quinta-feira, 30 de junho de 2016

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
Rua: Coronel Antônio Germano, 252 – Centro. CEP: 59940-000 – Luís Gomes/RN
CNPJ: 24.516.890/0001-57 – camaraluisgomes@gmail.com


EDITAL DE CONVOCAÇÃO N°. 010/2016





O Presidente da Câmara Municipal de Luís Gomes/RN, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal no Art. 16, § 3°, Inciso III, C  O  N  V  O  C  A, os Srs. Vereadores, para se fazerem presentes na 10 (décima) REUNIÃO ORDINÁRIA do 1° (primeiro) período do 4° ano Legislativo, à realizar-se no dia 01 de julho de 2016, às 19:00h, no Plenário da Câmara Municipal.
         Onde na oportunidade irá ser apreciadas e deliberadas as Atas da 5ª e 6ª Reunião Ordinária, do 2° Período, do 3° Ano Legislativo e após dar inicio a  discussão e deliberação dos Projetos de Resolução n° 01/2015, onde concede o titulo de cidadão Luisgomense ao senhor “Francisco Moreira Junior” o popular Dr. Junior Advogado; Projeto de Resolução n° 02/2015, onde concede o titulo de cidadão Luisgomense ao senhor “Tiago Vieira Dantas” e Projetos de Leis n° 002/2016, dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Polo Universitário de Apoio Presencial da Universidade Aberta do Brasil – UAB no âmbito do Município de Luís Gomes/RN e dá outras providências; Projeto de Lei n° 008/2016, onde dispõe sobre a Aprovação do Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI; Projeto de Lei n° 003/2016, onde dispõe sobre a avaliação do Servidor Público Municipal em Estágio Probatório e dá outras providências; Projeto de Lei n° 006/2016, onde Institui a Regularização Fundiária no Município de Luís Gomes e dá outras providências; Projeto de Lei n° 001/2016, onde institui a Gratificação para os Servidores Municipais Integrantes das Equipes de Saúde da Atenção Básica com base no Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da qualidade da Atenção Básica – PMAQ- AB e dá outras providências; Projeto de Lei n° 005/2016, que dispõe sobre a regulamentação e o disciplinamento de destinação de auxílio financeiro á entidades sem fins lucrativos, a celebração de convênios de natureza financeira etc; Projeto de Lei n° 007/2016, que dispõe sobre a condição jurídica, os direito e deveres e as atividades dos auxiliares da Prefeitura e dá outras providências; Projeto de Lei n° 004/2016, que institui o Código de Ética Funcional do Servidor Público Municipal e dá outras providências; Projeto de Lei n° 010/2016, que autoriza o Realinhamento de Vencimentos e dá outras providências. (anexos em mídia)

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Luís Gomes/RN, 28 de junho de 2016.

De ordem do Presidente,



Luís Julio da Silveira Alves Bezerra
Secretário Administrativo
RG: 2.236.336 ITEP/RN
Port. 020/2014-GP



                                               ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
Rua: Coronel Antônio Germano, 252 – Centro. CEP: 59940-000 – Luís Gomes/RN
CNPJ: 24.516.890/0001-57 – camaraluisgomes@gmail.com


10ª REUNIÃO ORDINÁRIA DOS TRABALHOS LEGISLATIVOS DO PRIMEIRO PERÍODO DO QUARTO ANO LEGISLATIVO, BIÊNIO 2015/2016, DA CÂMARA MUNCIPAL DE VEREADORES DE LUÍS GOMES-RN, QUE REALIZAR-SE À EM 01 DE JULHO DE 2016.

PAUTA DOS TRABALHOS

APRECIAÇÃO E DELIBERAÇÃO DAS ATAS:
Ø Apreciação e deliberação da ata da 5ª Reunião Ordinária da Câmara Municipal de Luís Gomes, do 2° Período do 3° ano Legislativo, Biênio 2015/2016.

Ø Apreciação e deliberação da ata da 6ª Reunião Ordinária da Câmara Municipal de Luís Gomes, do 1° Período do 4° ano Legislativo, Biênio 2015/2016.

DOCUMENTOS EXPEDIDOS:

Ø Edital nº 010/2016, divulgado e enviado aos Senhores Vereadores, convocando-lhes para a presente sessão do dia: 01/07/2016.

Ø Ofício n° 023/2016 – SADM/CMLG, encaminhando Resoluções para publicação e Projetos de Lei para a sanção do Executivo.

Ø Ofício n° 024/2016 – SADM/CMLG, encaminhando pedido feito em Plenário pelo Vereador José Nunes Segundo, a Rádio Mandacaru, onde o mesmo solicita a transmissão das sessões pela referida rádio.

Ø Ofício n° 025/2016 – SADM/CMLG, encaminhando projetos para a deliberação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.

Ø Ofício n° 026 – 027 – 028 – 029 - 30/2016 – SADM/CMLG, encaminhando para as entidades solicitadas no requerimento do Vereador Jose Nunes Segundo, aprovado em Plenário.


DOCUMENTOS RECEBIDOS:

Ø Projeto de Lei n° 011/2016, de autoria do Poder Executivo, onde dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Luís Gomes/RN.

Ø Ofício n° 119/2016 PMLG, encaminhando informação do repasse do duodécimo da Câmara Municipal do mês de junho.


PEQUENO EXPEDIENTE:
Destinado especificamente para o vereador que apresente algum requerimento, indicação ou outras proposituras e deseja fazer comentários sobre a matéria, além de breves comunicações. Para isto não pode exceder 05 minutos de duração.

GRANDE EXPEDIENTE:
Destinado para pronunciamento individual do vereador inscrito previamente com o secretário da mesa, para tratar de qualquer assunto de interesse público, e que disporá no máximo de até 20 minutos.

ORDEM DO DIA:
Ø  Apreciação e deliberação do Projeto de Resolução n° 01/2015, onde concede o titulo de cidadão Luisgomense ao senhor “Francisco Moreira Junior”, o popular Dr. Junior advogado.

Ø  Apreciação e deliberação do Projeto de Resolução n° 02/2015, onde concede o titulo de cidadão Luisgomense ao senhor “Tiago Vieira Dantas”.

Ø  2ª discussão e apreciação do Projeto de Leis n° 002/2016, dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Polo Universitário de Apoio Presencial da Universidade Aberta do Brasil – UAB no âmbito do Município de Luís Gomes/RN e dá outras providências.

Ø  2ª discussão e apreciação do Projeto de Lei n° 008/2016, onde dispõe sobre a Aprovação do Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI.

Ø  2ª discussão e apreciação do Projeto de Lei n° 003/2016, onde dispõe sobre a avaliação do Servidor Público Municipal em Estágio Probatório e dá outras providências.

Ø  2ª discussão e apreciação do Projeto de Lei n° 006/2016, onde Institui a Regularização Fundiária no Município de Luís Gomes e dá outras providências.

Ø  2ª discussão e apreciação do Projeto de Lei n° 001/2016, onde institui a Gratificação para os Servidores Municipais Integrantes das Equipes de Saúde da Atenção Básica com base no Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da qualidade da Atenção Básica – PMAQ- AB e dá outras providências.

Ø  2ª discussão e apreciação do Projeto de Lei n° 005/2016, que dispõe sobre a regulamentação e o disciplinamento de destinação de auxílio financeiro á entidades sem fins lucrativos, a celebração de convênios de natureza financeira etc.

Ø  2ª discussão e apreciação do Projeto de Lei n° 007/2016, que dispõe sobre a condição jurídica, os direito e deveres e as atividades dos auxiliares da Prefeitura e dá outras providências.

Ø  2ª discussão e apreciação do Projeto de Lei n° 004/2016, que institui o Código de Ética Funcional do Servidor Público Municipal e dá outras providências.

Ø  2ª discussão e apreciação do Projeto de Lei n° 010/2016, que autoriza o Realinhamento de Vencimentos e dá outras providências.


Câmara Municipal de Luís Gomes/RN, 28 de junho de 2016.




GABINETE  DA  PREFEITA

Decreto no 67, de 30 de junho de 2016.

Disciplina a Atualização Monetária de Valores Expressos na Legislação Municipal, em UFIR e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no Art. 68; inciso XVI, do Art. 69; no Art. 128 e seu parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal;

            Considerando o disposto no 193, da Lei Municipal 067, de 1o de novembro de 2001, que dispõe sobre o sistema tributário do Município;

            DECRETA:


Art. 1o  Os valores ainda expressos em UFIR (Unidade Fiscal de Referência) na legislação do Município de Luís Gomes/RN., ficam atualizados monetariamente de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Parágrafo Único. O período considerado na atualização seguirá os parâmetros da atualização da UFIR como Unidade Fiscal Municipal, criada pela Lei Municipal no 061/2001.
Art. 2o  Os valores a vigir no Município, serão os constantes do Anexo Único, parte integrante do presente Decreto.
Parágrafo Único. valor a atualizado da Unidade Fiscal de Referência - UFIR para o exercício de 2016 é fixado de acordo com a atualização, em R$ 3,10 (três reais e dez centavos), desprezadas as duas últimas casas centesimais, do valor da UFIR de R$ 3,1006.
            Art. 3o  Os valores das tabelas constantes de todos os anexos da Lei Municipal 061/2001, devem ser convertidos para os valores atuais da UFIR.
            Art. 4o   A conversão de valores será feita:
I - de UFIR para R$ (reais): multiplica-se a quantidade de UFIRs, constante na tabela dos anexos da Lei 061/2001, pelo índice do ano de conversão;
II - de R$ (reais) para UFIR:
a) divide-se a quantia em reais (R$) constante, pelo valor da  UFIR  em  reais  (R$)
do mesmo ano;
b) após a divisão, multiplica-se a quantidade de UFIR (resultante da primeira operação) pelo seu valor correspondente na tabela constante do Anexo Único deste Decreto para o dia/mês/ano de conversão.
§ 1o - A Unidade Fiscal de Referência – UFIR, foi instituída pela Lei Municipal no 061/2001, para efeito de cálculo de atualização monetária dos créditos pertencentes à Fazenda Pública e de unidade de conversão aplicável aos valores expressos na legislação municipal.
§ 2o - A UFIR aplica-se às obrigações pecuniárias relativas a tributos e demais créditos públicos, inscritos ou não em Dívida Ativa.
§ 3o - Para efeito de recolhimento em moeda corrente, o valor do crédito público será o resultado da multiplicação da quantidade de UFIR pelo seu valor oficial, em moeda corrente, vigente na data do efetivo recolhimento, considerando-se na operação somente duas casas decimais (centavos de reais).
§ 4o - Como índice de atualização monetária da UFIR, permanece adotada a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – IPNC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBGE, medida durante os últimos 12 (doze) meses, a contar do mês de novembro.
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o  Revogam-se as disposições em contrário.



Pref. Municipal de Luís Gomes/RN.
            Gabinete da Prefeita, em 30 de junho de 2016.


           
          Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                                                  PREFEITA MUNICIPAL



GABINETE  DA  PREFEITA

Decreto no 067, de 30 de junho de 2016.

ANEXO ÚNICO
INDICES DE ATUALIZAÇÃO
Unidade Fiscal de Referência – UFIR
Ano
Período
Valor da UFIR
Índice de Atualização Monetária
2016
anual
R$ 3,1006
10,97% (INPC/IBGE)
2015
anual
R$ 2,7941
6,3338% (INPC/IBGE)
2014
anual
R$ 2,6277
5,58%(INPC/IBGE)
2013
anual
R$ 2,4888
5,95% (INPC/IBGE)
2012
anual
R$ 2,3490
6,18% (INPC/IBGE)
2011
anual
R$ 2,2123
6,08% (INPC/IBGE)
2010
anual
R$ 2,0855
4,17% (INPC/IBGE)
2009
anual
R$ 2,0020
7,20% (INPC/IBGE)
2008
anual
R$ 1,8675
4,79% (INPC/IBGE)
2007
anual
R$ 1,7821
2,59% - (INPC/IBGE)
2006
anual
R$ 1,7371
5,53% (INPC - IBGE)
2005
anual
R$ 1,6461
5,80% (INPC - IBGE)
2004
anual
R$ 1,5559
12,76% (INPC - IBGE)
2003
anual
R$ 1,3799
12,55% (INPC - IBGE)
2002
anual
R$ 1,2260
9,24% (INPC - IBGE)
2001*
anual
R$ 1,1223
5,47% (INPC - IBGE)


Pref. Municipal de Luís Gomes/RN.
            Gabinete da Prefeita, em 30 de junho de 2016.


                                                    
                                                                    Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                                                    PREFEITA MUNICIPAL


GABINETE  DA  PREFEITA

Decreto no  068, de 30 de junho de 2016.

                                                                      
                                                                             Dispõe sobre as condutas vedadas 
aos agentes públicos do Poder Executivo e a utilização de bens  públicos durante as eleições 2016. 


A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no Art. 68, incisos IX e XXIV, do Art. 69, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando as disposições dos incisos II e VI, do Art. 68, da Lei Orgânica Municipal;
            Considerando o disposto na Lei Federal no 9.504, de 30 de setembro de 1997;
Considerando o disposto na Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral de no 23.450/2015, alterada pela Instrução no 525-51.2015.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL, que dispõe sobre o Calendário Eleitoral para o Pleito de 2016, os prazos e as proibições aos gestores e agentes públicos em período eleitoral;
Considerando o disposto na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral de no 23.457, de 16 de dezembro de 2016, que disciplina a propaganda eleitoral e condutas ilícitas em campanha eleitoral de 2016;
            Considerando a necessidade do Poder Executivo resguardar-se contra a prática de qualquer conduta vedada, por exclusiva ação de seus agentes ou dirigentes de órgãos e entidades desta Administração durante o período alcançado pela legislação eleitoral;
            Considerando ainda a necessidade de se disciplinar a utilização de bens públicos em campanhas eleitorais,



DECRETA:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o    Este Decreto dispõe sobre condutas vedadas aos agentes públicos do Poder Executivo Municipal durante o período eleitoral.
Parágrafo Único. Para efeitos deste Decreto, considera-se agente público quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem renumeração, por eleição, nomeação, desig-nação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades integrantes do Poder Executivo.

CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES

Seção I
Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Integrantes da
Estrutura Organizacional do Poder Executivo

Art. 2o   São vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas:
I - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
II - ceder servidor público ou empregado do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado ou de férias;
III - praticar, no horário de expediente, qualquer ato de natureza político-eleitoral;
IV - utilizar-se de cartazes, adesivos ou qualquer tipo de peça publicitária nas dependências internas do local de trabalho, em veículos oficiais ou custeados com recursos públicos, bem como a utilização, em horário de expediente, de camisetas, bonés, broches, dísticos, faixas e qualquer outra peça de vestuário alusiva, ainda que indiretamente, a candidato, partido político ou coligação;
V - fazer menção, divulgação ou qualquer forma de alusão a candidatos, partidos ou coligações no momento da prestação dos serviços ou da distribuição gratuita de bens;
VI - autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais que expressa ou subliminarmente favoreçam qualquer candidato, partido político ou coligação.
Parágrafo Único. As condutas vedadas por este artigo serão imediatamente suspensas pela autoridade hierarquicamente superior ao responsável por sua prática, tão logo delas tenha ciência, sob pena de responsabilidade, na forma da lei.
Art. 3o    É vedada a participação de candidatos na realização de inaugurações de obras públicas, a partir do dia 2 de julho até as eleições.
Parágrafo Único.  A proibição prevista neste artigo se estende à divulgação da imagem ou do nome de candidato, partido político ou coligação em discursos e solenidades oficiais promovidas pelo Poder Executivo Municipal.

Seção II
Dos Programas Assistenciais

Art. 4o  Fica proibida a distribuição gratuita, sob qualquer pretexto, de bens, valores ou quaisquer outros benefícios por parte dos órgãos e entidades do Poder Executivo, excetuando-se:
I - os casos de calamidade pública ou de estado de emergência, caracterizados, reconhecidos e homologados na forma da lei;
II - os programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no ano de 2016.
Parágrafo Único. Os dirigentes dos órgãos e entidades responsáveis pelos programas sociais a que se refere o inciso II deste artigo deverão comunicar previamente a realização de ações e atividades ao Ministério Público, para possibilitar, se for o caso, o
acompanhamento de sua execução.

CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS

Art. 5o    Ressalvadas as situações legalmente admitidas, ficam os servidores efeti-
vos, comissionados ou contratados, ou agentes políticos, assim como os agentes públicos que exerçam, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por eleição, nomeação, designação ou qualquer forma de investidura  ou  vínculo,  mandato,  cargo,  emprego  ou
função,  nos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, proibidos de:
I - praticar quaisquer atos que impliquem em cessão ou uso de bens móveis, imóveis e instalações pertencentes ao Município, assim como a cessão ou uso de materiais ou serviços de correspondências, por meios comuns, eletrônicos ou  quaisquer outros, em benefício de candidato, partido político ou coligação, incluídas na vedação a utilização de quaisquer equipamentos ou meios eletrônicos ou magnéticos de transmissão de mensagens e dados para quaisquer finalidades que não estejam diretamente vinculadas ao serviço público;
II - fazer ou permitir o uso promocional da distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público, em favor de candidato, partido político ou coligação;
III - efetuar o transporte de pessoas, eleitores ou não, em veículos públicos municipais, para atender conveniências ou interesses de candidato, partido político ou coligação, ressalvando o transporte requisitado pela Justiça Eleitoral;
IV - realizar, nos prédios públicos municipais, reuniões de caráter político-partidário, salvo os casos legalmente autorizados, com vedação correspondente no inciso I, do Art. 73, da Lei Federal de no 9.504, de 1997;
V - usar ou permitir o uso de informações constantes de cadastros de programas sociais em benefício de candidato, partido ou coligação.
§ 1o - O disposto no caput deste artigo se aplica, inclusive, às imagens e gravações sonoras captadas pelos organismos de comunicação do Poder Executivo ou por empresas que tenham sido contratadas para tal fim.
§ 2o - Para os fins do disposto no § 1o deste artigo, os dirigentes das unidades do Poder Executivo Municipal, caso necessário, expedirão notificações aos representantes legais das empresas para que se abstenham, sob pena de responsabilidade, de ceder ou fazer uso de imagens captadas em razão de contrato mantido com o Poder Público Municipal.
Art. 6o    Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
§ 1o - Bens de uso comum para fins deste Decreto são os assim definidos pela Lei Federal de no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil Brasileiro, e também aqueles a que a população tem acesso, tais como, clubes, lojas, o centro comercial – mercado público, templos, ginásios esportivos, o estádios, ainda que de propriedade privada.
§ 2o - Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, ainda que localizados em área particular, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.
§ 3o - É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distri-
distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos, entre as
6 (seis) e as 22 (vinte e duas) horas.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7o     Os Secretários Municipais e os dirigentes de escalões subsequentes, das  unidades que integram a Administração Municipal do Poder Executivo, ficam obrigados a zelar pelo fiel cumprimento deste Decreto e das demais normas legais aplicáveis no âmbito de suas respectivas Pastas, cabendo-lhes adotar as medidas necessárias para a cessação das condutas inadequadas, assim como, sob pena de responsabilização, comunicar imediatamente à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos a prática de quaisquer das condutas vedadas aos agentes políticos, servidores ou agentes públicos municipais, para adoção das providências cabíveis.
Parágrafo Único. Caberá aos ocupantes de cargos de direção e coordenação, orientar e advertir os servidores e agentes públicos vinculados às suas respectivas áreas quanto às proibições, condutas e cuidados a serem adotados no desempenho de suas funções, devendo a inda comunicar aos seus superiores hierárquicos a ocorrência de quaisquer condutas vedadas de que tenham ciência, sob pena de caracterização de corresponsabilidade.
Art. 8o   A Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos encaminhará cópia deste Decreto a todas as unidades integrantes do Poder Executivo Municipal.
Art. 9o   Compete ainda à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos responder consultas relativas à implementação desde Decreto.
Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.   Revogam-se as disposições em contrário.


Pref. Municipal de Luís Gomes/RN.
            Gabinete da Prefeita, em 30 de junho de 2016.


           
          Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                                                  PREFEITA MUNICIPAL


 GABINETE DA PREFEITA

Decreto no 069, de 30 de junho de 2016.


Proíbe a Utilização de Som Automotivo, tipo Paredão e Similares, nas proximidades da realização dos eventos alusivos a emancipação política do Município de Luís Gomes e dá outras providências.


A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
Considerando as disposições do Art. 42, da Lei Federal no 3.688/41;
Considerando as disposições da Resolução CONTRAN no 204/2006;
Considerando as disposições da Lei Federal no 9.605/98, que prever os crimes ambientais, estipula multa e até prisão para quem não respeitar os limites do barulho definidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
Considerando que o meio ambiente sadio e equilibrado é corolário da dignidade da pessoa humana, a qual, por sua vez, constitui-se em um dos fundamentos da Republica Federativa do Brasil (Art. 1o, inciso III, da Constituição Federal); 
Considerando que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para presentes e futuras gerações, conforme dispõe o Art. 225, caput, da Constituição Federal;
Considerando que a poluição abrange a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta e indiretamente prejudicam a saúde, a segurança e o bem estar da população, conforme disposto no Art. 3o, inciso III, da Lei Federal no 6.938/81;
Considerando que a poluição sonora é prejudicial à saúde, alcançando-a em seus aspectos psicológico e fisiológico, comprometendo a comunicação, o descanso e o trabalho das pessoas;
Considerando que, em caso de poluição sonora praticada em detrimento de número indeterminado de moradores de uma região da  cidade, mais do que meros interesses individuais, há no caso, interesses difusos a zelar, em virtude da indeterminação dos titulares e da indivisibilidade do bem jurídico protegido;
Considerando que é dever do Estado preservar a tranquilidade e o sossego da coletividade, haja vista a supremacia do interesse coletivo sobre o individual, haja vista a supremacia do interesse coletivo sobre o individual;
Considerando que é prática manifesta e facilmente constatável o emprego indistinto de equipamentos de emissão sonora vedados por lei em veículos particulares;
Considerando que a emissão de ruídos elevados pode provocar danos à saúde humana, gerando poluição sonora e, em tese, sendo passível de configurar crime ambiental, nos termos do art. 54, caput, da Lei n° 9.605/98, cuja a pena é de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos;
Considerando que a as normas no 10.151 da ABNT fixam, dentre outros assuntos, os limites máximos de emissões sonoras visando o conforto acústico da comunidade;
Considerando que o órgão ambiental tem o poder-dever de lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo, a caracterizar, portanto, o exercício típico de polícia administrativa;
Considerando que à Policia Militar, cabe o patrulhamento ostensivo e a preservação da ordem pública, conforme dispõe o Art. 144, § 5o, da Constituição Federal, vez que, a poluição sonora é antes de tudo uma infração administrativa, devendo dentro da fragmentariedade do direito penal, ser combatida primeiramente na esfera também administrativa, evitando-se assim o agravamento do conflito;
Considerando em suma, a necessidade de uma atuação imediata nas questões atinentes ao excesso de barulho, de modo a coibir abusos e práticas ilícitas, garantindo-se a tranquilidade das pessoas, combatendo-se o problema na sua origem, restaurando a almejada paz social, que deve ser buscada e obtida, de preferência, sem recorrer-se a meios mais drásticos e gravosos;

DECRETA:

Art. 1o Fica terminantemente proibido a utilização de som automotivo, tipo paredão ou similares e sua alocação, no perímetro compreendido entras as praças públicas localizadas próximo ao Mercado Público Municipal e os arredores da realização dos eventos alusivos à emancipação política do Município de Luís Gomes, como a IX FENACUT.
Art. 2o Verificada a prática da conduta vedada no artigo  anterior, fica determinada a apreensão do aparelho de som existente no automóvel, ou, não sendo isto possível sem dano ao veículo, a apreensão do próprio automóvel, por se tratar de instrumento utilizado para a prática de infração penal, sem prejuízos da aplicação da respectiva multa.
Art. 3o Para o cumprimento deste Decreto, fica assegurado à Administração Pública, caso se faça necessário, solicitar auxílio da Polícia Militar, Civil e/ou Ambiental.
Art. 4o   A veiculação do conteúdo do presente  Decreto  em  todos  os  meios  de   
 comunicação necessário o seu devido conhecimento.
Art. 5o   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o   Revogam-se as disposições em contrário.


            Pref. Municipal de Luís Gomes/RN.

                        Gabinete da Prefeita, em 30 de junho de 2016.



Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                                       PREFEITA MUNICIPAL


                                                   GABINETE DA  PREFEITA

            Decreto no 070 de 30 de junho de 2016.

Decreta Ponto Facultativo na
quarta-feira, dia 06 de julho de
2016 e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no Art. 68, incisos IX e XXIV, do Art. 69, da Lei Orgânica Municipal;

Considerando as disposições do Decreto Municipal de no 026, de 28 de agosto de 2015, publicado no Diário Oficial do Município, Edição de 28 de agosto de 2015;

Considerando a possibilidade de promover economia, conforme previsto no Decreto 026/2015, supra referido;

Considerando que o feriado do dia 05 de julho, alusivo a Emancipação Política do município ocorre no dia anterior (terça-feira), e que o dia 06 de julho de 2016, ficou imprensado;

Considerando o interesse da Administração e de parte do serviço público, etc.,

            DECRETA:

Art. 1o  Ponto  Facultativo no âmbito da administração municipal,  no dia 06 de julho de 2016, quarta-feira, tendo em vista o feriado do dia 05 de julho de 2016, alusivo a Emancipação Política do Município de Luís Gomes.

 Parágrafo Único. O caput deste artigo não se aplica às atividades essenciais e de
emergência do setor público, tais como  o Hospital Municipal “ Ver. Antônio Linhares” e a limpeza pública e outras assim consideradas.

Art. 2o Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Mun. de Luís Gomes/RN.

                        Gabinete da Prefeita, em 30 de junho de 2016.

                        Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                                                                      PREFEITA MUNICIPAL


GABINETE DA PREFEITA

Lei no 363/2016, de 30 de junho de 2016.


Altera à Lei Municipal de
no  279/2011  e  dá  outras
providências.
                                                                                                                         

         A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com as disposições da Lei Federal de no 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil – CONPDEC; autoriza a criação de sistemas de informações e monitoramento de desastres,

         Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ela, com base no Art. 52, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO I
DA COORDENADORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

Art. 1o A Lei Municipal de no 279, de 21 de dezembro de 2011, que criou a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil–COMDEC, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1o   Fica alterada e permanecendo inserida na estrutura organizacional básica da
Prefeitura Municipal de Luís Gomes/RN., como órgão de assessoria e apoio direto a Prefeita, de Coordenadoria Municipal de Defesa Civil–COMDEC, para Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil–COMPDEC, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
         Art. 2o  Para as finalidades desta Lei denomina-se:
         I – Proteção e Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;
II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III - Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada;
IV - Estado de Calamidade Pública:  reconhecimento  legal  pelo  poder  público  de
situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3o À Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, compete:
         I - coordenar e executar as ações de Proteção e de defesa civil;
         II - priorizar o apoio às ações preventivas e às relacionadas com a minimização de desastres;
III - manter atualizadas e disponíveis informações relacionadas com a Defesa
Civil;
IV - elaborar e implementar planos diretores, preventivos, de contingência e de ação, bem como programas e projetos de defesa civil;
V - analisar e recomendar a inclusão de áreas de riscos no Plano Diretor estabelecido pelo § 1o, do art. 182, da Constituição Federal;
VI - vistoriar áreas de risco e recomendar a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas e de edificações vulneráveis;
VII - manter atualizadas e disponíveis informações relacionadas com as ameaças, vulnerabilidades, áreas de riscos e população vulnerável;
VIII - implantar banco de dados e elaborar mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
IX - estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
X - implantar e manter atualizados um cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
XI - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres, e ao preenchimento dos formulários de Notificação Preliminar de Desastres–NOPRED e de Avaliação de Danos–AVADAN;
XII - propor à autoridade competente a decretação ou homologação de situação de emergência e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Defesa Civil–COMUDEC;
XIII - executar a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento da população, em situações de desastres;
         XIV - capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil;
         XV - implantar programas de treinamento para voluntariado;
         XVI - realizar exercícios simulados para adestramento das equipes e aperfeiçoamento dos Planos de Contingência;
XVII - promover a integração da Defesa Civil Municipal com entidades públicas e privadas, e com os órgãos estaduais, regionais e federais;
XVIII - estudar, definir e propor normas, planos e procedimentos que visem à prevenção, socorro e assistência da população e recuperação de áreas de risco ou quando estas forem atingidas por desastres;
XIX - informar as ocorrências de desastres ao Órgão Estadual e a Secretária Nacional de Defesa Civil;
XX - prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais, de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;
         XXI - implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
         XXII - promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a Defesa Civil, através da mídia local;
XXIII - sugerir obras e medidas de prevenção com o intuito de reduzir desastres;
         XXIV - participar e colaborar com programas coordenados pelo SINPDEC;
         XXV - comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou
o transporte de produtos perigosos colocarem em perigo a população;
XXVI - promover mobilização comunitária visando à implantação de Núcleos de Defesa Civil–NUDEC`s, se necessário, ou entidades correspondente, especialmente nas escolas de nível fundamental e médio e em áreas de riscos intensificados;
XXVII - estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios.
Art. 4o  A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 5o A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil–COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
         Art. 6o   A COMPDEC compor-se-á de:
         I - Secretário Executivo;
         II - Conselho Municipal;
         III - Secretária Administrativa;
         IV - Setor Técnico;
         V - Setor Operativo.
         Parágrafo Único. A aplicação do disposto no caput do inciso I, deste artigo, não implica a criação de cargos ou funções de provimento em comissão, sendo facultada ao Poder Executivo a atribuição das competências conferidas ao Secretário Executivo, a Secretária Administrativa, ao Setor Técnico e ao Setor Operacional a servidores habilitados da Prefeitura Municipal, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, ao qual  compete organizar as atividades de defesa civil no Município.
Art. 7o.  SUPRIMIDO.    
Parágrafo Único. SUPRIMIDO.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

Art. 8o   Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – CMPDC de Luís Gomes/RN., órgão colegiado, de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador integrante da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 9o   O CMPDC tem como diretriz permanente avançar no desenvolvimento e implantação de instrumentos de participação social, fortalecendo o diálogo e a articulação entre todos os entes públicos, privados, organizações não governamentais e sociedade civil organizada, fiscalizando a Administração e Gestão Municipal, com vistas a diminuir os desastres e angariar apoio às comunidades atingidas e em situação de vulnerabilidade, de maneira a articular a implantação de modelos administrativos, orgânicos e funcionais que possibilitem maior agilidade, flexibilidade e capacidade de resposta aos riscos, ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres, com intuito de mitigar os danos pessoais e
materiais.
Art. 10.   O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – CMPDC tem como prerrogativas:
I - planejar juntamente com a Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil e lideranças comunitárias, ações integradas que resultem na prevenção e na melhoria da qualidade de vida dos munícipes;
II - viabilizar, juntamente com a Coordenação de Proteção e Defesa Civil, ações que visem monitorar e reestruturar áreas de risco e vulneráveis, com o intuito de minimizar desastres naturais ou provocados pelo homem;
III - propor programas de instrução e divulgação de ações de autoproteção e monitoramento às comunidades, inclusive estabelecendo parcerias, visando à criação de projetos e realização de campanhas educativas de interesse da redução de desastre;
IV - recomendar eventos comunitários que tenham por finalidade conscientizar a comunidade sobre o papel de Proteção e Defesa Civil, permitindo, assim, a inserção dos cidadãos na discussão acerca da Proteção e Defesa Civil do Município;
V - avaliar e opinar sobre:
a) o Plano Diretor Municipal de Proteção e Defesa Civil, considerando as diretrizes básicas fixadas na respectiva política municipal;
b) os Planos de Contingência que visem o monitoramento e redução dos desastres no Município;
c) os instrumentos de estímulo ao desenvolvimento das ações de Proteção e Defesa Civil;
d) os programas/projetos a serem implantados pelo Poder Executivo relacionados à área de Proteção e Defesa Civil.
Art. 11.  O CMPDC será composto pelos seguintes membros 6 (seis) membros, sendo:
I - 03 (três) membros representantes do Poder Executivo Municipal;
II - 03 (três) representantes da sociedade civil;
§ 1o - O Regimento Interno do CMPDC será aprovado por Decreto e disporá a relação de órgãos, instituições e entidades que compõem a estrutura do Conselho.
§ 2o - A participação dos membros no CMPDC parte da vontade de cada órgão, manifestada por meio de ato de seu representante no Município, respeitada sua autonomia.
§ 3o - Cada membro titular terá um respectivo suplente que o substituirá em suas ausências ou impedimentos, incorporando, nestas ocasiões, todos os direitos do titular, inclusive o de votar.
§ 4o - As indicações dos membros dar-se-ão por meio de ofício endereçado ao Presidente do CMPDC.
§ 5o - Para ser nomeado conselheiro, o indicado pela representação de que trata este artigo deverá ter seu nome aprovado pelo CMPDC, em reunião ordinária ou extraordinária, por maioria simples de seus membros com direito a voz e voto.
§ 6o - Os representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados e designados pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 7o - A aprovação e a designação do indicado para o CMPDC serão lavradas em ata, que deverá ser devidamente publicada no Diário Oficial do Município, na forma do seu Regimento Interno.
§ 8o - Na hipótese de substituição de algum  conselheiro,  o  respectivo  órgão,
instituição ou entidade que o tiver indicado deverá proceder à nova indicação.
§ 9o - As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, ao membro suplente.
§ 10 - O exercício das atribuições de Conselheiro é considerado de elevada relevância pública e não será remunerado.
Art. 12.   A Diretoria do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil tem a seguinte estrutura:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário;
IV - Tesoureiro.
§ 1o - O Presidente do CMPDC é o Secretário Municipal de Agricultura.
§ 2o - Somente poderá candidatar-se aos cargos de Vice-Presidente, o Secretário ou o Tesoureiros, o membro titular, representante de órgão, instituição ou entidade definida no artigo 4o desta Lei, dentre os membros.
§ 3o - O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, admitindo-se uma recondução, com exceção do seu Presidente, por força do disposto no § 1o deste artigo.
§ 4o - O mandato do membro da Mesa Diretora é do titular, escolhido pelos seus pares com direito a voz e voto, e não do órgão, instituição ou entidade representada.
§ 5o - Caso ocorra vacância de cargo da Mesa Diretora em tempo inferior ao do mandato de que trata o § 3o deste artigo, far-se-á nova eleição para o período complementar.
§ 6o - O membro da Mesa Diretora tem direito a voz e voto de igual direito e valor dos demais Conselheiros, ficando resguardados os direitos e deveres inerentes ao cargo, devidamente estabelecidos em Regimento Interno.
Art. 13.  A Secretaria Municipal de Agricultura e a de Obras e Serviços Urbanos disponibilizam toda a infraestrutura necessária ao funcionamento do CMPDC.
Art. 14.  As atribuições da Mesa Diretora, organização administrativa do Conselho, funcionamento e outros casos não contemplados por esta Lei serão definidos no seu Regimento Interno.

CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

Art. 15.   Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FMPDC de Luís Gomes.
Art. 16.  O FMPDC tem natureza contábil, orçamentária e financeira, é destinado a apoiar o financiamento do desenvolvimento institucional das ações da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil, objetivando a elaboração de diagnósticos,
formulação, implementação, desenvolvimento, acompanhamento e monitoramento das políticas, estratégias, programas, projetos, construção e reforma da infraestrutura física e o seu reaparelhamento, com móveis, máquinas, equipamentos de apoio e veículos.
Art. 17. Os recursos do FMPDC serão destinados aos programas e ações desenvolvidos pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, e as suas devidas prioridades e programações estabelecidas pelo Conselho, com o fim de dar eficiência e eficácia às ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e reconstrução, em especial aos aspectos de Proteção e Defesa Civil , com intuito de reduzir os desastres, despertando a efetiva participação da sociedade, bem como às atividades de monitoramento e de combate a sinistros, busca, resgate e salvamento, consoante com os objetivos previstos nesta Lei.
Art. 18.   O Presidente do FMPDC será o Secretário Municipal de Agricultura.
Art. 19.   Constituem receitas do FMPDC:
I - receitas provenientes do Ministério da Integração Nacional direcionada as ações de Proteção e Defesa Civil, conforme a Lei Federal no 12.608, que Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e dispõe sobre Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil;
II - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - doações, legados e outros recursos, valores e bens móveis e imóveis, devidamente identificados, que venham a receber de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como de pessoa física ou jurídica a este título destinados ao FMPDC;
IV - recursos provenientes de Fundos Estadual e Nacional de Proteção e Defesa Civil;
V - rendimentos de aplicações financeiras;
VI - transferência do tesouro municipal nos casos de calamidade e eventos cujas despesas sejam superiores às reservas e receitas das fontes de financiamento elencados nos incisos anteriores.
Parágrafo Único. O ingresso de recursos no FMPDC dar-se-á em conta específica, conforme modelo definido em regimento.
Art. 20.  O Fundo terá contabilidade própria, que registrará todos os atos e fatos a ele inerentes, conforme dispõe a legislação em vigor.
Parágrafo Único. O exercício financeiro do FMPDC, para fins de apuração e resultados e apresentação de relatórios, coincidirá com o ano civil.
Art. 21.  A aplicação de recursos disponíveis no FMPDC, em políticas, programas, projetos e ações, dar-se-á mediante deliberações do CMPDC, com base em plano de trabalho, no qual estejam bem definidos os custos e benefícios, e estabelecidos os resultados esperados, as metas e indicadores de desempenho, que serão utilizados na avaliação, em perfeita sintonia com os objetivos do referido Fundo.
Art. 22. Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição.
Art. 23.  A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação.
Art. 24.   Fica alterada no que couber a versão da Lei Municipal de no 279, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 25. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a suplementá-las e a promover os ajustes necessários, respeitados os elementos de despesa, as funções de governo e demais preceitos legais.
         Art. 26.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
         Art. 27.  Revogadas as disposições em contrário.
                  

Pref. Mun. de Luís Gomes/RN., em 30 de junho de 2016.

                                              

                                                                  Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                                                         PREFEITA MUNICIPAL



TERMO DE RESCISÃO A PEDIDO DE CONTRATO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES E A Sra. MARA JANIELLE MATIAS MOURA.


A PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES, pessoa jurídica de direito público interno, portadora do CNPJ n° 08.357.600/0001-13, com sede própria situada à Rua Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300, - Centro, neste ato representado pela sua prefeita constitucional, Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes, brasileira, solteira, advogada, inscrita no Cadastro das Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda-CPF, sob no 101.823.204-48 e Registro Geral-RG de no 002.454.017-SSP/RN, residente e domiciliada à Rua Cel. Antônio Germano, nº 27, Centro, CEP: 59.940-000, Luís Gomes/RN, na qualidade de CONTRATANTE, resolve RESCINDIR A PEDIDO a partir da data de 28/06/2016 o Contrato de Prestação de Serviços Temporário como Cirurgiã Dentista - ESF do município de Luís Gomes/RN, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, deste Município, celebrado com a Sra. MARA JANIELLE MATIAS MOURA, brasileiro(a), solteiro(a), portador(a) do RG nº 002,667,564-SSP/RN, CPF nº 095.977.704-07, (Conselho Regional de Odontologia - inscrição CRO nº 470/2016), residente e domiciliado(a) à Rua Raimundo Marinho, nº 32, centro, São Francisco do Oeste-RN, com base na Cláusula 10a da Rescisão do referido contrato, mediante as Cláusulas e Condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA: Fica rescindido, a partir de 28/06/2016, o Contrato firmado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES e a Sra. MARA JANIELLE MATIAS MOURA.

CLÁUSULA SEGUNDA: A presente rescisão se dá a pedido do Contratante para a contratada a Sra. MARA JANIELLE MATIAS MOURA, nos termos da Cláusula 10a Da Rescisão do referido contrato celebrado.

CLÁUSULA TERCEIRA: É assegurado a CONTRATADA o direito a percepção de valores referente ao serviço prestado até a presente data.

O termo vai lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma.

Gabinete da Prefeita, Luís Gomes/RN, em 28 de junho de 2016.



Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
Prefeita Municipal


 Edital de Publicação no 006/2016.

A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o disposto no §§ 2o e 3o, do Art. 98 e alínea “a”, do inciso III, do Art. 100, da Lei Orgânica Municipal, faz saber, para que surta os efeitos legais, que contratou os servidores abaixo especificados com base no § 3o, do Art. 98 da LOM, por tempo determinado, submetidos ao regime jurídico administrativo especial, com base no inciso IX, do Art. 37, da CF e no inciso IX, do Art. 84, da Lei Orgânica Municipal, com a finalidade de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Prefeitura Mun. de Luís Gomes/RN.

         Gabinete da Prefeita, em 30 de junho de 2016.

                                                             Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                                      PREFEITA MUNICIPAL



EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE No 053/2016
Contrato de Trabalho
053/2016
Contratante
Município de Luís Gomes/RN
Contratado
DANÚBIO LEITE DE ARAÚJO
CPF / CRM
CPF nº 788.895.613-00
CRM-CE 17.079



Objeto
Prestação de Serviço como médico plantonista, para atendimento na especialidade clínico geral com lotação na Secretaria Municipal de Saúde de Luís Gomes/RN.


Fundamentação Legal
Contratado por tempo determinado, submetido ao regime jurídico administrativo especial, com base no inciso IX, do Art. 37, da CF e no inciso IX, do Art. 84, da Lei Orgânica Municipal.
Data da Assinatura
08 de junho de 2016

Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL







EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE No 054/2016
Contrato de Trabalho
054/2016
Contratante
Município de Luís Gomes/RN
Contratado
DANÚBIO LEITE DE ARAÚJO
CPF / CRM
CPF nº 788.895.613-00
CRM-CE 17.079



Objeto
Prestação de Serviço como médico plantonista, para atendimento na especialidade clínico geral com lotação na Secretaria Municipal de Saúde de Luís Gomes/RN.


Fundamentação Legal
Contratado por tempo determinado, submetido ao regime jurídico administrativo especial, com base no inciso IX, do Art. 37, da CF e no inciso IX, do Art. 84, da Lei Orgânica Municipal.
Data da Assinatura
08 de junho de 2016

Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL




EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE No 055/2016
Contrato de Trabalho
055/2016
Contratante
Município de Luís Gomes/RN
Contratado
WIGNA DE BERGUE ALEXANDRE DE OLIVEIRA
CPF / R.G.
CPF n° 063.791.454-60
R.G. Nº 2.530.466-SSP/RN



Objeto
Prestação de Serviço como Professora de Ensino Infantil, no Centro Municipal de Ensino Infantil São Francisco das Chagas, desta cidade, em substituição a servidora titular Adriana de Jesus Silva Oliveira, Mat. 0100323, que se encontra de licença maternidade.


Fundamentação Legal
Contratado por tempo determinado, submetido ao regime jurídico administrativo especial, com base no inciso IX, do Art. 37, da CF e no inciso IX, do Art. 84, da Lei Orgânica Municipal.
Data da Assinatura
15 de junho de 2016

Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL






EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE No 056/2016
Contrato de Trabalho
056/2016
Contratante
Município de Luís Gomes/RN
Contratado
EDCARLOS NUNES DA SILVA
CPF / C.H.
CPF nº 012.937.914-07
Habilitação nº 03606998988



Objeto
Prestação de Serviço como Motorista, Cat. “AD” na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos (transporte escolar).


Fundamentação Legal
Contratado por tempo determinado, submetido ao regime jurídico administrativo especial, com base no inciso IX, do Art. 37, da CF e no inciso IX, do Art. 84, da Lei Orgânica Municipal.
Data da Assinatura
01 de junho de 2016

Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL




EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE No 057/2016
Contrato de Trabalho
057/2016
Contratante
Município de Luís Gomes/RN
Contratado
FRANCISCO DORIAN FERREIRA FONSECA
CPF / C.H.
CPF nº 042672914-54
Habilitação nº 02598281801



Objeto
Prestação de Serviço como Motorista, Cat. “AD”, da Pipa do PAC, Secretaria Mun. de Agricultura, deste Município de Luís Gomes-RN, em substituição ao servidor titular FRANCISCO EDILE JÚNIOR FERREIRA FONSECA, Mat. nº 1100432.


Fundamentação Legal
Contratado por tempo determinado, submetido ao regime jurídico administrativo especial, com base no inciso IX, do Art. 37, da CF e no inciso IX, do Art. 84, da Lei Orgânica Municipal.
Data da Assinatura
01 de junho de 2016

Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL







EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE No 059/2016
Contrato de Trabalho
059/2016
Contratante
Município de Luís Gomes/RN
Contratado
RAIMUNDO ISMAEL DO NASCIMENTO
CPF / CRO
CPF nº 057.683.664-82
CRO-RN-339/2015



Objeto
Prestação de Serviço como Cirurgião Dentista - ESF do município de Luís Gomes, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde deste município.


Fundamentação Legal
Contratado por tempo determinado, submetido ao regime jurídico administrativo especial, com base no inciso IX, do Art. 37, da CF e no inciso IX, do Art. 84, da Lei Orgânica Municipal.
Data da Assinatura
30 de junho de 2016

Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL



Edital de Publicação nº 07/2016


                   A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber, para que surta os efeitos legais, que DEFERIU os seguintes processos relacionados abaixo, referente ao GOZO DE FÉRIAS, dos servidores municipais.

Prefeitura Mun. de Luís Gomes/RN.

         Gabinete da Prefeita, em 30 de junho de 2016.

                                                             Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                                      PREFEITA MUNICIPAL

Nome
Função
Matricula
Período/gozo
Marcelo Matias
Aux. de enfermagem/ Sec. De Saúde
0904821
01/07/2016 a 30/07/2016
Maria do Rosario Limão
Agente de Saúde /Sec. De Saúde
0103101
01/07/2016 a 30/07/2016
Eliene Maria de Almeida Silva
Agente de Saúde/Sec. De Saúde
0103098
01/07/2016 a 30/07/2016
Francisco de Assis Queiroga Filho
Enfermeiro/Centro de Saúde
0100773
01/07/2016 a 30/07/2016
Gilcimara de Oliveira Nunes
Técnica de Enfermagem
0904457
01/07/2016 a 30/07/2016
Edgar Andrade de Melo
ASG/Hospital Antônio Linhares
0100722
01/07/2016 a 30/07/2016
Maria do Carmo Nunes Pereira
ASG/Hospital Antônio Linhares
0100919
01/07/2016 a 30/07/2016
Claudio Jose Ferreira
Vigia/Hospital Antônio Linhares
0100692
01/07/2016 a 30/07/2016
Makciel de Oliveira
Gari/Sec. Obras e Urbanismo
0101354
01/07/2016 a 30/07/2016
João Eduardo da Silva
Vigia/Sec. De Educação
0101265
01/07/2016 a 30/07/2016
Raimundo Nonato de Queiroz
Jardineiro/Sec. Obras e Urbanismo
1200895
01/07/2016 a 30/07/2016
Maria de Lourdes Santana Maia
ASG/Sec. De Saúde
0100900
01/07/2016 a 30/07/2016
Telma Maria da Silveira Batista
Aux. de Consultório Dentário H. Buc.
0904333
01/07/2016 a 30/07/2016
Willyams de Souza Santana
Cirug. Dentista/ Higiene Bucal
0904813
01/07/2016 a 30/07/2016