ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE LUIS GOMES
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 00006/2016
Torna público que fará realizar através do Pregoeiro Oficial e Equipe de Apoio, sediada na
Rua Coronel Antônio Germano, 252 - Centro - Luís Gomes - RN, às 09:30 horas do dia 04
de Agosto de 2016, licitação modalidade Pregão Presencial, do tipo menor preço, para:
Contratação de empresa para o fornecimento gradual de Gêneros Alimentícios, Material de
Limpeza, Conservação e Descartáveis para atender a demanda desta Casa Legislativa.
Recursos: previstos no orçamento vigente. Fundamento legal: Lei Federal nº 10.520/02 e
Decreto Municipal nº 3.555. Informações: no horário das 08:00 as 12:00 horas dos dias
úteis, no endereço supracitado. Email: camaraluisgomes@gmail.com.
Luís Gomes - RN, 20 de Julho de 2016
GEORGE MATIAS DE FREITAS - Pregoeiro Oficial
GABINETE DA PREFEITA
Decreto no
072, de 20 de julho de 2016.
Dispõe
sobre o horário de expediente
e
implanta o Sistema de Registro de Frequência Eletrônico, estabelecendo critérios básicos ao seu uso no âmbito
da
Administração Direta da Prefeitura Municipal de Luís Gomes, e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado
do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
Considerando
o disposto nos incisos II, VI e XXIII, do Art. 68, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando
o disposto no Termo de Ajustamento de Conduta, prolatado pelo Ministério
Público Federal – Procuradoria da República em Pau dos Ferros-RN., com base no
IC 1.28.300.000186/2014-90, datado de 1o de outubro de 2014,
alterado pelo Aditivo datado de 9 de junho de 2016, proveniente do Termo de
Audiência da mesma data;
Considerando que é dever da
Administração Pública velar pela prestação de bons serviços à população;
Considerando que o presente
Decreto objetiva implementar medidas de melhoria no atendimento aos usuários
dos serviços de saúde do nosso Município;
Considerando estes e outros
aspectos de igual relevância,
DECRETA:
Art. 1o Fica implantado o Sistema de Registro de Frequência Eletrônica
por Biometria no âmbito da Administração Direta da Prefeitura Municipal
de Luís Gomes/RN., a partir do dia 09 de agosto de 2016.
§ 1o - A implantação do Sistema de Registro de Frequência Eletrônica por
Biometria de que trata este artigo,
fica, a princípio, restrita às unidades
de saúde e hospital municipal:
I – Centro de Saúde Joaquim
Lopes Martins;
II – Unidade Básica de Saúde
da Vila São Bernardo;
III- Unidade Básica de Saúde
Lagoa do Mato;
IV- Hospital Municipal
Vereador “Antônio Linhares”.
§
2o - Durante o
período de 01 à 08 de agosto de 2016, o Sistema de Registro de Frequência Eletrônica
será utilizado de forma experimental.
§ 3o - Os titulares das pastas determinarão por ato, o
horário adequado para o exercício das atribuições de seus subordinados,
devendo-se observar a carga horária de cada cargo.
§ 4o - Excetuando-se os, Comissionados, todos os demais
servidores municipais, bem como outros que a qualquer título prestem serviços à
Administração Direta da Prefeitura Municipal de Luís Gomes/RN., qualquer que
seja o regime de trabalho a que esteja submetido, para o fim de apuração de
suas efetividades, deverão registrar a frequência no início e no final do
expediente diário normal.
§ 5o - Os servidores que exerçam suas funções eminentemente
externas ou em finais de semanas e feriados deverão registrar suas frequências
mediante registro em folha individual de frequência, na qual deve constar a
ciência da Chefia de Departamento e as informações das ocorrências verificadas.
§ 6o - Os Agentes Comunitários de
Saúde terão seu controle de frequência determinado por ato da Secretária
Municipal de Saúde.
§ 7o - Os servidores que trabalhem em dias úteis, finais de
semana e feriados, utilizarão o registro eletrônico por biometria, sempre que
possível e, subsidiariamente, através de folha individual de frequência.
§ 8o - Os servidores que exercem cargos em caráter de
confiança cumprirão expedientes, sempre que possível, de acordo com o horário
padrão, mas ficarão à disposição no caso de eventuais necessidades do Município
em outros horários.
§ 9o - Na necessidade estrita do serviço público e
devidamente justificada, o servidor ocupante exclusivamente de cargo efetivo
poderá ser convocado, por ato, pelo titular da Secretaria correspondente, a
cumprir a sua jornada de trabalho em dois expedientes ou, em expediente corrido
de 6 (seis) horas, ou, ainda, em horário diferenciado.
Art.
2o O registro de
frequência por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Frequência
por Biometria nos órgãos da Administração Direta da Prefeitura
Municipal, é compatível com o sistema da folha de pagamento do pessoal e será
alimentado automaticamente por processo eletrônico.
§ 1o - Exceto os agentes comunitários de saúde que
residam na comunidade ou localidade de trabalho o Sistema de Registro de Frequência
Eletrônica por Biometria, será computada provisoriamente, mediante o
registro em folha individual de frequência, na qual deverá constar a ciência da
Chefia de Departamento e as informações das ocorrências verificadas.
§ 2o - Nos casos de falha no registro eletrônico de
frequência em decorrência de problemas tecnológicos, estes, só serão
reconhecidos, mediante a confirmação do defeito ou falha atestada pela técnico
competente credenciado pela Secretaria Municipal de Administração ou de Saúde.
§ 3o - Nos casos de falha no registro eletrônico de
frequência em decorrência de problemas tecnológicos, o registro da frequência
se fará, subsidiariamente, em folha de controle de frequência específica,
emitida pela Secretaria Municipal de Administração.
§ 4o - O afastamento injustificado implicará na perda
integral do vencimento diário, conforme disposto nos incisos I e II, do Art.
50, da Lei Municipal 221/2013, ou de conformidade com regulamento específico.
§ 5o - A ausência de registro no sistema eletrônico de
frequência, cuja falta não tenha sido justificada ou ocasionada por problemas
no sistema, implicará em desconto por turno ou dia correspondente.
Art. 3o Para efeito do Sistema de Registro de Frequência Eletrônica
por Biometria, deve-se observar:
I - o
horário de entrada ou saída poderá variar para mais em até 30 (trinta) minutos
por dia, em relação aos horários de expediente estabelecidos neste Decreto,
devendo ser compensado até o final do dia no qual ocorrer o atraso;
II - há tolerância no ponto de até 15 (quinze) minutos por
dia de trabalhado, para mais ou para menos, devendo ser observado o horário de
início e de término da jornada de trabalho;
III - a marcação de tempo excedente à jornada ou ao horário
padrão de trabalho somente será considerada serviço extraordinário quando
previamente autorizada por quem de direito;
IV - o intervalo para refeição não poderá ser inferior a 01
(uma) hora, nem superior a 02 (duas) horas, sendo computado o devido atraso na
frequência.
Parágrafo
Único. Os expedientes divididos em 02
(dois) períodos, serão registrados:
a) entrada e saída para intervalo do almoço;
b) entrada do retorno do intervalo do almoço e saída
pelo término do expediente.
V - a ausência de registro no início ou final de qualquer
turno ou término de expediente implicará no desconto de meia falta por período,
no primeiro caso, e no desconto de uma falta no segundo caso, caso não seja
justificada pelo servidor e homologada pela Chefia do Setor, até o prazo
definido no inciso VII deste artigo;
VI - a compensação de horário somente será possível nos
casos previstos no presente Decreto;
VII - até o dia 20 (vinte) de cada mês, ocorrerá o
fechamento da frequência mensal do servidor com envio das informações à Secretaria
Municipal de Administração, através de Memorando.
Art. 4o Fica criado o Banco de Horas, que será executado nos
seguintes termos:
I - as horas executadas além do horário de expediente
normal, entendidas como extensão de jornada, serão compensadas na mesma
proporção, observadas a jornada semanal de cada cargo;
§ 1o - As horas excedentes ao horário normal executadas em
dias úteis, serão computadas como horas créditos, sendo compensadas em horas
folgas, na seguinte proporção
I - a compensação do Banco de Horas deverá,
obrigatoriamente, ocorrer em um prazo máximo de 01 (um) mês, após o registro
das horas excedentes.
§ 2o - O Servidor que necessitar se ausentar do trabalho
antes do término da sua jornada deverá informar, de forma fundamentada e por
escrito, ao seu superior, que poderá ou não autorizá-lo, devendo compensar as
horas não trabalhadas em no máximo 01 (um) mês, sob pena da mesma ser
descontada em folha.
§ 3o - Quando da necessidade de transferência do servidor, as
respectivas horas contabilizadas no
Banco de Horas na respectiva Secretaria, se possível, deverão ser zeradas antes
da efetivação da transferência.
§ 3o - As horas folgas serão concedidas mediante solicitação
prévia e escrita pelo servidor, após autorização expressa da chefia imediata,
com a devida comunicação a Coordenadoria de Recursos Humanos para registro e
controle, a fim de evitar prejuízo ao desenvolvimento dos trabalhos.
Art.
5o É vedado faltar
ao trabalho, sem prévia comunicação e autorização, para posterior compensação
das faltas no Banco de Horas.
§ 1o - Na hipótese de falta ao serviço, o servidor deverá
apresentar formulário de justificação, a ser protocolizado, no prazo de 10
(dez) dias a contar da ocorrência, junto a Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento, que protocolará, sob pena de retenção
proporcional da remuneração.
§ 2o - O formulário de justificação de ocorrência deverá ser
preenchido, de próprio punho pelo servidor e assinado pelos respectivos
interessados e devem ser remetidos ao Chefe do Executivo ou ao Secretário
Municipal ao qual está ligado o servidor.
Art. 6o O Sistema de Registro de Frequência Eletrônica
por Biometria deverá permitir ao servidor ou estagiário visualizar sua
frequência diária.
Parágrafo Único. É de inteira responsabilidade do servidor o controle diário de sua
frequência.
Art. 7o No horário de expediente é vedado ao servidor à
realização de quaisquer afazeres estranhos ao serviço do setor.
Art. 8o Será concedido, durante o expediente, o tempo de 10
(dez) minutos por turno, para lanche, cabendo às chefias imediatas o
escalonamento dos seus servidores, de forma a evitar o esvaziamento do
respectivo setor de trabalho.
Art. 9o A frequência em desacordo com as disposições deste
Decreto sujeitará o servidor e a chefia imediata às sanções disciplinares
cabíveis.
Art. 10. O
descumprimento, fraude ou burla aos preceitos estabelecidos neste Decreto
poderão ser caracterizados como infrações sujeitas a penalidades
administrativas, pelas quais deverão ser responsabilizados os autores do fato,
após a devida apuração.
Art. 11. Aos
titulares dos órgãos e entidades da Administração Municipal cabe fazer cumprir
o disposto neste Decreto, sem prejuízo do funcionamento dos serviços essenciais
afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 12. Os
casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Administração.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
14. Revogam-se as disposições em contrário.
Pref. Mun.
de Luís Gomes/RN., 20 de julho de 2016.
Mariana
Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL
GABINETE DA
PREFEITA
Decreto no 074/2016.
Dispõe sobre Autorização para renovação de Contrato por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público proveniente do decreto 041/2015 de 17 de dezembro de 2015 e dá
outras providências.
A Prefeita
Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando
o disposto
no Art. 68, incisos IX e XXIV, do Art. 69, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando as disposições do Decreto Municipal de no
026, de 28 de agosto de 2015, publicado no Diário Oficial do Município, Edição
de 28 de agosto de 2015;
Considerando
as disposições no memorando do Ilmo. Secretário Municipal de Administração,
que informa sobre a renovação do convênio de agência dos correios comunitária
do distrito de São Bernardo;
Considerando que houve a renovação do termo de convênio para a
agência de correios comunitária, publicado no diário oficial da União no dia 28
de junho de 2016.
Considerando que há a necessidade obrigatória da
continuidade dos serviços postais prestados naquele distrito
Considerando estes e outros aspectos de igual relevância etc.,
D E C R E T
A:
Art. 1o Fica autorizada a renovação
do contrato de excepcional interesse público para a prestação de serviços
postais comunitários no Distrito de São Bernardo.
§
1o A prorrogação de que trata o presente Decreto vigerá
até 31 de dezembro de 2016.
Art. 2o Determinar que a Secretaria
Municipal de Administração tome as providências devidas e necessárias à
imediata execução do presente Decreto, com a prolatação do respectivo Termo
Aditivo.
Art. 3o
As despesas decorrentes da aplicação do presente Decreto correrão por conta do termo de convênio – AGC nº
005/2016, relativa aos gastos com pessoal.
Art.
4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos legais e financeiros a 28 de junho de 2016.
Art.
5o Revoga-se qualquer disposição em contrário.
Pref. Mun.
de Luís Gomes/RN.
Gabinete da
Prefeita, em 18 de julho de 2016.
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL
GABINETE DA PREFEITA
Portaria no 062/2016,
de 20 de julho de 2016.
A Prefeita Municipal de Luís Gomes,
estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos incisos II, VI e XXIII, do
Art. 68, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando o disposto no Termo de Ajustamento de
Conduta, prolatado pelo Ministério Público Federal – Procuradoria da República
em Pau dos Ferros-RN., com base no IC 1.28.300.000186/2014-90, datado de 1o
de outubro de 2014, alterado pelo Aditivo datado de 9 de junho de 2016,
proveniente do Termo de Audiência da mesma data;
Considerando
as disposições do Decreto de no 072, de 19 de julho de 2016;
Considerando
as disposições da Portaria GM/MS 2.488, de 21 de outubro de 2011, que
estabelece a possibilidade de realização de jornada diferenciada aos Médicos
vinculados ao Programa Saúde da Família;
Considerando que a citada Portaria
Ministerial autoriza como complementação da jornada de trabalho dos Médicos
vinculados ao Programa de Saúde da Família a realização de atendimentos na rede
de urgência e emergência municipal;
Considerando a necessidade de
ampliação, qualificação e melhoria do acesso e qualidade dos serviços de saúde
oferecidos pelo município de Luís Gomes aos seus cidadãos;
Considerando a responsabilidade
sanitária do gestor do SUS Luís Gomes em garantir e regulamentar as ações de
saúde no Município;
Considerando
que a presente Portaria objetiva implementar medidas de melhoria no atendimento
aos usuários dos serviços de saúde do nosso Município;
Considerando estes e outros aspectos
de igual relevância,
Considerando
a necessidade de uniformizar os procedimentos referentes à liberação dos
servidores de Nível Superior em atividade na Estratégia Saúde da Família para o
exercício de parte de sua jornada na rede de urgência e emergência do Município
de Luís Gomes;
Considerando
a responsabilidade em dar transparência a todos os atos de gestão adotados na
rede municipal de saúde de Luís Gomes;
RESOLVE:
Art. 1o Fica
regulamentada a jornada de trabalho dos cargos de Médico e Enfermeiro da Família
em atividade na Estratégia Saúde da Família.
Art.
2o De conformidade com a Cláusula Nona, do Aditivo do Termo
de Ajustamento de Conduta supra citado e a Portaria GM/MS 2.488/2011, a jornada
de trabalho dos profissionais médicos e enfermeiros mencionados no Art. 1o,
da presente Portaria é de 40 (quarenta) horas semanais e poderá ser exercida das seguintes
formas:
I - 40 (quarenta) horas semanais
integralmente cumpridas na Unidade de Saúde vinculada a Estratégia Saúde da
Família;
II - 32 (trinta e duas) horas
semanais exercidas na Unidade de Saúde vinculada a Estratégia Saúde da Família
de sua lotação e mais 08 (oito) horas semanais em Unidades Hospitalares e de
Urgência ou Emergência do Município de Luís Gomes/RN.
§ 1o - As 08
(oito) horas semanais a serem exercidas:
I - em Unidade Hospitalares e de
Urgência ou Emergência do Município de Luís Gomes serão, preferencialmente,
realizadas num único dia e local, a critério da Secretaria Municipal de Saúde,
desde que autorizado previamente pela Prefeita Municipal, sem implicar em
acréscimo remuneratório;
II - residência multiprofissional
para atividades de especialização em saúde da família;
III - atividades de educação
permanente e apoio matricial.
§ 2o - O
preenchimento da folha de frequência deverá ser realizado no devido horário de
chegada, saída e intervalos.
§ 3o - A
autorização para realização da jornada mista, nos termos do inciso II deste
artigo, será concedida para o período máximo de 06 (seis) meses, podendo ser
prorrogado por igual período, sendo que esta dependerá da comprovação de
cumprimento integral e regular da jornada de trabalho, tanto na Unidade de
Saúde vinculada a Estratégia Saúde da Família, quanto na Unidade Hospitalar e
de Urgência ou Emergência, designada.
§ 4o - A renovação
da autorização para realização de jornada mista deverá ser provocada pelo
profissional médico e enfermeiro, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
com a devida apresentação de documento formal expedido pela Unidade de Saúde da
Família em que estiver lotado que comprove o cumprimento integral e regular das
jornadas de trabalho.
§ 5o - Caso o
profissional médico ou enfermeiro não consiga comprovar o cumprimento de suas
jornadas como exigido nesta Portaria, sua autorização não será prorrogada e
será instaurado Processo Administrativo a fim de apurar os dias e horas
trabalhados efetivamente, podendo ao final, culminar com a realização de
desconto de dias/horas não trabalhados, sem prejuízo de outras medidas correcionais.
Art. 3o Deverá
constar no dossiê funcional do profissional médico ou enfermeiro, cópia da
autorização para realização da jornada mista, devidamente assinada pela Prefeita
Municipal, pela Secretária Municipal de Saúde e pelo próprio profissional.
Art. 4o A
realização da jornada mista não poderá acarretar prejuízo das atividades da
Unidade de Saúde vinculada a Estratégia Saúde da Família, ao número de
atendimentos regularmente realizados pelo profissional médico e a cobertura do
território sanitário a que está vinculado, sob pena de ser cassada ou não
prorrogada a autorização de jornada mista.
Art. 5o Fica sob a
responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde a aplicação e fiscalização
das normas contidas nesta Portaria.
Art. 6o Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se
Ciência, Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Pref. Mun. de Luís Gomes/RN., em
20 de julho 2016.
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL
GABINETE DA PREFEITA
Portaria
no 063/2016
A
Prefeita Municipal de Luís Gomes/RN, Mariana
Mafaldo de Paiva Fernandes, usando das atribuições que lhe confere o art. 69, inciso VI, da Lei
Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que a servidora efetiva Wilca Maria de Oliveira Anacleto,
requereu através do processo nº 045/2016 o retorno da licença remunera de 02
(dois) anos anteriormente deferida para a participação em Mestrado Acadêmico.
RESOLVE:
Art.
1º- SUSPENDER, a pedido a licença
remunerada para participação em mestrado acadêmico da servidora WILCA MARIA DE OLIVEIRA ANACLETO, mat. nº
0102210, Professora Ensino Fundamental,
portadora da cédula de identidade nº 18872411-4 SSP/PB e CPF nº 087.315.838-57,
lotada na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos;
Paragrafo
único: Determina
ainda que a servidora que retornou, cumpra suas funções na secretaria do Polo
Universitário Professora Alzenir Pereira Firmino Nunes.
Art.
2º- Esta portaria
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 03
de maio de 2016.
Art.
3º- Revogam-se disposições
em contrário.
Dê-se
Ciência, Registre-se, Publique-se e cumpra-se.
Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete da Prefeita, em 11 de julho
de 2016.
Mariana
Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA
MUNICIPAL
SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS
Portaria no
022/2016, de 19 de julho de 2016.
A Secretária Municipal de Educação,
Cultura e Desportos de Luís Gomes, estado do rio Grande do Norte, no uso de
suas atribuições,
Considerando
as disposições da Lei no
9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e suas
alterações;
Considerando
as disposições da Lei Complementar 003/2012, que dispõe sobre a democratização
da gestão escolar no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino;
Considerando
as disposições da Lei Municipal de no 294/2012, que alterou a
Lei Complementar Municipal no 003/2013;
Considerando
o disposto na Lei Complementar Estadual no 290, de 16 de
fevereiro de 2005;
Considerando
que embora sejam importantes redutos eleitorais, escolas devem estar atentas às
regras do Tribunal Regional Eleitoral – TER;
Considerando que politicamente, o as instituições de ensino
funcionam como combustível para inúmeras campanhas eleitorais e não é difícil
encontrar candidatos usando a escola para fins partidários;
Considerando que situações comuns, durante o período eleitoral,
não podem acontecer dentro de uma instituição de ensino;
Considerando que o Art. 37 da lei 9504/97 proíbe a utilização dos
bens públicos para propaganda eleitoral e as mesmas são consideradas pela
legislação eleitoral como um bem público e, dessa forma, não pode ter nenhuma
propaganda nelas ou qualquer ato de campanha eleitoral;
Considerando que fatalmente, a escolha de diretores e
vice-diretores, neste período eleitoral, levariam a flagrante desrespeito às
normas legais, em vigor;
Considerando ainda que a publicidade eleitoral nas escolas é
crime e cabe multa para o candidato e para a instituição, mas é necessário
haver denúncias e provas da irregularidade;
Considerando que o TRE fiscaliza, mas por meio de denúncia;
Considerando que também não é uma prática legal a instituição -
ou o docente – demonstrar seu posicionamento político ou pedir votos para
determinado candidato, conforme informa o cientista político e professor
universitário Humberto Dantas;
Considerando que qualquer apoio explícito pode influenciar não só
os estudantes, mas também a família dos alunos;
Considerando que,
em termos legais, o papel da escola deve ser o de não se posicionar;
Considerando que
a instituição deve fazer é estimular seus alunos a olharem para a política como
um canal real, legítimo e legal de transformação;
Considerando que,
para tanto, deve explicar como funcionam as eleições e até pode abrir suas
portas para múltiplos candidatos, de vários partidos, para a promoção de
debates que sigam regras parecidas em termos de equilíbrio e de equidade;
Considerando que
as escolas devem tomar cuidado na relação que envolve as eleições e os partidos
políticos;
Considerando a
possibilidade de candidatos se aproximarem das escolas buscando obter vantagem
em relação àquela população que está ali e que isso é indevido;
Considerando que
na maioria dos casos, os candidatos se apresentam às escolas como se falassem
por eles mesmos, porém, eles representam facções políticas, porque estão
ligados a partidos políticos e, nesse quadro, há diferentes interesses;
Considerando que
isso é um bom exemplo da má utilização da escola como instituição social,
porque faz com que o ambiente educacional sirva a interesses particulares
quando, na verdade, ele é de interesse coletivo;
Considerando que
tanto professores quanto alunos não podem manifestar sua preferência política e
partidária nas escolas;
Considerando que
não é permitido a fixação de cartazes e material publicitário de campanha
eleitoral no interior das unidades escolares, enquanto bem público;
Considerando
que as direções não podem permitir a distribuição de camisetas, bonés e brindes
dos candidatos no interior das escolas;
Considerando que
não é permitido o pronunciamento de candidatos, nas escolas;
Considerando que
as escolas não podem aceitar prêmios, doações ou qualquer tipo de presente dos
candidatos;
Considerando
a inconveniência na realização de eleições para escolhas dos diretores e
vice-diretores das escolas da Rede Municipal de Ensino, neste período
eleitoral;
Considerando que
a escolha acontecendo no início do próximo ano letivo, com as matrículas
realizadas, turmas formadas, o calendário escolar anual definido, etc.,
torna-se, efetivamente, bem mais producente e racional;
Considerando
estes e outros aspectos de igual relevância,
RESOLVE:
Art.
1o De conformidade com o § 1o, do
Art. 14, da Lei Complementar Municipal no 003, de 10 de julho
de 2012, definir para o mês de março de 2017, a realização de eleições para
escolha dos Diretores e Vice-Diretores das Escolas da
Rede Municipal de Ensino.
Art. 2o A escolha dos Diretores e Vice-Diretores Escolares dar-se-á por eleição
direta com a participação da comunidade escolar, nos termos das normas
vigentes.
Art. 3o A eleição será realizada em dia,
hora e local a ser determinado em Edital de Convocação, aprovado pelo Conselho
Municipal de Educação.
Art. 4o Os interessados em se candidatar à
eleição direta para Diretor e Vice-Diretor escolares deverão preencher os
critérios exigidos, conhecer e cumprir o estabelecido nas normas regulares e
demais disposições normativas vigentes.
Art. 5o A realização
da escolha direta para diretor e vice-diretor das escolas da Rede Municipal de
Educação tem como objetivo:
I - assegurar o caráter educativo da
gestão democrática, o sentido e o significado
de suas instâncias democratizantes e a relação com sua função central que é o
trabalho pedagógico;
II - compreender a dimensão institucional do papel do gestor e sua interação
na realidade educacional e na própria dinâmica de transformação;
III - referendar a importância da liderança comunitária
exercida pelo gestor da escola, valorizada através da escolha feita pela
comunidade escolar.
Art. 6o Em tempo hábil será expedido o
Edital de Convocação contendo as normas pertinentes a todo o processo de
escolha de diretores e vice-diretores das escolas da Rede Municipal de
Educação.
Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
Dê-se ciência,
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Sec.
Mun. de Educação, Cultura e Desportos
Gabinete
da Secretária, em 19 de julho de 2016.
Ana Gracilda de Araújo Oliveira
SECRETÁRIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO