ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CNPJ. 08.357.600/0001-13
Rua: Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro – CEP 59.940-000
Fone: (84) 3382-2124 – pmlg@ig.com.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Rua Pref. Francisco Fontes, 134 – Centro
– Luis Gomes – RN
|
Edital de Convocação
Ordinária Nº 001/2015
Luis Gomes, 16
de Setembro de 2015.
Convoca, a partir dessa data, os
Conselheiros Municipais de Saúde, titulares e suplentes, abaixo relacionados, e
a todos que deste instrumento tomarem conhecimento, para uma Reunião Ordinária
do Conselho Municipal de Saúde, a realizar-se no dia 18 de setembro do corrente
ano, às 09 (nove) haras, na sede da Secretaria Municipal de Saúde, situada na
Rua Prefeito Francisco Fontes nº 134 – Centro, nesta cidade de Luis Gomes,
devendo constar na pauta, a discussão de assuntos diversos de interesse da
saúde no município. Ficam, portanto, convocados:
01 – Pelo Segmento dos Usuários do
SUS: Maria Sônia Bernardo e José Gilberto de Araújo, José Ferreira Filho, Francisco
de Assis de Oliveira, Maria Jeruzia Caetano Nunes Bispo e Agostinho Bernardo de
Araújo, Márcio Henrique Batista Aquino e Ana Soneide Batista da Silva.
02 – Pelo Segmento dos Profissionais
de Saúde: Izalda Bezerra Feitosa e Carlos Antonio Félix, Janaina Inez Silva
Torquato e Vania Maria Nunes da Silva, Katarine Almeida Fernandes Carlos e
Maria marta Barbosa.
03 – Pelo Segmento do
Governo/Prestadores de Serviços ao SUS: Amanda Fernandes Pascoal Batista e Ana
Gracilda de Araújo Oliveira, Eliane Torres da Silva e Elmaiza Maria de Jesus
Matias, Adrielly Cristina Martins Bernardo.
FRANCISCO EVALDO DA SILVA
Presidente
do Conselho Municipal de Saúde
GABINETE DA PREFEITA
Despacho Decisório de Anulação de
Licitação no 002/2015
Processo Administrativo no
002/2015.
Referente Processo no 150442PP00022 –
Licitação no 00022/2015 – Pregão Presencial, datado de 24 de abril
de 2015.
A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no
uso de suas atribuições legais, etc.,
Considerando no
Art. 59, nos incisos I, II, III e IX, do Art. 69, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando
o disposto no expediente encaminhado pela Presidente da CPL, datado de 8 de
setembro de 2015;
Considerando os
fatos constatados nos autos do Processo Licitatório 0022/2015 – Modalidade Pregão
Presencial;
Considerando a
licitação rege-se pelos mesmos princípios aplicáveis à Administração Pública,
quais sejam, os princípios previstos no Art. 37, da Constituição da República:
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Considerando a
licitação destina-se a garantir a
observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais
vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional
sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;
Considerando que o citado dispositivo legal acresce às
licitações os princípios a vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e, o recentemente inserido pela Medida Provisória no
495, de 19 de julho de 2005, princípio da promoção do desenvolvimento nacional;
Considerando que
merece destaque, para o presente ato, o princípio da publicidade, que impede o
sigilo nos atos administrativos, bem como nas licitações, visando garantir a
observância à supremacia do interesse público e permitindo a fiscalização de tais
atos por todos os interessados;
Considerando que
o Art. 40, § 2o, da Lei 8.666/93, inclui o orçamento
realizado pela Administração, bem como os preços como parte integrante do
Edital, sendo inviável existir qualquer sigilo que abranja o instrumento convocatório,
sob pena de limitar, indevidamente, a competitividade no certame;
Considerando que
o § 2o, do Art.
40, da Lei 8.666/93, diz, ainda, que constituem anexos do edital, dele
fazendo parte integrante:
“I - o
projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos,
especificações e outros complementos;
II - orçamento
estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;”
Considerando que
os atos e contratos administrativos devem, por força do princípio da supremacia
constitucional, reverência aos dispositivos da Constituição da República e, por
força do princípio da legalidade administrativa, obediência à Lei no
8.666/1993;
Considerando que
a nulidade de uma licitação é decorrente da ausência da licitação prescrita na
lei de regência, presente a lesividade aos interesses públicos e a violação dos
princípios constitucionais alusivos à legalidade e à moralidade, pelos quais
deve se pautar a Administração Pública;
Considerando que
havendo, assim, ilegalidade na licitação, provocadora de lesão ao patrimônio
público, não é crível considerar como válido o contrato dela decorrente, sob
pena de reduzir a pó a imposição da licitação, pela Lex Fundamentalis da
República e pela Lei no 8.666/93;
Considerando
o Parecer do Douto Procurador de Justiça deste Município;
Considerando que
o Princípio do devido processo legal garante a eficácia dos direitos
garantidos ao cidadão pela nossa Constituição Federal, pois seriam
insuficientes as demais garantias sem o direito a um processo regular, com
regras para a prática dos atos processuais e administrativos;
Considerando que, o princípio da Publicidade, que
é de suma importância à Administração Pública - CF, art. 37, caput -, e não
objetiva apenas a divulgação oficial de seus atos, mas também dar conhecimento
da conduta interna dos seus agentes;
Considerando que os princípios básicos
da administração pública estão
consubstanciados em quatro regras de observância permanente e obrigatória para
o bom administrador: legalidade,
moralidade, impessoalidade, e publicidade;
Considerando que esses
princípios supra mencionados é que devem pautar todos os atos administrativos,
pois os mesmos constituem os fundamentos da validade da ação administrativa,
ou, por outras palavras, os sustentáculos da atividade pública;
Considerando que
relegar esses ditos fundamentos é desvirtuar a gestão dos negócios públicos e
olvidar o que há de mais elementar para a boa guarda e zelo dos interesses
sociais.
Considerando que a publicidade
não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade e que, por
isso mesmo, os atos irregulares não se convalidam com a publicação, nem os
regulares a dispensam para sua exequibilidade, quando a lei ou o regulamento a
exige;
Considerando que o
princípio da finalidade veda a prática do ato administrativo sem interesse
público ou conveniência para a Administração, visando unicamente satisfazer
interesses privados, por favoritismo ou perseguição dos agentes governamentais,
sob a forma de desvio de finalidade.
Esse desvio de conduta dos agentes públicos constitui uma das mais insidiosas
modalidades de abuso de poder;
Considerando que,
pela Presunção de Legitimidade, reputa-se que o Ato
tenha sido praticado de acordo com a Lei, até porque, a Administração
submete-se ao Princípio da Legalidade;
Considerando que, pela Imperatividade os
Atos Administrativos criam obrigações aos Administrados, independentemente de
sua Concordância;
Considerando que
ato administrativo Válido é o Ato Administrativo que foi praticado de acordo
com as Exigências Legais;
Considerando que
ato administrativo Eficaz é o Ato Administrativo que está pronto para produzir seus efeitos;
Considerando que
o Controle de Legalidade consiste na aferição do Ato Administrativo sob o
aspecto da Legalidade, ou seja, destina-se a verificar se o Ato Administrativo
foi praticado de acordo com a Lei, já que a Administração está submetida ao
Princípio da Legalidade;
Considerando que, para
a determinação da validade do ato administrativo, a vontade da Administração
Pública deve ser entendida como aquela que vem expressa na lei aplicável à
situação concreta;
Considerando que
havendo Vício quanto ao Motivo, não será possível a convalidação do ato
administrativo, porque o Motivo é o Pressuposto de Fato e de Direito que embasa
a Prática do Ato e tanto o Fato quanto o Direito não podem ser retroativamente
alterados;
Considerando que
a Invalidação tem Efeitos Retroativos ou “Ex Tunc”, porque, retira-se o Ato e
retiram-se, também, os Efeitos dele decorridos, sob o fundamento de que o Ato
Inválido não pode gerar Efeitos Válidos. É como se o Ato nunca houvesse
existido;
Considerando
a Supremacia do Interesse Público;
Considerando
por fim, estes e outros aspectos de iguais relevâncias,
D E C I D E:
Primeiro. Acatar o Parecer do Procurador de
Justiça, supra citado.
Segundo. Desfazer, por Anulação, na sua integridade, com base nos considerandos acima
dispostos; no Memorando de no 003/2015, da Ilma. Presidente
da Comissão Permanente de Licitação – CPL desta Prefeitura; no Parecer do Douto
Procurador Jurídico deste Município, o Processo Administrativo no
1500442PP00022 – Licitação no 0022/2013 – Modalidade Pregão
Presencial, datado de 22 de abril de 2015, tendo como objeto – item 1.0 do
Edital: “Contratação de empresa destinado aos serviços de pavimentação em
diversas ruas do município..”
§ 1o - A anulação de que trata o caput, se dá
com base, também, de que a Administração Pública
exercita o controle sobre os seus próprios atos, com a possibilidade de anular
os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de
recurso ao Poder Judiciário.
§ 2o - Tendo como amparo legal,
igualmente, o dever-poder conferido à Administração para rever
seus atos, sobretudo quando contrários ao ordenamento jurídico, está hoje
consagrado nos enunciados no 346 e no 473 da
súmula da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal - STF, a saber:
a) 346 — A Administração pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
b) 473 — A
Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo
de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
§ 3o
- Ainda a decisão
do STF: “A autotutela se caracteriza pela iniciativa de ação atribuída aos
próprios órgãos administrativos. Em outras palavras, significa que, se for
necessário rever determinado ato ou conduta, a Administração poderá fazê-lo ex officio, usando sua auto executoriedade,
sem que dependa necessariamente de que alguém o solicite.”
§ 4o - Ainda com relação à anulação da
licitação, dispõe a Lei no 8.666/93:
“Art. 49. A autoridade competente
para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões
de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado,
pertinente e
suficiente para justificar tal
conduta, devendo anulá-la por
ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito
e devidamente fundamentado. (grifo nosso)
§ 1o - A
anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera
obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59
desta Lei.”
Terceiro. Determinar a imediata publicação, tanto deste Despacho Decisório,
quanto das providências à abertura de novo Processo Licitatório com mesmo
objeto.
Quarto. Determinar,
ainda a comunicação formal à Maria
Marilac da Silveira - ME., com sede a Rua Cel Antônio Fernandes, 286 –
Centro, Luís Gomes/RN., inscrita no CNPJ/MF sob no 24.533.036/0001-07.
Quinto. Para que surta seus efeitos
legais, que seja efetuada a publicação deste ato.
Dê-se
Ciência, Publique-se e Cumpra-se as Determinações Constantes.
Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete da Prefeita, 14 de setembro de 2015.
Mariana
Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA
MUNICIPAL
GABINETE
DA PREFEITA
Edital de
Publicação no 002/2015.
A Prefeita
Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas
atribuições legais e o disposto no §§ 2o
e 3o, do Art. 98 e
alínea “a”, do inciso III, do Art. 100, da Lei Orgânica Municipal, faz saber,
para que surta os efeitos legais, que prolatou:
Primeiro. De
conformidade com Despacho Decisório
de Anulação de Licitação no 002/2015, datado de 14 de setembro
de 2015, proveniente do Processo Administrativo no
002/2015, Referente Processo no 150422PP00022 – Licitação
no 0022/2015 – Modalidade Pregão Presencia, datado de 24 de abril
de 2015.
Segundo. Acatando o Parecer do Procurador de Justiça e as normas pertinentes em
vigor, Desfaz, por Anulação, na sua integridade, com base
nos considerandos acima dispostos; no Memorando de no 002/2015,
da Ilma. Presidente da Comissão Permanente de Licitação – CPL desta Prefeitura;
no Parecer do Douto Procurador Jurídico deste Município, o Processo
Administrativo no 150422PP00022 – Licitação no
0022/2015 – Modalidade Pregão Presencial, datado de 24 de abril de 2015, tendo
como objeto – item 1.0 do Edital: “Contratação de pessoa física ou empresa
destinado aos serviços de locação de veículos para atender necessidades deste
Município.
Pref.
Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete da Prefeita, em 15 de setembro
de 2015.
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL