segunda-feira, 15 de julho de 2013

Lei n° 299/2013



DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE LUÍS GOMES DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE LUIS GOMES ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO TADEU NUNES, no uso de suas atribuições legais, em consonância com o Art. 69 I, da Lei orgânica do município.

FAÇO SABER: que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.165, parágrafo 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias gerais do Município de Luís Gomes para o exercício financeiro de 2014, compreendendo:

            I.          Das disposições relativas das receitas municipais;

            II.         Das disposições relativas dos gastos municipais;

            III.        Da estrutura e organização do orçamento municipal;

            IV.       Das diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do Município;

            V.        Das disposições relativas com a política de pessoal;

            VI.       As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal.

CAPÍTULO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS

            Art. 2º Compõem-se às receitas municipais de:

Tributos próprios diretos;

Provenientes de atividades econômicas e de serviços;

            III.        Transferências constitucionais, legais e voluntárias;
           
            Art. 3º Para estimativa de receita serão considerados os fatores conjunturais, a carga de trabalho para o serviço remunerado e as alterações da legislação tributária.
           
Art. 4º O Município ficará obrigado a arrecadar todos os impostos e taxas de sua competência, inclusive as receitas originárias dos serviços administrativos do Município, por delegação a instituições públicas ou privadas na forma conveniada.

            Art. 5º As receitas provenientes de convênios serão estimadas no orçamento do município, com base nas projeções estabelecidas pelo órgão repassador ou de acordo com documentos apresentados que lhe assegurem a liberação dos recursos.

            Art. 6º A receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, constituída de acordo com a legislação pertinente, será prevista no orçamento, tendo como base de cálculo o número de alunos do município matriculados no exercício anterior e aprovados pelo Ministério da Educação e Desporto, vezes o valor per capta do Estado.

CAPÍTULO III
DOS GASTOS MUNICIPAIS

            Art. 7º Os gastos municipais são aqueles destinados à realização das atribuições inerentes aos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira.

Art. 8º Para a fixação dos gastos municipais devem ser observados os fatores conjunturais, carga de trabalho, receita do serviço quando este for remunerado e projetado os gastos de pessoal de acordo com a política salarial estabelecida pelo Poder Executivo Municipal, dentro dos limites e restrições legais.

            Art. 9º Os gastos com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, serão fixados no orçamento municipal de acordo com as regras e critérios técnicos estabelecidos no art. 8º ‘caput’, observando-se a legislação específica.
           
Art. 10º Na fixação e aplicação dos recursos de 25% da receita resultante de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino é defeso despesas com:
            I.          Distribuição com merenda escolar;

            II.         Assistência a estudantes;

Realização de obras de infraestrutura na rede escolar;

            IV.       Pessoal em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino;
            V.        Outras atividades desvinculadas do ensino municipal.

            Art. 11. O gestor municipal deverá ser prudente quanto aos gastos do município, aplicando quando necessárias medidas corretivas e apropriadas para evitar desequilíbrios fiscais.

CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 12. Estão contidas no Plano Plurianual para o período de 2014/2017, as seguintes prioridades e ações e serem executadas no exercício de 2014.

Legislativo

Manutenção das Atividades da Câmara Municipal;

b)        Reforma e Ampliação da Sede do Legislativo

II.         Administração:

a)        Manutenção das Atividades do Gabinete do Prefeito;

Manutenção de Execução de Sentenças Judiciais;

Treinar, Aperfeiçoar e Capacitar Servidores Municipais;

Manutenção da Secretaria Municipal de Administração;

Manutenção das Atividades dos Serviços Financeiros;

Manutenção dos Encargos com a Previdência;

g)        Manutenção do Plano de Segurança Pública;.

III        Assistência Social:

a)        Manutenção do Conselho Tutelar da Criança e Adolescente;

b)        Manutenção do Piso Básico Variável - PBV;

c)         Proporcionar Assistência a Pessoas Carentes;

            d)        Auxílio Funeral;

            e)        Distribuição de Alimentos aos Desnutridos;

f)         Manutenção do Piso Básico Variável –Pro Jovem;

g)        Manutenção dos Programas Sociais;

h)        Manutenção do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil PETI

i)         Manutenção das Atividades da Assistência Social;

j)         Manutenção do Conselho de Assistência Social;

m)       Manutenção do Centro de Referência da Assistência Social;

n)        Manutenção do Centro de Convivência de Idosos;

o)        Manutenção das Atividades do IGD-SUS;

p)        Convênio Sethas;

q)        Manutenção da Casa da Família;

r)         Fundo a Fundo /FNAS – Outros Recursos

s)         Manutenção do Programa de Enxoval a gestantes;

t)         Manutenção do Programa FNAS/IGBF;

u)        Manutenção do Programa de Atenção Integral à  Família;

v)         Manutenção das Atividades de Assistência Social.

IV.       Previdência Social:

a)        Contribuição para o PASEP.

            V     Saúde:

a)        Manutenção dos Serviços Essenciais a Secretaria de Saúde;

b)        Manutenção do Fundo Municipal de Saúde;

c)         Manutenção do Programa Saúde da Família;

d)        Manutenção  do Programa Agente Comunitário de Saúde;

e)        Manutenção do Programa de Vigilância Sanitária;

f)         Manutenção do Programa de Saúde Bucal;

Manutenção dos Programas de Epidemiologia e Controle de doenças;

h)        Treinar Pessoal da Saúde;

i)          Ampliação e Recuperação de Postos  de Saúde;

j)         Aquisição de Veículo;

l)          Construção de Postos de Saúde;

m)         CER- Compensação de Especialidades Regionais;       

n)          Manutenção do Programa PAB – Fixo;

o)           Manutenção do NASF Núcleo de Apoio à Saúde da Família;

p)           Manutenção do Programa de Acesso e da Qualidade;

q)           Manutenção do Programa Saúde na Escola;

r)            Manutenção da Farmácia Básica;

s)            Manutenção do Conselho Municipal de Saúde;

t)             Aquisição de Veículo Ambulância;


u)        Manutenção da Academia de Saúde;

v)         Aquisição de Unidade Móvel de Saúde;

x)         Fundo a Fundo/Saúde Outros Programas;

z)         Teto Municipal Média e Alta Complexidade Ambulatorial.

VI.       Educação:

Ampliação de Unidades Escolares;

Manutenção da Secretaria Municipal da Educação;

Construção de Creche;

Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental;

Manutenção do Ensino de Jovens e Adultos;

Manutenção dos Programas PNATE, PNAC e Outros;

Manutenção do FUNDEB 60%;

h)        Manutenção do FUNDEB 40%;

            i)          Distribuição de Merenda Escolar - Fundamental;

            j)          Manutenção de Creches;

l)         Manutenção Educação Infantil;

m)      Construção e Recuperação de Unidades Escolares;

     Participação nas Atividades do Ensino Superior;

     Manutenção do Transporte Escolar - Fundamental;
           
     Reciclagem de Professores;

q)       Aquisição de Veículo para o Transporte Escolar.

r)        Manutenção do Programa Salário Educação;

s)        Contribuições com Encargos Sociais;

 t)        Manutenção do Conselho Municipal de Educação;

u)        Distribuição Merenda Escolar – Pré Escola;

v)         Distribuição Merenda Escolar – Creche;

x)         Distribuição Merenda Escolar – EJA;

y)         Distribuição de Kit Escolar;

z)         Programa Dinheiro Direto na Escola.

VII.        Cultura:

a)        Manutenção das atividades Artísticas e Culturais;

b)        Festividades e Promoções Sociais;

            c)         Manutenção da Biblioteca Pública Municipal.

VIII.     Urbanismo:

Manutenção da Secretaria de Obras;

Manutenção dos Serviços de Jardinamento e Urbanização;

Manutenção das Vias Urbanas;

Manutenção da Limpeza Pública;

Manutenção da Iluminação Pública;

Drenagem e Pavimentação em Ruas e Avenidas;

Construção  e Reforma de Praças Públicas;

            h)         Construção Banheiro Público;.

             i)        Ampliação do Cemitério Público desta cidade;

             j)        Construção de Mata Burro;

            IX.       Habitação:

a)        Construção de casas populares para pessoas de baixa renda;

b)        Recuperação de casas populares.

X.                    Saneamento:

Manutenção do Saneamento Básico;

Construção de Cisternas;

Construção de privadas como fossas sépticas em comunidades carentes;

d)        Construção de Esgotos.

e)        Construção do Abastecimento D’água na Sede e Zona Rural

XI.      Gestão Ambiental:

a)        Construção de Açudes;

b)        Construção de Barragens.

c)         Manutenção da Secretaria de Meio Ambiente.

XII.      Agricultura:

Manutenção dos Serviços de Abastecimento;

           b)         Assistência a Agricultores e Meeiros;

c)         Construção e Reforma de Matadouro Público;

d)         Manutenção da Secretaria de Agricultura;

e)        Construção e Reforma Mercado Público.

f)         Termo de Adesão Garantia Safra

XIII.                 Comunicações:

Manutenção do sistema Captação de Sinais de TV.

XIV.    Energia:

  Expansão do sistema de eletrificação Urbana e Rural.

XV.                 Transporte:

  Manutenção e Conservação de Estradas;

b)       Construção de Passagem Molhada.

XVI – Desporto e Lazer

Construção e Ampliação de  Campos de Futebol;

Apoio a Eventos Esportivos e de Lazer;

c)     Construção e Ampliação de Quadra Poliesportiva;

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

            Art. 13. O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da administração, inclusive as provenientes de convênios de modo a expressar as políticas e programas de governo.

            Parágrafo único. Farão parte do orçamento municipal os recursos vinculados aos Fundos Especiais, de acordo com a legislação específica.

            Art. 14. A previsão da receita e a fixação da despesa no orçamento municipal terão como princípio o equilíbrio entre receitas e despesas, de modo a evitar o déficit das contas do Município.

Art. 15. Constará do orçamento municipal reserva de contingência no limite de até 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício financeiro de 2014, com a finalidade de atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 16. Na programação orçamentária o detalhamento da despesa será feito por Unidade Orçamentária, Função, Subfunção, Programa, Projeto/Atividade com os respectivos elementos de despesa.
           
Art. 17. A discriminação da receita no orçamento será feita por categorias econômicas, subcategorias, fontes, subfontes, rubricas e subrubricas, de forma a demonstrar a sua caracterização constante na legislação.

            Art. 18. O Município não poderá programar no orçamento nem despender no exercício de 2014, despesas com pessoal e encargos, inclusive serviços de terceiros que referem a terceirização de serviços em substituição de servidores do município, que ultrapassem os percentuais da sua receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I.          Até 6% (seis) por cento para Câmara de Vereadores;

            II.         Até 54% (cinqüenta e quatro) por cento para o Poder Executivo.

            Parágrafo Único. Para o cumprimento do disposto no caput do art. 18 e seus dispositivos, fica o Poder Executivo autorizado a promover alterações e adequações na sua estrutura administrativa que visem eliminar os percentuais excedentes, sem prejuízos da aplicação do disposto nos §§ 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 19. Os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e dos Profissionais da Educação,serão fixados no orçamento municipal – em separado, indicando em cada projeto e/ou atividade o título “à conta FUNDEB”, para atender o disposto na legislação específica.
           
Art. 20. É defeso a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, dotações a títulos de:

            I.          Subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos de natureza continuada que prestem serviços essenciais e de assistência social, médica e educacional;

            II.         Doações financeiras para cobrir necessidades de pessoas físicas, exceto para pessoas justificadamente pobres na forma da lei, devendo ser organizado registros pessoais dos beneficiários.

            § 1º Os recursos destinados para subvenções sociais, deverão ser autorizados mediante lei específica.

§ 2º O limite da dotação orçamentária para doações financeiras a pessoas físicas não poderá ultrapassar a 4% (quatro) por cento das receitas correntes efetivamente arrecadadas, excluindo-se as receitas de convênios e vinculadas a fundos.
           
Art. 21. Na fixação das despesas com recursos de convênios para investimentos, constará da meta e a indicação da sua fonte.

            Art. 22. É vedado ao Município incluir na lei orçamentária anual, transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes federados, salvo em situações que demonstrem o interesse público, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio 2000.

            Art. 23. Constará do orçamento municipal autorização para abertura de créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco) por cento, bem assim, para operação de crédito por antecipação de receita orçamentária até o limite de 10% (dez) por cento da receita prevista, nos termos do art. 7º, da Lei nº 4.320/64.

            Art. 24. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis, não podendo ser utilizada anulação de dotação orçamentária comprometida.

            Art. 25. Quando a abertura de créditos suplementares e especiais ocorrerem para atender dotações vinculadas a despesas de convênios e fundos especiais, serão utilizados os recursos oriundos das suas respectivas fontes, conforme dispõe o art. 72 da Lei Federal nº 4.320/64.

            Art. 26º Caso a Câmara de Vereadores não devolva o orçamento do município para sanção no prazo legal, o Poder Executivo poderá executar a sua programação em até o limite de dois doze avos do total de cada dotação.

            Art. 27. Após a promulgação do orçamento o Poder Executivo com base nos limites nele fixados, aprovará uma programação de cotas orçamentárias ou trimestrais, para cada unidade orçamentária, com a finalidade de manter o equilíbrio entre receita arrecadada e despesa realizada.

            Art. 28. Quando da previsão da receita, para a distribuição das cotas bimestrais, forem inferiores a prevista, são limitadas às despesas distribuídas nas cotas do bimestre seguinte.

            Art. 29. Na execução do orçamento o Poder Executivo fica autorizado a tomar as medidas corretivas necessárias para manutenção do controle e do equilíbrio fiscal, observando com prioridade:

            I.          As despesas decorrentes de normas legais e contratos administrativos;

As despesas de manutenção e conservação dos serviços públicos;

            III.        Os compromissos advindos de convênios e outros semelhantes;

IV.       Os investimentos.

            Art. 30. Bimestralmente, o Poder Executivo Municipal, através da Contadoria, elaborará o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, o Relatório de Gestão Fiscal e o demonstrativo a que se refere o art. 52 c/c art. 63, da Lei Complementar nº 100/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

            Art. 31. Trimestralmente, a Contadoria avaliará a situação das aplicações obrigatórias no ensino, saúde, pessoal e encargos, a movimentação dos recursos do FUNDEB, e das alterações orçamentárias.

SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

Art. 32. O projeto de lei orçamentária do Município de Luís Gomes, relativo ao exercício financeiro de 2014, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:

I. O Princípio do controle social implica assegurar a todo o cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;

II. O Princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes relativas ao orçamento.

III.  A limitação de empenhos, cujos critérios e formas são os seguintes:

a).  redução de empenhos relativos a horas extras;

b). redução de empenhos relativos a serviços de terceiros;

c). redução de empenhos com obras, exceto as decorrentes de convênios;

d). redução de despesas de consumo.

IV. As normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos orçamentários;

V. As condições e exigências para transferências de recursos a instituições públicas e privadas;

VI.  A forma de utilização e montante da reserva de contingência.

§ 1°. O montante da despesa a ser empenhada em 2013 não ultrapassará a realização da receita orçamentária no mesmo período.

§ 2°. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecido no Anexo de Metas Fiscais, o Executivo promoverá, através de ato próprio, no montante necessário, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenhos e movimentação financeira, segundo critérios estabelecidos nos parágrafos seguintes.

§ 3°. A limitação dos empenhos de que trata o parágrafo anterior será feita de forma proporcional sobre todos os itens.

§ 4°. O Prefeito baixará ato determinando índice de redução de empenhos sobre os itens definidos no inciso IV do caput deste artigo, além de determinar, dentro de cada item, os subitens que serão reduzidos.

§ 5°. Reconhecido o déficit, todos os empenhos ficam suspensos até que o ato seja baixado.

§ 6°. Não serão objeto de limitação de empenhos as obrigações constitucionais e legais e as relativas ao pagamento da dívida fundada interna.

§ 7°. A transferência de recursos a instituições privadas para atendimento de despesas correntes ou de capital, compreendidas as subvenções, deverão ser autorizadas por lei específica e estar previstas no orçamento, compreendidos os créditos especiais, e atender às disposições do parágrafo único do artigo 16, do parágrafo único do artigo 17, do parágrafo único do artigo 18 e dos artigos 19 e 21, todos da Lei 4.320, de 1964.

            Art. 33. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta popular.

CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 34. Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria de Administração, autorizado a realizar o seguinte:

I. Reestruturar o plano de cargos, carreiras e salários dos servidores           municipais, observando as condições estabelecidas nesta lei e as restrições do artigo 71 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, considerando-se para tanto a despesa relativa à contratação de pessoal, a qualquer título, seja em caráter efetivo, através de concurso público, ou por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do disposto no artigo 169 da Constituição Federal;

II.  Programa de treinamento e qualificação do servidor público municipal;

III. Realização de concurso público para provimento dos cargos integrantes do Quadro Permanente de Pessoal.



CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

            Art. 35. Poderá o Poder Executivo Municipal realizar no exercício financeiro de 2014:

            I. atualização e adequação do Código Tributário do Município a nova sistemática tributária nacional;

            II. aprimoramento da máquina de arrecadação tributária do município, mediante a adoção de medidas que visem incentivar o contribuinte ao pagamento de seus tributos, com isso, evitando a evasão de receitas.


CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36.  A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, somente será admitida se:

Respeitados os limites de que trata o art.18 desta lei;

II. Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrente.
      
            Art. 37. Não será permitido o empenhamento de despesas a posterior, ou seja, toda despesa deverá ser empenhada previamente e constar nos registros de controle, nos balancetes mensais, relatórios e demonstrativos periódicos.

            Art. 38. Fica a cargo da coordenação e elaboração dos instrumentos de que trata esta lei.
            Art. 39. São partes integrantes desta Lei, os anexos de Riscos Fiscais.

            Art. 40. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Luís Gomes, Estado do Rio Grande do Norte, em 15 de Julho de 2013.

FRANCISCO TADEU NUNES
PREFEITO

Lei Municipal n° 300/2013


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CREDITO ESPECIAL PARA FINS QUE ESPECIFICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊRNCIAS.

O PREFEITO DE LUIS GOMES ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO TADEU NUNES, no uso de suas atribuições legais, em consonância com o Art. 69 I, da Lei orgânica do município.

FAÇO SABER: que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Poder  Executivo Municipal autorizado a abrir Credito Especial de ate R$ 13.000,00 (Treze mil reais), para atender as despesas com Criação da Rubrica para Construção de Academia de Saúde, conforme classificado abaixo:
20.80 – Secretaria Municipal de Saúde
10.301.0012.1169 – Construção de Academia de Saúde
1.1.03.01 – Gastos com saúde 15% art. 77 ADCT
4.4.90.51.01 – Obras e instalação R$............................... 13.000,00
TOTAL.............................................................................. 13.000,00

Art. 2º - Para cobertura desde Credito, fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a utilizar os recursos previstos nos incisos II e III, parágrafo I, art. 43, da Lei Federal N. 4.230, de 17 de março de 1964.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito de Luís Gomes, RN, 15 de Julho de 2013.

FRANCISCO TADEU NUNES
Prefeito Municipal

Lei n° 301/2013


Autoriza o Prefeito Municipal de Luis Gomes a doar terreno do patrimônio municipal, na zona urbana desta cidade, a Sr. Francisco de Assis Pinheiro Nunes.   

O PREFEITO DE LUIS GOMES ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO TADEU NUNES, no uso de suas atribuições legais, em consonância com o Art. 69 I, da Lei orgânica do município.

FAÇO SABER: que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica doado ao senhor Francisco de Assis Pinheiro Nunes, brasileiro casado, funcionário Publico Estadual, maior de idade, portador da identidade nº 191.072-SSP/RN e CPF: 090.398.724-49, residente e domiciliada á Rua Honório Bernardino, 200, nesta cidade de Luis Gomes/RN CEP 59.940-000, o terreno Patrimônio Municipal, destinado a regularização de propriedade (posse e domínio) do respectivo imóvel, já edificado, localizado dentro da área do Alvará de Licença de nº 087/1984, em anexo, medindo 07 (sete) metros de frente e 22 (vinte e dois) metros de fundo, com área total de 154m2, limitando-se aos Sul com Via Publica, ao Norte com Honório Bernardino, ao Poente com a Sra. Maria Climar Pinheiro Souza, e ao Nascente com a Sra. Iracilda do Nascimento Lima.  
Art.2º - Fica estabelecido que as despesas de escritura e registro do respectivo imóvel serão pagas pela proprietária donatário.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data se sua publicação.
Art. - Revogam-se as disposições em contrario.

Gabinete do Prefeito de Luís Gomes, RN, 15 de Julho de 2013.

FRANCISCO TADEU NUNES
Prefeito Municipal

  

Lei n° 302/2013


Autoriza o Prefeito Municipal de Luis Gomes a doar terreno do patrimônio municipal, na zona urbana desta cidade, a Sra. Maria do Carmo da Silva.


O PREFEITO DE LUIS GOMES ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO TADEU NUNES, no uso de suas atribuições legais, em consonância com o Art. 69 I, da Lei orgânica do município.

FAÇO SABER: que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º -  Fica doado á senhora Maria do Carmo da Silva, brasileira, viúva, aposentada, maior de idade portadora da identidade nº 1.450.160 – SSP/RN e CPF: 018.964.424-98, residente e domiciliada á rua Ester Fernandes de Figueiredo, 262, nesta cidade de Luis Gomes/RN, CEP 59.940-000, o terreno do patrimônio municipal, destinado á regularização de propriedade (posse e domínio) do respectivo imóvel, já edificado, localizado dentro da área da escritura em anexo, medindo dois (02) metros de frente e vinte (20) metros de fundo uma área total de 40m2, limitando-se ao Sul com o Sr. Fernando Costa, ao Norte com a Via Publica, ao Poente com a donatária Maria do Carmo da Silva e ao Nascente com Via Publica.
Art.2º - Fica estabelecido que as despesas de escritura e registro do respectivo imóvel serão pagas pela proprietária donatário.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data se sua publicação.
Art. - Revogam-se as disposições em contrario.

Gabinete do Prefeito de Luís Gomes, RN, 15 de Julho de 2013.



FRANCISCO TADEU NUNES
Prefeito Municipal