terça-feira, 20 de outubro de 2015



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CNPJ. 08.357.600/0001-13
Rua: Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro – CEP 59.940-000
Fone: (84) 3382-2124 – pmlg@ig.com.br

GABINETE DA PREFEITA

Portaria nº 192/2015

                   A Prefeita de Luís Gomes/RN, Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes, no uso das atribuições que lhe confere o art. 69, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal,
                        CONSIDERANDO, o que determina o art. 95, da Lei 52/99 – Regime Jurídico Único dos Servidores de Luís Gomes/RN;
                        RESOLVE:
                        Art. 1º- Conceder licença sem remuneração, ao servidor GERALDO BARBOSA CAVALCANTE, brasileiro, casado, MÉDICO VETERINÁRIO, Mat. 0100021, lotado na Secretaria Municipal de Agricultura, portador do CPF nº 107.723.674-34 e RG nº 218651 SSP/RN, para tratar de interesse particular, no período de 30/09/2015 à 01/09/2016.
                        Art. 2º- Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 30 de setembro de 2015.
                        Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
                        Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
                        Gabinete da Prefeita Municipal de Luís Gomes/RN, em 20 de outubro de 2015.

MARIANA MAFALDO DE PAIVA FERNANDES

Prefeita Municipal

brazaLG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
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EXTRATO DE RESUMO DO TERMO DE CONTRATO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 034/2015


CONTRATANTE:  PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS GOMES - RN,
CONTRATADO:    TASLA CAPISTRANO GONZAGA – CNPJ: 01.973.806/0001-29

OBJETIVO: Contratação de empresa especializada para fornecimento fracionado de material de expediente, a fim de atender a demanda de todas as secretarias que compõe a estrutura administrativa deste município, durante o exercício de 2015, nas quantidades e condições descritas no Termo de Referencia - Anexo I e demais disposições fixadas no Edital e seus Anexos, consoante dispõe a legislação vigente.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: A contratação encontra fundamentação legal na Lei nº. 10.520 de 17 de julho de 2002 e subsidiariamente da na Lei nº 8.666/93, em sua atual redação e demais legislação pertinente e tem por finalidade obter a melhor proposta para administração municipal de Luis Gomes - RN, Resolução Nº 004/2011 – TCE/RN.

VALOR TOTAL DO CONTRATO: R$ 11.529,80 (Onze Mil, Quinhentos e Vinte e Nove Reais e Oitenta Centavos), a ser pago em parcelas de acordo com a execução do contrato, mediante apresentação das faturas corespondente.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Exercício 2015: 02.01.04.122.2002.2.002-110101 – MANUT. ATIVIDADE - GAPRE - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.08 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS FONTE - 26; 02.02.04.122.2003.2.004-110101 – MANUT. ATIVIDADE - SENAD - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.08 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS - FONTE – 70; 02.02.04.122.2003.2.004-110101 – MANUT. ATIVIDADE - SENAD - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.10 - MATERIAL DE CONSUMO - EXPEDIENTE - FONTE – 71; 02.03.04.122.200.2006-110101 – MANUT. ATIVIDADE - SEMUFI - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.08 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS - FONTE – 114; 02.04.0.451.1.007.1172-110102 – FUNDO A FUNDO/FNDE-PDE/FUNDESCOLA/U. EXEC. MANUT. ATIVIDADE - SEMAGRI - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.08 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS - FONTE – 147;  02.05.12.361.1002.1021-220101 – FUNDO A FUNDO/FNDE – SALÁRIO EDUCAÇÃO - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.08 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS - FONTE - 157; 02.05.12.361.1002.1010 - 110201 – MANUT. ATIVIDADE DO ENS. FUNDAMENTAL - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.08 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS - FONTE – 214; 02.05.12.361.1002.1010 - 110201 – MANUT. ATIVIDADE DO ENS. FUNDAMENTAL - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.10 - MATERIAL DE CONSUMO - EXPEDIENTE - FONTE – 216; 02.05.12.361.2003.2011-110101 – MANUT.  ATIVIDADE SEMEC/SECRETARIA DE EDUCAÇÕA - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.08 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS - FONTE – 247; 02.05.12.361.2003.2011-110101 – MANUT.  ATIVIDADE SEMEC/SECRETARIA DE EDUCAÇÕA - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.10 - MATERIAL DE CONSUMO - EXPEDIENTE - FONTE – 248; 02.05.12.365.1002.2012-110201 – MANUT.  ATIVIDADE - SEMEC/ENSINO INFANTIL - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.08 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS - FONTE – 290; 02.06.12.361.1002.2016-210201 – MANUT. ATIVIDADE – ENS. FUNDAMENTAL/FUNDEB 40% - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.08 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS - FONTE – 380; 02.06.12.361.1002.2016-210201 – MANUT. ATIVIDADE – ENS. FUNDAMENTAL/FUNDEB 40% - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.10 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS - FONTE – 382; 02.06.12.366.1002.2020-210201 – MANUT. ATIVIDADE. ENS. FUND/EJA FEUNDEB 40%. - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.08 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS - FONTE – 425; 02.08.10.301.1008.1024-110.301 – MANUT. ATIVIDADE - SEMSA - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.08 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS - FONTE – 472; 02.08.10.302.1008.1087-110302 – SERVIOS DE SAÚDE - HPP-HOSP.PEQ.PORTE - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.08 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS - FONTE – 504; 02.08.10.302.1008.1084-110302 – OUTROS SERVIOS DE SAÚDE - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.08 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS - FONTE – 640; 02.10.15.452.2003.2027-110101 – MANUT. ATIVIDADE – SEMOSU - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.08 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS - FONTE – 707; 02.10.15.452.2003.2027-110101 – MANUT. ATIVIDADE – SEMOSU - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.10 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS - FONTE – 708; 02.11.08.244.2003.2029-110101 – MANUT. ATIVIDADE – SEMSA - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.08 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS - FONTE – 762; 02.11.08.244.1001.1160-410107 – FUNDO A FUNDO/ FNAS - PBF/ CRAS - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.08 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS - FONTE – 818. Nos termo da LOA - Lei Orçamentária Anual.

VIGÊNCIA: O presente Termo de Contrato entrará em vigor a partir da data de sua assinatura e vigerá até 31 de dezembro de 2015, podendo ser prorrogado de acordo com os dispositivos da Lei Federal nº 8.666/93








DATA DA ASSINATURA – 19 de outubro de 2015.


ASSINANTES:
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes - PREFEITA MUNICIPAL
TASLA CAPISTRANO GONZAGA – CONTRATADA




brazaLG
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
Rua Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 - Centro - Luís Gomes - RN
CEP 59.940-000 - CNPJ Nº 08.357.600/0001-13 - Fone: 84 3382-2124
E-mail:  pmlg@ig.com.br - Site Oficial: www.luisgomesrn.gov.br
EXTRATO DE RESUMO DO TERMO DE CONTRATO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 034/2015


CONTRATANTE:  PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS GOMES - RN,
CONTRATADO:    D. F. DE S. SILVA – ME – CNPJ: 04.599.190/0001-66

OBJETIVO: Contratação de empresa especializada para fornecimento fracionado de material de expediente, a fim de atender a demanda de todas as secretarias que compõe a estrutura administrativa deste município, durante o exercício de 2015, nas quantidades e condições descritas no Termo de Referencia - Anexo I e demais disposições fixadas no Edital e seus Anexos, consoante dispõe a legislação vigente.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: A contratação encontra fundamentação legal na Lei nº. 10.520 de 17 de julho de 2002 e subsidiariamente da na Lei nº 8.666/93, em sua atual redação e demais legislação pertinente e tem por finalidade obter a melhor proposta para administração municipal de Luis Gomes - RN, Resolução Nº 004/2011 – TCE/RN.

VALOR TOTAL DO CONTRATO: R$ 23.420,70 (Vinte e Três Mil, Quatrocentos e Vinte Reais e Setenta Centavos), a ser pago em parcelas de acordo com a execução do contrato, mediante apresentação das faturas corespondente.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Exercício 2015: 02.01.04.122.2002.2.002-110101 – MANUT. ATIVIDADE - GAPRE - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.08 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS FONTE - 26; 02.02.04.122.2003.2.004-110101 – MANUT. ATIVIDADE - SENAD - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.08 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS - FONTE – 70; 02.02.04.122.2003.2.004-110101 – MANUT. ATIVIDADE - SENAD - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.10 - MATERIAL DE CONSUMO - EXPEDIENTE - FONTE – 71; 02.03.04.122.200.2006-110101 – MANUT. ATIVIDADE - SEMUFI - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.08 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS - FONTE – 114; 02.04.0.451.1.007.1172-110102 – FUNDO A FUNDO/FNDE-PDE/FUNDESCOLA/U. EXEC. MANUT. ATIVIDADE - SEMAGRI - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.08 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS - FONTE – 147;  02.05.12.361.1002.1021-220101 – FUNDO A FUNDO/FNDE – SALÁRIO EDUCAÇÃO - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.08 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS - FONTE - 157; 02.05.12.361.1002.1010 - 110201 – MANUT. ATIVIDADE DO ENS. FUNDAMENTAL - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.08 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS - FONTE – 214; 02.05.12.361.1002.1010 - 110201 – MANUT. ATIVIDADE DO ENS. FUNDAMENTAL - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.10 - MATERIAL DE CONSUMO - EXPEDIENTE - FONTE – 216; 02.05.12.361.2003.2011-110101 – MANUT.  ATIVIDADE SEMEC/SECRETARIA DE EDUCAÇÕA - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.08 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS - FONTE – 247; 02.05.12.361.2003.2011-110101 – MANUT.  ATIVIDADE SEMEC/SECRETARIA DE EDUCAÇÕA - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.10 - MATERIAL DE CONSUMO - EXPEDIENTE - FONTE – 248; 02.05.12.365.1002.2012-110201 – MANUT.  ATIVIDADE - SEMEC/ENSINO INFANTIL - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.08 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS - FONTE – 290; 02.06.12.361.1002.2016-210201 – MANUT. ATIVIDADE – ENS. FUNDAMENTAL/FUNDEB 40% - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.08 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS - FONTE – 380; 02.06.12.361.1002.2016-210201 – MANUT. ATIVIDADE – ENS. FUNDAMENTAL/FUNDEB 40% - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.10 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS - FONTE – 382; 02.06.12.366.1002.2020-210201 – MANUT. ATIVIDADE. ENS. FUND/EJA FEUNDEB 40%. - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.08 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS - FONTE – 425; 02.08.10.301.1008.1024-110.301 – MANUT. ATIVIDADE - SEMSA - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.08 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS - FONTE – 472; 02.08.10.302.1008.1087-110302 – SERVIOS DE SAÚDE - HPP-HOSP.PEQ.PORTE - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.08 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS - FONTE – 504; 02.08.10.302.1008.1084-110302 – OUTROS SERVIOS DE SAÚDE - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.08 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS - FONTE – 640; 02.10.15.452.2003.2027-110101 – MANUT. ATIVIDADE – SEMOSU - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.08 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS - FONTE – 707; 02.10.15.452.2003.2027-110101 – MANUT. ATIVIDADE – SEMOSU - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.10 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS - FONTE – 708; 02.11.08.244.2003.2029-110101 – MANUT. ATIVIDADE – SEMSA - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.08 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS - FONTE – 762; 02.11.08.244.1001.1160-410107 – FUNDO A FUNDO/ FNAS - PBF/ CRAS - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.08 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS - FONTE – 818. Nos termo da LOA - Lei Orçamentária Anual.

VIGÊNCIA: O presente Termo de Contrato entrará em vigor a partir da data de sua assinatura e vigerá até 31 de dezembro de 2015, podendo ser prorrogado de acordo com os dispositivos da Lei Federal nº 8.666/93








DATA DA ASSINATURA – 19 de outubro de 2015.

ASSINANTES:
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes - PREFEITA MUNICIPAL
D. F. DE S. SILVA – ME – CONTRATADA


brazaLG
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
Rua Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 - Centro - Luís Gomes - RN
CEP 59.940-000 - CNPJ Nº 08.357.600/0001-13 - Fone: 84 3382-2124
E-mail:  pmlg@ig.com.br - Site Oficial: www.luisgomesrn.gov.br
EXTRATO DE RESUMO DO TERMO DE CONTRATO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 034/2015


CONTRATANTE:  PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS GOMES - RN,
CONTRATADO:    DANIELLY DANTAS DA FONSECA - ME – CNPJ: 17.801.386/0001-33

OBJETIVO: Contratação de empresa especializada para fornecimento fracionado de material de expediente, a fim de atender a demanda de todas as secretarias que compõe a estrutura administrativa deste município, durante o exercício de 2015, nas quantidades e condições descritas no Termo de Referencia - Anexo I e demais disposições fixadas no Edital e seus Anexos, consoante dispõe a legislação vigente.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: A contratação encontra fundamentação legal na Lei nº. 10.520 de 17 de julho de 2002 e subsidiariamente da na Lei nº 8.666/93, em sua atual redação e demais legislação pertinente e tem por finalidade obter a melhor proposta para administração municipal de Luis Gomes - RN, Resolução Nº 004/2011 – TCE/RN.

VALOR TOTAL DO CONTRATO: R$ 35.905,00 (Trinta e Cinco Mil, Novecentos e Cinco Reais), a ser pago em parcelas de acordo com a execução do contrato, mediante apresentação das faturas corespondente.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Exercício 2015: 02.01.04.122.2002.2.002-110101 – MANUT. ATIVIDADE - GAPRE - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.08 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS FONTE - 26; 02.02.04.122.2003.2.004-110101 – MANUT. ATIVIDADE - SENAD - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.08 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS - FONTE – 70; 02.02.04.122.2003.2.004-110101 – MANUT. ATIVIDADE - SENAD - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.10 - MATERIAL DE CONSUMO - EXPEDIENTE - FONTE – 71; 02.03.04.122.200.2006-110101 – MANUT. ATIVIDADE - SEMUFI - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.08 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS - FONTE – 114; 02.04.0.451.1.007.1172-110102 – FUNDO A FUNDO/FNDE-PDE/FUNDESCOLA/U. EXEC. MANUT. ATIVIDADE - SEMAGRI - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.08 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS - FONTE – 147;  02.05.12.361.1002.1021-220101 – FUNDO A FUNDO/FNDE – SALÁRIO EDUCAÇÃO - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.08 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS - FONTE - 157; 02.05.12.361.1002.1010 - 110201 – MANUT. ATIVIDADE DO ENS. FUNDAMENTAL - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.08 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS - FONTE – 214; 02.05.12.361.1002.1010 - 110201 – MANUT. ATIVIDADE DO ENS. FUNDAMENTAL - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.10 - MATERIAL DE CONSUMO - EXPEDIENTE - FONTE – 216; 02.05.12.361.2003.2011-110101 – MANUT.  ATIVIDADE SEMEC/SECRETARIA DE EDUCAÇÕA - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.08 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS - FONTE – 247; 02.05.12.361.2003.2011-110101 – MANUT.  ATIVIDADE SEMEC/SECRETARIA DE EDUCAÇÕA - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.10 - MATERIAL DE CONSUMO - EXPEDIENTE - FONTE – 248; 02.05.12.365.1002.2012-110201 – MANUT.  ATIVIDADE - SEMEC/ENSINO INFANTIL - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.08 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS - FONTE – 290; 02.06.12.361.1002.2016-210201 – MANUT. ATIVIDADE – ENS. FUNDAMENTAL/FUNDEB 40% - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.08 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS - FONTE – 380; 02.06.12.361.1002.2016-210201 – MANUT. ATIVIDADE – ENS. FUNDAMENTAL/FUNDEB 40% - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.10 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS - FONTE – 382; 02.06.12.366.1002.2020-210201 – MANUT. ATIVIDADE. ENS. FUND/EJA FEUNDEB 40%. - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.08 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS - FONTE – 425; 02.08.10.301.1008.1024-110.301 – MANUT. ATIVIDADE - SEMSA - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.08 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS - FONTE – 472; 02.08.10.302.1008.1087-110302 – SERVIOS DE SAÚDE - HPP-HOSP.PEQ.PORTE - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.08 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS - FONTE – 504; 02.08.10.302.1008.1084-110302 – OUTROS SERVIOS DE SAÚDE - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.08 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS - FONTE – 640; 02.10.15.452.2003.2027-110101 – MANUT. ATIVIDADE – SEMOSU - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.08 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS - FONTE – 707; 02.10.15.452.2003.2027-110101 – MANUT. ATIVIDADE – SEMOSU - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.10 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS - FONTE – 708; 02.11.08.244.2003.2029-110101 – MANUT. ATIVIDADE – SEMSA - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.08 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS - FONTE – 762; 02.11.08.244.1001.1160-410107 – FUNDO A FUNDO/ FNAS - PBF/ CRAS - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.08 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS - FONTE – 818. Nos termo da LOA - Lei Orçamentária Anual.

VIGÊNCIA: O presente Termo de Contrato entrará em vigor a partir da data de sua assinatura e vigerá até 31 de dezembro de 2015, podendo ser prorrogado de acordo com os dispositivos da Lei Federal nº 8.666/93








DATA DA ASSINATURA – 19 de outubro de 2015.

ASSINANTES:
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes - PREFEITA MUNICIPAL
DANIELLY DANTAS DA FONSECA - ME – CONTRATADA


brazaLG
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
Rua Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 - Centro - Luís Gomes - RN
CEP 59.940-000 - CNPJ Nº 08.357.600/0001-13 - Fone: 84 3382-2124
E-mail:  pmlg@ig.com.br - Site Oficial: www.luisgomesrn.gov.br
EXTRATO DE RESUMO DO TERMO DE CONTRATO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 035/2015


CONTRATANTE:  PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS GOMES - RN,
CONTRATADO:    MARIA SULENE DANTAS SARMENTO – ME – CNPJ: 01.396.747/0001-73

OBJETIVO: Contratação de empresa especializada para fornecimento fracionado de gêneros alimentícios perecíveis e não perecíveis destinados a Merenda escolar dos alunos do ensino infantil e fundamental matriculados na rede municipal de ensino, durante o ano letivo de 2015, com recursos dos programas vinculados ao PNAE e próprios consignados na LOA - exercício de 2015, nas quantidades e condições descritas no Termo de Referencia - Anexo I e demais disposições fixadas no Edital e seus Anexos, consoante dispõe a legislação vigente.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: A contratação encontra fundamentação legal na Lei nº. 10.520 de 17 de julho de 2002 e subsidiariamente da na Lei nº 8.666/93, em sua atual redação e demais legislação pertinente e tem por finalidade obter a melhor proposta para administração municipal de Luis Gomes - RN, Resolução Nº 004/2011 – TCE/RN.

VALOR TOTAL DO CONTRATO: R$ 109.812,40 (Cento e Nove Mil, Oitocentos e Doze Reais e Quarenta Centavos), a ser pago em parcelas de acordo com a execução do contrato, mediante apresentação das faturas corespondente.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Exercício 2015 – 02.05.12.361.1002.1017- 220104 – FUNDO A FUNDO/FNDE - MERENDA/PNAE/ENS. FUNDAMENTAL - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.07 - MATERIAL DE CONSUMO - GENEROS ALIMENTÍCIOS - FONTE - 146; 02.05.12.361.1002.1017- 110101 – FUNDO A FUNDO/FNDE - MERENDA/PNAE/ENS. FUNDAMENTAL - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.07 - MATERIAL DE CONSUMO - GENEROS ALIMENTÍCIOS - FONTE - 145; 02.05.12.361.1002.1010-110201 – MANUT. ATIVIDADE DO ENSINO FUNDAMENTAL - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.07 - MATERIAL DE CONSUMO - GENEROS ALIMENTÍCIOS - FONTE - 213; 02.05.12.361.2003.2011-110101 – MANUT. ATIVIDADE - SEMEC/ SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.07 - MATERIAL DE CONSUMO - GENEROS ALIMENTÍCIOS - FONTE - 246; 02.05.12.365.1002.2012-110201 – MANUT. ATIVIDADE - SEMEC/ ENSINO INFANTIL - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.07 - MATERIAL DE CONSUMO - GENEROS ALIMENTÍCIOS - FONTE - 289; 02.05.12.366.1002.1051- 110101 – FUNDO A FUNDO/FNDE - MERENDA/PNAE/EJA. - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.07 - MATERIAL DE CONSUMO - GENEROS ALIMENTÍCIOS - FONTE - 317; 02.05.12.366.1002.1051- 220104 – FUNDO A FUNDO/FNDE - MERENDA/PNAE/EJA. - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.07 - MATERIAL DE CONSUMO - GENEROS ALIMENTÍCIOS - FONTE - 318. Nos termo da LOA - Lei Orçamentária Anual.

VIGÊNCIA: O presente Termo de Contrato entrará em vigor a partir da data de sua assinatura e vigerá até 31 de dezembro de 2015, podendo ser prorrogado de acordo com os dispositivos da Lei Federal nº 8.666/93








DATA DA ASSINATURA – 19 de outubro de 2015.

ASSINANTES:
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes - PREFEITA MUNICIPAL
MARIA SULENE DANTAS SARMENTO – ME – CONTRATADA

    

brazaLG
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
Rua Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 - Centro - Luís Gomes - RN
CEP 59.940-000 - CNPJ Nº 08.357.600/0001-13 - Fone: 84 3382-2124
E-mail:  pmlg@ig.com.br - Site Oficial: www.luisgomesrn.gov.br

EXTRATO DE RESUMO DO TERMO DE CONTRATO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 035/2015


CONTRATANTE:  PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS GOMES - RN,
CONTRATADO:    HENIO TALVACY BATISTA DE AQUINO 94322350410 – CNPJ: 14.633.913/0001-50

OBJETIVO: Contratação de empresa especializada para fornecimento fracionado de gêneros alimentícios perecíveis e não perecíveis destinados a Merenda escolar dos alunos do ensino infantil e fundamental matriculados na rede municipal de ensino, durante o ano letivo de 2015, com recursos dos programas vinculados ao PNAE e próprios consignados na LOA - exercício de 2015, nas quantidades e condições descritas no Termo de Referencia - Anexo I e demais disposições fixadas no Edital e seus Anexos, consoante dispõe a legislação vigente.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: A contratação encontra fundamentação legal na Lei nº. 10.520 de 17 de julho de 2002 e subsidiariamente da na Lei nº 8.666/93, em sua atual redação e demais legislação pertinente e tem por finalidade obter a melhor proposta para administração municipal de Luis Gomes - RN, Resolução Nº 004/2011 – TCE/RN.

VALOR TOTAL DO CONTRATO: R$ 25.725,00 (vinte e cinco mil, setecentos e vinte e cinco reais), a ser pago em parcelas de acordo com a execução do contrato, mediante apresentação das faturas corespondente.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Exercício 2015 – 02.05.12.361.1002.1017- 220104 – FUNDO A FUNDO/FNDE - MERENDA/PNAE/ENS. FUNDAMENTAL - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.07 - MATERIAL DE CONSUMO - GENEROS ALIMENTÍCIOS - FONTE - 146; 02.05.12.361.1002.1017- 110101 – FUNDO A FUNDO/FNDE - MERENDA/PNAE/ENS. FUNDAMENTAL - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.07 - MATERIAL DE CONSUMO - GENEROS ALIMENTÍCIOS - FONTE - 145; 02.05.12.361.1002.1010-110201 – MANUT. ATIVIDADE DO ENSINO FUNDAMENTAL - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.07 - MATERIAL DE CONSUMO - GENEROS ALIMENTÍCIOS - FONTE - 213; 02.05.12.361.2003.2011-110101 – MANUT. ATIVIDADE - SEMEC/ SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.07 - MATERIAL DE CONSUMO - GENEROS ALIMENTÍCIOS - FONTE - 246; 02.05.12.365.1002.2012-110201 – MANUT. ATIVIDADE - SEMEC/ ENSINO INFANTIL - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.07 - MATERIAL DE CONSUMO - GENEROS ALIMENTÍCIOS - FONTE - 289; 02.05.12.366.1002.1051- 110101 – FUNDO A FUNDO/FNDE - MERENDA/PNAE/EJA. - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.07 - MATERIAL DE CONSUMO - GENEROS ALIMENTÍCIOS - FONTE - 317; 02.05.12.366.1002.1051- 220104 – FUNDO A FUNDO/FNDE - MERENDA/PNAE/EJA. - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.07 - MATERIAL DE CONSUMO - GENEROS ALIMENTÍCIOS - FONTE - 318. Nos termo da LOA - Lei Orçamentária Anual.

VIGÊNCIA: O presente Termo de Contrato entrará em vigor a partir da data de sua assinatura e vigerá até 31 de dezembro de 2015, podendo ser prorrogado de acordo com os dispositivos da Lei Federal nº 8.666/93








DATA DA ASSINATURA – 19 de outubro de 2015.

ASSINANTES:
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes - PREFEITA MUNICIPAL
HENIO TALVACY BATISTA DE AQUINO 94322350410 – CONTRATADA



brazaLG
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
Rua Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 - Centro - Luís Gomes - RN
CEP 59.940-000 - CNPJ Nº 08.357.600/0001-13 - Fone: 84 3382-2124
E-mail:  pmlg@ig.com.br - Site Oficial: www.luisgomesrn.gov.br

EXTRATO DE RESUMO DO TERMO DE CONTRATO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 036/2015


CONTRATANTE:  PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS GOMES - RN,
CONTRATADO:    FRANCSICO XAVIER DO REGO - EPP – CNPJ: 08.310.625/0001-61

OBJETIVO: Contratação de empresa especializada para fornecimento fracionado de Material de Consumo - Pneus, Câmaras de ar e Baterias diversas, destinados aos veículos e maquinas pertencentes a frota municipal de Luís Gomes - RN, com recursos próprios e de programas consignados na LOA - Lei Orçamentária Anual - exercício de 2015, nas quantidades e condições descritas no Termo de Referencia - Anexo I e demais disposições fixadas no Edital e seus Anexos, consoante dispõe a legislação vigente.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: A contratação encontra fundamentação legal na Lei nº. 10.520 de 17 de julho de 2002 e subsidiariamente da na Lei nº 8.666/93, em sua atual redação e demais legislação pertinente e tem por finalidade obter a melhor proposta para administração municipal de Luis Gomes - RN, Resolução Nº 004/2011 – TCE/RN.

VALOR TOTAL DO CONTRATO: R$ 207.968,00 (duzentos e sete mil, novecentos e sessenta e oito reais), a ser pago em parcelas de acordo com a execução do contrato, mediante apresentação das faturas corespondente.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Exercício 2015 – 02.01.04.122.2002.2.002 – MANUT. ATIVIDADE - GAPRE - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.08 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS FONTE - 110101; 02.02.04.122.2003.2.004 – MANUT. ATIVIDADE - SENAD - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.08 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS - FONTE – 110101; 02.02.04.122.2003.2.004 – MANUT. ATIVIDADE - SENAD - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.10 - MATERIAL DE CONSUMO - EXPEDIENTE - FONTE – 110101; 02.03.04.122.200.2006 – MANUT. ATIVIDADE - SEMUFI - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.08 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS - FONTE – 110101; 02.04.0.451.1.007.1172 – FUNDO A FUNDO/FNDE-PDE/FUNDESCOLA/U. EXEC. MANUT. ATIVIDADE - SEMAGRI - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.08 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS - FONTE – 110102; 02.05.12.361.1002.1021 – FUNDO A FUNDO/FNDE – SALÁRIO EDUCAÇÃO - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.08 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS - FONTE - 220101; 02.05.12.361.1002.1010 – MANUT. ATIVIDADE DO ENS. FUNDAMENTAL - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.08 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS - FONTE – 110201; 02.05.12.361.1002.1010 – MANUT. ATIVIDADE DO ENS. FUNDAMENTAL - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.10 - MATERIAL DE CONSUMO - EXPEDIENTE - FONTE – 110201; 02.05.12.361.2003.2011 – MANUT.  ATIVIDADE SEMEC/SECRETARIA DE EDUCAÇÕA - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.08 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS - FONTE – 110101; 02.05.12.361.2003.2011 – MANUT.  ATIVIDADE SEMEC/SECRETARIA DE EDUCAÇÕA - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.10 - MATERIAL DE CONSUMO - EXPEDIENTE - FONTE – 110101; 02.05.12.365.1002.2012 – MANUT.  ATIVIDADE - SEMEC/ENSINO INFANTIL - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.08 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS - FONTE – 110201; 02.06.12.361.1002.2016 – MANUT. ATIVIDADE – ENS. FUNDAMENTAL/FUNDEB 40% - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.08 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS - FONTE – 210201; 02.06.12.361.1002.2016 – MANUT. ATIVIDADE – ENS. FUNDAMENTAL/FUNDEB 40% - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.10 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS - FONTE – 210201; 02.06.12.366.1002.2020 – MANUT. ATIVIDADE. ENS. FUND/EJA FEUNDEB 40%. - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.08 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS - FONTE – 210201; 02.08.10.301.1008.1024 – MANUT. ATIVIDADE - SEMSA - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.08 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS - FONTE – 110.301; 02.08.10.302.1008.1087 – SERVIOS DE SAÚDE - HPP-HOSP.PEQ.PORTE - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.08 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS - FONTE – 110302; 02.08.10.302.1008.1084 – OUTROS SERVIOS DE SAÚDE - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.08 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS - FONTE – 110302; 02.10.15.452.2003.2027 – MANUT. ATIVIDADE – SEMOSU - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.08 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS - FONTE – 110101; 02.10.15.452.2003.2027  – MANUT. ATIVIDADE – SEMOSU - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.10 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS - FONTE – 110101; 02.11.08.244.2003.2029 – MANUT. ATIVIDADE – SEMSA - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.08 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS - FONTE – 110101; 02.11.08.244.1001.1160 – FUNDO A FUNDO/ FNAS - PBF/ CRAS - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.08 - MATERIAL DE CONSUMO - DIVERSOS - FONTE – 410107. Nos termos da legislação vigente.

VIGÊNCIA: O presente Termo de Contrato entrará em vigor a partir da data de sua assinatura e vigerá até 31 de dezembro de 2015, podendo ser prorrogado de acordo com os dispositivos da Lei Federal nº 8.666/93








DATA DA ASSINATURA – 19 de outubro de 2015.

ASSINANTES:
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes - PREFEITA MUNICIPAL
FRANCSICO XAVIER DO REGO - EPP – CONTRATADA 




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CNPJ. 08.357.600/0001-13
Rua: Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro – CEP 59.940-000
Fone: (84) 3382-2124 – pmlg@ig.com.br


GABINETE DA PREFEITA

Notificação Extrajudicial no 002/2015.

Referente:
˃ Contrato no 00062/2013-CPL, assinado aos 20 de junho de 2013, de montante de R$ 193.680,45 – Decorrente da Tomada de Preço no 002/2013.

Objeto:
˃ Construção de 01 (uma) Quadra de Esportes, localizada no Sítio Arara.


Notificante:
˃ MUNICÍPIO DE LUÍS GOMES/RN., pessoa jurídica de direito público, com sede à Rua Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro, CEP 59.940-000, Luís Gomes / RN., inscrito no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF sob número  CNPJ/MF no 08.357.600/0001-13, neste ato representado pela sua Prefeita, constitucional eleita, MARIANA MAFALDO DE PAIVA FERNANDES, brasileira, solteira, advogada, residente e domiciliada à Rua Cel. Antônio Germano, 12 - Centro, CEP 59.940-000, Luís Gomes / RN., portador do RG de no 002.454.017-SSP/RN e CPF no 101.823.204-48, infra-assinada. 


Notificado:
˃ KC CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede a Rua Félix Araújo, 26 – Bairro MLS Meira, CEP no 58802-760, Sousa/PB., inscrita no CNPJ/MF sob número 13.304.347/0001-70, tendo como representante legal o SRA. KELLY SIMONE DOROTEU FERNANDES, brasileira, casada, empresária, residente e domiciliada à Rua Félix Araújo, 26 – Térreo, Bairro MLS Meira, CEP no 58802-760, Sousa/PB., portadora do 918.303.544-34 e RG no. 1.747.279-SSP/PB.
           

Senhora Representante,

1.         De conformidade com o Relatório apresentado pelo nosso Fiscal de Obras, Dr. José Cristiano dos Santos, Engenheiro Civil com Registro no CREA sob no 210002573-2/RN – Anexo, assim como é do V. bastante conhecimento, na obra em epígrafe, além de não iniciada e da paralisação, foram constatadas situações de relevante aspecto, principalmente com relação à me-
dições, repasses, etc.

2.         Ab initio, impende observar que de acordo com a Lei  Federal  de  no 8.666/93,  que  institui  normas para licitações e contratos da Administração Pública, em seu Art. 72, diz  que,  o “contrato   deve  ser  executado de forma que não gere prejuízos para o contratante, seja no prazo de entrega ou nas condições do serviço prestado”, restando visível, a falta de compromisso da Empresa para com o contrato firmado entre V. S. e esta Municipalidade, visto que, jamais se manifestou quanto ao inadimplemento da execução da Obra, objeto do contrato em epígrafe, ou mesmo sobre qualquer justificativa, o que o torna de logo, visível o descumprimento das cláusulas ajustadas no dito Contrato, bem como, com o que dispõe a Lei 8.666 de Junho de 1993, que rege esta convenção.


3.         Tal atitude é inadmissível, em razão de que este Município encontra-se adimplente com esta Empresa no que concerne ao contrato ajustado, portanto, cabe à contratada tomar providências cabíveis e necessárias relativas a retomada da obra e executar os serviços restantes, para que se regularize a sua situação.


4.         Como dito à Cláusula Sétima, que trata do prazo e das condições de entrega, ou seja, que o objeto da Tomada de Preço deve ser executado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da assinatura do Contrato.


5.         Isto posto, considerando que esta empresa contratada, KC CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., tenha descumprido o prazo para a realização da Obra, cite-se a Cláusula Quarta do citado contrato, verbi gratia:

CLÁUSULA SÉTIMA – DOS PRAZOS:
Os prazos para início e conclusão do objeto ora contratado, que adminite prorrogação nos casos previstos pela Lei 8.666/93, estão abaixo indicados e serão considerados a partir da assinatura do Contrato.
Início: Imediato
Conclusão: 120 (cento e vinte) dias


6.         Conforme o Código Civil, que é do conhecimento da Contratada, a norma prevista no mesmo, quando trata de suspensão da obra sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos, veja-se:

Art. 624 – Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.
Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:
I – por culpa do dono, ou por motivo de força maior;
II – quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;
III – se as modificações exigidas pelo dono da obra por seu vulto e natureza forem desproporcionais ao projeto aprovado ainda que o dono se disponha a arca com o acréscimo de preço.


7.         In caso, como a Empresa contratada suspendeu a execução da obra sem qualquer dos
requisitos previstos no Art. 625, supra citado, leia-se, não houve culpa da contratante, não houve onerosidade e não houve modificação desproporcional no projeto,  ficando Vossa Senhoria, desde logo, responsável por perdas e danos que houver em relação ao descumprimento do certame.


8.         Relevante frisar que a Cláusula Décima Terceira do contrato firmado entre a Municipalidade e a Empreitada/Contratada reza sobre as penalidades aplicadas à avença, determinando que a recusa injusta em deixar de cumprir as obrigações assumidas e preceitos legais, sujeitará o Contratado às penalidades previstas nos Arts. 86 e 87 da Lei 8.666/93, etc., in verbis:

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES
A recusa injusta em deixar de cumprir as obrigações assumidas e preceitos legais, sujeitará o Contratado, garantida a prévia defesa, às seguintes penalidades previstas nos Arts. 86 e 87 da Lei 8.666/93:
a – advertência;
b – multa de mora de 0,5% (zero virgula cinco por cento) aplicada sobre o valor do contrato  por dia de atraso na entrega, no início ou  na execução do objeto ora contratado;
c – multa de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado pela execução total ou parcial do contrato;
d – suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo de até 02 (dois) anos;
e – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;
f – simultaneamente, qualquer das penalidades cabíveis fundamentadas na Lei 8.666/93.         


9.         Neste sentido, lembramos que o contrato firmado entre as partes  - Município de Luís Gomes  e KC Construções, Comércio e Serviços LTDA., enquadra-se na norma supra retromen-cionada e que a conduta da empresa contratada, ou seja, considerando que a obra não fora sequer iniciada e pela paralisação da obra da forma como se deu, somente se justificaria se estivesse encoberta em um dos 03 (três) incisos do art. 625 do Código Civil, supracitados, o que não é o caso – até prova em contrário, pois, como dito, a KC Construções, Comércio e Serviços LTDA., até a presente data não apresentou qualquer justificativa para deixar a obra  - objeto do certame em tela -, paralisada, agindo deste modo, de forma irresponsável, pelo menos é o que se vislumbra, com o agravante de: face a posse da atual Administração, em decorrência de cassação do Prefeito eleito e consequente afastamento do Gestor interino, a Contratada não ter apresentado, até a presente data, qualquer justificativa pela paralisação ou proposta de retomada e continuidade da obra em avença.

  
10.       Assim em obediência às cláusulas sagradas do contrato em discussão e, de igual modo,
aos dispositivos legais ao caso aplicáveis, CONTRATANTE, considerando que Notificada acordou com o Município de Luis Gomes/RN. o contrato em referência e ao qual relegou, não honrando suas disposições; considerando ainda a necessidade do Município Notificante se inteirar do histórico dos elementos suplementares do dito, em virtude da nova Administração Municipal haver sido empossada recentemente e não ter acesso integral às posteriors do Processo Originário do Contrato em questão,  vem, pela presente, NOTIFICAR  Vossa Senhoria, para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da presente Notificação Extrajudicial  - que  terá sua postagem monitorada por sistema virtual -, para  que tome as providências saneadoras das irregularidades constatadas e, ainda, apresentar:

10.1 – Justificativa ou Defesa relativa à paralização das obras, objeto do Contrato firmado;
10.2 – Desejo formal de firmar acordo de retomada das referidas obras, mediante as providências sanadoras legais cabíveis; 
10.3 – Apresentar cópias reprografadas autenticadas em cartório das Notas Fiscais, Faturas e Boletins de Medição das liberações financeiras realizadas até a data de 20 de agosto de 2015;


11.       Ressaltamos, por outro lado que, caso Notificada – KC Construções, Comércio e Serviços LTDA., não atenda ao quantum referendado nesta Notificação Extrajudicial, tomaremos todas as providências as sanções cabíveis, inclusive de eventual purga de mora, serão tomadas, observados os princípios constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, sobretudo, o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, intimamente unido em toda e qualquer sociedade organizada, em o administrador deve agir de acordo com a lei e com bom censo.


12.       Alertamos ainda que, dando cumprimento ao Princípio da Publicidade, a presente Notificação Extrajudicial será publicada no Diário Oficial do Município, nesta data, para que surta seus efeitos legais e não restem dúvidas quanto à legitimidade e validade deste ato.


13.       No aguardo da V. manifestação no prazo acima assinalado, reiteramos que o silêncio será entendido e caracterizado como confissão dos fatos anotados, assim como relegado a presente Notificação Extrajudicial.


            Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
                        Gabinete da Prefeita, aos 14 de outubro de 2015.


                                                     Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                  PREFEITA MUNICIPAL



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CNPJ. 08.357.600/0001-13
Rua: Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro – CEP 59.940-000
Fone: (84) 3382-2124 – pmlg@ig.com.br

GABINETE DA PREFEITA

Notificação Extrajudicial no 007/2015.

Referente:
˃ Contrato Assinado aos 23 de abril de 2012, no montante de R$ 99.551,91 – Decorrente da Tomada de Preço no 001/2012.

Objeto:
˃ Construção da Quadra de Esporte localizada no Sítio Lagoa de Pedra, através do Contrato de Repasse de no 0329.348-45/2010

Notificante:
˃ MUNICÍPIO DE LUÍS GOMES/RN., pessoa jurídica de direito público, com sede à Rua Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro, CEP 59.940-000, Luís Gomes / RN., inscrito no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF sob número  CNPJ/MF no 08.357.600/0001-13, neste ato representado pela sua Prefeita, constitucional eleita, MARIANA MAFALDO DE PAIVA FERNANDES, brasileira, solteira, advogada, residente e domiciliada à Rua Cel. Antônio Germano, 12 - Centro, CEP 59.940-000, Luís Gomes / RN., portador do RG de no 002.454.017-SSP/RN e CPF no 101.823.204-48, infra-assinada. 


Notificado:
˃ COMPAC CONSTRUTORA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede a Rua São Francisco, 15 – Centro, CEP no 58945-000, Uiraúna/PB., inscrita no CNPJ/MF sob número 11.268.357/0001/71, tendo como representante legal o SR. DENILSON PEREIRA RODRIGUES, residente e domiciliado à Rua Nestor José Sarmento, 124 – Bairro São José, CEP 58915-000, Sousa/PB portador do  CPF no 082.488.024-26 e do RG no 3.526.432-SSP/PB.
           

Senhor Representante,

1.         De conformidade com o Relatório apresentado pelo nosso Fiscal de Obras, Dr. José Cristiano dos Santos, Engenheiro Civil com Registro no CREA sob no 210002573-2/RN – Anexo, assim como é do V. bastante conhecimento, na obra em epígrafe, além da paralisação, foram constatadas situações de relevante aspecto, principalmente por parte da Caixa Econômica Federal.


2.         Ab initio, impende observar que de acordo com a Lei  Federal  de  no 8.666/93,  que  institui  normas para licitações e contratos da Administração Pública, em seu Art. 72, diz  que,  o “contrato   deve  ser  executado de forma que não gere prejuízos para o contratante, seja no prazo de entrega ou nas condições do serviço prestado”, restando visível, a falta de compromisso da Empresa para com o contrato firmado entre V. S. e esta Municipalidade, visto que, jamais se manifestou quanto ao inadimplemento da execução da Obra, objeto do contrato em epígrafe, ou mesmo sobre qualquer justificativa, o que o torna de logo, visível o descumprimento das cláusulas ajustadas no dito Contrato, bem como, com o que dispõe a Lei 8.666 de Junho de 1993, que rege esta convenção.


3.         Tal atitude é inadmissível, em razão de que este Município encontra-se adimplente com esta Empresa  no que concerne ao contrato ajustado, portanto, cabe à contratada tomar providências cabíveis e necessárias relativas a retomada da obra e  executar os serviços restantes, para que se regularize a sua situação.


4.         Como dito à Cláusula Quarta, que trata do prazo e das condições de entrega, ou seja, que o objeto da Tomada de Preço deve ser executado no prazo de 04 (quatro) meses, contados a partir da assinatura da Ordem de Serviço - com garantia de 05 (cinco) anos, podendo até ser prorrogado por igual período, caso houvesse necessidade pública. Entretanto, a prorrogação era condicional e só seria possível se houvesse aditivo, e mesmo que houvesse, já teria vencido o prazo.


5.         Isto posto, considerando que esta empresa contratada, Compac Construtora Ltda., tenha descumprido o prazo para a realização da Obra, cite-se a Cláusula Quarta do citado contrato, verbi gratia:

CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS:
1. Os serviços deverão ser executados em até 04 (quatro) Meses contados da assinatura da Ordem de Serviço;
2. [...]


6.         Conforme o Código Civil, que é do conhecimento da Contratada, a norma prevista no mesmo, quando trata de suspensão da obra sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos, veja-se:

Art. 624 – Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.
Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:
I – por culpa do dono, ou por motivo de força maior;
II – quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se  opuser  ao  reajuste  do  preço  inerente  ao
projeto por ele elaborado, observados os preços;
III – se as modificações exigidas pelo dono da obra por seu vulto e natureza forem desproporcionais ao projeto aprovado ainda que o dono se disponha a arca com o acréscimo de preço.


7.         In caso, como a Empresa contratada suspendeu a execução da obra sem qualquer dos requisitos previstos no Art. 625, supra citado, leia-se, não houve culpa da contratante, não houve onerosidade e não houve modificação desproporcional no projeto,  ficando Vossa Senhoria, desde logo, responsável por perdas e danos que houver em relação ao descumprimento do certame.


8.         Relevante frisar que a Cláusula Vigésima Primeira do contrato firmado entre a Municipalidade e a Empreitada/Contratada reza sobre as penalidades aplicadas à avença, determinando que no caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contratuais o Município poderá aplicar à contratada,  multa de 10% (dez por cento), além do direito resguardado ao ente Municipal, dentre outras, de rescindir unilateralmente o contrato e, para melhor entendimento, menciona-se a cláusula, in verbis:

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
1. [...]
2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
2.1 – advertência;
2.2 – multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total contratado, no caso de inexecução deste Contrato, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial;     
2.3 – suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública;
2.4 – declaração de inidoneidade [...].


9.         Neste sentido, lembramos que o contrato firmado entre as partes  - Município de Luís Gomes  e Compec Construtora Ltda., enquadra-se na norma supra retromencionada e que a conduta da empresa contratada, ou seja, pela paralisação da obra da forma como se deu, somente se justificaria se estivesse encoberta em um dos 03 (três) incisos do art. 625 do Código Civil, supracitados, o que não é o caso – até prova em contrário, pois, como dito, a Compec Construtora Ltda., até a presente data não apresentou qualquer justificativa para deixar a obra  - objeto do certame em tela -, paralisada, agindo deste modo, de forma irresponsável, pelo menos é o que se vislumbra, com o agravante de: face a posse da atual Administração, em decorrência de cassação do Prefeito eleito e consequente afastamento do Gestor interino, a Contratada não ter apresentado, até a presente data, qualquer justificativa pela paralisação ou proposta de retomada e continuidade da obra em avença.

  
10.       Assim em obediência às cláusulas sagradas do contrato em discussão e, de igual modo, aos dispositivos legais ao caso aplicáveis, CONTRATANTE, considerando que Notificada acordou com o Município de Luis Gomes/RN. o contrato em referência e ao qual relegou, não honrando suas disposições; considerando ainda a necessidade do Município Notificante se inteirar do histórico dos elementos suplementares do dito, em virtude da nova Administração Municipal haver sido empossada recentemente e não ter acesso integral às posteriors do Processo Originário do Contrato em questão,  vem, pela presente, NOTIFICAR  Vossa Senhoria, para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da presente Notificação Extrajudicial  - que  terá sua postagem monitorada por sistema virtual -, para  que tome as providências saneadoras das irregularidades constatadas e, ainda, apresentar:

10.1 – Justificativa ou Defesa relativa à paralização das obras, objeto do Contrato firmado;
10.2 – Desejo formal de firmar acordo de retomada das referidas obras, mediante as providências sanadoras legais cabíveis; 
10.3 – Apresentar cópias reprografadas autenticadas em cartório das Notas Fiscais, Faturas e Boletins de Medição das liberações financeiras realizadas até a data de 20 de agosto de 2015;


11.       Ressaltamos, por outro lado que, caso Notificada – Compac Construtora Ltda., não atenda ao quantum referendado nesta Notificação Extrajudicial, tomaremos todas as providências as sanções cabíveis, inclusive de eventual purga de mora, serão tomadas, observados os princípios constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, sobretudo, o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, intimamente unido em toda e qualquer sociedade organizada, em o administrador deve agir de acordo com a lei e com bom censo.


12.       Alertamos ainda que, dando  cumprimento  ao  Princípio   da   Publicidade,  a   presente   Notificação Extrajudicial será publicada no Diário Oficial do Município, nesta data, para que surta seus efeitos legais e não restem dúvidas quanto à legitimidade e validade deste ato.


13.       No aguardo da V. manifestação no prazo acima assinalado, reiteramos que o silêncio será entendido e caracterizado como confissão dos fatos anotados, assim como relegado a presente Notificação Extrajudicial.



            Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
                        Gabinete da Prefeita, aos 14 de outubro de 2015.


                                                     Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                  PREFEITA MUNICIPAL



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CNPJ. 08.357.600/0001-13
Rua: Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro – CEP 59.940-000
Fone: (84) 3382-2124 – pmlg@ig.com.br
 
GABINETE DA PREFEITA

Notificação Extrajudicial no 004/2015.

Referente:
˃ Contrato Assinado aos 24 de maio de 2012., no montante de R$ 196.866,12  – Decorrente da Tomada de Preço no 002/2012.

Objeto:
˃ Conclusão do Estádio de Futebol, através do Contrato de Repasse de no 0330.236-15/2010. 

Notificante:
˃ MUNICÍPIO DE LUÍS GOMES/RN., pessoa jurídica de direito público, com sede à Rua Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro, CEP 59.940-000, Luís Gomes / RN., inscrito no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF sob número  CNPJ/MF no 08.357.600/0001-13, neste ato representado pela sua Prefeita, constitucional eleita, MARIANA MAFALDO DE PAIVA FERNANDES, brasileira, solteira, advogada, residente e domiciliada à Rua Cel. Antônio Germano, 12 - Centro, CEP 59.940-000, Luís Gomes / RN., portador do RG de no 002.454.017-SSP/RN e CPF no 101.823.204-48, infra-assinada. 


Notificado:
˃ COMPAC CONSTRUTORA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede a Rua São Francisco, 15 – Centro, CEP no 58945-000, Uiraúna/PB., inscrita no CNPJ/MF sob número 11.268.357/0001/71, tendo como representante legal o SR. RODRIGO WILLIAM DE MENESES, brasileira, solteira, natural de Sousa/PB., portador do CPF no 092.325.344-01 e RG no 3.614.998-SSDS/PB., residente e domiciliado à Rua Presidente Epitácio, 52 – Centro, CEP no 58800-000, Sousa/PB. 


Senhor  Representante,

1.         De conformidade com o Relatório apresentado pelo nosso Fiscal de Obras, Dr. José Cristiano dos Santos, Engenheiro Civil com Registro no CREA sob no 210002573-2/RN – Anexo, assim como é do V. bastante conhecimento, na obra em epígrafe, além da paralisação, foram constatadas situações de relevante aspecto, principalmente por parte da Caixa Econômica Federal.


2.         Ab initio, impende observar que de acordo com a Lei  Federal  de  no 8.666/93,  que  institui  normas para licitações e contratos da Administração Pública, em seu Art. 72, diz que, o “contrato deve ser executado de forma que não gere prejuízos para o contratante, seja no prazo de entrega ou nas condições do serviço prestado”, restando visível, a falta de compromisso da Empresa para com o contrato firmado entre V. S. e esta Municipalidade, visto que, jamais se manifestou quanto ao inadimplemento da execução da Obra, objeto do contrato em epígrafe, ou mesmo sobre qualquer justificativa, o que o torna de logo, visível o descumprimento das cláusulas ajustadas no dito Contrato, bem como, com o que dispõe a Lei 8.666 de Junho de 1993, que rege esta convenção.


3.         Tal atitude é inadmissível, em razão de que este Município encontra-se adimplente com esta Empresa no que concerne ao contrato ajustado, portanto, cabe à contratada tomar providências cabíveis e necessárias relativas a retomada da obra e  executar os serviços restantes, para que se regularize a sua situação.


4.         Como dito à Cláusula Quarta, que trata do prazo e das condições de entrega, ou seja, que o objeto da Tomada de Preço deve ser executado no prazo de 04 (quatro) meses, contados a partir da assinatura da Ordem de Serviço - com garantia de 05 (cinco) anos, podendo até ser prorrogado por igual período, caso houvesse necessidade pública. Entretanto, a prorrogação era condicional e só seria possível se houvesse aditivo, e mesmo que houvesse, já teria vencido o prazo.


5.         Isto posto, considerando que esta empresa contratada, Compac Construtora Ltda., tenha descumprido o prazo para a realização da Obra, cite-se a Cláusula Quarta do citado contrato, verbi gratia:

CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS:
1. Os serviços deverão ser executados em até 04 (quatro) Meses contados da assinatura da Ordem de Serviço;
2. [...]


6.         Conforme o Código Civil, que é do conhecimento da Contratada, a norma prevista no mesmo, quando trata de suspensão da obra sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos, veja-se:

Art. 624 – Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.
Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:
I – por culpa do dono, ou por motivo de força maior;
II – quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se  opuser  ao  reajuste  do  preço  inerente  ao
projeto por ele elaborado, observados os preços;
III – se as modificações exigidas pelo dono da obra por seu vulto e natureza forem desproporcionais ao projeto aprovado ainda que o dono se disponha a arca com o acréscimo de preço.


7.         In caso, como a Empresa contratada suspendeu a execução da obra sem qualquer dos requisitos previstos no Art. 625, supra citado, leia-se, não houve culpa da contratante, não houve onerosidade e não houve modificação desproporcional no projeto,  ficando Vossa Senhoria, desde logo, responsável por perdas e danos que houver em relação ao descumprimento do certame.


8.         Relevante frisar que a Cláusula Vigésima Primeira do contrato firmado entre a Municipalidade e a Empreitada/Contratada reza sobre as penalidades aplicadas à avença, determinando que no caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contratuais o Município poderá aplicar à contratada, multa de 10% (dez por cento), além do direito resguardado ao ente Municipal, dentre outras, de rescindir unilateralmente o contrato e, para melhor entendimento, menciona-se a cláusula, in verbis:

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
1. [...]
2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
2.1 – advertência;
2.2 – multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total contratado, no caso de inexecução deste Contrato, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial;     
2.3 – suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública;
2.4 – declaração de inidoneidade [...].


9.         Neste sentido, lembramos que o contrato firmado entre as partes  - Município de Luís Gomes  e Compec Construtora Ltda., enquadra-se na norma supra retromencionada e que a conduta da empresa contratada, ou seja, pela paralisação da obra da forma como se deu, somente se justificaria se estivesse encoberta em um dos 03 (três) incisos do art. 625 do Código Civil, supracitados, o que não é o caso – até prova em contrário, pois, como dito, a Compec Construtora Ltda., até a presente data não apresentou qualquer justificativa para deixar a obra  - objeto do certame em tela -, paralisada, agindo deste modo, de forma irresponsável, pelo menos é o que se vislumbra, com o agravante de: face a posse da atual Administração, em decorrência de cassação do Prefeito eleito e consequente afastamento do Gestor interino, a Contratada não ter apresentado, até a presente data, qualquer justificativa pela paralisação ou proposta de retomada e continuidade da obra em avença.

  
10.       Assim em obediência às cláusulas sagradas do contrato em discussão e, de igual modo, aos dispositivos legais ao caso aplicáveis, CONTRATANTE, considerando que Notificada acordou com o  Município de Luis Gomes/RN. o contrato em referência e ao qual relegou, não honrando suas disposições; considerando ainda a necessidade do Município Notificante se inteirar do histórico dos elementos suplementares do dito, em virtude da nova Administração Municipal haver sido empossada recentemente e não ter acesso integral às posteriors do Processo Originário do Contrato em questão,  vem, pela presente, NOTIFICAR  Vossa Senhoria, para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da presente Notificação Extrajudicial  - que  terá sua postagem monitorada por sistema virtual -, para  que tome as providências saneadoras das irregularidades constatadas e, ainda, apresentar:

10.1 – Justificativa ou Defesa relativa à paralização das obras, objeto do Contrato firmado;
10.2 – Desejo formal de firmar acordo de retomada das referidas obras, mediante as providências sanadoras legais cabíveis; 
10.3 – Apresentar cópias reprografadas autenticadas em cartório das Notas Fiscais, Faturas e Boletins de Medição das liberações financeiras realizadas até a data de 20 de agosto de 2015;


11.       Ressaltamos, por outro lado que, caso Notificada – Compac Construtora Ltda., não atenda ao quantum referendado nesta Notificação Extrajudicial, tomaremos todas as providências as sanções cabíveis, inclusive de eventual purga de mora, serão tomadas, observados os princípios constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, sobretudo, o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, intimamente unido em toda e qualquer sociedade organizada, em o administrador deve agir de acordo com a lei e com bom censo.


12.       Alertamos ainda que, dando cumprimento ao Princípio da Publicidade, a presente Notificação Extrajudicial será publicada no Diário Oficial do Município, nesta data, para que surta seus efeitos legais e não restem dúvidas quanto à legitimidade e validade deste ato.


13.       No aguardo da V. manifestação no prazo acima assinalado, reiteramos que o silêncio será entendido e caracterizado como confissão dos fatos anotados, assim como relegado a presente Notificação Extrajudicial.



            Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
                        Gabinete da Prefeita, aos 14 de outubro de 2015.

  
                                                    Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                    PREFEITA MUNICIPAL



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CNPJ. 08.357.600/0001-13
Rua: Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro – CEP 59.940-000
Fone: (84) 3382-2124 – pmlg@ig.com.br

GABINETE DA PREFEITA

Notificação Extrajudicial no 005/2015.

Referente:
˃ Contrato Assinado aos 3 de fevereiro de 2010., no montante de R$ 301.820,00  – Decorrente da Tomada de Preço no 026/2010.

Objeto:
˃ Construção de 02 (duas) Quadras de Esportes na zona rural localizada no Sítio Baixio e Pitombeira, através do Contrato de Repasse de no 0309.027-41/2009 

Notificante:
˃ MUNICÍPIO DE LUÍS GOMES/RN., pessoa jurídica de direito público, com sede à Rua Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro, CEP 59.940-000, Luís Gomes / RN., inscrito no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF sob número  CNPJ/MF no 08.357.600/0001-13, neste ato representado pela sua Prefeita, constitucional eleita, MARIANA MAFALDO DE PAIVA FERNANDES, brasileira, solteira, advogada, residente e domiciliada à Rua Cel. Antônio Germano, 12 - Centro, CEP 59.940-000, Luís Gomes / RN., portador do RG de no 002.454.017-SSP/RN e CPF no 101.823.204-48, infra-assinada. 

Notificado:
˃ PROCONE E ENGENHARIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede a Rua Terezinha de Farias, 136 – Bairro Catolé, Campina Grande/PB., inscrita no CNPJ/MF sob número 12.670.261/0001-06, tendo como representante legal o SR. JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA JUNIOR, brasileiro, divorciado, residente e domiciliado no Sítio Bom Jardim – Zona Rural de Major Sales/RN ., portador do CPF no 251.057.364-00. 

Senhor  Representante,
1.         De conformidade com o Relatório apresentado pelo nosso Fiscal de Obras, Dr. José Cristiano dos Santos, Engenheiro Civil com Registro no CREA sob no 210002573-2/RN – Anexo, assim como é do V. bastante conhecimento, na obra em epígrafe, além da paralisação, foram constatadas situações de relevante aspecto, principalmente por parte da Caixa Econômica Federal.


2.         Ab initio, impende observar que de acordo com a Lei Federal de no 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, em seu Art. 72, diz que, o “contrato deve ser executado de forma que não gere prejuízos para o contratante, seja no prazo de entrega ou nas condições do serviço prestado”, restando visível, a falta de compromisso da Empresa para com o contrato firmado entre V. S. e esta Municipalidade, visto que, jamais se manifestou quanto ao inadimplemento da execução da Obra, objeto do contrato em epígrafe, ou mesmo sobre qualquer justificativa, o que o torna de logo, visível o descumprimento das cláusulas ajustadas no dito Contrato, bem como, com o que dispõe a Lei 8.666 de Junho de 1993, que rege esta convenção.


3.         Tal atitude é inadmissível, em razão de que este Município encontra-se adimplente com esta Empresa no que concerne ao contrato ajustado, portanto, cabe à contratada tomar providências cabíveis e necessárias relativas a retomada da obra e  executar os serviços restantes, para que se regularize a sua situação.


4.         Como dito à Cláusula Quinta, que trata do prazo e das condições de entrega, ou seja, que o objeto da Tomada de Preço deve ser executado no prazo de 120 (cento e vinte) dicas corridos, contados a partir da emissão da Ordem de Serviço.

5.         Isto posto, considerando que esta empresa contratada, Compac Construtora Ltda., tenha descumprido o prazo para a realização da Obra, cite-se a Cláusula Quarta do citado contrato, verbi gratia:
CLÁUSULA QUINTA – DOS PRAZOS
I. Os serviços serão iniciados até 05 (cinco) dias após emissão da ordem de serviço, e terá um prazo de execução de 120 (cento e vinte) dias corridos.

6.         Conforme o Código Civil, que é do conhecimento da Contratada, a norma prevista no mesmo, quando trata de suspensão da obra sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos, veja-se:
Art. 624 – Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.
Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:
I – por culpa do dono, ou por motivo de força maior;
II – quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se  opuser  ao  reajuste  do  preço  inerente  ao
projeto por ele elaborado, observados os preços;
III – se as modificações exigidas pelo dono da obra por seu vulto e natureza forem desproporcionais ao projeto aprovado ainda que o dono se disponha a arca com o acréscimo de preço.


7.         In caso, como a Empresa contratada suspendeu a execução da obra sem qualquer dos requisitos previstos no Art. 625, supra citado, leia-se, não houve culpa da contratante, não houve onerosidade e não houve modificação desproporcional no projeto,  ficando Vossa Senhoria, desde logo, responsável por perdas e danos que houver em relação ao descumprimento do certame.


8.         Relevante frisar que a Cláusula Vigésima Primeira do contrato firmado entre a Municipalidade e a Empreitada/Contratada reza sobre as penalidades aplicadas à avença, determinando que no caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contratuais o Município poderá aplicar à contratada, multa de 10% (dez por cento), além do direito resguardado ao ente Municipal, dentre outras, de rescindir unilateralmente o contrato e, para melhor entendimento, menciona-se a cláusula, in verbis:

CLÁUSULA VIGÉSIMA ORIMEIRA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
[...]
II – Paralisar os trabalhos, sem motivo justificado por mais de sete (07) dias úteis ...


9.         Neste sentido, lembramos que o contrato firmado entre as partes - Município de Luís Gomes e Procone Construções e Engenharia Ltda., enquadra-se na norma supra retromen-cionada e que a conduta da empresa contratada, ou seja, pela paralisação da obra da forma como se deu, somente se justificaria se estivesse encoberta em um dos 03 (três) incisos do art. 625 do Código Civil, supracitados, o que não é o caso – até prova em contrário, pois, como dito, a Procone Construções e Engenharia Ltda., até a presente data não apresentou qualquer justificativa para deixar a obra - objeto do certame em tela -, paralisada, agindo deste modo, de forma irresponsável, pelo menos é o que se vislumbra, com o agravante de: face a posse da atual Administração, em decorrência de cassação do Prefeito eleito e consequente afastamento do Gestor interino, a Contratada não ter apresentado, até a presente data, qualquer justificativa pela paralisação ou proposta de


10.       Assim em obediência às cláusulas sagradas do contrato em discussão e, de igual modo, aos dispositivos legais ao caso aplicáveis, CONTRATANTE, considerando que Notificada acordou com o Município de Luis Gomes/RN. o contrato em referência e ao qual relegou, não honrando suas disposições; considerando ainda a necessidade do Município Notificante se inteirar do histórico dos elementos suplementares do dito, em virtude da nova Administração Municipal haver sido empossada recentemente e não ter acesso integral às peças posteriores do Processo Originário do Contrato em questão,  vem, pela presente, NOTIFICAR  Vossa Senhoria, para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da presente Notificação Extrajudicial  - que  terá sua postagem monitorada por sistema virtual -, para  que tome as providências saneadoras das irregularidades constatadas e, ainda, apresentar:

10.1 – Justificativa ou Defesa relativa à paralização das obras, objeto do Contrato firmado;

10.2 – Desejo formal de firmar acordo de retomada das referidas obras, mediante as providências sanadoras legais cabíveis; 

10.3 – Apresentar cópias reprografadas autenticadas em cartório das Notas Fiscais, Faturas e Boletins de Medição das liberações financeiras realizadas até a data de 20 de agosto de 2015;


11.       Ressaltamos, por outro lado que, caso Notificada – Compac Construtora Ltda., não atenda ao quantum referendado nesta Notificação Extrajudicial, tomaremos todas as providências as sanções cabíveis, inclusive de eventual purga de mora, serão tomadas, observados os princípios constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, sobretudo, o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, intimamente unido em toda e qualquer sociedade organizada, em o administrador deve agir de acordo com a lei e com bom censo.


12.       Alertamos ainda que, dando cumprimento ao Princípio da Publicidade, a presente Notificação Extrajudicial será publicada no Diário Oficial do Município, nesta data, para que surta seus efeitos legais e não restem dúvidas quanto à legitimidade e validade deste ato.


13.       No aguardo da V. manifestação no prazo acima assinalado, reiteramos que o silêncio será entendido e caracterizado como confissão dos fatos anotados, assim como relegado a presente Notificação Extrajudicial.

            Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
                        Gabinete da Prefeita, aos 14 de outubro de 2015.

  
                                                                        Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                                   PREFEITA MUNICIPAL




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CNPJ. 08.357.600/0001-13
Rua: Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro – CEP 59.940-000
Fone: (84) 3382-2124 – pmlg@ig.com.br

GABINETE DA PREFEITA

Notificação Extrajudicial no 006/2015.

Referente:
˃ Contrato Assinado aos 20 de junho de 2013., no montante de R$ 198.004,84  – Decorrente da Tomada de Preço no 003/2013.

Objeto:
˃ Construção uma Praça no Sítio Pitombeira e Reforma de uma Praça n Vila São Bernardoa, através do Contrato de Repasse de no 0372.574-99/2011   

Notificante:
˃ MUNICÍPIO DE LUÍS GOMES/RN., pessoa jurídica de direito público, com sede à Rua Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro, CEP 59.940-000, Luís Gomes / RN., inscrito no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF sob número  CNPJ/MF no 08.357.600/0001-13, neste ato representado pela sua Prefeita, constitucional eleita, MARIANA MAFALDO DE PAIVA FERNANDES, brasileira, solteira, advogada, residente e domiciliada à Rua Cel. Antônio Germano, 12 - Centro, CEP 59.940-000, Luís Gomes / RN., portador do RG de no 002.454.017-SSP/RN e CPF no 101.823.204-48, infra-assinada. 

Notificado:
˃ LIMPEX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede a Rua Rotary, 1081 – Jardim Oasis, Cajazeiras/PB., inscrita no CNPJ/MF sob número 11.485.629/0001-95, tendo como representante legal o SR. CARLOS RAFAEL MEDEIROS DE SOUZA, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado à Rua  Dimas Andriola, 227 – Térreo, Bairro Jardim Oases, Cajazeiras/PB., portador do CPF no 059.392.104-65 e RG no 2657053-SSP/PB. 


Senhor  Representante,
1.         De conformidade com o Relatório apresentado pelo nosso Fiscal de Obras, Dr. José Cristiano dos Santos, Engenheiro Civil com Registro no CREA sob no 210002573-2/RN – Anexo, assim como é do V. bastante conhecimento, na obra em epígrafe, além da paralisação, foram constatadas situações de relevante aspecto, principalmente por parte da Caixa Econômica Federal.


2.         Ab initio, impende observar que de acordo com a Lei Federal de no 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, em seu Art. 72, diz que, o “contrato deve ser executado de forma que não gere prejuízos para o contratante, seja no prazo de entrega ou nas condições do serviço prestado”, restando visível, a falta de compromisso da Empresa para com o contrato firmado entre V. S. e esta Municipalidade, visto que, jamais se manifestou quanto ao inadimplemento da execução da Obra, objeto do contrato em epígrafe, ou mesmo sobre qualquer justificativa, o que o torna de logo, visível o descumprimento das cláusulas ajustadas no dito Contrato, bem como, com o que dispõe a Lei 8.666 de Junho de 1993, que rege esta convenção.


3.         Tal atitude é inadmissível, em razão de que este Município encontra-se adimplente com esta Empresa no que concerne ao contrato ajustado, portanto, cabe à contratada tomar providências cabíveis e necessárias relativas a retomada da obra e  executar os serviços restantes, para que se regularize a sua situação.


4.         Como dito à Cláusula Sétima, que trata do prazo e das condições de entrega, ou seja, que o objeto da Tomada de Preço deve ser executado no prazo de 180 (cento e oitenta) dicas corridos, contados a partir da assinatura do contrato, com início imediato.

5.         Isto posto, considerando que esta empresa contratada, Limpex Construções e Serviços Ltda., tenha descumprido o prazo para a realização da Obra, cite-se a Cláusula Quarta do citado contrato, verbi gratia:
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS PRAZOS
 Os prazos para início e conclusão do objeto ora contratado, que admite prorrogação nos casos previstos pela Lei 8.666/93, estão abaixo indicados e serão considerados a partir da assinatura do Contrato.
Início: Imediato.
Termino: 180 (cento e oitenta) dias.


6.         Conforme o Código Civil, que é do conhecimento da Contratada, a norma prevista no mesmo, quando trata de suspensão da obra sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos, veja-se:

Art. 624 – Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.
Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:
I – por culpa do dono, ou por motivo de força maior;
II – quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente
onerosa, e o dono da obra se  opuser  ao  reajuste  do  preço  inerente  ao
projeto por ele elaborado, observados os preços;
III – se as modificações exigidas pelo dono da obra por seu vulto e natureza forem desproporcionais ao projeto aprovado ainda que o dono se disponha a arca com o acréscimo de preço.


7.         In caso, como a Empresa contratada suspendeu a execução da obra sem qualquer dos requisitos previstos no Art. 625, supra citado, leia-se, não houve culpa da contratante, não houve onerosidade e não houve modificação desproporcional no projeto,  ficando Vossa Senhoria, desde logo, responsável por perdas e danos que houver em relação ao descumprimento do certame.


8.         Relevante frisar que a Cláusula Vigésima Primeira do contrato firmado entre a Municipalidade e a Empreitada/Contratada reza sobre as penalidades aplicadas à avença, determinando que no caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contratuais o Município poderá aplicar à contratada,  multa de 10% (dez por cento), além do direito resguardado ao ente Municipal, dentre outras, de rescindir unilateralmente o contrato e, para melhor entendimento, menciona-se a cláusula, in verbis:

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES
A recusa injusta em deixar de cumprir as obrigações assumidas e preceitos legais, sujeitará o contratado, garantida a prévia defesa, às seguintes penalidades presvistas nos Arts. 86 e 87 da Lei 8.666/93: a – advertência; b – multa de mora de 0,5% (zero virgula cinco por cento) aplicada sobre o valor do contrato  por dia de atraso na entrega, no início ou  na execução do objeto ora contratado; c – multa de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado pela execução total ou parcial do contrato; d – suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo de até 02 (dois) anos; e – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;f – simultaneamente, qualquer das penalidades cabíveis fundamentadas na Lei 8.666/93.        


9.         Neste sentido, lembramos que o contrato firmado entre as partes  - Município de Luís Gomes  e Limpex Construções e Serviços Ltda., enquadra-se na norma supra retromen-cionada e que a conduta da empresa contratada, ou seja, pela paralisação da obra da forma como se deu, somente se justificaria se estivesse encoberta em um dos 03 (três) incisos do art. 625 do Código Civil, supracitados, o que não é o caso – até prova em contrário, pois, como dito, a Limpex Construções e Serviços Ltda., até a presente data não apresentou qualquer justificativa para deixar a obra  - objeto do certame em tela -, paralisada, agindo deste modo, de forma irresponsável, pelo menos é o que se vislumbra, com o agravante de: face a posse da atual Administração, em decorrência de cassação do Prefeito eleito e consequente afastamento do Gestor interino, a Contratada não ter apresentado, até a presente data, qualquer justificativa pela paralisação ou proposta de
10.       Assim em obediência às cláusulas sagradas do contrato em discussão e, de igual modo, aos dispositivos legais ao caso aplicáveis, CONTRATANTE, considerando que Notificada acordou com o  Município de Luis Gomes/RN. O contrato em referência e ao qual relegou, não honrando suas disposições; considerando ainda a necessidade do Município Notificante se inteirar do histórico dos elementos suplementares do dito, em virtude da nova Administração Municipal haver sido empossada recentemente e não ter acesso integral às peças posteriores do Processo Originário do Contrato em questão, vem, pela presente, NOTIFICAR Vossa Senhoria, para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da presente Notificação Extrajudicial - que terá sua postagem monitorada por sistema virtual -, para que tome as providências saneadoras das irregularidades constatadas e, ainda, apresentar:

10.1 – Justificativa ou Defesa relativa à paralização das obras, objeto do Contrato firmado;

10.2 – Desejo formal de firmar acordo de retomada das referidas obras, mediante as providências sanadoras legais cabíveis; 

10.3 – Apresentar cópias reprografadas autenticadas em cartório das Notas Fiscais, Faturas e Boletins de Medição das liberações financeiras realizadas até a data de 20 de agosto de 2015;


11.       Ressaltamos, por outro lado que, caso Notificada – Limpex Construções e Serviços Ltda., não atenda ao quantum referendado nesta Notificação Extrajudicial, tomaremos todas as providências as sanções cabíveis, inclusive de eventual purga de mora, serão tomadas, observados os princípios constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, sobretudo, o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, intimamente unido em toda e qualquer sociedade organizada, em o administrador deve agir de acordo com a lei e com bom censo.


12.       Alertamos ainda que, dando cumprimento ao Princípio da Publicidade, a presente Notificação Extrajudicial será publicada no Diário Oficial do Município, nesta data, para que surta seus efeitos legais e não restem dúvidas quanto à legitimidade e validade deste ato.


13.       No aguardo da V. manifestação no prazo acima assinalado, reiteramos que o silêncio será entendido e caracterizado como confissão dos fatos anotados, assim como relegado a presente Notificação Extrajudicial.

            Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
                        Gabinete da Prefeita, aos 14 de outubro de 2015.


                                                                        Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                                      PREFEITA MUNICIPAL



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CNPJ. 08.357.600/0001-13
Rua: Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro – CEP 59.940-000
Fone: (84) 3382-2124 – pmlg@ig.com.br

Notificação Extrajudicial no 008/2015.

Referente:
˃ Contrato Assinado aos 25 de maio de 2012, no montante de R$ 99.959,30 .

Objeto:
˃ Ampliação da quadra Poliesportiva localizada no sítio Lagoa do Mato/Coati, através do Contrato de Repasse de no 0333.102-65/2010. 

Notificante:
˃ MUNICÍPIO DE LUÍS GOMES/RN, pessoa jurídica de direito público, com sede à Rua Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro, CEP 59.940-000, Luís Gomes / RN., inscrito no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF sob número  CNPJ/MF no 08.357.600/0001-13, neste ato representado pela sua Prefeita, constitucional eleita, MARIANA MAFALDO DE PAIVA FERNANDES, brasileira, solteira, advogada, residente e domiciliada à Rua Cel. Antônio Germano, 12 - Centro, CEP 59.940-000, Luís Gomes / RN., portador do RG de no 002.454.017-SSP/RN e CPF no 101.823.204-48, infra-assinada. 


Notificado:
˃ COMPAC CONSTRUTORA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede a Rua São Francisco, 15 – Centro, CEP no 58945-000, Uiraúna/PB., inscrita no CNPJ/MF sob número 11.268.357/0001/71, tendo como representante legal o SR. RODRIGO WILLIAM DE MENESES, brasileira, solteira, natural de Sousa/PB., portador do CPF no 092.325.344-01 e RG no 3.614.998-SSDS/PB., residente e domiciliado à Rua Presidente Epitácio, 52 – Centro, CEP no 58800-000, Sousa/PB. 


Senhor  Representante,

1.         De conformidade com o Relatório apresentado pelo nosso Fiscal de Obras, Dr. José Cristiano dos Santos, Engenheiro Civil com Registro no CREA sob no 210002573-2/RN – Anexo, assim como é do V. bastante conhecimento, na obra em epígrafe, além da paralisação, foram constatadas situações de relevante aspecto, principalmente por parte da Caixa Econômica Federal.


2.         Ab initio, impende observar que de acordo com a Lei  Federal  de  no 8.666/93,  que  institui  normas para licitações e contratos da Administração Pública, em seu Art. 72, diz que, o “contrato deve ser executado de forma que não gere prejuízos para o contratante, seja no prazo de entrega ou nas condições do serviço prestado”, restando visível, a falta de compromisso da Empresa para com o contrato firmado entre V. S. e esta Municipalidade, visto que, jamais se manifestou quanto ao inadimplemento da execução da Obra, objeto do contrato em epígrafe, ou mesmo sobre qualquer justificativa, o que o torna de logo, visível o descumprimento das cláusulas ajustadas no dito Contrato, bem como, com o que dispõe a Lei 8.666 de Junho de 1993, que rege esta convenção.


3.         Tal atitude é inadmissível, em razão de que este Município encontra-se adimplente com esta Empresa no que concerne ao contrato ajustado, portanto, cabe à contratada tomar providências cabíveis e necessárias relativas a retomada da obra e  executar os serviços restantes, para que se regularize a sua situação.


4.         Como dito à Cláusula Quarta, que trata do prazo e das condições de entrega, ou seja, que o objeto da Tomada de Preço deve ser executado no prazo de 04 (quatro) meses, contados a partir da assinatura da Ordem de Serviço - com garantia de 05 (cinco) anos, podendo até ser prorrogado por igual período, caso houvesse necessidade pública. Entretanto, a prorrogação era condicional e só seria possível se houvesse aditivo, e mesmo que houvesse, já teria vencido o prazo.


5.         Isto posto, considerando que esta empresa contratada, Compac Construtora Ltda., tenha descumprido o prazo para a realização da Obra, cite-se a Cláusula Quarta do citado contrato, verbi gratia:

CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS:
1. Os serviços deverão ser executados em até 04 (quatro) Meses contados da assinatura da Ordem de Serviço;
2. [...]


6.         Conforme o Código Civil, que é do conhecimento da Contratada, a norma prevista no mesmo, quando trata de suspensão da obra sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos, veja-se:

Art. 624 – Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.
Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:
I – por culpa do dono, ou por motivo de força maior;
II – quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se  opuser  ao  reajuste  do  preço  inerente  ao
projeto por ele elaborado, observados os preços;
III – se as modificações exigidas pelo dono da obra por seu vulto e natureza forem desproporcionais ao projeto aprovado ainda que o dono se disponha a arca com o acréscimo de preço.


7.         In caso, como a Empresa contratada suspendeu a execução da obra sem qualquer dos requisitos previstos no Art. 625, supra citado, leia-se, não houve culpa da contratante, não houve onerosidade e não houve modificação desproporcional no projeto,  ficando Vossa Senhoria, desde logo, responsável por perdas e danos que houver em relação ao descumprimento do certame.


8.         Relevante frisar que a Cláusula Vigésima Primeira do contrato firmado entre a Municipalidade e a Empreitada/Contratada reza sobre as penalidades aplicadas à avença, determinando que no caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contratuais o Município poderá aplicar à contratada, multa de 10% (dez por cento), além do direito resguardado ao ente Municipal, dentre outras, de rescindir unilateralmente o contrato e, para melhor entendimento, menciona-se a cláusula, in verbis:

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
1. [...]
2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
2.1 – advertência;
2.2 – multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total contratado, no caso de inexecução deste Contrato, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial;     
2.3 – suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública;
2.4 – declaração de inidoneidade [...].


9.         Neste sentido, lembramos que o contrato firmado entre as partes  - Município de Luís Gomes  e Compec Construtora Ltda., enquadra-se na norma supra retromencionada e que a conduta da empresa contratada, ou seja, pela paralisação da obra da forma como se deu, somente se justificaria se estivesse encoberta em um dos 03 (três) incisos do art. 625 do Código Civil, supracitados, o que não é o caso – até prova em contrário, pois, como dito, a Compec Construtora Ltda., até a presente data não apresentou qualquer justificativa para deixar a obra  - objeto do certame em tela -, paralisada, agindo deste modo, de forma irresponsável, pelo menos é o que se vislumbra, com o agravante de: face a posse da atual Administração, em decorrência de cassação do Prefeito eleito e consequente afastamento do Gestor interino, a Contratada não ter apresentado, até a presente data, qualquer justificativa pela paralisação ou proposta de retomada e continuidade da obra em avença.

  
10.       Assim em obediência às cláusulas sagradas do contrato em discussão e, de igual modo, aos dispositivos legais ao caso aplicáveis, CONTRATANTE, considerando que Notificada acordou com o  Município de Luis Gomes/RN. o contrato em referência e ao qual relegou, não honrando suas disposições; considerando ainda a necessidade do Município Notificante se inteirar do histórico dos elementos suplementares do dito, em virtude da nova Administração Municipal haver sido empossada recentemente e não ter acesso integral às posteriors do Processo Originário do Contrato em questão,  vem, pela presente, NOTIFICAR  Vossa Senhoria, para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da presente Notificação Extrajudicial  - que  terá sua postagem monitorada por sistema virtual -, para  que tome as providências saneadoras das irregularidades constatadas e, ainda, apresentar:

10.1 – Justificativa ou Defesa relativa à paralização das obras, objeto do Contrato firmado;
10.2 – Desejo formal de firmar acordo de retomada das referidas obras, mediante as providências sanadoras legais cabíveis; 
10.3 – Apresentar cópias reprografadas autenticadas em cartório das Notas Fiscais, Faturas e Boletins de Medição das liberações financeiras realizadas até a data de 20 de agosto de 2015;


11.       Ressaltamos, por outro lado que, caso Notificada – Compac Construtora Ltda., não atenda ao quantum referendado nesta Notificação Extrajudicial, tomaremos todas as providências as sanções cabíveis, inclusive de eventual purga de mora, serão tomadas, observados os princípios constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, sobretudo, o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, intimamente unido em toda e qualquer sociedade organizada, em o administrador deve agir de acordo com a lei e com bom censo.


12.       Alertamos ainda que, dando cumprimento ao Princípio da Publicidade, a presente Notificação Extrajudicial será publicada no Diário Oficial do Município, nesta data, para que surta seus efeitos legais e não restem dúvidas quanto à legitimidade e validade deste ato.


13.       No aguardo da V. manifestação no prazo acima assinalado, reiteramos que o silêncio será entendido e caracterizado como confissão dos fatos anotados, assim como relegado a presente Notificação Extrajudicial.

  
            Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
                        Gabinete da Prefeita, aos 14 de outubro de 2015.

  
                                                    Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                    PREFEITA MUNICIPAL




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CNPJ. 08.357.600/0001-13
Rua: Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro – CEP 59.940-000
Fone: (84) 3382-2124 – pmlg@ig.com.br

Oficio no         /2015.

Referente:
˃ Contrato no 00110/2014-CPL, assinado aos 30 de junho de 2014, de montante de R$ 1.018.126,54 – Decorrente da Tomada de Preço no 001/2014.

Objeto:
˃ Implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário na cidade de Luís Gomes/RN.


Oficiante:
˃ MUNICÍPIO DE LUÍS GOMES/RN., pessoa jurídica de direito público, com sede à Rua Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro, CEP 59.940-000, Luís Gomes / RN., inscrito no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF sob número  CNPJ/MF no 08.357.600/0001-13, neste ato representado pela sua Prefeita, constitucional eleita, MARIANA MAFALDO DE PAIVA FERNANDES, brasileira, solteira, advogada, residente e domiciliada à Rua Cel. Antônio Germano, 12 - Centro, CEP 59.940-000, Luís Gomes / RN., portador do RG de no 002.454.017-SSP/RN e CPF no 101.823.204-48, infra-assinada. 


Oficiado:
˃ CONSTRUTORA E LOCADORA SILVEIRA LTDA EPP., pessoa jurídica de direito privado, com sede a Rua Joaquim Pinto Neto, 17– Centro, CEP no 58802-760, Sousa/PB., inscrita no CNPJ/MF sob número 17.294.825/0001-69, tendo como representante legal o SR. MARCELO ABRANTES PEREIRA, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliada na Avenida Pedro Atunes de Oliveira, 05 – Centro, São Gonçalo - Sousa/PB, portadora do CPF nº 009.112.544-80.
           

Senhor Representante,

1.      Em conformidade com as informações referente a Implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário na cidade de Luís Gomes/RN, conforme qualificação acima, que encontra-se paralisada e em vista a necessedidade urgente da retomada do referido projeto;

2.      Considerando que, a necessidade de observar que de acordo com a Lei Federal de  no 8.666/93,  que  institui  normas para licitações e contratos da Administração Pública, em seu Art. 72, diz que,  o “contrato   deve  ser  executado de forma que não gere prejuízos para o contratante, seja no prazo de entrega ou nas condições do serviço prestado”, restando visível, a falta de compromisso da Empresa para com o contrato firmado entre V. S. e esta Municipalidade, visto que, jamais se manifestou quanto ao inadimplemento da execução da Obra, objeto do contrato em epígrafe, ou mesmo sobre qualquer justificativa, o que o torna de logo, visível o descumprimento das cláusulas ajustadas no dito Contrato, bem como, com o que dispõe a Lei 8.666 de Junho de 1993, que rege esta convenção.


3.         Tal atitude não é admissível, em razão de que este Município encontra-se adimplente com esta Empresa no que concerne ao contrato ajustado, portanto, cabe à contratada tomar providências cabíveis e necessárias relativas a retomada da obra e executar os serviços restantes, para que se regularize a sua situação.


4.         Como dito à Cláusula Sétima, que trata do prazo e das condições de entrega, ou seja, que o objeto da Tomada de Preço deve ser executado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da assinatura do Contrato.


5.         Isto posto, considerando que esta empresa contratada, CONSTRUTORA E LOCADORA SILVEIRA LTDA EPP., tenha descumprido o prazo para a realização da Obra, cite-se a Cláusula Quarta do citado contrato, verbi gratia:

CLÁUSULA SÉTIMA – DOS PRAZOS:
Os prazos para início e conclusão do objeto ora contratado, que adminite prorrogação nos casos previstos pela Lei 8.666/93, estão abaixo indicados e serão considerados a partir da assinatura do Contrato.
Início: Imediato
Conclusão: 120 (cento e vinte) dias


6.         Conforme o Código Civil, que é do conhecimento da Contratada, a norma prevista no mesmo, quando trata de suspensão da obra sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos, veja-se:

Art. 624 – Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.
Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:
I – por culpa do dono, ou por motivo de força maior;
II – quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;
III – se as modificações exigidas pelo dono da obra por seu vulto e natureza forem desproporcionais ao projeto aprovado ainda que o dono se disponha a arca com o acréscimo de preço.


7.         In caso, como a Empresa contratada suspendeu a execução da obra sem qualquer dos
requisitos previstos no Art. 625, supra citado, leia-se, não houve culpa da contratante, não houve onerosidade e não houve modificação desproporcional no projeto,  ficando Vossa Senhoria, desde logo, responsável por perdas e danos que houver em relação ao descumprimento do certame.


8.         Relevante frisar que a Cláusula Décima Terceira do contrato firmado entre a Municipalidade e a Empreitada/Contratada reza sobre as penalidades aplicadas à avença, determinando que a recusa injusta em deixar de cumprir as obrigações assumidas e preceitos legais, sujeitará o Contratado às penalidades previstas nos Arts. 86 e 87 da Lei 8.666/93, etc., in verbis:

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES
A recusa injusta em deixar de cumprir as obrigações assumidas e preceitos legais, sujeitará o Contratado, garantida a prévia defesa, às seguintes penalidades previstas nos Arts. 86 e 87 da Lei 8.666/93:
a – advertência;
b – multa de mora de 0,5% (zero virgula cinco por cento) aplicada sobre o valor do contrato  por dia de atraso na entrega, no início ou  na execução do objeto ora contratado;
c – multa de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado pela execução total ou parcial do contrato;
d – suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo de até 02 (dois) anos;
e – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;
f – simultaneamente, qualquer das penalidades cabíveis fundamentadas na Lei 8.666/93.         


9.         Neste sentido, lembramos que o contrato firmado entre as partes - Município de Luís Gomes e CONSTRUTORA E LOCADORA SILVEIRA LTDA EPP., enquadra-se na norma supra retromencionada e que a conduta da empresa contratada, ou seja, considerando que a obra não fora sequer iniciada e pela paralisação da obra da forma como se deu, somente se justificaria se estivesse encoberta em um dos 03 (três) incisos do art. 625 do Código Civil, supracitados, o que não é o caso – até prova em contrário, pois, como dito, a CONSTRUTORA E LOCADORA SILVEIRA LTDA EPP., até a presente data não apresentou qualquer justificativa para deixar a obra  - objeto do certame em tela -, paralisada, agindo deste modo, de forma irresponsável, pelo menos é o que se vislumbra, com o agravante de: face a posse da atual Administração, em decorrência de cassação do Prefeito eleito e consequente afastamento do Gestor interino, a Contratada não ter apresentado, até a presente data, qualquer justificativa pela paralisação ou proposta de retomada e continuidade da obra em avença.

  
10.       Assim em obediência às cláusulas sagradas do contrato em discussão e, de igual modo,
aos dispositivos legais ao caso aplicáveis, CONTRATANTE, considerando que Oficiada acordou com o Município de Luis Gomes/RN. o contrato em referência e ao qual relegou, não honrando suas disposições; considerando ainda a necessidade do Município Notificante se inteirar do histórico dos elementos suplementares do dito, em virtude da nova Administração Municipal haver sido empossada recentemente e não ter acesso integral às posteriors do Processo Originário do Contrato em questão,  vem, pela presente, NOTIFICAR  Vossa Senhoria, para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do presente Ofício, para  que tome as providências saneadoras das irregularidades constatadas e, ainda, apresentar:

10. Alertamos ainda que, dando cumprimento ao Princípio da Publicidade, a presente Notificação Extrajudicial será publicada no Diário Oficial do Município, nesta data, para que surta seus efeitos legais e não restem dúvidas quanto à legitimidade e validade deste ato.


11. No aguardo da V. manifestação no prazo acima assinalado, reiteramos que o silêncio será entendido e caracterizado como confissão dos fatos anotados.


            Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
                        Gabinete da Prefeita, aos 20 de outubro de 2015.

  
                                                    Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                   PREFEITA MUNICIPAL



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CNPJ. 08.357.600/0001-13
Rua: Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro – CEP 59.940-000
Fone: (84) 3382-2124 – pmlg@ig.com.br

GABINETE DA PREFEITA

Notificação Extrajudicial no 003/2015.

Referente:
˃ Contrato Assinado aos 23 de abril de 2012., no montante de R$ 99.551,91 – Decorrente da Tomada de Preço no 001/2012.

Objeto:
˃ Construção da Quadra de Esporte localizada no Sítio Lagoa de Pedra , através do Contrato de Repasse de no 0329.348-45/2010

Notificante:
˃ MUNICÍPIO DE LUÍS GOMES/RN, pessoa jurídica de direito público, com sede à Rua Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro, CEP 59.940-000, Luís Gomes / RN., inscrito no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF sob número  CNPJ/MF no 08.357.600/0001-13, neste ato representado pela sua Prefeita, constitucional eleita, MARIANA MAFALDO DE PAIVA FERNANDES, brasileira, solteira, advogada, residente e domiciliada à Rua Cel. Antônio Germano, 12 - Centro, CEP 59.940-000, Luís Gomes / RN., portador do RG de no 002.454.017-SSP/RN e CPF no 101.823.204-48, infra-assinada. 


Notificado:
˃ COMPAC CONSTRUTORA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede a Rua São Francisco, 15 – Centro, CEP no 58945-000, Uiraúna/PB., inscrita no CNPJ/MF sob número 11.268.357/0001/71, tendo como representante legal o SR. DENILSON PEREIRA RODRIGUES, residente e domiciliado à Rua Nestor José Sarmento, 124 – Bairro São José, CEP 58915-000, Sousa/PB portador do  CPF no 082.488.024-26 e do RG no 3.526.432-SSP/PB.
           

Senhor  Representante,

1.         De conformidade com o Relatório apresentado pelo nosso Fiscal de Obras, Dr. José Cristiano dos Santos, Engenheiro Civil com Registro no CREA sob no 210002573-2/RN – Anexo, assim como é do V. bastante conhecimento, na obra em epígrafe, além da paralisação, foram constatadas situações de relevante aspecto, principalmente por parte da Caixa Econômica Federal.


2.         Ab initio, impende observar que de acordo com a Lei  Federal  de  no 8.666/93,  que  institui  normas para licitações e contratos da Administração Pública, em seu Art. 72, diz que, o “contrato deve ser executado de forma que não gere prejuízos para o contratante, seja no prazo de entrega ou nas condições do serviço prestado”, restando visível, a falta de compromisso da Empresa para com o contrato firmado entre V. S. e esta Municipalidade, visto que, jamais se manifestou quanto ao inadimplemento da execução da Obra, objeto do contrato em epígrafe, ou mesmo sobre qualquer justificativa, o que o torna de logo, visível o descumprimento das cláusulas ajustadas no dito Contrato, bem como, com o que dispõe a Lei 8.666 de Junho de 1993, que rege esta convenção.


3.         Tal atitude é inadmissível, em razão de que este Município encontra-se adimplente com esta Empresa  no que concerne ao contrato ajustado, portanto, cabe à contratada tomar providências cabíveis e necessárias relativas a retomada da obra e  executar os serviços restantes, para que se regularize a sua situação.


4.         Como dito à Cláusula Quarta, que trata do prazo e das condições de entrega, ou seja, que o objeto da Tomada de Preço deve ser executado no prazo de 04 (quatro) meses, contados a partir da assinatura da Ordem de Serviço - com garantia de 05 (cinco) anos, podendo até ser prorrogado por igual período, caso houvesse necessidade pública. Entretanto, a prorrogação era condicional e só seria possível se houvesse aditivo, e mesmo que houvesse, já teria vencido o prazo.


5.         Isto posto, considerando que esta empresa contratada, Compac Construtora Ltda., tenha descumprido o prazo para a realização da Obra, cite-se a Cláusula Quarta do citado contrato, verbi gratia:

CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS:
1. Os serviços deverão ser executados em até 04 (quatro) Meses contados da assinatura da Ordem de Serviço;
2. [...]


6.         Conforme o Código Civil, que é do conhecimento da Contratada, a norma prevista no mesmo, quando trata de suspensão da obra sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos, veja-se:

Art. 624 – Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.
Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:
I – por culpa do dono, ou por motivo de força maior;
II – quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;
III – se as modificações exigidas pelo dono da obra por seu vulto e natureza forem desproporcionais ao projeto aprovado ainda que o dono se disponha a arca com o acréscimo de preço.


7.         In caso, como a Empresa contratada suspendeu a execução da obra sem qualquer dos requisitos previstos no Art. 625, supra citado, leia-se, não houve culpa da contratante, não houve onerosidade e não houve modificação desproporcional no projeto,  ficando Vossa Senhoria, desde logo, responsável por perdas e danos que houver em relação ao descumprimento do certame.


8.         Relevante frisar que a Cláusula Vigésima Primeira do contrato firmado entre a Municipalidade e a Empreitada/Contratada reza sobre as penalidades aplicadas à avença, determinando que no caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contratuais o Município poderá aplicar à contratada, multa de 10% (dez por cento), além do direito resguardado ao ente Municipal, dentre outras, de rescindir unilateralmente o contrato e, para melhor entendimento, menciona-se a cláusula, in verbis:

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
1. [...]
2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
2.1 – advertência;
2.2 – multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total contratado, no caso de inexecução deste Contrato, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial;     
2.3 – suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública;
2.4 – declaração de inidoneidade [...].


9.         Neste sentido, lembramos que o contrato firmado entre as partes - Município de Luís Gomes e Compec Construtora Ltda., enquadra-se na norma supra retromencionada e que a conduta da empresa contratada, ou seja, pela paralisação da obra da forma como se deu, somente se justificaria se estivesse encoberta em um dos 03 (três) incisos do art. 625 do Código Civil, supracitados, o que não é o caso – até prova em contrário, pois, como dito, a Compec Construtora Ltda., até a presente data não apresentou qualquer justificativa para deixar a obra - objeto do certame em tela -, paralisada, agindo deste modo, de forma irresponsável, pelo menos é o que se vislumbra, com o agravante de: face a posse da atual Administração, em decorrência de cassação do Prefeito eleito e consequente afastamento do Gestor interino, a Contratada não ter apresentado, até a presente data, qualquer justificativa pela paralisação ou proposta de retomada e continuidade da obra em avença.

  
10.       Assim em obediência às cláusulas sagradas do contrato em discussão e, de igual modo, aos dispositivos legais ao caso aplicáveis, CONTRATANTE, considerando que Notificada acordou com o Município de Luis Gomes/RN. o contrato em referência e ao qual relegou, não honrando suas disposições; considerando ainda a necessidade do Município Notificante se inteirar do histórico dos elementos suplementares do dito, em virtude da nova Administração Municipal haver sido empossada recentemente e não ter acesso integral às posteriors do Processo Originário do Contrato em questão,  vem, pela presente, NOTIFICAR  Vossa Senhoria, para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da presente Notificação Extrajudicial  - que  terá sua postagem monitorada por sistema virtual -, para  que tome as providências saneadoras das irregularidades constatadas e, ainda, apresentar:

10.1 – Justificativa ou Defesa relativa à paralização das obras, objeto do Contrato firmado;
10.2 – Desejo formal de firmar acordo de retomada das referidas obras, mediante as providências sanadoras legais cabíveis; 
10.3 – Apresentar cópias reprografadas autenticadas em cartório das Notas Fiscais, Faturas e Boletins de Medição das liberações financeiras realizadas até a data de 20 de agosto de 2015;


11.       Ressaltamos, por outro lado que, caso Notificada – Compac Construtora Ltda., não atenda ao quantum referendado nesta Notificação Extrajudicial, tomaremos todas as providências as sanções cabíveis, inclusive de eventual purga de mora, serão tomadas, observados os princípios constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, sobretudo, o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, intimamente unido em toda e qualquer sociedade organizada, em o administrador deve agir de acordo com a lei e com bom censo.


12.       Alertamos ainda que, dando cumprimento ao Princípio da Publicidade, a presente Notificação Extrajudicial será publicada no Diário Oficial do Município, nesta data, para que surta seus efeitos legais e não restem dúvidas quanto à legitimidade e validade deste ato.


13.       No aguardo da V. manifestação no prazo acima assinalado, reiteramos que o silêncio será entendido e caracterizado como confissão dos fatos anotados, assim como relegado a presente Notificação Extrajudicial.


            Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
                        Gabinete da Prefeita, aos 14 de outubro de 2015.

  
                                                    Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                        PREFEITA MUNICIPAL