quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CNPJ. 08.357.600/0001-13
Rua: Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro – CEP 59.940-000
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                                             GABINETE  DA  PREFEITA


            Decreto no  43, de 2 de fevereiro de 2016.


Dispõe sobre a concessão  de  férias,
o acerto financeiro  ao  servidor  pú-
blico da administração direta do Po- 
Poder Executivo Municipal,  regula-
menta a  Lei  052/1999  e  dá  outras
providências.

           
            A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
            Considerando as disposições do Art. 59; dos incisos III, VI e IX, do Art. 69 e no Art. 84, da Lei Orgânica Municipal;
            Considerando as disposições do Art. 81 e 82, da Lei Municipal de no 052, de 2 de julho de 1999,  que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos do município de Luís Gomes;   
            Considerando as conveniências e interesses do serviço público municipal local;
            Considerando a possibilidade de beneficiar o servidor público do Poder Executivo Municipal;
            Considerando a necessidade de atualizar, regulamentar e compatibilizar as normas referentes à concessão e ao gozo de férias e ao acerto financeiro dos servidores da administração direta do Poder Executivo, em face dos Art’s. 81 e 82, da Lei Municipal no 052/1999;




RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o  A solicitação, a concessão e o gozo de férias dos servidores da adminis-tra­ção direta do Poder Executivo e as vantagens pecuniárias delas decorrentes, passam a ser regulamentados por este Decreto.

CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
Seção I
Do Direito e da Concessão

Art. 2o  O servidor de que trata o artigo anterior faz jus a 30 (trinta) dias de férias que podem ser acumuladas até 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, devidamente justificada, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica, conforme Art. 82 da Lei Municipal 052/1999.
            § 1o - Para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício, sendo o gozo relativo ao ano em que se completar o referido período.
            § 2o - Observado o disposto no parágrafo anterior, nos exercícios subsequentes os períodos concessivos de gozo de férias correspondem ao ano civil.
            § 3o - As férias acumuladas não usufruídas, integrais ou parceladas, mesmo que ultra­passem o máximo previsto no caput, podem ser gozadas pelo servidor, observada a conveniência da administração.
            § 4o - No caso de férias coletivas, o primeiro período de férias deve ser propor-cional aos dias de efetivo exercício para aqueles que ainda não completaram o período aquisitivo de 12 meses, arredondando-se, para mais, em caso de fracionamento.
            § 5o - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
            § 6o - Em caso de acumulação de períodos de férias, não se inicia o gozo do segun-do período sem que tenha sido usufruído o primeiro.
            Art. 3o  O período aquisitivo de 12 (doze) meses de efetivo exercício é computado para efeito de concessão do primeiro período de gozo de férias do servidor que, oriundo de outro cargo efetivo regido pela Lei no 052/1999, tenha cumprido essa exigência no cargo anterior, desde que não tenha percebido indenização de férias e não tenha havido interrupção de vínculo com o Distrito Federal.
            § 1o - Nos casos de vacância não é devida a indenização de férias, aplicando-se a somente a regra estabelecida no caput.
            § 2o - O servidor que não tiver cumprido o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo anterior, deve complementar esse período exigido para conces-são de férias no novo cargo.
            § 3o - Em caso de mudança de um cargo no Município, para outro, os dias restan-tes de período de férias iniciadas no cargo anterior, desde que não tenha ocorrido a respectiva indenização, podem ser gozados no novo cargo sem exigência de período aquisitivo de 12 (doze) meses de efetivo exercício.
            Art. 4o  Quando o servidor retornar ao serviço, após a fruição de licença ou de afastamento sem remuneração, deve cumprir o interstício de 12 (doze) meses para usufruir férias, se houver sido realizado, por opção expressa do servidor, o acerto financeiro por ocasião da concessão da referida licença ou do afastamento.
            Art. 5o O servidor que estiver de licença remunerada para o desempenho de mandato classista, afastamento remunerado para exercício de mandato eletivo, afasta-mento remunerado para estudo ou missão no exterior e afastamento remunerado para participar de programa de pós-graduação stricto sensu deve usufruir férias a cada ano civil, conforme calendário da atividade exercida no afastamento ou na licença, fazendo jus  ao respectivo adicional.
            § 1o - O servidor de que trata o caput deve requerer férias junto à unidade de gestão de pessoas da Prefeitura Municipal, sendo obrigatória a apresentação de docu-mentação comprobatória de deferimento de férias pela entidade onde é exercida a atividade durante o afastamento ou a licença.
            § 2o - Em caso de afastamento para exercício de mandato eletivo,  sem  remunera-
ção, o adicional de férias deverá ser calculado com base na remuneração ou subsídio do cargo efetivo.
            Art. 6o  Para concessão de férias a servidor requisitado prevalecem o período aquisitivo e as regras informadas pelo órgão/entidade de origem, ficando a programação do período de gozo a cargo do cessionário.

Seção II
Das Férias Semestrais

Art. 7o  O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou subs-tâncias radioativas tem, obrigatoriamente, de gozar 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
            § 1o - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 6 (seis) meses de efe-tivo exercício na atividade referida no caput.
            § 2o - Ao servidor de que trata o caput, que tenha usufruído 20 (vinte) dias de férias relativas ao primeiro semestre aquisitivo e que deixar de operar com raios X ou substâncias radioativas, é assegurado o direito a usufruir os 10 (dez) dias restantes, após completar o restante do período aquisitivo de 12 (doze) meses, correspondente ao pri-meiro exercício de férias.
            § 3o - O servidor que venha a operar com raio X, substâncias radioativas ou ioni-zantes e que já tenha usufruído férias integrais dentro do exercício fará jus, após 6 (seis) meses de exercício nas atividades relacionadas, a 20 (vinte) dias de férias.
            § 4o - O servidor de que trata esta Seção, após se afastar das suas atividades por período superior ao semestre aquisitivo e retornar dentro do mesmo exercício:
I - tem direito a mais 10 (dez) dias de férias, se já houver gozado férias de 20 (vinte)  dias;
II - tem direito a 30 (trinta) dias, referente ao regime comum de férias, se não houver usufruído qualquer período de férias.
            § 5o - O servidor referido nesta Seção não faz jus ao abono pecuniário.
            Art. 8o  Aplica-se o disposto nesta Seção ao servidor que tenha férias semestrais estabelecidas em legislação específica.

Seção III
Da Programação das Férias

Art. 9o  As férias devem ser marcadas com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência e podem ser gozadas integral ou parceladamente nos períodos indicados pelo servidor com a anuência da chefia imediata em formulário próprio.
            Parágrafo Único. Deve ser observado o limite máximo de servidores em gozo simultâneo de férias, que corresponde a 1/3 (um terço) da lotação da unidade.
            Art. 10.  As férias poderão ser parceladas em até 3 (três) períodos, nenhum deles inferior a 10 (dez) dias, mediante requerimento do servidor, e no interesse da admi-nistração pública.
            Art. 11.  As férias, integrais ou um dos períodos do parcelamento, deve ter início até o último dia do mês de dezembro do ano a que corresponderem, ressalvada a acumulação prevista no Art. 2o deste Decreto.

Seção IV
Da Alteração e da Suspensão das Férias
            Art. 12.  As alterações dos períodos de férias devem ser autorizadas pelo chefe imediato, após solicitação do servidor, a ser apresentada até o primeiro dia do mês anterior ao do início de fruição.
            Art. 13.  As férias somente podem ser suspensas por motivo de:
I - calamidade pública;
II - emergência financeira;
III - emergência administrativa;
IV - comoção interna;
V - convocação para júri;
VI - serviço militar ou eleitoral;
VII - necessidade do serviço, declarada pelo Secretario de Estado ou autoridade equivalente, por meio de portaria publicada no Diário Oficial do Município.
            Art. 14.  A solicitação de alteração do segundo e/ou do terceiro período de férias, ou de saldo de férias suspensas, desde que autorizada pela chefia imediata, pode ser feita até 15 (quinze) dias antes do início do período de férias.
            Parágrafo Único. Não se inicia novo período de férias sem que tenha sido usu-fruído o saldo de dias remanescentes do período de férias alterado ou suspenso.
            Art. 15.   Ocorrendo motivo para qualquer afastamento ou licença durante o perío-do de férias, o servidor continua no usufruto desta, dando início ao afastamento ou à licença após o término das férias, assegurados apenas os dias remanescentes da licença ou afastamento.
            Art. 16.   Na hipótese de necessidade de alteração do período das férias para parti-cipar de evento de capacitação de interesse do serviço, a chefia imediata do servidor deve formalizar o pedido antes do início do evento pretendido, a fim de evitar a superposição de dias.
            Art. 17.  A alteração de férias, por iniciativa do servidor, implica mudança de da-ta quanto ao pagamento das vantagens pecuniárias previstas no Art. 18 deste Decreto.
§ 1o - O percebimento da remuneração de férias, cuja alteração tenha ocorrido sem o cumprimento do prazo fixado no Art. 12, ocorrerá na folha de pagamento em que for possível a sua inclusão.
            § 2o - No caso de alteração do gozo das férias, por iniciativa do servidor, se já houver sido pago o respectivo adicional, bem como o adiantamento de férias, essas parcelas devem ser devolvidas integralmente, em parcela única, salvo se o período de gozo de férias for reprogramado para início até o último dia útil do mês subsequente.

Seção V
Das Vantagens

Art. 18.  A remuneração de férias corresponde ao período de 30 (trinta) dias, tendo sua base de cálculo limitada ao teto de remuneração ou subsídio, e é acrescida do valor integral do adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração ou subsídio.
§ 1o - De conformidade com o disposto no § 2o, do Art. 2o do presente Decreto, o adicional de férias pode ser pago na data de aniversário do servidor efetivo ou não, a critério do servidor.
§ 2o - Caso o servidor opte pelo recebimento do 1/3 (um terço) de férias junta-mente com o correspondente a remuneração das férias, deve oficializar o fato vez que, em não havendo a manifestação, considerado está como concordado com o parágrafo anterio.         
            § 3o - Ao servidor pode ser concedido adiantamento de férias, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor líquido do subsídio ou remuneração, desde que requerido pelo servidor.
            § 4o - A reposição dos valores eventualmente percebidos a título de adiantamento de férias deve ser efetuada em 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas de idêntico valor, a contar do mês subsequente ao do seu recebimento, mesmo nos casos de suspensão do gozo de férias.
            § 5o - Somente tem direito a novo adiantamento de férias o servidor que já tenha feito a reposição prevista no parágrafo anterior.
            § 6o - O adicional de férias poderá ser pago em até 2 (dois) dias antes do início do gozo de férias, ou da fruição do primeiro período, quando ocorrer o parcelamento previsto no Art. 10.
            § 7o - Em caso de parcelamento de férias, o adicional é calculado com base na remuneração ou subsídio do mês de fruição do primeiro período.
            § 8o - Ocorrendo alteração na situação remuneratória do servidor, no período de gozo de férias, após o pagamento do respectivo adicional, ele faz jus à diferença proporcional ao período remanescente, sendo que o acerto é feito no último período de gozo.
            § 9o - O adicional de férias do servidor que exerce função de confiança ou cargo em comissão é calculado também sobre a respectiva retribuição pecuniária, observada a proporcionalidade.
            § 10 - O servidor que opera diretamente com raios X faz jus ao adicional de 1/3 (um terço) de férias por ocasião do gozo de cada período, calculado sobre a remuneração ou subsídio proporcional a 20 (vinte) dias.
            § 11 - Uma vez formalizada a suspensão das férias, na forma prevista no Art. 13, o servidor não devolve o adicional de férias, cabendo à chefia imediata e a unidade de gestão de pessoas procederem ao controle do período remanescente, com o devido registro na folha de frequência do servidor.

CAPÍTULO IV
DOS ACERTOS FINANCEIROS

Seção I
Dos Casos de Cessação, Suspensão ou Alteração do Vínculo Funcional

Art. 19.  O acerto financeiro de férias é devido ao servidor exonerado, aposentado, falecido, demitido de cargo efetivo, destituído de cargo em comissão ou no gozo de licença ou afastamento sem remuneração, até a data do evento, inclusive se essas ocorrências se verificarem durante o período de usufruto das férias.
            § 1o - Quando a quantidade de períodos de férias usufruídas pelo servidor, durante toda a sua vida funcional, for inferior à quantidade de períodos aquisitivos, considerados data a data, é devida indenização relativa aos períodos aquisitivos integrais e incom-pletos.
            § 2o - Quando a quantidade de períodos de férias usufruídas pelo servidor, durante toda a sua vida funcional, for superior à quantidade de períodos aquisitivos, considerados data a data, não haverá devolução da remuneração nem do adicional de férias.
            § 3o - As férias indenizadas, integral ou proporcionalmente, não sofrem incidência do imposto sobre a renda nem de contribuição previdenciária, em face da natureza indenizatória da parcela.
            § 4o - Não se aplicam as regras do caput deste artigo ao caso de vacância prevista no Art. 34 da Lei Municipal 052/1999.
           
Seção II
Do Acerto Financeiro

Art. 20.  O servidor faz jus ao acerto financeiro relativamente ao cargo em comis-
são/função de confiança, em caso de exoneração ou de dispensa de função de confiança,
sendo o acerto opcional quando se seguir de nova nomeação/designação para outro cargo em comissão/função de confiança, conforme modelo anexo a esta Instrução.
            § 1o - O acerto financeiro relativo à remuneração ou subsídio de férias, ao adicio-nal de férias deve ser feito proporcionalmente ao período de efetivo exercício do servidor no cargo em comissão ou função de confiança, inclusive ao período correspondente à substituição.
            § 2o - Para fins de cálculo da proporcionalidade prevista no parágrafo anterior, devem ser observadas as disposições dos Art’s. 81 e 82, da Lei Municipal 052/1999.
            § 3o - No caso de provimento de sucessivos cargos, o acerto tem como base de cálculo o último cargo.
            § 4o - Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor requisitado de qualquer órgão ou entidade dos Poderes do Município, da União, do Estado ou Município.

Seção III
Da Compensação Financeira

Art. 21.  Na hipótese do Art. 52, da Lei Municipal 052/1999, havendo débito do servidor com o erário, deve ser realizada sua compensação financeira com os créditos que tenha ou que venha a ter em virtude de exercício de cargo no Poder Executivo, observada a norma vigente.
            § 1o - Sendo insuficientes os créditos, a não quitação do débito no prazo de 60 (sessenta) dias implica a inscrição do servidor em dívida ativa, a ser feita por seu antigo órgão de lotação.
            § 2o - No caso de falecimento, se não remanescer crédito de remuneração, subsídio ou proventos suficientes para efetuar a compensação a que se refere o caput, o débito que vier a ser apurado deve ser cobrado na forma da legislação civil.
            Art. 22.  O débito do servidor com o erário e o crédito reconhecidos administra-tivamente devem ser atualizados monetariamente e acrescidos dos juros moratórios, em conformidade com a norma vigente.
            Art. 23.  Os créditos decorrentes de demissão, exoneração e aposentadoria, relati-vos a férias, adicional de férias e conversão de licença-prêmio em pecúnia, não estão sujeitos ao teto remuneratório.

Seção IV
Das Disposições Gerais

Art. 24.   No caso de servidor falecido, o pagamento do acerto financeiro é devido, proporcionalmente, aos vencimentos do mesmo.
            § 1o - Havendo créditos com origem em data anterior ao falecimento, esses devem ser pagos observando-se a proporcionalidade dos titulares da pensão à época do faleci-mento.
            § 2o - Na falta de beneficiários de pensão, o pagamento  é  devido  aos  sucessores
judicialmente habilitados, indicados em alvará judicial ou em escritura pública de inventário e partilha, quando cabível.
           
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25.  O disposto no presente Decreto aplica-se, no que couber,  aos  servidores
da Administração direta e aos contratados por tempo determinado para atender  a  neces-
sidade temporária de excepcional interesse público.
            Art. 26.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1o de janeiro de 2016..
            Art. 27.  Revogam-se as disposições em contrário.


Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
            Gabinete da Prefeita, em 2 de fevereiro de 2016.



                                                                       Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                                                  PREFEITA MUNICIPAL



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CNPJ. 08.357.600/0001-13
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                                        GABINETE  DA  PREFEITA

            Decreto no 44/2016, de 2 de fevereiro de 2016.


                                                                             Estabelece  Índice  de   Atualização
                                                                             Monetária para Fins de Lançamen-
to e Cobrança dos  Tributos  Muni-
cipais no Exercício de 2016 e dá ou-
tras providências.             

A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as disposições do Art. 59; incisos II, VI, XVI e XXIV, do Art. 69 e Capítulo VI, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando as disposições do Parágrafo Único, do Art. 261, da Lei Municipal 054/99, que instituiu o Código Tributário Municipal;
Considerando a necessidade de atualizar monetariamente os valores relativos aos lançamentos e cobranças dos tributos municipais;
Considerando a omissão da gestão antecedente que relegou os tributos municipais;



DECRETA:

Art. 1o    Os tributos, rendas, preços públicos, multas, Valores Unitários Padrão de
Terreno e de Construção  e outros acréscimos legais, estabelecidos em quantia fixa ficam atualizados, para o exercício de 2016, mediante aplicação do fator 10% (dez pontos percentuais), correspondente à parte da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado no período de 1o.1.2015 a 31.12.2015 e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 
Art. 2o    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais e financeiros à 1o de janeiro de 2015.
Art. 3o    Revogam-se as disposições em contrário.

Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
            Gabinete da Prefeita, em 2 de fevereiro de 2016


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CNPJ. 08.357.600/0001-13
Rua: Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro – CEP 59.940-000
Fone: (84) 3382-2124 – pmlg@ig.com.br

                                           GABINETE  DA  PREFEITA

            Decreto no 45/2016, de 2 de fevereiro de 2016.


Decreta Ponto Facultativo Segunda
-feira,  de  Carnaval, Terça-feira  de
Carnaval e Quarta-feira  de  cinzas
e dá outras providências.


A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no Art. 68, incisos IX e XXIV, do Art. 69, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando as disposições do Decreto Municipal de no 026, de 28 de agosto de 2015, publicado no Diário Oficial do Município, Edição de 28 de agosto de 2015;
Considerando os festejos do Carnaval/2016;
Considerando o costume popular e cultural,


            DECRETA:

Art. 1o  Fica decretado Ponto Facultativo os dias 8, 9 e 10 de fevereiro de 2016, correspondentes a segunda-e terça-feira de carnaval e quarta-feira de cinzas, no Centro Administrativo do Poder Executivo Municipal e Escolas Municipais.
Parágrafo Único. O caput deste artigo não se aplica às atividades essenciais e de
emergência do setor público, tais como saúde, limpeza pública e outras assim consideradas.
Art. 2o    Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o    Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Mun. de Luís Gomes/RN.
                        Gabinete da Prefeita, em 2 de fevereiro de 2016.



   Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                                                            PREFEITA MUNICIPAL