ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CNPJ. 08.357.600/0001-13
Rua: Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro – CEP 59.940-000
Fone: (84) 3382-2124 – pmlg@ig.com.br
Decreto no 43, de 2 de fevereiro de 2016.
Dispõe sobre a concessão de
férias,
o acerto financeiro ao
servidor pú-
blico da administração direta do
Po-
Poder Executivo Municipal, regula-
menta a Lei
052/1999 e dá outras
providências.
A
Prefeita Municipal de Luís Gomes,
estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as disposições do Art. 59;
dos incisos III, VI e IX, do Art. 69 e no Art. 84, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando
as disposições do Art. 81 e 82, da Lei Municipal de no 052,
de 2 de julho de 1999, que dispõe sobre o regime
jurídico único dos servidores públicos do município de Luís Gomes;
Considerando as
conveniências e interesses do serviço público municipal local;
Considerando a
possibilidade de beneficiar o servidor público do Poder Executivo Municipal;
Considerando
a necessidade de atualizar, regulamentar e
compatibilizar as normas referentes à concessão e ao gozo de férias e ao acerto
financeiro dos servidores da administração direta do Poder Executivo, em face
dos Art’s. 81 e 82, da Lei Municipal no 052/1999;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1o A solicitação, a concessão e o gozo de férias
dos servidores da adminis-tração direta do Poder Executivo e as vantagens
pecuniárias delas decorrentes, passam a ser regulamentados por este Decreto.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
Seção I
Do Direito e da
Concessão
Art. 2o O servidor de que trata o artigo anterior faz
jus a 30 (trinta) dias de férias que podem ser acumuladas até 2 (dois) períodos, no caso de
necessidade do serviço, devidamente justificada, ressalvadas as hipóteses
previstas em legislação específica, conforme Art. 82 da Lei Municipal 052/1999.
§ 1o - Para o primeiro período aquisitivo de
férias são exigidos 12 (doze) meses
de efetivo exercício, sendo o gozo relativo ao ano em que se completar o
referido período.
§ 2o - Observado o disposto
no parágrafo anterior, nos exercícios subsequentes os períodos concessivos de
gozo de férias correspondem ao ano civil.
§ 3o - As férias acumuladas
não usufruídas, integrais ou parceladas, mesmo que ultrapassem o máximo
previsto no caput, podem ser gozadas pelo servidor, observada a conveniência da
administração.
§ 4o - No caso de férias
coletivas, o primeiro período de férias deve ser propor-cional aos dias
de efetivo exercício para aqueles que ainda não completaram o período
aquisitivo de 12 meses, arredondando-se, para mais, em caso de fracionamento.
§ 5o - É vedado levar à
conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 6o - Em caso de acumulação
de períodos de férias, não se inicia o gozo do segun-do período sem que
tenha sido usufruído o primeiro.
Art. 3o O período aquisitivo de 12 (doze) meses de efetivo
exercício é computado para efeito de concessão do primeiro período de gozo de
férias do servidor que, oriundo de outro cargo efetivo regido pela Lei no
052/1999, tenha cumprido essa
exigência no cargo anterior, desde que não tenha percebido indenização de
férias e não tenha havido interrupção de vínculo com o Distrito Federal.
§ 1o - Nos casos de
vacância não é devida a indenização de férias, aplicando-se a somente a regra
estabelecida no caput.
§ 2o - O servidor que não
tiver cumprido o interstício de 12 (doze)
meses de efetivo exercício no cargo anterior, deve complementar esse
período exigido para conces-são de férias no novo cargo.
§ 3o - Em caso de mudança
de um cargo no Município, para outro, os dias restan-tes
de período de férias iniciadas no cargo anterior, desde que não tenha ocorrido
a respectiva indenização, podem ser gozados no novo cargo sem exigência de
período aquisitivo de 12 (doze) meses de efetivo exercício.
Art. 4o Quando o servidor retornar ao serviço, após a
fruição de licença ou de afastamento sem remuneração, deve cumprir o
interstício de 12 (doze) meses
para usufruir férias, se houver sido realizado, por opção expressa do servidor,
o acerto financeiro por ocasião da concessão da referida licença ou do
afastamento.
Art. 5o O servidor que estiver de licença remunerada para o
desempenho de mandato classista, afastamento remunerado para exercício de
mandato eletivo, afasta-mento remunerado para estudo ou missão no exterior
e afastamento remunerado para participar de programa de pós-graduação stricto
sensu deve usufruir férias a cada ano civil, conforme calendário da atividade
exercida no afastamento ou na licença, fazendo jus ao respectivo adicional.
§ 1o - O servidor de que trata o caput deve
requerer férias junto à unidade de gestão de pessoas da Prefeitura Municipal, sendo obrigatória a apresentação de docu-mentação
comprobatória de deferimento de férias pela entidade onde é exercida a
atividade durante o afastamento ou a licença.
§ 2o - Em caso de
afastamento para exercício de mandato eletivo, sem remunera-
ção, o adicional de férias deverá ser
calculado com base na remuneração ou subsídio do cargo efetivo.
Art. 6o Para
concessão de férias a servidor requisitado prevalecem o período aquisitivo e as
regras informadas pelo órgão/entidade de origem, ficando a programação do
período de gozo a cargo do cessionário.
Seção II
Das Férias Semestrais
Art. 7o O
servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou subs-tâncias
radioativas tem, obrigatoriamente, de gozar 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de
atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
§ 1o - Para o primeiro
período aquisitivo de férias serão exigidos 6 (seis) meses de efe-tivo exercício na atividade
referida no caput.
§ 2o
- Ao servidor de que trata o caput, que
tenha usufruído 20 (vinte) dias
de férias relativas ao primeiro semestre aquisitivo e que deixar de operar com
raios X ou substâncias radioativas, é assegurado o direito a usufruir os 10 (dez) dias restantes, após completar o
restante do período aquisitivo de 12 (doze) meses, correspondente ao pri-meiro exercício de férias.
§ 3o
- O servidor que venha a operar com raio
X, substâncias radioativas ou ioni-zantes e que já tenha usufruído férias
integrais dentro do exercício fará jus, após 6 (seis) meses de exercício nas atividades relacionadas, a 20
(vinte) dias de férias.
§ 4o
- O servidor de que trata esta Seção,
após se afastar das suas atividades por período superior ao semestre aquisitivo
e retornar dentro do mesmo exercício:
I - tem direito a mais 10 (dez) dias de férias, se já
houver gozado férias de 20 (vinte)
dias;
II - tem direito a 30 (trinta) dias, referente ao
regime comum de férias, se não houver usufruído qualquer período de férias.
§ 5o
- O servidor referido nesta Seção não faz
jus ao abono pecuniário.
Art. 8o Aplica-se
o disposto nesta Seção ao servidor que tenha férias semestrais estabelecidas em
legislação específica.
Seção III
Da Programação das
Férias
Art. 9o As
férias devem ser marcadas com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência e podem ser gozadas
integral ou parceladamente nos períodos indicados pelo servidor com a anuência
da chefia imediata em formulário próprio.
Parágrafo Único.
Deve ser observado o limite máximo de servidores em gozo simultâneo de
férias, que corresponde a 1/3 (um
terço) da lotação da unidade.
Art. 10. As férias poderão ser parceladas em até
3 (três) períodos, nenhum
deles inferior a 10 (dez) dias,
mediante requerimento do servidor, e no interesse da admi-nistração
pública.
Art. 11. As férias, integrais ou um dos períodos do
parcelamento, deve ter início até o último dia do mês de dezembro do ano a que
corresponderem, ressalvada a acumulação prevista no Art. 2o
deste Decreto.
Seção IV
Da Alteração e da
Suspensão das Férias
Art. 12. As alterações dos períodos de férias devem ser
autorizadas pelo chefe imediato, após solicitação do servidor, a ser
apresentada até o primeiro dia do mês anterior ao do início de fruição.
Art. 13. As férias somente podem ser suspensas por
motivo de:
I - calamidade pública;
II - emergência financeira;
III - emergência administrativa;
IV - comoção interna;
V - convocação para júri;
VI - serviço militar ou eleitoral;
VII - necessidade do serviço, declarada pelo Secretario de Estado ou
autoridade equivalente, por meio de portaria publicada no Diário Oficial do Município.
Art. 14. A solicitação de alteração do segundo
e/ou do terceiro período de férias, ou de saldo de férias suspensas, desde que
autorizada pela chefia imediata, pode ser feita até 15 (quinze) dias antes do início do período de férias.
Parágrafo Único. Não se inicia novo período de
férias sem que tenha sido usu-fruído o saldo de dias remanescentes do
período de férias alterado ou suspenso.
Art. 15. Ocorrendo motivo para qualquer
afastamento ou licença durante o perío-do de férias, o servidor continua
no usufruto desta, dando início ao afastamento ou à licença após o término das
férias, assegurados apenas os dias remanescentes da licença ou afastamento.
Art. 16. Na hipótese de necessidade de alteração
do período das férias para parti-cipar de evento de capacitação de
interesse do serviço, a chefia imediata do servidor deve formalizar o pedido
antes do início do evento pretendido, a fim de evitar a superposição de dias.
Art. 17. A alteração de férias, por iniciativa
do servidor, implica mudança de da-ta quanto ao pagamento das vantagens
pecuniárias previstas no Art. 18 deste Decreto.
§ 1o - O percebimento da
remuneração de férias, cuja alteração tenha ocorrido sem o cumprimento do prazo
fixado no Art. 12, ocorrerá na folha de pagamento em que for possível a
sua inclusão.
§ 2o
- No caso de alteração do gozo das
férias, por iniciativa do servidor, se já houver sido pago o respectivo
adicional, bem como o adiantamento de férias, essas parcelas devem ser
devolvidas integralmente, em parcela única, salvo se o período de gozo de
férias for reprogramado para início até o último dia útil do mês subsequente.
Seção V
Das Vantagens
Art. 18. A remuneração de férias
corresponde ao período de 30 (trinta)
dias, tendo sua base de cálculo limitada ao teto de remuneração ou
subsídio, e é acrescida do valor integral do adicional de férias,
correspondente a 1/3 (um terço) da
remuneração ou subsídio.
§ 1o - De
conformidade com o disposto no § 2o, do Art. 2o do presente
Decreto, o adicional de férias pode ser pago na data de aniversário do servidor
efetivo ou não, a critério do servidor.
§ 2o - Caso o servidor opte pelo recebimento do 1/3 (um terço) de férias
junta-mente com o correspondente a remuneração das férias, deve oficializar o
fato vez que, em não havendo a manifestação, considerado está como concordado
com o parágrafo anterio.
§ 3o - Ao servidor pode ser concedido adiantamento de férias,
correspondente a 40% (quarenta por
cento) do valor líquido do subsídio ou remuneração, desde que requerido
pelo servidor.
§ 4o - A reposição dos
valores eventualmente percebidos a título de adiantamento de férias deve ser
efetuada em 4 (quatro) parcelas
mensais e sucessivas de idêntico valor, a contar do mês subsequente ao do seu
recebimento, mesmo nos casos de suspensão do gozo de férias.
§ 5o - Somente tem direito a
novo adiantamento de férias o servidor que já tenha feito a reposição prevista
no parágrafo anterior.
§ 6o - O adicional de férias
poderá ser pago em até 2 (dois) dias antes do início do gozo de férias, ou da
fruição do primeiro período, quando ocorrer o parcelamento previsto no Art.
10.
§ 7o - Em caso de
parcelamento de férias, o adicional é calculado com base na remuneração ou
subsídio do mês de fruição do primeiro período.
§ 8o - Ocorrendo alteração
na situação remuneratória do servidor, no período de gozo de férias, após o
pagamento do respectivo adicional, ele faz jus à diferença proporcional ao
período remanescente, sendo que o acerto é feito no último período de gozo.
§ 9o - O adicional de férias do servidor que exerce função de confiança ou
cargo em comissão é calculado também sobre a respectiva retribuição pecuniária,
observada a proporcionalidade.
§ 10 - O servidor que opera
diretamente com raios X faz jus ao adicional de 1/3 (um terço) de férias
por ocasião do gozo de cada período, calculado sobre a remuneração ou subsídio
proporcional a 20 (vinte) dias.
§ 11 - Uma vez formalizada a suspensão das férias, na forma prevista no Art.
13, o servidor não devolve o adicional de férias, cabendo à chefia imediata e a
unidade de gestão de pessoas procederem ao controle do período remanescente,
com o devido registro na folha de frequência do servidor.
CAPÍTULO IV
DOS ACERTOS
FINANCEIROS
Seção I
Dos Casos de
Cessação, Suspensão ou Alteração do Vínculo Funcional
Art. 19. O acerto financeiro de férias é devido ao
servidor exonerado, aposentado, falecido, demitido de cargo efetivo, destituído
de cargo em comissão ou no gozo de licença ou afastamento sem remuneração, até
a data do evento, inclusive se essas ocorrências se verificarem durante o
período de usufruto das férias.
§ 1o - Quando a quantidade de períodos de férias usufruídas pelo servidor,
durante toda a sua vida funcional, for inferior à quantidade de períodos
aquisitivos, considerados data a data, é devida indenização relativa aos
períodos aquisitivos integrais e incom-pletos.
§ 2o - Quando a quantidade de períodos de férias usufruídas pelo servidor,
durante toda a sua vida funcional, for superior à quantidade de períodos
aquisitivos, considerados data a data, não haverá devolução da remuneração nem
do adicional de férias.
§ 3o - As férias indenizadas, integral ou proporcionalmente, não sofrem
incidência do imposto sobre a renda nem de contribuição previdenciária, em face
da natureza indenizatória da parcela.
§ 4o
- Não se aplicam as regras do caput deste
artigo ao caso de vacância prevista no Art. 34 da Lei Municipal 052/1999.
Seção II
Do Acerto Financeiro
Art. 20.
O servidor faz jus ao acerto
financeiro relativamente ao cargo em comis-
são/função de confiança, em caso de
exoneração ou de dispensa de função de confiança,
sendo o acerto opcional quando se
seguir de nova nomeação/designação para outro cargo em comissão/função de
confiança, conforme modelo anexo a esta Instrução.
§ 1o - O acerto financeiro relativo à remuneração ou subsídio de férias, ao
adicio-nal de férias deve ser feito proporcionalmente ao período de efetivo
exercício do servidor no cargo em comissão ou função de confiança, inclusive ao
período correspondente à substituição.
§ 2o - Para fins de cálculo da proporcionalidade prevista no parágrafo
anterior, devem ser observadas as disposições dos Art’s. 81 e 82, da Lei Municipal 052/1999.
§ 3o - No caso de provimento de sucessivos cargos, o acerto tem como base de
cálculo o último cargo.
§ 4o - Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor requisitado de qualquer
órgão ou entidade dos Poderes do Município,
da União, do Estado ou Município.
Seção III
Da Compensação
Financeira
Art. 21. Na hipótese do Art.
52, da Lei Municipal 052/1999, havendo débito do
servidor com o erário, deve ser realizada sua compensação financeira com os
créditos que tenha ou que venha a ter em virtude de exercício de cargo no Poder
Executivo, observada a norma vigente.
§ 1o - Sendo insuficientes os créditos, a não quitação do débito no prazo de 60
(sessenta) dias implica a inscrição do servidor em dívida ativa, a ser feita
por seu antigo órgão de lotação.
§ 2o - No caso de
falecimento, se não remanescer crédito de remuneração, subsídio ou proventos
suficientes para efetuar a compensação a que se refere o caput, o débito que
vier a ser apurado deve ser cobrado na forma da legislação civil.
Art. 22. O débito do servidor com o erário
e o crédito reconhecidos administra-tivamente devem ser atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros moratórios, em conformidade com a norma
vigente.
Art. 23. Os créditos decorrentes de demissão,
exoneração e aposentadoria, relati-vos a férias, adicional de férias e
conversão de licença-prêmio em pecúnia, não estão sujeitos ao teto
remuneratório.
Seção IV
Das Disposições
Gerais
Art. 24. No caso de servidor falecido, o pagamento
do acerto financeiro é devido, proporcionalmente, aos vencimentos do mesmo.
§ 1o - Havendo créditos com origem em data anterior ao falecimento, esses
devem ser pagos observando-se a proporcionalidade dos titulares da pensão à
época do faleci-mento.
§ 2o - Na falta de
beneficiários de pensão, o pagamento é devido aos sucessores
judicialmente habilitados, indicados em
alvará judicial ou em escritura pública de inventário e partilha, quando
cabível.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 25. O disposto no presente Decreto aplica-se, no
que couber, aos servidores
da Administração direta e aos
contratados por tempo determinado para atender a neces-
sidade temporária de excepcional
interesse público.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1o de
janeiro de 2016..
Art.
27. Revogam-se as disposições em contrário.
Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete
da Prefeita, em 2 de fevereiro de 2016.
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA
MUNICIPAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CNPJ. 08.357.600/0001-13
Rua: Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro – CEP 59.940-000
Fone: (84) 3382-2124 – pmlg@ig.com.br
GABINETE DA PREFEITA
Decreto
no 44/2016, de 2 de fevereiro de 2016.
Estabelece Índice
de Atualização
Monetária
para Fins de Lançamen-
to e Cobrança dos Tributos Muni-
cipais no Exercício de 2016 e dá ou-
tras providências.
A Prefeita Municipal
de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando
as disposições do Art.
59; incisos II, VI, XVI e XXIV, do Art. 69 e Capítulo VI, da Lei Orgânica
Municipal;
Considerando
as disposições do
Parágrafo Único, do Art. 261, da Lei Municipal 054/99, que instituiu o Código
Tributário Municipal;
Considerando a necessidade de atualizar monetariamente os
valores relativos aos lançamentos e cobranças dos tributos municipais;
Considerando a omissão da gestão antecedente que relegou os
tributos municipais;
DECRETA:
Art. 1o Os tributos, rendas, preços públicos, multas, Valores Unitários Padrão de
Art. 1o Os tributos, rendas, preços públicos, multas, Valores Unitários Padrão de
Terreno e de Construção e outros
acréscimos legais, estabelecidos em quantia fixa ficam atualizados, para o exercício
de 2016, mediante aplicação do fator 10% (dez pontos percentuais), correspondente
à parte da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),
apurado no período de 1o.1.2015 a 31.12.2015 e divulgado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos legais e financeiros à 1o
de janeiro de 2015.
Art. 3o
Revogam-se as disposições em contrário.
Pref.
Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete
da Prefeita, em 2 de fevereiro de 2016
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CNPJ. 08.357.600/0001-13
Rua: Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro – CEP 59.940-000
Fone: (84) 3382-2124 – pmlg@ig.com.br
GABINETE DA PREFEITA
Decreto
no 45/2016, de 2 de fevereiro de 2016.
Decreta Ponto Facultativo Segunda
-feira, de Carnaval, Terça-feira de
Carnaval e Quarta-feira de cinzas
e dá outras providências.
A Prefeita
Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no Art. 68, incisos IX e XXIV, do Art.
69, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando as disposições do Decreto Municipal de no 026, de 28
de agosto de 2015, publicado no Diário Oficial do Município, Edição de 28 de
agosto de 2015;
Considerando os festejos do Carnaval/2016;
Considerando o costume popular e cultural,
DECRETA:
Art. 1o Fica
decretado Ponto Facultativo os dias 8, 9
e 10 de fevereiro de 2016, correspondentes a segunda-e terça-feira de carnaval
e quarta-feira de cinzas, no Centro Administrativo do Poder Executivo Municipal
e Escolas Municipais.
Parágrafo Único. O caput deste artigo não se aplica às atividades essenciais
e de
emergência do setor público,
tais como saúde, limpeza pública e outras assim consideradas.
Art. 2o Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Revogam-se
as disposições em contrário.
Prefeitura Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete da Prefeita, em 2 de fevereiro de 2016.
Mariana
Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL