quarta-feira, 20 de julho de 2016

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
CÂMARA MUNICIPAL DE LUIS GOMES 

AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 00006/2016 

Torna público que fará realizar através do Pregoeiro Oficial e Equipe de Apoio, sediada na Rua Coronel Antônio Germano, 252 - Centro - Luís Gomes - RN, às 09:30 horas do dia 04 de Agosto de 2016, licitação modalidade Pregão Presencial, do tipo menor preço, para: Contratação de empresa para o fornecimento gradual de Gêneros Alimentícios, Material de Limpeza, Conservação e Descartáveis para atender a demanda desta Casa Legislativa. Recursos: previstos no orçamento vigente. Fundamento legal: Lei Federal nº 10.520/02 e Decreto Municipal nº 3.555. Informações: no horário das 08:00 as 12:00 horas dos dias úteis, no endereço supracitado. Email: camaraluisgomes@gmail.com.

 Luís Gomes - RN, 20 de Julho de 2016

 GEORGE MATIAS DE FREITAS - Pregoeiro Oficial


GABINETE DA PREFEITA

Decreto no 072, de 20 de julho de 2016.


                                                                             Dispõe sobre o horário de expediente
e implanta o  Sistema  de  Registro  de Frequência Eletrônico,  estabelecendo critérios básicos ao seu uso no  âmbito
da Administração Direta da Prefeitura Municipal de Luís Gomes, e dá  outras providências.

            A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,

            Considerando o disposto nos incisos II, VI e XXIII, do Art. 68, da Lei Orgânica Municipal;

            Considerando o disposto no Termo de Ajustamento de Conduta, prolatado pelo Ministério Público Federal – Procuradoria da República em Pau dos Ferros-RN., com base no IC 1.28.300.000186/2014-90, datado de 1o de outubro de 2014, alterado pelo Aditivo datado de 9 de junho de 2016, proveniente do Termo de Audiência da mesma data;

            Considerando que é dever da Administração Pública velar pela prestação de bons serviços à população;

            Considerando que o presente Decreto objetiva implementar medidas de melhoria no atendimento aos usuários dos serviços de saúde do nosso Município;

            Considerando estes e outros aspectos de igual relevância,

            DECRETA:

Art. 1o Fica implantado o Sistema de Registro de Frequência Eletrônica por Biometria no âmbito da Administração Direta da Prefeitura Municipal de Luís Gomes/RN., a partir do dia 09 de agosto de 2016.
            § 1o - A implantação do Sistema de Registro de Frequência Eletrônica por Biometria de que trata este artigo, fica, a princípio, restrita às unidades de saúde e hospital municipal:
I – Centro de Saúde Joaquim Lopes Martins;
II – Unidade Básica de Saúde da Vila São Bernardo;
III- Unidade Básica de Saúde Lagoa do Mato;
IV- Hospital Municipal Vereador “Antônio Linhares”.

            § 2o - Durante o período de 01 à 08 de agosto de 2016, o Sistema de Registro de Frequência Eletrônica será utilizado de forma experimental.
§ 3o - Os titulares das pastas determinarão por ato, o horário adequado para o exercício das atribuições de seus subordinados, devendo-se observar a carga horária de cada cargo.
§ 4o - Excetuando-se os, Comissionados, todos os demais servidores municipais, bem como outros que a qualquer título prestem serviços à Administração Direta da Prefeitura Municipal de Luís Gomes/RN., qualquer que seja o regime de trabalho a que esteja submetido, para o fim de apuração de suas efetividades, deverão registrar a frequência no início e no final do expediente diário normal.
§ 5o - Os servidores que exerçam suas funções eminentemente externas ou em finais de semanas e feriados deverão registrar suas frequências mediante registro em folha individual de frequência, na qual deve constar a ciência da Chefia de Departamento e as informações das ocorrências verificadas.
§ 6o - Os Agentes Comunitários de Saúde terão seu controle de frequência determinado por ato da Secretária Municipal de Saúde.  
§ 7o - Os servidores que trabalhem em dias úteis, finais de semana e feriados, utilizarão o registro eletrônico por biometria, sempre que possível e, subsidiariamente, através de folha individual de frequência.
§ 8o - Os servidores que exercem cargos em caráter de confiança cumprirão expedientes, sempre que possível, de acordo com o horário padrão, mas ficarão à disposição no caso de eventuais necessidades do Município em outros horários.
            § 9o - Na necessidade estrita do serviço público e devidamente justificada, o servidor ocupante exclusivamente de cargo efetivo poderá ser convocado, por ato, pelo titular da Secretaria correspondente, a cumprir a sua jornada de trabalho em dois expedientes ou, em expediente corrido de 6 (seis) horas, ou, ainda, em horário diferenciado.
            Art. 2o O registro de frequência por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Frequência por Biometria nos órgãos da Administração Direta da Prefeitura Municipal, é compatível com o sistema da folha de pagamento do pessoal e será alimentado automaticamente por processo eletrônico.
            § 1o - Exceto os agentes comunitários de saúde que residam na comunidade ou localidade de trabalho o Sistema de Registro de Frequência Eletrônica por Biometria, será computada provisoriamente, mediante o registro em folha individual de frequência, na qual deverá constar a ciência da Chefia de Departamento e as informações das ocorrências verificadas.
§ 2o - Nos casos de falha no registro eletrônico de frequência em decorrência de problemas tecnológicos, estes, só serão reconhecidos, mediante a confirmação do defeito ou falha atestada pela técnico competente credenciado pela Secretaria Municipal de Administração ou de Saúde.
§ 3o - Nos casos de falha no registro eletrônico de frequência em decorrência de problemas tecnológicos, o registro da frequência se fará, subsidiariamente, em folha de controle de frequência específica, emitida pela Secretaria Municipal de Administração.
§ 4o - O afastamento injustificado implicará na perda integral do vencimento diário, conforme disposto nos incisos I e II, do Art. 50, da Lei Municipal 221/2013, ou de conformidade com regulamento específico.
§ 5o - A ausência de registro no sistema eletrônico de frequência, cuja falta não tenha sido justificada ou ocasionada por problemas no sistema, implicará em desconto por turno ou dia correspondente.
Art. 3o Para efeito do Sistema de Registro de Frequência Eletrônica por Biometria, deve-se observar:
I - o horário de entrada ou saída poderá variar para mais em até 30 (trinta) minutos por dia, em relação aos horários de expediente estabelecidos neste Decreto, devendo ser compensado até o final do dia no qual ocorrer o atraso;
II - há tolerância no ponto de até 15 (quinze) minutos por dia de trabalhado, para mais ou para menos, devendo ser observado o horário de início e de término da jornada de trabalho;
III - a marcação de tempo excedente à jornada ou ao horário padrão de trabalho somente será considerada serviço extraordinário quando previamente autorizada por quem de direito;
IV - o intervalo para refeição não poderá ser inferior a 01 (uma) hora, nem superior a 02 (duas) horas, sendo computado o devido atraso na frequência.
Parágrafo Único. Os expedientes divididos em 02 (dois) períodos, serão registrados:
a) entrada e saída para intervalo do almoço;
b) entrada do retorno do intervalo do almoço e saída pelo término do expediente.
V - a ausência de registro no início ou final de qualquer turno ou término de expediente implicará no desconto de meia falta por período, no primeiro caso, e no desconto de uma falta no segundo caso, caso não seja justificada pelo servidor e homologada pela Chefia do Setor, até o prazo definido no inciso VII deste artigo;
VI - a compensação de horário somente será possível nos casos previstos no presente Decreto;
VII - até o dia 20 (vinte) de cada mês, ocorrerá o fechamento da frequência mensal do servidor com envio das informações à Secretaria Municipal de Administração, através de Memorando.
Art. 4o Fica criado o Banco de Horas, que será executado nos seguintes termos:
I - as horas executadas além do horário de expediente normal, entendidas como extensão de jornada, serão compensadas na mesma proporção, observadas a jornada semanal de cada cargo;
§ 1o - As horas excedentes ao horário normal executadas em dias úteis, serão computadas como horas créditos, sendo compensadas em horas folgas, na seguinte proporção
I - a compensação do Banco de Horas deverá, obrigatoriamente, ocorrer em um prazo máximo de 01 (um) mês, após o registro das horas excedentes.
§ 2o - O Servidor que necessitar se ausentar do trabalho antes do término da sua jornada deverá informar, de forma fundamentada e por escrito, ao seu superior, que poderá ou não autorizá-lo, devendo compensar as horas não trabalhadas em no máximo 01 (um) mês, sob pena da mesma ser descontada em folha.
§ 3o - Quando da necessidade de transferência do servidor, as respectivas horas  contabilizadas no Banco de Horas na respectiva Secretaria, se possível, deverão ser zeradas antes da efetivação da transferência.
§ 3o - As horas folgas serão concedidas mediante solicitação prévia e escrita pelo servidor, após autorização expressa da chefia imediata, com a devida comunicação a Coordenadoria de Recursos Humanos para registro e controle, a fim de evitar prejuízo ao desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 5o É vedado faltar ao trabalho, sem prévia comunicação e autorização, para posterior compensação das faltas no Banco de Horas.
§ 1o - Na hipótese de falta ao serviço, o servidor deverá apresentar formulário de justificação, a ser protocolizado, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ocorrência, junto a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, que protocolará, sob pena de retenção proporcional da remuneração.
§ 2o - O formulário de justificação de ocorrência deverá ser preenchido, de próprio punho pelo servidor e assinado pelos respectivos interessados e devem ser remetidos ao Chefe do Executivo ou ao Secretário Municipal ao qual está ligado o servidor.
Art. 6o O Sistema de Registro de Frequência Eletrônica por Biometria deverá permitir ao servidor ou estagiário visualizar sua frequência diária.
Parágrafo Único. É de inteira responsabilidade do servidor o controle diário de sua frequência.
Art. 7o No horário de expediente é vedado ao servidor à realização de quaisquer afazeres estranhos ao serviço do setor.
Art. 8o Será concedido, durante o expediente, o tempo de 10 (dez) minutos por turno, para lanche, cabendo às chefias imediatas o escalonamento dos seus servidores, de forma a evitar o esvaziamento do respectivo setor de trabalho.
Art. 9o A frequência em desacordo com as disposições deste Decreto sujeitará o servidor e a chefia imediata às sanções disciplinares cabíveis.
Art. 10. O descumprimento, fraude ou burla aos preceitos estabelecidos neste Decreto poderão ser caracterizados como infrações sujeitas a penalidades administrativas, pelas quais deverão ser responsabilizados os autores do fato, após a devida apuração.
Art. 11. Aos titulares dos órgãos e entidades da Administração Municipal cabe fazer cumprir o disposto neste Decreto, sem prejuízo do funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Administração.
Art. 13.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.  Revogam-se as disposições em contrário.

Pref. Mun. de Luís Gomes/RN., 20 de julho de 2016.




                                                                       Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                                              PREFEITA MUNICIPAL


GABINETE DA PREFEITA

Decreto no 074/2016.

Dispõe sobre Autorização para renovação de Contrato por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público proveniente do decreto 041/2015 de 17 de dezembro de 2015 e dá outras providências.


            A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no Art. 68, incisos IX e XXIV, do Art. 69, da Lei Orgânica Municipal;

Considerando as disposições do Decreto Municipal de no 026, de 28 de agosto de 2015, publicado no Diário Oficial do Município, Edição de 28 de agosto de 2015;

            Considerando as disposições no memorando do Ilmo. Secretário Municipal de Administração, que informa sobre a renovação do convênio de agência dos correios comunitária do distrito de São Bernardo;

            Considerando que houve a renovação do termo de convênio para a agência de correios comunitária, publicado no diário oficial da União no dia 28 de junho de 2016.

            Considerando que há a necessidade obrigatória da continuidade dos serviços postais prestados naquele distrito
           
            Considerando estes e outros aspectos de igual relevância etc.,

            D E C R E T A:

            Art. 1o Fica autorizada a renovação do contrato de excepcional interesse público para a prestação de serviços postais comunitários no Distrito de São Bernardo.

            § 1o A prorrogação de que trata o presente Decreto vigerá até 31 de dezembro de 2016.
Art. 2o Determinar que a Secretaria Municipal de Administração tome as providências devidas e necessárias à imediata execução do presente Decreto, com a prolatação do respectivo Termo Aditivo.

Art. 3o As despesas decorrentes da aplicação do presente Decreto correrão por conta do termo de convênio – AGC nº 005/2016, relativa aos gastos com pessoal.

            Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais e financeiros a 28 de junho de 2016.

            Art. 5o Revoga-se qualquer disposição em contrário.


            Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete da Prefeita, em 18 de julho de 2016.


   Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                                          PREFEITA MUNICIPAL          
        


 GABINETE DA PREFEITA

Portaria no 062/2016, de 20 de julho de 2016.


A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto nos incisos II, VI e XXIII, do Art. 68, da Lei Orgânica Municipal;

Considerando o disposto no Termo de Ajustamento de Conduta, prolatado pelo Ministério Público Federal – Procuradoria da República em Pau dos Ferros-RN., com base no IC 1.28.300.000186/2014-90, datado de 1o de outubro de 2014, alterado pelo Aditivo datado de 9 de junho de 2016, proveniente do Termo de Audiência da mesma data;

            Considerando as disposições do Decreto de no 072, de 19 de julho de 2016;

Considerando as disposições da Portaria GM/MS 2.488, de 21 de outubro de 2011, que estabelece a possibilidade de realização de jornada diferenciada aos Médicos vinculados ao Programa Saúde da Família;

            Considerando que a citada Portaria Ministerial autoriza como complementação da jornada de trabalho dos Médicos vinculados ao Programa de Saúde da Família a realização de atendimentos na rede de urgência e emergência municipal;

            Considerando a necessidade de ampliação, qualificação e melhoria do acesso e qualidade dos serviços de saúde oferecidos pelo município de Luís Gomes aos seus cidadãos;

            Considerando a responsabilidade sanitária do gestor do SUS Luís Gomes em garantir e regulamentar as ações de saúde no Município;

            Considerando que a presente Portaria objetiva implementar medidas de melhoria no atendimento aos usuários dos serviços de saúde do nosso Município;

            Considerando estes e outros aspectos de igual relevância,


            Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos referentes à liberação dos servidores de Nível Superior em atividade na Estratégia Saúde da Família para o exercício de parte de sua jornada na rede de urgência e emergência do Município de Luís Gomes;

            Considerando a responsabilidade em dar transparência a todos os atos de gestão adotados na rede municipal de saúde de Luís Gomes;

            RESOLVE:

            Art. 1o Fica regulamentada a jornada de trabalho dos cargos de Médico e Enfermeiro da Família em atividade na Estratégia Saúde da Família.

            Art. 2o De conformidade com a Cláusula Nona, do Aditivo do Termo de Ajustamento de Conduta supra citado e a Portaria GM/MS 2.488/2011, a jornada de trabalho dos profissionais médicos e enfermeiros mencionados no Art. 1o, da presente Portaria é de 40 (quarenta) horas  semanais e poderá ser exercida das seguintes formas:
            I - 40 (quarenta) horas semanais integralmente cumpridas na Unidade de Saúde vinculada a Estratégia Saúde da Família;
            II - 32 (trinta e duas) horas semanais exercidas na Unidade de Saúde vinculada a Estratégia Saúde da Família de sua lotação e mais 08 (oito) horas semanais em Unidades Hospitalares e de Urgência ou Emergência do Município de Luís Gomes/RN.
            § 1o - As 08 (oito) horas semanais a serem exercidas:
            I - em Unidade Hospitalares e de Urgência ou Emergência do Município de Luís Gomes serão, preferencialmente, realizadas num único dia e local, a critério da Secretaria Municipal de Saúde, desde que autorizado previamente pela Prefeita Municipal, sem implicar em acréscimo remuneratório;
            II - residência multiprofissional para atividades de especialização em saúde da família;
            III - atividades de educação permanente e apoio matricial.
            § 2o - O preenchimento da folha de frequência deverá ser realizado no devido horário de chegada, saída e intervalos.
            § 3o - A autorização para realização da jornada mista, nos termos do inciso II deste artigo, será concedida para o período máximo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, sendo que esta dependerá da comprovação de cumprimento integral e regular da jornada de trabalho, tanto na Unidade de Saúde vinculada a Estratégia Saúde da Família, quanto na Unidade Hospitalar e de Urgência ou Emergência, designada.
            § 4o - A renovação da autorização para realização de jornada mista deverá ser provocada pelo profissional médico e enfermeiro, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com a devida apresentação de documento formal expedido pela Unidade de Saúde da Família em que estiver lotado que comprove o cumprimento integral e regular das jornadas de trabalho.
            § 5o - Caso o profissional médico ou enfermeiro não consiga comprovar o cumprimento de suas jornadas como exigido nesta Portaria, sua autorização não será prorrogada e será instaurado Processo Administrativo a fim de apurar os dias e horas trabalhados efetivamente, podendo ao final, culminar com a realização de desconto de dias/horas não trabalhados, sem prejuízo de outras medidas correcionais.

            Art. 3o Deverá constar no dossiê funcional do profissional médico ou enfermeiro, cópia da autorização para realização da jornada mista, devidamente assinada pela Prefeita Municipal, pela Secretária Municipal de Saúde e pelo próprio profissional.

            Art. 4o A realização da jornada mista não poderá acarretar prejuízo das atividades da Unidade de Saúde vinculada a Estratégia Saúde da Família, ao número de atendimentos regularmente realizados pelo profissional médico e a cobertura do território sanitário a que está vinculado, sob pena de ser cassada ou não prorrogada a autorização de jornada mista.

            Art. 5o Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde a aplicação e fiscalização das normas contidas nesta Portaria.

            Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

            Dê-se Ciência, Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

            Pref. Mun. de Luís Gomes/RN., em 20 de julho 2016.


                                                            Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                                                                            PREFEITA MUNICIPAL



                                                    GABINETE DA PREFEITA


Portaria no 063/2016

A Prefeita Municipal de Luís Gomes/RN, Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes, usando das atribuições que lhe confere o art. 69, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que a servidora efetiva Wilca Maria de Oliveira Anacleto, requereu através do processo nº 045/2016 o retorno da licença remunera de 02 (dois) anos anteriormente deferida para a participação em Mestrado Acadêmico.
RESOLVE:
Art. 1º- SUSPENDER, a pedido a licença remunerada para participação em mestrado acadêmico da servidora WILCA MARIA DE OLIVEIRA ANACLETO, mat. nº 0102210, Professora Ensino Fundamental, portadora da cédula de identidade nº 18872411-4 SSP/PB e CPF nº 087.315.838-57, lotada na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos;
Paragrafo único: Determina ainda que a servidora que retornou, cumpra suas funções na secretaria do Polo Universitário Professora Alzenir Pereira Firmino Nunes.
Art. 2º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 03 de maio de 2016.
Art. 3º- Revogam-se disposições em contrário.
            Dê-se Ciência, Registre-se, Publique-se e cumpra-se.

Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete da Prefeita, em 11 de julho de 2016.

Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                           PREFEITA MUNICIPAL



 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS

Portaria no 022/2016, de 19 de julho de 2016.


         A Secretária Municipal de Educação, Cultura e Desportos de Luís Gomes, estado do rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições,

Considerando as disposições da Lei no 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e suas alterações;

         Considerando as disposições da Lei Complementar 003/2012, que dispõe sobre a democratização da gestão escolar no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino;

         Considerando as disposições da Lei Municipal de no 294/2012, que alterou a Lei Complementar Municipal no 003/2013;

         Considerando o disposto na Lei Complementar Estadual no 290, de 16 de fevereiro de 2005;

         Considerando que embora sejam importantes redutos eleitorais, escolas devem estar atentas às regras do Tribunal Regional Eleitoral – TER;

Considerando que politicamente, o as instituições de ensino funcionam como combustível para inúmeras campanhas eleitorais e não é difícil encontrar candidatos usando a escola para fins partidários;

Considerando que situações comuns, durante o período eleitoral, não podem acontecer dentro de uma instituição de ensino;

Considerando que o Art. 37 da lei 9504/97 proíbe a utilização dos bens públicos para propaganda eleitoral e as mesmas são consideradas pela legislação eleitoral como um bem público e, dessa forma, não pode ter nenhuma propaganda nelas ou qualquer ato de campanha eleitoral;

Considerando que fatalmente, a escolha de diretores e vice-diretores, neste período eleitoral, levariam a flagrante desrespeito às normas legais, em vigor;

Considerando ainda que a publicidade eleitoral nas escolas é crime e cabe multa para o candidato e para a instituição, mas é necessário haver denúncias e provas da irregularidade;

Considerando que o TRE fiscaliza, mas por meio de denúncia;

Considerando que também não é uma prática legal a instituição - ou o docente – demonstrar seu posicionamento político ou pedir votos para determinado candidato, conforme informa o cientista político e professor universitário Humberto Dantas;

Considerando que qualquer apoio explícito pode influenciar não só os estudantes, mas também a família dos alunos;

Considerando que, em termos legais, o papel da escola deve ser o de não se posicionar;

Considerando que a instituição deve fazer é estimular seus alunos a olharem para a política como um canal real, legítimo e legal de transformação;

Considerando que, para tanto, deve explicar como funcionam as eleições e até pode abrir suas portas para múltiplos candidatos, de vários partidos, para a promoção de debates que sigam regras parecidas em termos de equilíbrio e de equidade;

Considerando que as escolas devem tomar cuidado na relação que envolve as eleições e os partidos políticos;

Considerando a possibilidade de candidatos se aproximarem das escolas buscando obter vantagem em relação àquela população que está ali e que isso é indevido;

Considerando que na maioria dos casos, os candidatos se apresentam às escolas como se falassem por eles mesmos, porém, eles representam facções políticas, porque estão ligados a partidos políticos e, nesse quadro, há diferentes interesses;

Considerando que isso é um bom exemplo da má utilização da escola como instituição social, porque faz com que o ambiente educacional sirva a interesses particulares quando, na verdade, ele é de interesse coletivo;

Considerando que tanto professores quanto alunos não podem manifestar sua preferência política e partidária nas escolas;

Considerando que não é permitido a fixação de cartazes e material publicitário de campanha eleitoral no interior das unidades escolares, enquanto bem público;

Considerando que as direções não podem permitir a distribuição de camisetas, bonés e brindes dos candidatos no interior das escolas;

Considerando que não é permitido o pronunciamento de candidatos, nas escolas;

Considerando que as escolas não podem aceitar prêmios, doações ou qualquer tipo de presente dos candidatos;

Considerando a inconveniência na realização de eleições para escolhas dos diretores e vice-diretores das escolas da Rede Municipal de Ensino, neste período eleitoral;

Considerando que a escolha acontecendo no início do próximo ano letivo, com as matrículas realizadas, turmas formadas, o calendário escolar anual definido, etc., torna-se, efetivamente, bem mais producente e racional;
    
         Considerando estes e outros aspectos de igual relevância,

         RESOLVE:  

         Art. 1o De conformidade com o § 1o, do Art. 14, da Lei Complementar Municipal no 003, de 10 de julho de 2012, definir para o mês de março de 2017, a realização de eleições para escolha dos Diretores e Vice-Diretores das Escolas da
Rede Municipal de Ensino.

         Art. 2o A escolha dos Diretores e Vice-Diretores Escolares dar-se-á por eleição direta com a participação da comunidade escolar, nos termos das normas vigentes.

         Art. 3o A eleição será realizada em dia, hora e local a ser determinado em Edital de Convocação, aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.

         Art. 4o Os interessados em se candidatar à eleição direta para Diretor e Vice-Diretor escolares deverão preencher os critérios exigidos, conhecer e cumprir o estabelecido nas normas regulares e demais disposições normativas vigentes.

         Art. 5o A realização da escolha direta para diretor e vice-diretor das escolas da Rede Municipal de Educação tem como objetivo:
I - assegurar o caráter educativo da gestão democrática, o sentido e o significado de suas instâncias democratizantes e a relação com sua função central que é o trabalho pedagógico;
         II - compreender a dimensão institucional do papel do gestor e sua interação na realidade educacional e na própria dinâmica de transformação;
         III - referendar a importância da liderança comunitária exercida pelo gestor da escola, valorizada através da escolha feita pela comunidade escolar.

         Art. 6o Em tempo hábil será expedido o Edital de Convocação contendo as normas pertinentes a todo o processo de escolha de diretores e vice-diretores das escolas da Rede Municipal de Educação.

         Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


         Dê-se ciência, Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.


         Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.

                   Sec. Mun. de Educação, Cultura e Desportos
                            Gabinete da Secretária, em 19 de julho de 2016.



                                                   Ana Gracilda de Araújo Oliveira  
                                      SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO