quarta-feira, 16 de setembro de 2015





ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CNPJ. 08.357.600/0001-13
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Rua Pref. Francisco Fontes, 134 – Centro – Luis Gomes – RN

Edital de Convocação Ordinária Nº 001/2015                           
Luis Gomes, 16 de Setembro de 2015.

           
            Convoca, a partir dessa data, os Conselheiros Municipais de Saúde, titulares e suplentes, abaixo relacionados, e a todos que deste instrumento tomarem conhecimento, para uma Reunião Ordinária do Conselho Municipal de Saúde, a realizar-se no dia 18 de setembro do corrente ano, às 09 (nove) haras, na sede da Secretaria Municipal de Saúde, situada na Rua Prefeito Francisco Fontes nº 134 – Centro, nesta cidade de Luis Gomes, devendo constar na pauta, a discussão de assuntos diversos de interesse da saúde no município. Ficam, portanto, convocados:
            01 – Pelo Segmento dos Usuários do SUS: Maria Sônia Bernardo e José Gilberto de Araújo, José Ferreira Filho, Francisco de Assis de Oliveira, Maria Jeruzia Caetano Nunes Bispo e Agostinho Bernardo de Araújo, Márcio Henrique Batista Aquino e Ana Soneide Batista da Silva.
            02 – Pelo Segmento dos Profissionais de Saúde: Izalda Bezerra Feitosa e Carlos Antonio Félix, Janaina Inez Silva Torquato e Vania Maria Nunes da Silva, Katarine Almeida Fernandes Carlos e Maria marta Barbosa.
            03 – Pelo Segmento do Governo/Prestadores de Serviços ao SUS: Amanda Fernandes Pascoal Batista e Ana Gracilda de Araújo Oliveira, Eliane Torres da Silva e Elmaiza Maria de Jesus Matias, Adrielly Cristina Martins Bernardo.                                          

  
FRANCISCO EVALDO DA SILVA
Presidente do Conselho Municipal de Saúde


GABINETE  DA  PREFEITA

Despacho Decisório de Anulação de Licitação no 002/2015


Processo Administrativo no 002/2015.


Referente Processo no 150442PP00022 – Licitação no 00022/2015 – Pregão Presencial, datado de 24 de abril de 2015.


A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, etc.,

Considerando no Art. 59, nos incisos I, II, III e IX, do Art. 69, da Lei Orgânica Municipal;

Considerando o disposto no expediente encaminhado pela Presidente da CPL, datado de 8 de setembro de 2015;

Considerando os fatos constatados nos autos do Processo Licitatório 0022/2015 – Modalidade Pregão Presencial;

Considerando a licitação rege-se pelos mesmos princípios aplicáveis à Administração Pública, quais sejam, os princípios previstos no Art. 37, da Constituição da República: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

Considerando a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;

Considerando que o citado dispositivo legal acresce às licitações os princípios a vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e, o recentemente inserido pela Medida Provisória no 495, de 19 de julho de 2005, princípio da promoção do desenvolvimento nacional;

Considerando que merece destaque, para o presente ato, o princípio da publicidade, que impede o sigilo nos atos administrativos, bem como nas licitações, visando garantir a observância à supremacia do interesse público e permitindo a fiscalização de tais atos por todos os interessados;

Considerando que o Art. 40, § 2o, da Lei 8.666/93, inclui o orçamento realizado pela Administração, bem como os preços como parte integrante do Edital, sendo inviável existir qualquer sigilo que abranja o instrumento convocatório, sob pena de limitar, indevidamente, a competitividade no certame;

Considerando que o § 2o, do Art. 40, da Lei 8.666/93, diz, ainda, que constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
“I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;”

Considerando que os atos e contratos administrativos devem, por força do princípio da supremacia constitucional, reverência aos dispositivos da Constituição da República e, por força do princípio da legalidade administrativa, obediência à Lei no 8.666/1993;

Considerando que a nulidade de uma licitação é decorrente da ausência da licitação prescrita na lei de regência, presente a lesividade aos interesses públicos e a violação dos princípios constitucionais alusivos à legalidade e à moralidade, pelos quais deve se pautar a Administração Pública;

Considerando que havendo, assim, ilegalidade na licitação, provocadora de lesão ao patrimônio público, não é crível considerar como válido o contrato dela decorrente, sob pena de reduzir a pó a imposição da licitação, pela Lex Fundamentalis da República e pela Lei no 8.666/93;

Considerando o Parecer do Douto Procurador de Justiça deste Município;

Considerando que o Princípio do devido processo legal garante a eficácia dos direitos garantidos ao cidadão pela nossa Constituição Federal, pois seriam insuficientes as demais garantias sem o direito a um processo regular, com regras para a prática dos atos processuais e administrativos;

Considerando que, o princípio da Publicidade, que é de suma importância à Administração Pública - CF, art. 37, caput -, e não objetiva apenas a divulgação oficial de seus atos, mas também dar conhecimento da conduta interna dos seus agentes;

                Considerando que os princípios básicos da administração pública estão consubstanciados em quatro regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador: legalidade, moralidade, impessoalidade, e publicidade;
Considerando que esses princípios supra mencionados é que devem pautar todos os atos administrativos, pois os mesmos constituem os fundamentos da validade da ação administrativa, ou, por outras palavras, os sustentáculos da atividade pública;

Considerando que relegar esses ditos fundamentos é desvirtuar a gestão dos negócios públicos e olvidar o que há de mais elementar para a boa guarda e zelo dos interesses sociais.

Considerando que a publicidade não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade e que, por isso mesmo, os atos irregulares não se convalidam com a publicação, nem os regulares a dispensam para sua exequibilidade, quando a lei ou o regulamento a exige;

Considerando que o princípio da finalidade veda a prática do ato administrativo sem interesse público ou conveniência para a Administração, visando unicamente satisfazer interesses privados, por favoritismo ou perseguição dos agentes governamentais, sob a forma de desvio de finalidade. Esse desvio de conduta dos agentes públicos constitui uma das mais insidiosas modalidades de abuso de poder;

Considerando que, pela Presunção de Legitimidade, reputa-se que o Ato
tenha sido praticado de acordo com a Lei, até porque, a Administração submete-se ao Princípio da Legalidade;

        Considerando que, pela Imperatividade os Atos Administrativos criam obrigações aos Administrados, independentemente de sua Concordância;

Considerando que ato administrativo Válido é o Ato Administrativo que foi praticado de acordo com as Exigências Legais;

Considerando que ato administrativo Eficaz é o Ato Administrativo que está pronto para produzir seus efeitos;

Considerando que o Controle de Legalidade consiste na aferição do Ato Administrativo sob o aspecto da Legalidade, ou seja, destina-se a verificar se o Ato Administrativo foi praticado de acordo com a Lei, já que a Administração está submetida ao Princípio da Legalidade;

Considerando que, para a determinação da validade do ato administrativo, a vontade da Administração Pública deve ser entendida como aquela que vem expressa na lei aplicável à situação concreta;

Considerando que havendo Vício quanto ao Motivo, não será possível a convalidação do ato administrativo, porque o Motivo é o Pressuposto de Fato e de Direito que embasa a Prática do Ato e tanto o Fato quanto o Direito não podem ser retroativamente alterados;
Considerando que a Invalidação tem Efeitos Retroativos ou “Ex Tunc”, porque, retira-se o Ato e retiram-se, também, os Efeitos dele decorridos, sob o fundamento de que o Ato Inválido não pode gerar Efeitos Válidos. É como se o Ato nunca houvesse existido;

Considerando a Supremacia do Interesse Público;

Considerando por fim, estes e outros aspectos de iguais relevâncias,

D E C I D E:

Primeiro. Acatar o Parecer do Procurador de Justiça, supra citado.

       Segundo. Desfazer, por Anulação, na sua integridade, com base nos considerandos acima dispostos; no Memorando de no 003/2015, da Ilma. Presidente da Comissão Permanente de Licitação – CPL desta Prefeitura; no Parecer do Douto Procurador Jurídico deste Município, o Processo Administrativo no 1500442PP00022 – Licitação no 0022/2013 – Modalidade Pregão Presencial, datado de 22 de abril de 2015, tendo como objeto – item 1.0 do Edital: “Contratação de empresa destinado aos serviços de pavimentação em diversas ruas do município..”

        § 1o - A anulação de que trata o caput, se dá com base, também, de que a Administração Pública exercita o controle sobre os seus próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário.

§ 2o - Tendo como amparo legal, igualmente, o dever-poder conferido à Administração para rever seus atos, sobretudo quando contrários ao ordenamento jurídico, está hoje consagrado nos enunciados no 346 e no 473 da súmula da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal - STF, a saber:

a) 346 — A Administração pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
b) 473 — A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

          § 3o - Ainda a decisão do STF: “A autotutela se caracteriza pela iniciativa de ação atribuída aos próprios órgãos administrativos. Em outras palavras, significa que, se for necessário rever determinado ato ou conduta, a Administração poderá fazê-lo ex officio, usando sua auto executoriedade, sem que dependa necessariamente de que alguém o solicite.”

                        § 4o - Ainda com relação à anulação da licitação, dispõe a Lei no 8.666/93:
“Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e
suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. (grifo nosso)
§ 1o - A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.”

Terceiro. Determinar a imediata publicação, tanto deste Despacho Decisório, quanto das providências à abertura de novo Processo Licitatório com mesmo objeto.

        Quarto. Determinar, ainda a comunicação formal à Maria Marilac da Silveira - ME., com sede a Rua Cel Antônio Fernandes, 286 – Centro, Luís Gomes/RN., inscrita no CNPJ/MF sob no 24.533.036/0001-07.
        Quinto. Para que surta seus efeitos legais, que seja efetuada a publicação deste ato.


        Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se as Determinações Constantes.


Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete da Prefeita, 14 de setembro de 2015.




Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                                   PREFEITA MUNICIPAL


GABINETE DA PREFEITA

Edital de Publicação no 002/2015.


A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o disposto no §§ 2o e 3o, do Art. 98 e alínea “a”, do inciso III, do Art. 100, da Lei Orgânica Municipal, faz saber, para que surta os efeitos legais, que prolatou:

Primeiro. De conformidade com Despacho Decisório de Anulação de Licitação no 002/2015, datado de 14 de setembro de 2015, proveniente do Processo Administrativo no 002/2015, Referente Processo no 150422PP00022 – Licitação no 0022/2015 – Modalidade Pregão Presencia, datado de 24 de abril de 2015.
Segundo. Acatando o Parecer do Procurador de Justiça e as normas pertinentes em vigor, Desfaz, por Anulação, na sua integridade, com base nos considerandos acima dispostos; no Memorando de no 002/2015, da Ilma. Presidente da Comissão Permanente de Licitação – CPL desta Prefeitura; no Parecer do Douto Procurador Jurídico deste Município, o Processo Administrativo no 150422PP00022 – Licitação no 0022/2015 – Modalidade Pregão Presencial, datado de 24 de abril de 2015, tendo como objeto – item 1.0 do Edital: “Contratação de pessoa física ou empresa destinado aos serviços de locação de veículos para atender necessidades deste Município.


Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
            Gabinete da Prefeita, em 15 de setembro de 2015.





                                                             Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                                                   PREFEITA MUNICIPAL