quarta-feira, 18 de maio de 2016


AVISO DE REAPRAZAMENTO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 029-2016

O Município de Luís Gomes, por intermédio da Comissão Permanente de Licitação, faz saber a quem interessar possa que, por conveniência própria da Administração Municipal, que a licitação na modalidade Pregão Presencia nº 029 – 2016, cujo objeto é a contratação de empresa para execução fracionada de serviços de manutenção preventiva e corretiva nos veículos automotores pertencentes à frota da Prefeitura Municipal de Luís Gomes/RN, com o necessário fornecimento de peças e acessórios de reposição originais, genuínos ou similares, com recursos próprios e de convênios consignados na LOA - Lei Orçamentária Anual - exercício de 2016, de acordo com o edital de convocação e seus anexos, nos termo da legislação vigente, a mesma que seria realizada no dia 19/05/2016, acontecerá às 09,00 horas, do dia 31/05/2016, na sala da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Luís Gomes – RN, sito à Rua Prefeito Francisco Fontes, 134 – Centro Luís Gomes/RN.
O procedimento licitatório obedecerá ao disposto na Lei Federal nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, Decreto Nº 3.555 de 08 de agosto de 2000 e subsidiariamente as Leis Federais nº 8.666 de 21 de junho de 1993, em sua atual redação e nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas.

O Edital e seus anexos encontram-se à disposição dos interessados na sala da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Luís Gomes, localizada a Rua Prefeito Francisco Fontes, 134, Luís Gomes/RN, no horário de expediente, das 07h00min às 13h00min, o qual poderá ser solicitado através do e-mail: cpl.lgomes@gmail.com.
Luís Gomes - RN, 18 de maio de 2016.

Lindonjonhson da Silveira Batista
                                          Pregoeiro – Portaria nº. 001-2/2016


GABINETE DA PREFEITA

Lei no 362/2016, de 18 de maio de 2016.


Dispõe sobre o Acesso à Informação previsto na Lei Orgânica Municipal, no inciso XXXIII, do Art. 37 e no § 2o, do Art. 216, da CF e dá outras providências.


            A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e disposto no Art. 59; nos incisos I, II, III e IX, do Art. 69 e na seção I, do Capítulo II, do Título III, da Lei Orgânica Municipal,   

            Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ELA, com base no Art. 52, da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei.


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1o Ficam estabelecidos os procedimentos e as normas a serem adotados para
garantir o acesso às informações da administração pública municipal, previsto na Lei Orgânica Municipal  - Seção I, do Capítulo II, do Título III; no inciso XXXIII, do caput do Art. 5o; no inciso II, do § 3o, do Art. 37 e no § 2o, do Art. 216, da Constituição Federal, em conformidade com as disposições da Lei Federal de no 12.527, de 18 de novembro de 2011.

            Art. 2o Os órgãos da administração direta e eventuais autarquias e fundações do Poder Executivo Municipal, assegurarão às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, que será efetivado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as disposições desta Lei.

Parágrafo Único.  Ficam subordinadas ao regime desta Lei as entidades privadas,
relativamente aos recursos que receberem do Poder Executivo Municipal local, mediante subvenções, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

Art. 3o O acesso à informação disciplinado nesta Lei não se aplica:
I - às informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, obtidas por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos;
II - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancária, comercial,
profissional, industrial e segredo de justiça.

Art. 4o Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, que ficará instalado na sede da Prefeitura Municipal de Luís Gomes, sito a Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro e na rede mundial de computadores – internet, portal do Municipal de Luís Gomes, sob endereço: www.luisgomes.rn.gov.br,
Parágrafo Único. Cabe ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC:
I - disponibilizar atendimento presencial e remoto ao público;
II - receber, autuar e processar, para respostas, os pedidos de acesso às informações;
III - orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o trâmite, o prazo da resposta e
sobre as informações disponíveis no site: www.luisgomes.rn.gov.br,
IV - zelar pelo atendimento dos prazos assinalados para apresentação de respostas;
V - elaborar relatório mensal dos atendimentos.

Art. 5o Qualquer interessado, devidamente identificado, poderá ter acesso às informações referentes aos órgãos e às entidades municipais, preferencialmente, no site www.luisgomes.rn.gov.br, e, na impossibilidade de utilização desse meio, apresentar pedido no Serviço de Informação ao Cidadão – SIC.
§ 1o - O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da resposta requerida.
§ 2o - Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados;
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados, que não sejam de competência do órgão ou entidade municipal.
§ 3o - Na hipótese do inciso III, do § 2o, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

Art. 6o As informações solicitadas serão prestadas pelo Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, no prazo de, até, vinte dias.
§ 1o - O prazo referido no caput poderá ser prorrogado, por mais dez dias, mediante justificativa expressa do responsável pela prestação da informação, da qual será dada ciência ao requerente.
`          § 2o - Não sendo possível o fornecimento da informação, o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC deverá:
I - apresentar ao requerente as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; 
II - comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão, a entidade ou a organização, não pertencente à Administração Pública Municipal, que deve detê-la.
§ 3o - Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação reservada ou sigilosa, o requerente será informado sobre a possibilidade de recurso.
§ 3o - Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, será informado ao requerente o lugar e a forma pela qual se poderá consultar e obter a referida informação, desonerando a Administração Municipal da obrigação de seu fornecimento direto, salvo
se o requerente declarar não dispor de meios para realizar,  por  si  mesmo,  tais  procedimentos.

Art. 7o A busca e o fornecimento  da  informação  são  gratuitos,  ressalvada  a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
§ 1o - Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal no 7.115, de 29 de agosto de 1983.
§ 2o - Caso seja requerida justificadamente a concessão da cópia de documento, com autenticação, poderá ser designado um servidor para certificar que confere com o original.

Art. 8o As informações de interesse público serão disponibilizadas no sítio eletrônico www.luisgomes.rn.gov.br, os quais serão atualizados, rotineiramente, e deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter formulário para requerimento de acesso a informação;
II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso a informação, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a impressão de relatórios, planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
IV - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
V - indicar local que permita ao interessado comunicar-se pessoalmente com o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC; 
VI - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para
pessoas com deficiência, nos termos da legislação própria.
Parágrafo Único. É dever dos órgãos e entidades municipais promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas.

Art. 9o Deverão ser disponibilizadas no endereço eletrônico, disposto no Art. 8o desta Lei, as seguintes informações de interesse público:
I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e
seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
II - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
III - receita orçamentária arrecadada;
IV - repasses ou transferências de recursos financeiros;
V - execução orçamentária e financeira detalhada em nível de grupo de despesa;
VI - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
VII - remuneração e subsídio dos cargos, postos, graduação, função e emprego público;
VIII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
IX - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do Art. 40, da Lei 12.527/2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão -
SIC.
Parágrafo Único. As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.

Art. 10.   No caso de indeferimento de acesso às informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de dez dias, a contar da sua ciência.
§ 1o - O recurso será apresentado no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, que o encaminhará à autoridade que exarou a decisão impugnada, devendo se manifestar  no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2o - Mantida novamente a negativa, o recurso será encaminhado à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

CAPÍTULO II
DA COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO

Art. 11.   Fica criada a Comissão Mista de Reavaliação de Informações com a seguinte representação:
I - um representante da Secretaria Municipal de Administração;
II - um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
III - um representante dos servidores ligados à informática;
IV - o Procurador Jurídico, do Município.
§ 1o - A indicação e nomeação dos membros da Comissão Mista de Reavaliação de Informações é da responsabilidade do Prefeito Municipal, para mandato de dois anos,
permitida a recondução, exceto o Secretário Municipal para Assuntos Jurídicos que é membro nato.
§ 2o - O membro da Comissão Mista de Reavaliação de Informações poderá ser desligado da função nos casos de renúncia, falta injustificada a três reuniões consecutivas ou desligamento do órgão que representa.
§ 3o - A Presidência da Comissão Mista de Reavaliação de Informações será indicada pelo Prefeito Municipal dentre os seus membros, com mandato de um ano, podendo ser reconduzido.

Seção I
Das Atribuições

Subseção I
da Comissão

Art. 12.   Cabe à Comissão Mista de Reavaliação de Informações:
I - manter registro dos titulares de cada órgão e entidade do Poder Executivo Municipal, para decisão quanto ao acesso a informações e dados sigilosos ou reservados da respectiva área;
II - requisitar da autoridade que classificar informação como sigilosa, esclarecimentos ou acesso ao conteúdo, parcial ou integral da informação;
III - rever a classificação de informações sigilosas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto na legislação federal sobre essa classificação;
IV - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários
à implementação desta Lei;
V - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão ou recusa de autoridade municipal, quanto ao acesso à informações.

Subseção II
Do Presidente

Art. 13.   Ao Presidente da Comissão Mista de Reavaliação de Informações cabe:
I - presidir os trabalhos da Comissão;
II - aprovar a pauta das reuniões ordinárias e as ordens do dia das respectivas sessões;
III - dirigir, intermediar as discussões, de forma que todos participem e coordenar os debates, interferindo para esclarecimentos;
IV - designar o membro Secretário, para lavratura das atas de reunião;
V - convocar reuniões extraordinárias e as respectivas sessões; 
VI - remeter ao Secretário de Administração a ata com as decisões tomadas pelo colegiado, para serem encaminhadas ao Prefeito Municipal.

Seção II
Das Reuniões e Atuação

Art. 14.  A Comissão Mista de Reavaliação de Informações reunir-se-á, sempre que convocada pelo presidente e atuará junto à Secretaria Municipal de Administração.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15.   Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.

Art. 16.   A Secretaria Municipal de Administração desenvolverá atividades para:
I - promoção de campanha de abrangência municipal de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
II - treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades
privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;
III - monitoramento dos prazos e procedimentos de acesso à informação;
IV - definição do formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, que estará à disposição na Internet e no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.

Art. 17.  Na aplicação desta Lei serão observadas as questões sobre classificação de informações secretas, sigilosas e reservadas, o acesso a informações pessoais, a responsabilidade sobre o acesso e divulgação de informações e as disposições do Decreto Federal de no 7.724, de 16 de maio de 2012.

Art. 18.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 19.  Revogam-se as disposições em contrário.


Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete da Prefeita, em 18 de maio de 2016.






Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                                      PREFEITA MUNICIPAL


GABINETE DA PREFEITA

Portaria no 041/2016

            A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o disposto nos incisos IX e XXIV, do Art. 69; do Inciso I, do Art. 84, da Lei Orgânica Municipal,

            Considerando o disposto no art. 1º da Lei Municipal nº 070/2001, que transforam os setores de assistência social e de agricultura em secretarias municipais e dispõe sobre a organização e restruturação administrativa da prefeitura municipal de Luís Gomes e dá outras providências;

            Considerando ainda, a carência do município na prestação do serviço;

            Art. 1o Nomear SANDOVAL PEREIRA DE OLIVEIRA, portador da cédula de identidade de nº 902.340 SSP-RN e CPF nº 142.324.378-19, para exercer as funções do Cargo de Confiança de CHEFE DE SERVIÇO DE ESPORTE E LAZER, com lotação na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos de Luís Gomes/RN.

                       Parágrafo Único. O exercício das atividades de Chefe de Serviço de Esporte e Lazer, implica na obediência dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, sob gerenciamento da Lei Municipal de no 052/99, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos do município de Luís Gomes.

            Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 01 de maio de 2016.

            Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

           Dê-se Ciência, Registre-se, Publique-se e cumpra-se.

Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete da Prefeita, em 18 de maio de 2016.

Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes

                                                           PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA

Portaria no 047/2016

            A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o disposto nos incisos IX e XXIV, do Art. 69; do Inciso I, do Art. 84, da Lei Orgânica Municipal,

            Considerando o disposto no art. 1º da Lei Municipal nº 070/2001, que transforam os setores de assistência social e de agricultura em secretarias municipais e dispõe sobre a organização e restruturação administrativa da prefeitura municipal de Luís Gomes e dá outras providências;

            Considerando ainda, a carência do município na prestação do serviço;

            RESOLVE:

            Art. 1o Nomear ANA ROSALBA ISMAEL, portadora da cédula de identidade de nº 2796013 SSP-RN e CPF nº 096.185.374-39, para exercer as funções do Cargo de Confiança de CHEFE DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PORTE I, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde de Luís Gomes/RN.

            Parágrafo Único. O exercício das atividades de Chefe de Serviços Administrativos Porte I, implica na obediência dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, sob gerenciamento da Lei Municipal de no 052/99, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos do município de Luís Gomes.

            Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 10 de abril de 2016.

            Art. 3º Revogam-se disposições em contrário.

            Dê-se Ciência, Registre-se, Publique-se e cumpra-se.

Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete da Prefeita, em 18 de maio de 2016.

Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                           PREFEITA MUNICIPAL