviços públicos;
III. Os compromissos advindos de convênios e outros semelhantes;
IV. Os investimentos.
Art. 30. Bimestralmente, o Poder Executivo Municipal, através da
Contadoria, elaborará o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, o
Relatório de Gestão Fiscal e o demonstrativo a que se refere o art. 52 c/c art.
63, da Lei Complementar nº 100/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal).
Art. 31. Trimestralmente, a Contadoria avaliará a situação das
aplicações obrigatórias no ensino, saúde, pessoal e encargos, a movimentação
dos recursos do FUNDEB, e das alterações orçamentárias.
SEÇÃO
III
DAS
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 32.
O projeto de lei orçamentária do
Município de Luís Gomes, relativo ao exercício financeiro de 2014, deve
assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:
I.
O Princípio do controle social implica assegurar a todo o cidadão a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
II. O
Princípio de transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir
o efetivo acesso dos munícipes relativas ao orçamento.
III. A
limitação de empenhos, cujos critérios e formas são os seguintes:
a).
redução de empenhos relativos a horas extras;
b).
redução de empenhos relativos a serviços de terceiros;
c).
redução de empenhos com obras, exceto as decorrentes de convênios;
d).
redução de despesas de consumo.
IV. As
normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos orçamentários;
V.
As condições e exigências para transferências de recursos a instituições
públicas e privadas;
VI. A forma de utilização e montante da reserva de
contingência.
§ 1°.
O montante da despesa a ser empenhada em 2013 não ultrapassará a realização da
receita orçamentária no mesmo período.
§ 2°.
Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecido
no Anexo de Metas Fiscais, o Executivo promoverá, através de ato próprio, no
montante necessário, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenhos e
movimentação financeira, segundo critérios estabelecidos nos parágrafos
seguintes.
§ 3°.
A limitação dos empenhos de que trata o parágrafo anterior será feita de forma
proporcional sobre todos os itens.
§ 4°.
O Prefeito baixará ato determinando índice de redução de empenhos sobre os
itens definidos no inciso IV do caput deste artigo, além de determinar, dentro
de cada item, os subitens que serão reduzidos.
§ 5°.
Reconhecido o déficit, todos os empenhos ficam suspensos até que o ato seja
baixado.
§ 6°.
Não serão objeto de limitação de empenhos as obrigações constitucionais e
legais e as relativas ao pagamento da dívida fundada interna.
§ 7°.
A transferência de recursos a instituições privadas para atendimento de
despesas correntes ou de capital, compreendidas as subvenções, deverão ser
autorizadas por lei específica e estar previstas no orçamento, compreendidos os
créditos especiais, e atender às disposições do parágrafo único do artigo 16,
do parágrafo único do artigo 17, do parágrafo único do artigo 18 e dos artigos
19 e 21, todos da Lei 4.320, de 1964.
Art. 33. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e
fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento
de interesse local, mediante regular processo de consulta popular.
CAPÍTULO
V
DA
POLÍTICA DE PESSOAL
Art.
34. Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria de
Administração, autorizado a realizar o seguinte:
I.
Reestruturar o plano de cargos, carreiras e salários dos servidores municipais, observando as condições
estabelecidas nesta lei e as restrições do artigo 71 da Lei Complementar 101,
de 04 de maio de 2000, considerando-se para tanto a despesa relativa à
contratação de pessoal, a qualquer título, seja em caráter efetivo, através de
concurso público, ou por tempo determinado, para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, na forma do disposto no artigo 169
da Constituição Federal;
II. Programa de treinamento e qualificação do
servidor público municipal;
III.
Realização de concurso público para provimento dos cargos integrantes do Quadro
Permanente de Pessoal.
CAPÍTULO
VI
DAS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 35. Poderá o Poder Executivo
Municipal realizar no exercício financeiro de 2014:
I. atualização e adequação do Código
Tributário do Município a nova sistemática tributária nacional;
II. aprimoramento da máquina de
arrecadação tributária do município, mediante a adoção de medidas que visem
incentivar o contribuinte ao pagamento de seus tributos, com isso, evitando a
evasão de receitas.
CAPÍTULO
VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, somente será admitida se:
Respeitados
os limites de que trata o art.18 desta lei;
II. Houver
prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas
com pessoal e aos acréscimos dela decorrente.
Art. 37. Não será permitido o
empenhamento de despesas a posterior, ou seja, toda despesa deverá ser
empenhada previamente e constar nos registros de controle, nos balancetes
mensais, relatórios e demonstrativos periódicos.
Art. 38. Fica a cargo da coordenação
e elaboração dos instrumentos de que trata esta lei.
Art. 39. São partes integrantes desta Lei, os anexos de Riscos
Fiscais.
Art. 40. Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Gabinete
do Prefeito Constitucional do Município de Luís Gomes, Estado do Rio Grande do
Norte, em 15 de Julho de 2013.
FRANCISCO TADEU NUNES
PREFEITO
Lei
Municipal n° 300/2013
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR
CREDITO ESPECIAL PARA FINS QUE ESPECIFICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊRNCIAS.
O PREFEITO DE
LUIS GOMES ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO TADEU NUNES, no uso de suas
atribuições legais, em consonância com o Art. 69 I, da Lei orgânica do
município.
FAÇO
SABER: que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a
abrir Credito Especial de ate R$ 13.000,00 (Treze mil reais), para atender as
despesas com Criação da Rubrica para Construção de Academia de Saúde, conforme
classificado abaixo:
20.80 – Secretaria Municipal de Saúde
10.301.0012.1169 – Construção de Academia de Saúde
1.1.03.01 – Gastos com saúde 15% art. 77 ADCT
4.4.90.51.01 – Obras e instalação R$............................... 13.000,00
TOTAL..............................................................................
13.000,00
Art. 2º - Para cobertura desde Credito, fica o Poder
Executivo Municipal igualmente autorizado a utilizar os recursos previstos nos
incisos II e III, parágrafo I, art. 43, da Lei Federal N. 4.230, de 17 de março
de 1964.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito de Luís Gomes, RN, 15 de Julho de 2013.
FRANCISCO TADEU NUNES
Prefeito Municipal
Lei n°
301/2013
Autoriza o Prefeito Municipal de Luis Gomes a doar
terreno do patrimônio municipal, na zona urbana desta cidade, a Sr. Francisco
de Assis Pinheiro Nunes.
O PREFEITO DE
LUIS GOMES ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO TADEU NUNES, no uso de suas
atribuições legais, em consonância com o Art. 69 I, da Lei orgânica do
município.
FAÇO
SABER: que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica doado ao senhor Francisco de Assis Pinheiro
Nunes, brasileiro casado, funcionário Publico Estadual, maior de idade,
portador da identidade nº 191.072-SSP/RN e CPF: 090.398.724-49, residente e
domiciliada á Rua Honório Bernardino, 200, nesta cidade de Luis Gomes/RN CEP
59.940-000, o terreno Patrimônio Municipal, destinado a regularização de
propriedade (posse e domínio) do respectivo imóvel, já edificado, localizado
dentro da área do Alvará de Licença de nº 087/1984, em anexo, medindo 07 (sete)
metros de frente e 22 (vinte e dois) metros de fundo, com área total de 154m2,
limitando-se aos Sul com Via Publica, ao Norte com Honório Bernardino, ao
Poente com a Sra. Maria Climar Pinheiro Souza, e ao Nascente com a Sra.
Iracilda do Nascimento Lima.
Art.2º - Fica estabelecido que as despesas de escritura e
registro do respectivo imóvel serão pagas pela proprietária donatário.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data se sua
publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em
contrario.
Gabinete do Prefeito de Luís Gomes, RN, 15 de Julho de 2013.
FRANCISCO TADEU NUNES
Prefeito Municipal
Lei
n° 302/2013
Autoriza o Prefeito Municipal de Luis Gomes a doar
terreno do patrimônio municipal, na zona urbana desta cidade, a Sra. Maria do
Carmo da Silva.
O PREFEITO DE
LUIS GOMES ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO TADEU NUNES, no uso de suas
atribuições legais, em consonância com o Art. 69 I, da Lei orgânica do
município.
FAÇO
SABER: que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica
doado á senhora Maria do Carmo da Silva, brasileira, viúva, aposentada, maior
de idade portadora da identidade nº 1.450.160 – SSP/RN e CPF: 018.964.424-98,
residente e domiciliada á rua Ester Fernandes de Figueiredo, 262, nesta cidade
de Luis Gomes/RN, CEP 59.940-000, o terreno do patrimônio municipal, destinado
á regularização de propriedade (posse e domínio) do respectivo imóvel, já
edificado, localizado dentro da área da escritura em anexo, medindo dois (02)
metros de frente e vinte (20) metros de fundo uma área total de 40m2,
limitando-se ao Sul com o Sr. Fernando Costa, ao Norte com a Via Publica, ao
Poente com a donatária Maria do Carmo da Silva e ao Nascente com Via Publica.
Art.2º - Fica estabelecido que as despesas de escritura e
registro do respectivo imóvel serão pagas pela proprietária donatário.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data se sua
publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em
contrario.
Gabinete do Prefeito de Luís Gomes, RN, 15 de Julho de 2013.
FRANCISCO TADEU NUNES
Prefeito Municipal