segunda-feira, 23 de maio de 2016

GABINETE DA PREFEITA

                Portaria no 048/2016.


            A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,

            Considerando o disposto no Art. 68; incisos VI, IX, XV, XXII, XXIV e XXX, do Art. 69; nos Art’s. 84 e 97, da Lei Orgânica Municipal;

            Considerando as disposições do Art. 3o, do Decreto Municipal de no 026/2015, de 28 de agosto de 2015;

Considerando a necessidade do controle dos atos e procedimentos administrativos no âmbito do Poder Executivo Municipal;

            Considerando a necessidade obrigatória da continuidade dos serviços declarados de natureza essencial, tais como manutenção dos serviços de saúde, educação, assistência social, limpeza pública, limpeza urbana, cemitério, dentre outras;

            Considerando a imperiosa necessidade do controle absoluto das finanças para o equilíbrio do Erário,

            Considerando que ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, as prerrogativas dispostas no Art. 10 da Lei Orgânica Municipal;

            Considerando que o provimento dos cargos públicos do Poder Executivo Municipal, far-se-á mediante ato da autoridade competente, conforme dispõe o Art. 6o, da Lei Municipal de no 052, de 2 de julho de 1999, que dispõe sobre  o  regime  jurídico  único  dos servidores  públicos  do  município  de  Luís Gomes/RN;

            Considerando que, conforme preconiza o Art. 16 da mesma Lei, o Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo;

            Considerando o disposto no § 3o, do Art. 16, da Lei Municipal 052/99, à autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício;

            Considerando que todo servidor ficará sujeito ao ponto que é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e saída do serviço, conforme determina o Art. 44, da referida Lei Municipal;  

            Considerando que o § 1o, do artigo supra citado, determina, ainda que, no registro de ponto, deverá ser lançado todos os elementos necessários à apuração da frequência;

            Considerando que no tocante ao pedido de abono de falta deverá ser feito através de requerimento escrito expondo o fato que deu causa ou mediante apresentação de atestado médico, quando o afastamento se der até 15 (quinze) dias, conforme normatizado no § 2o, do Art. 44, da mesma Lei;

Considerando que o servidor terá o prazo de 05 (cinco) dias para justificar as suas faltas de documento, conforme dispõe o § 3o, do Art. 44, da Lei 052/99;

Considerando que no Capítulo IV, o inciso I, do Art. 86, que trata da licença por motivo de doença em pessoa da família, a sua concessão será precedida de exame por médico ou junta médica oficial, conforme dispõe o § 1o, do artigo referido;

Considerando o que dispõe o § 3o, do mesmo artigo, “É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo”;

Considerando o disposto no Art. 120, da Lei Municipal 052/99, in verbis:
                                   
Art. 120 – São deveres do servidor:
                                    I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
                                    II - ser leal às instituições a que servir;
                                    III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;             
                                   [...]
IX - manter conduta compatível com moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço;
                                               [...]
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo Único - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

            Considerando que ao servidor é proibido, conforme disposto no Art. 121, do Capítulo II, da Lei 052/99, in verbis:

Art. 121 - Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
                                               [...]
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
                                               [...]
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
[...]
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais das repartições e serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas no cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

Considerando que a responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função, conforme dispõe o Art. 128, da Lei 052/99;

Considerando que as sanções civis, penais e administrativas imputadas ao servidor, poderão cumular-se, sendo independentes entre si, conforme Art. 129, da mesma Lei;

Considerando que configura abandono de cargo ou função a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos, Art. 142, da Lei Municipal 052/99;

Considerando que entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses, conforme Art. 143, da citada Lei Municipal;

Considerando o disposto no Art. 147, da Lei Municipal 052/99, a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar;

Considerando que o processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor por infração praticada do exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, conforme Art. 152, da Lei 052/99;

Considerando o disposto no Art. 202, da mesma Lei, que determina: “Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus”.

            Considerando o que dispõe o Art. 203, da Lei 052/99 e seus §§ 1o, 2o e 3o, in verbis:

Art. 203 - Para licença de até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, por prazo superior, por junta médica oficial.
§ 1o - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2o - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular.
§ 3o - No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade.

Considerando o disposto no Art. 204, da mesma Lei, in verbis:


Art. 204 - Findo o prazo da licença, o servidor será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao servidor, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Considerando que na gestão da área educacional no Município, há necessidades que não correspondem necessariamente com a conveniência dos servidores municipais, ensejando o remanejamento dos mesmos ante as vagas existentes;

            Considerando que o Município reveste-se de poderes e de força para cumprir as suas finalidades, ou seja, corresponder à responsabilidade tutelar de que está investido, genérica e especificamente, para garantir a normal execução do Serviço Público, o bem-estar dos cidadãos e prover as ações básicas de Educação;

Considerando que está sendo afetada a ordem pública e a ordem administrativa e para resguardar os altos interesses administrativos, e ainda, a Supremacia do Interesse Público;

Considerando, o que os atos discricionários são aqueles que a administração pode praticar com certa liberdade de escolha, nos termos e limites da lei, quanto ao seu conteúdo, seu modo de realização, sua oportunidade e sua conveniência administrativas;

            Considerando que o agente público enquanto está rigidamente adstrito à lei quando a todos os elementos de um ato vinculado (competência, finalidade, forma, motivo e objetivo), ao praticar um ato discricionário possui ele certa liberdade (dentro dos limites da lei) quanto à valoração dos motivos e à escolha do objeto (conteúdo), segundo os seus privativos critérios de oportunidade e conveniência administrativas;

            Considerando que a definição de discricionariedade até aqui exposta é há muito apresentada pelos autores tradicionais, os quais só costumam mencionar a possibilidade de atuação discricionária quando a lei explicitamente confere tal faculdade à administração e, todavia, a doutrina mais moderna, a nosso ver, hoje majoritária, identifica a existência de discricionariedade nesses casos e, também, quando a lei usa conceitos jurídicos indeterminados na descrição do motivo que enseja a prática do ato administrativo;

            Considerando que nessas situações, a administração, dentre as possibilidades de atuação juridicamente legítimas, determinará a mais oportuna e conveniente, tendo em vista o interesse público e que o Poder Judiciário não pode substituir a administração nesse juízo de valor, por tratar-se de um juízo de mérito administrativo;

            Considerando que teoricamente, um conceito jurídico indeterminado possui uma zona de certeza positiva, a qual abrange todas as situações fáticas que, com certeza, se enquadram no conceito, uma zona de certeza negativa, a qual abrange todas as situações fáticas que, com certeza, não se enquadram no conceito e uma zona de indeterminação na qual reside a discricionariedade;

            Considerando que, quando uma situação concreta estiver enquadrada na zona de indeterminação - ou área de incerteza, ou “zona de penumbra, de um conceito jurídico indeterminado, não será possível estabelecer uma única atuação juridicamente válida, mas, precisamente, quando o caso concreto escapa às áreas de certeza positiva e negativa de um conceito jurídico indeterminado, a administração tem discricionariedade para decidir acerca do enquadramento, ou não, da situação na norma legal.;
            Considerando esses e outros aspectos de igual relevância e pertinência,

            R E S O L V E:
           
Art. 1o VETAR, terminantemente, por qualquer motivo ou circunstância, que a substituição de servidor se dê mediante a indicação do substituído.
            § 1o - A proibição de que trata o caput, atinge:
            I - à concessão férias;
            II - toda e qualquer licença;
            III - toda e qualquer ausência ao serviço, justificada ou não;
            IV - demissão ou exoneração.
            § 2o - Os substitutos serão autorizados pela Chefe do Poder Executivo Municipal a pedido da Secretária ou unidade necessitada, especialmente, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos, por deter a maior demanda.
            § 3o - Os processos de designação de substituto, acontecerá mediante processo seletivo simplificado, ou excepcionalmente, mediante contratação direta, a depender da situação, obedecido procedimentos legais, dentre outros:
I - declaração de que o servidor não possui relação de parentesco com a Prefeita Municipal;
II - declaração de bens do servidor indicado;

Art. 2o Os afastamentos legais e regulamentares dos servidores efetivos, ocorridos durante os exercícios em curso, deverão ser comunicados a chefia imediata, para as providências de praxe.

Art. 3o Os Secretários Municipais e titulares dos cargos em caráter de confiança de direção e chefia, no âmbito da Prefeitura Municipal de Luís Gomes, ficam obrigados a encaminhar via memorando as suas necessidades.

Art. 4o O descumprimento do disposto no Art. 1o, desta Portaria implicará na instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar.

Art. 5o Os casos omissos deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Administração.

            Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


            Dê-se Ciência, Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.


            Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
                        Gabinete da Prefeita, em 23 de maio de 2016.




                                                                                     Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes

                                                                                                            PREFEITA MUNICIPAL



SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS

Instrução Normativa no 001/2016, de 23 de maio de 2016.




         A Secretária Municipal de Educação, Cultura e Desportos de Luís Gomes, estado do rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições,

Considerando:
a) a recomendação do Ministério Público desta Comarca;
b) as disposições da Lei no 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e suas alterações;
c) as deliberação, que incluem, no período letivo, dias destinados às atividades pedagógicas, emite a presente Instrução Normativa.

Primeiro. Que ao Calendário Escolar da Rede Pública Estadual de Educação
 Básica Municipal, acrescente-se os dias da semana para a realização do Planejamento nas Escolas, incluídos, conforme dispõe a LDB – Lei Federal, no mínimo de oitocentas horas, distribuídas por um período, igualmente mínimo, de duzentos dias de efetivo trabalho escolar.

         Segundo. A distribuição dos dias para Planejamento nas Unidades Escolares, ficaram assim distribuídos

         2.1 – Escola Municipal Professor Dubas: TERÇA-FEIRA;
         2.2 – Escola Municipal Maria Fontes Rocha: TERÇA-FEIRA;
         2.3 – Colégio Municipal Pe. Osvaldo: QUARTA-FEIRA;
2.4 – As Creches “São Francisco”, “Sra. Santana” e “Maria do Espírito Santo Rocha”:  planejarão na SEGUNDA-FEIRA;
2.5 – Núcleo I Infantil “Nossa Senhora do Carmo”, Creche “Raquel Gomes de
Lima” e “Raimundo Osvaldo”, planejamento estabelecido: SEGUNDA- FEIRA;
2.6 – Fundamental “Hermógenes Batista”, “Raimundo Osvaldo” e “Rafael Gomes de Lima”, planejamento: TERÇA-FEIRA;
2.7 – Núcleo II Infantil e fundamental “José Paulino da Costa”, “São Francisco”, “Osório Bezerra” e “Maria Umbelina”, planejamento estabelecido: QUARTA-FEIRA.

         Terceiro. O estabelecimento deverá organizar o ano letivo de modo que os alunos tenham garantidas as oitocentas (800) horas de efetivo trabalho escolar previstas em lei.

Quarto.  Qualquer interrupção no desenvolvimento do ano letivo programado, independente da razão, deverá ser reposta, tanto em termos de carga horária (mínimo de 800 horas) como quanto ao número de dias letivos (mínimo de 200 dias).

         Quinto.  A reposição, referida no item anterior, deverá ser presencial, isto é, com a presença física do aluno e do professor.

Sexto.  Atividades realizadas pelos alunos sem a presença do professor não são consideradas como dias letivos, nem como carga horária.

Sétimo.  Compete a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos a) enviar aos estabelecimentos de ensino a presente Instrução Normativa.

Oitavo.  É de responsabilidade do diretor(a) do estabelecimento fazer cumprir a presente IN, tanto quanto o Calendário Escolar e os dias letivos quanto à carga horária.

Nono.  Casos omissos deverão ser encaminhados ao Órgão Central de Educação.


Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
         Sec. Mun. de Edu., Cultura e Desportos, aos 23 de maio de 2016.



                                     
                                                    Ana Gracilda de Araújo Oliveira  
                                      SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO