GABINETE DA PREFEITA
Portaria
no 048/2016.
A Prefeita Municipal de Luís Gomes,
estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no Art. 68; incisos
VI, IX, XV, XXII, XXIV e XXX, do Art. 69; nos Art’s. 84 e 97, da Lei Orgânica
Municipal;
Considerando as disposições do Art.
3o, do Decreto Municipal de no 026/2015, de
28 de agosto de 2015;
Considerando
a necessidade do controle dos atos e
procedimentos administrativos no âmbito do Poder Executivo Municipal;
Considerando a necessidade obrigatória
da continuidade dos serviços declarados de natureza essencial, tais como
manutenção dos serviços de saúde, educação, assistência social, limpeza
pública, limpeza urbana, cemitério, dentre outras;
Considerando a imperiosa necessidade
do controle absoluto das finanças para o equilíbrio do Erário,
Considerando que ao Município compete prover a
tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua
população, cabendo-lhe, privativamente, as prerrogativas dispostas no Art. 10
da Lei Orgânica Municipal;
Considerando
que o provimento dos cargos públicos do Poder Executivo Municipal, far-se-á
mediante ato da autoridade competente, conforme dispõe o Art. 6o,
da Lei Municipal de no 052, de 2 de julho de 1999, que dispõe
sobre o regime
jurídico único dos servidores públicos
do município de
Luís Gomes/RN;
Considerando que, conforme preconiza
o Art. 16 da mesma Lei, o Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do
cargo;
Considerando o disposto no § 3o,
do Art. 16, da Lei Municipal 052/99, à autoridade competente do órgão ou
entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício;
Considerando que todo servidor
ficará sujeito ao ponto que é o registro pelo qual se verificará, diariamente,
a entrada e saída do serviço, conforme determina o Art. 44, da referida Lei
Municipal;
Considerando que o § 1o,
do artigo supra citado, determina, ainda que, no registro de ponto, deverá ser
lançado todos os elementos necessários à apuração da frequência;
Considerando que no tocante ao pedido
de abono de falta deverá ser feito através de requerimento escrito expondo o
fato que deu causa ou mediante apresentação de atestado médico, quando o
afastamento se der até 15 (quinze) dias, conforme normatizado no § 2o,
do Art. 44, da mesma Lei;
Considerando
que o servidor terá o prazo de 05 (cinco) dias para justificar as suas faltas
de documento, conforme dispõe o § 3o, do Art. 44, da Lei
052/99;
Considerando que no Capítulo IV, o
inciso I, do Art. 86, que trata da licença por motivo de doença em pessoa da
família, a sua concessão será precedida de exame por médico ou junta médica
oficial, conforme dispõe o § 1o, do artigo referido;
Considerando o que dispõe o § 3o,
do mesmo artigo, “É vedado o exercício de atividade remunerada durante o
período da licença prevista no inciso I deste artigo”;
Considerando o disposto no Art. 120, da
Lei Municipal 052/99, in verbis:
Art. 120 – São deveres do
servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens
superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
[...]
IX
- manter conduta compatível com moralidade administrativa; X - ser assíduo e
pontual ao serviço;
[...]
XII
- representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo
Único - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via
hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é
formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
Considerando que ao servidor é
proibido, conforme disposto no Art. 121, do Capítulo II, da Lei 052/99, in
verbis:
Art.
121 - Ao servidor é proibido:
I
- ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe
imediato;
[...]
III
- recusar fé a documentos públicos;
IV
- opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou
execução de serviço;
V
- promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha
à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que
seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
[...]
IX - valer-se do cargo para lograr
proveito pessoal ou outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
[...]
XV
- proceder de forma desidiosa;
XVI
- utilizar pessoal ou recursos materiais das repartições e serviços ou
atividades particulares;
XVII
- cometer a outro servidor atribuições estranhas no cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência e transitórias;
Considerando que a responsabilidade civil-administrativa
resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função,
conforme dispõe o Art. 128, da Lei 052/99;
Considerando que as sanções civis,
penais e administrativas imputadas ao servidor, poderão cumular-se, sendo independentes
entre si, conforme Art. 129, da mesma Lei;
Considerando que configura abandono de
cargo ou função a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de
trinta dias consecutivos, Art. 142, da Lei Municipal 052/99;
Considerando que entende-se por
inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta
dias, interpoladamente, durante o período de doze meses, conforme Art. 143, da
citada Lei Municipal;
Considerando o disposto no Art. 147, da
Lei Municipal 052/99, a autoridade que tiver ciência de irregularidade no
serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância
ou processo administrativo disciplinar;
Considerando que o processo disciplinar
é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor por infração
praticada do exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as
atribuições do cargo em que se encontre investido, conforme Art. 152, da Lei
052/99;
Considerando o disposto no Art. 202, da
mesma Lei, que determina: “Será concedida ao servidor licença para tratamento
de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da
remuneração a que fizer jus”.
Considerando o que dispõe o Art.
203, da Lei 052/99 e seus §§ 1o, 2o e 3o,
in verbis:
Art. 203 - Para licença de até 30
(trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do
órgão de pessoal e, por prazo superior, por junta médica oficial.
§
1o - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada
na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar
internado.
§ 2o -
Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor,
será aceito atestado passado por médico particular.
§
3o - No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá
efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade.
Considerando o disposto no Art. 204, da
mesma Lei, in verbis:
Art. 204 - Findo o prazo da
licença, o servidor será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela
volta ao servidor, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Considerando que na gestão da área educacional no Município,
há necessidades que não correspondem necessariamente com a conveniência dos
servidores municipais, ensejando o remanejamento dos mesmos ante as vagas
existentes;
Considerando que o Município reveste-se de poderes e de
força para cumprir as suas finalidades, ou seja, corresponder à
responsabilidade tutelar de que está investido, genérica e especificamente,
para garantir a normal execução do Serviço Público, o bem-estar dos cidadãos e
prover as ações básicas de Educação;
Considerando
que está sendo afetada a ordem pública e a ordem administrativa e para
resguardar os altos interesses administrativos, e ainda, a Supremacia do
Interesse Público;
Considerando,
o que os atos discricionários são aqueles que a administração pode praticar com
certa liberdade de escolha, nos termos e limites da lei, quanto ao seu
conteúdo, seu modo de realização, sua oportunidade e sua conveniência
administrativas;
Considerando
que o agente público enquanto está rigidamente adstrito à lei quando a todos os
elementos de um ato vinculado (competência, finalidade, forma, motivo e
objetivo), ao praticar um ato discricionário possui ele certa liberdade (dentro
dos limites da lei) quanto à valoração dos motivos e à escolha do objeto
(conteúdo), segundo os seus privativos critérios de oportunidade e conveniência
administrativas;
Considerando
que a definição de discricionariedade até aqui exposta é há muito apresentada
pelos autores tradicionais, os quais só costumam mencionar a possibilidade de
atuação discricionária quando a lei explicitamente confere tal faculdade à
administração e, todavia, a doutrina mais moderna, a nosso ver, hoje
majoritária, identifica a existência de discricionariedade nesses casos e,
também, quando a lei usa conceitos jurídicos indeterminados na descrição do
motivo que enseja a prática do ato administrativo;
Considerando
que nessas situações, a administração, dentre as possibilidades de atuação
juridicamente legítimas, determinará a mais oportuna e conveniente, tendo em
vista o interesse público e que o Poder Judiciário não pode substituir a
administração nesse juízo de valor, por tratar-se de um juízo de mérito
administrativo;
Considerando
que teoricamente, um conceito jurídico indeterminado possui uma zona de certeza
positiva, a qual abrange todas as situações fáticas que, com certeza, se
enquadram no conceito, uma zona de certeza negativa, a qual abrange todas as
situações fáticas que, com certeza, não se enquadram no conceito e uma zona de
indeterminação na qual reside a discricionariedade;
Considerando
que, quando uma situação concreta estiver enquadrada na zona de indeterminação
- ou área de incerteza, ou “zona de penumbra, de um conceito jurídico
indeterminado, não será possível estabelecer uma única atuação juridicamente
válida, mas, precisamente, quando o caso concreto escapa às áreas de certeza
positiva e negativa de um conceito jurídico indeterminado, a administração tem
discricionariedade para decidir acerca do enquadramento, ou não, da situação na
norma legal.;
Considerando esses e outros aspectos de igual relevância e
pertinência,
R
E S O L V E:
Art. 1o VETAR,
terminantemente, por qualquer motivo ou circunstância, que a substituição de
servidor se dê mediante a indicação do substituído.
§
1o - A proibição de que trata o caput, atinge:
I
- à concessão férias;
II
- toda e qualquer licença;
III
- toda e qualquer ausência ao serviço, justificada ou não;
IV
- demissão ou exoneração.
§
2o - Os substitutos serão autorizados pela Chefe do Poder Executivo
Municipal a pedido da Secretária ou unidade necessitada, especialmente, a
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos, por deter a maior
demanda.
§
3o - Os processos de designação de substituto, acontecerá
mediante processo seletivo simplificado, ou excepcionalmente, mediante
contratação direta, a depender da situação, obedecido procedimentos legais,
dentre outros:
I
- declaração de que o servidor não possui relação de parentesco com a Prefeita
Municipal;
II
- declaração de bens do servidor indicado;
Art. 2o
Os afastamentos legais e regulamentares dos servidores
efetivos, ocorridos durante os exercícios em curso, deverão ser comunicados a
chefia imediata, para as providências de praxe.
Art. 3o Os Secretários Municipais e titulares dos cargos em
caráter de confiança de direção e chefia, no âmbito da Prefeitura Municipal de
Luís Gomes, ficam obrigados a encaminhar via memorando as suas necessidades.
Art. 4o O descumprimento do disposto no Art. 1o,
desta Portaria implicará na instauração de Procedimento Administrativo
Disciplinar.
Art. 5o
Os casos omissos deverão ser encaminhados à
Secretaria Municipal de Administração.
Art.
6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se Ciência, Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
Pref.
Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete
da Prefeita, em 23 de maio de 2016.
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL
SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS
Instrução Normativa no
001/2016, de 23 de maio de 2016.
A Secretária Municipal de Educação,
Cultura e Desportos de Luís Gomes, estado do rio Grande do Norte, no uso de
suas atribuições,
Considerando:
a) a recomendação do
Ministério Público desta Comarca;
b) as disposições da Lei no
9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e suas
alterações;
c) as deliberação, que incluem, no período
letivo, dias destinados às atividades pedagógicas, emite a presente Instrução
Normativa.
Primeiro.
Que ao Calendário Escolar da Rede Pública Estadual de Educação
Básica Municipal, acrescente-se os dias da
semana para a realização do Planejamento nas Escolas, incluídos, conforme
dispõe a LDB – Lei Federal, no mínimo de oitocentas horas, distribuídas por um
período, igualmente mínimo, de duzentos dias de efetivo trabalho escolar.
Segundo. A distribuição dos dias para
Planejamento nas Unidades Escolares, ficaram assim distribuídos
2.1 – Escola Municipal Professor Dubas:
TERÇA-FEIRA;
2.2 – Escola Municipal Maria Fontes
Rocha: TERÇA-FEIRA;
2.3 – Colégio Municipal Pe. Osvaldo: QUARTA-FEIRA;
2.4 – As Creches
“São Francisco”, “Sra. Santana” e “Maria do Espírito Santo Rocha”: planejarão na SEGUNDA-FEIRA;
2.5 – Núcleo I
Infantil “Nossa Senhora do Carmo”, Creche “Raquel Gomes de
Lima” e “Raimundo
Osvaldo”, planejamento estabelecido: SEGUNDA- FEIRA;
2.6 – Fundamental
“Hermógenes Batista”, “Raimundo Osvaldo” e “Rafael Gomes de Lima”,
planejamento: TERÇA-FEIRA;
2.7 – Núcleo II
Infantil e fundamental “José Paulino da Costa”, “São Francisco”, “Osório
Bezerra” e “Maria Umbelina”, planejamento estabelecido: QUARTA-FEIRA.
Terceiro.
O estabelecimento deverá organizar o ano letivo de modo que os alunos tenham garantidas as oitocentas (800) horas
de efetivo trabalho escolar previstas em lei.
Quarto.
Qualquer interrupção no desenvolvimento
do ano letivo programado, independente da razão, deverá ser reposta, tanto em
termos de carga horária (mínimo de 800 horas) como quanto ao número de dias
letivos (mínimo de 200 dias).
Quinto.
A reposição, referida no item anterior, deverá ser presencial, isto é,
com a presença física do aluno e do professor.
Sexto. Atividades realizadas pelos alunos sem a
presença do professor não são consideradas como dias letivos, nem como carga
horária.
Sétimo. Compete a Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Desportos a) enviar aos estabelecimentos de ensino a presente
Instrução Normativa.
Oitavo.
É de responsabilidade do diretor(a) do
estabelecimento fazer cumprir a presente IN, tanto quanto o Calendário Escolar
e os dias letivos quanto à carga horária.
Nono. Casos omissos deverão ser encaminhados ao
Órgão Central de Educação.
Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Sec.
Mun. de Edu., Cultura e Desportos, aos 23 de maio de 2016.
Ana Gracilda de Araújo Oliveira
SECRETÁRIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO