SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Portaria de no 0015/2016 – GS.
O Secretário Municipal de
Administração de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, nomeado
pela Portaria de no 137/2015, datada de 5 de agosto de 2015,
no uso de suas atribuições legais;
Considerando
as disposições dos incisos II, XV e XXIV, do Art. 69; do Art. 70; do inciso
I, do Art. 76 e dos incisos I e II do Art. 79, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando
o DESPACHO da Senhora Prefeita Municipal, datado 04 de julho de 2016 em
detrimento do encaminhamento desta Secretaria, através do Memo. 015/2016;
Considerando que o referido DESPACHO determina a instauração de Procedimento
Administrativo em atenção ao referido Memorando;
Considerando que a situação em tela tem a ver com os princípios constitucionais,
da legalidade, da moralidade e da publicidade, etc.,
RESOLVE:
Art. 1o INSTAURAR o competente Processo Administrativo para atendimento
ao Despacho da Exma. Senhora Prefeita Municipal, com base no Memorando de no
015/2016, da Secretaria Municipal de administração.
Parágrafo Único. O
procedimento de que trata o caput desta Portaria receberá o nome e número de: Processo Administrativo de no
007/2016, de 07 de julho
de 2016.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Sec.
Mun. de Administração, em 07 de julho de 2016.
Feliciano Neto de Oliveira
SECRETÁRIO
GABINETE DA PREFEITA
Notificação
Extrajudicial no 004/2016.
Referente:
˃
Contrato Assinado aos 23 de abril de 2012., no montante de R$ 99.551,91 –
Decorrente da Tomada de Preço no 001/2012.
Objeto:
˃ Construção da Quadra de
Esporte Coberta localizada no Sítio Lagoa de Pedra , através do Contrato de
Repasse de no 0329.348-45/2010.
Notificante:
˃ MUNICÍPIO DE LUÍS
GOMES/RN., pessoa jurídica de direito público, com sede à Rua Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 –
Centro, CEP 59.940-000,
Luís
Gomes / RN., inscrito no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério
da Fazenda – CNPJ/MF sob número CNPJ/MF
no 08.357.600/0001-13,
neste ato representado pela sua Prefeita, constitucional eleita, MARIANA
MAFALDO DE PAIVA FERNANDES, brasileira, solteira, advogada, residente e
domiciliada à Rua Cel. Antônio Germano, 12 - Centro, CEP 59.940-000, Luís
Gomes / RN., portador do RG de no 002.454.017-SSP/RN e CPF no
101.823.204-48, infra-assinada.
Notificado:
˃ COMPAC CONSTRUTORA
LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede a Rua Verônica Silveira,
11A – Bairro Estreito, CEP 58800-780, Sousa/PB., inscrita
no CNPJ/MF sob número 11.268.357/0001/71, endereço eletrônico snaka_william@hotmail.com.com.
Senhor(a) Representante,
1. De conformidade com o Relatório apresentado pelo nosso
Fiscal de Obras, Dr. José Cristiano dos Santos, Engenheiro Civil com Registro
no CREA sob no 210002573-2/RN, assim como é do V. bastante
conhecimento, na obra em epígrafe, além da paralisação, foram constatadas
situações de relevante aspecto, principalmente por parte da Caixa Econ.
Federal.
2. Ab
initio, impende observar que de acordo com a Lei Federal de no
8.666/93, que institui
normas para licitações e contratos da Administração Pública, em seu Art.
72, diz que, o “contrato
deve ser
executado de forma que não gere prejuízos para o contratante, seja no
prazo de entrega ou nas condições do serviço prestado”, restando visível, a
falta de compromisso da Empresa para com o contrato firmado entre V. S. e esta
Municipalidade, visto que, jamais se manifestou quanto ao inadimplemento da
execução da Obra, objeto do contrato em epígrafe, ou mesmo sobre qualquer
justificativa, o que o torna de logo, visível o descumprimento das cláusulas
ajustadas no dito Contrato, bem como, com o que dispõe a Lei 8.666 de Junho de
1993, que rege esta convenção.
3. Tal
atitude é inadmissível, em razão de que este Município encontra-se adimplente
com esta Empresa no que concerne ao contrato ajustado, portanto, cabe à
contratada tomar providências cabíveis e necessárias relativas à retomada da
obra e executar os serviços restantes, para que se regularize a sua situação.
4. Como dito à Cláusula Quarta,
que trata do prazo e das condições de entrega, ou seja, que o objeto da Tomada de Preço deve ser executado no prazo de 04 (quatro) meses, contados
a partir da assinatura da Ordem de Serviço - com garantia de 05 (cinco) anos,
podendo até ser prorrogado por igual período, caso houvesse necessidade
pública. Entretanto, a prorrogação era condicional e só seria possível se
houvesse aditivo, e mesmo que houvesse, já teria vencido o prazo.
5. Isto posto, considerando
que esta empresa contratada, Compac
Construtora Ltda., tenha descumprido o prazo para a realização da Obra,
cite-se o contrato assinado aos 23 de abril de 2012 com vigência à 20 de
outubro de 2016.
6. Conforme o Código Civil, que é do
conhecimento da Contratada, a norma prevista no mesmo, quando trata de
suspensão da obra sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos,
veja-se:
Art. 624 – Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o
empreiteiro por perdas e danos.
Art.
625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:
I –
por culpa do dono, ou por motivo de força maior;
II – quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades
imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas ou
outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o
dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao
projeto por ele elaborado, observados os preços;
III – se as modificações exigidas pelo dono da obra por seu vulto e
natureza forem desproporcionais ao projeto aprovado ainda que o dono
se disponha a arca com o acréscimo de preço.
7. In caso, como a Empresa contratada suspendeu a execução da obra sem qualquer dos
requisitos previstos no Art. 625, supra citado, leia-se, não houve culpa da
contratante, não houve onerosidade e não houve modificação desproporcional no
projeto, ficando Vossa Senhoria, desde
logo, responsável por perdas e danos que houver em relação ao descumprimento do
certame.
8. Relevante frisar que o contrato firmado
entre a Municipalidade e esta Empresa Empreitada/Contratada reza sobre as
penalidades aplicadas à avença, determinando que no caso de descumprimento de
qualquer das cláusulas contratuais o Município poderá aplicar à contratada, multa de 10%
(dez por cento), além do direito resguardado ao ente Municipal, dentre outras,
de rescindir unilateralmente o contrato e, para melhor entendimento,
menciona-se a das penalidades, in verbis:
[...]
- Pela inexecução total
ou parcial do objeto deste Contrato, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia
defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
- advertência;
- multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor total contratado, no caso de inexecução deste Contrato,
recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial;
- suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de
contratar com a Administração Pública;
- declaração de inidoneidade [...].
9. Neste sentido, lembramos que o contrato
firmado entre as partes - Município de
Luís Gomes e Compac Construtora
Ltda., enquadra-se na norma supra retromencionada e que a conduta da empresa contratada,
ou seja, pela paralisação da obra da forma como se deu, somente se justificaria
se estivesse encoberta em um dos 03 (três) incisos do art. 625 do Código Civil,
supracitados, o que não é o caso – até prova em contrário, pois, como dito, a Compac Construtora Ltda., até a presente data não apresentou qualquer justificativa para deixar a
obra - objeto do certame em tela -,
paralisada, agindo deste modo, de forma irresponsável, pelo menos é o que se
vislumbra, com o agravante de: face a posse da atual Administração, em
decorrência de cassação do Prefeito eleito e consequente afastamento do Gestor interino,
a Contratada não ter apresentado, até a presente data, qualquer justificativa
pela paralisação ou proposta de retomada e continuidade da obra em avença.
10. Assim em obediência às cláusulas sagradas
do contrato em discussão e, de igual modo, aos dispositivos legais ao caso
aplicáveis, CONTRATANTE, considerando
que
Notificada acordou com o Município de Luís Gomes/RN. O contrato em referência e
ao qual relegou, não honrando suas disposições; considerando ainda a necessidade do Município Notificante se
inteirar do histórico dos elementos suplementares do dito, em virtude da nova
Administração Municipal haver sido empossada recentemente e não ter acesso
integral às posteriores do Processo Originário do Contrato em questão, vem, pela presente, NOTIFICAR Vossa
Senhoria, para, no prazo improrrogável
de 5 (dez) dias, a contar do recebimento da presente Notificação Extrajudicial -
que terá sua postagem monitorada por
sistema virtual -, para que tome as
providências saneadoras das irregularidades constatadas e, ainda, apresentar:
10.1 – Justificativa
ou Defesa relativa à paralização das obras, objeto do Contrato firmado;
10.2 – Desejo
formal de firmar acordo de retomada das referidas obras, mediante as
providências sanadoras legais cabíveis;
11. Ressaltamos,
por outro lado que, caso Notificada – Compac
Construtora Ltda., não
atenda ao quantum
referendado nesta Notificação
Extrajudicial, tomaremos todas as providências quanto as sanções cabíveis,
inclusive de eventual purga de mora, serão tomadas, observados os princípios
constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, sobretudo, o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado,
intimamente unido em toda e qualquer sociedade organizada, em o administrador deve
agir de acordo com a lei e com bom censo.
12. Alertamos
ainda que, dando cumprimento ao Princípio da Publicidade, a presente Notificação Extrajudicial será
publicada no Diário Oficial do Município, nesta data, para que surta seus
efeitos legais e não restem dúvidas quanto à legitimidade e validade deste ato.
13. No aguardo da V. manifestação no prazo
acima assinalado, reiteramos que o silêncio será entendido e caracterizado como
confissão dos fatos anotados, assim como relegado a presente Notificação
Extrajudicial.
Pref.
Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete da
Prefeita, aos 8 de agosto de 2016.
Mariana Mafaldo de Paiva
Fernandes PREFEITA MUNICIPAL
GABINETE DA PREFEITA
Notificação
Extrajudicial no 005/2016.
Referente:
˃
Contrato Assinado aos 25 de maio de 2012., no montante de R$ 99.959,30 –
Decorrente da Tomada de Preço no 005/2012.
Objeto:
˃ Ampliação da Quadra Poliesportiva
localizada no Sítio Lagoa do Mato/Coati, deste Município, através do Contrato
de Repasse de no 333102-65/2010.
Notificante:
˃ MUNICÍPIO DE LUÍS
GOMES/RN., pessoa jurídica de direito público, com sede à Rua Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 –
Centro, CEP 59.940-000,
Luís
Gomes / RN., inscrito no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério
da Fazenda – CNPJ/MF sob número CNPJ/MF
no 08.357.600/0001-13,
neste ato representado pela sua Prefeita, constitucional eleita, MARIANA
MAFALDO DE PAIVA FERNANDES, brasileira, solteira, advogada, residente e
domiciliada à Rua Cel. Antônio Germano, 12 - Centro, CEP 59.940-000, Luís
Gomes / RN., portador do RG de no 002.454.017-SSP/RN e CPF no
101.823.204-48, infra-assinada.
Notificado:
˃ COMPAC CONSTRUTORA
LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede a Rua Verônica Silveira,
11A – Bairro Estreito, CEP 58800-780, Sousa/PB., inscrita
no CNPJ/MF sob número 11.268.357/0001/71, endereço eletrônico snaka_william@hotmail.com.com.
Senhor(a) Representante,
1. De conformidade com o Relatório apresentado pelo nosso
Fiscal de Obras, Dr. José Cristiano dos Santos, Engenheiro Civil com Registro
no CREA sob no 210002573-2/RN, assim como é do V. bastante
conhecimento, na obra em epígrafe, além da paralisação, foram constatadas
situações de relevante aspecto, principalmente por parte da Caixa Econ.
Federal.
2. Ab
initio, impende observar que de acordo com a Lei Federal de no
8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração
Pública, em seu Art. 72, diz que, o “contrato deve ser executado de forma que
não gere prejuízos para o contratante, seja no prazo de entrega ou nas
condições do serviço prestado”, restando visível, a falta de compromisso da
Empresa para com o contrato firmado entre V. S. e esta Municipalidade, visto
que, jamais se manifestou quanto ao inadimplemento da execução da Obra, objeto
do contrato em epígrafe, ou mesmo sobre qualquer justificativa, o que o torna
de logo, visível o descumprimento das cláusulas ajustadas no dito Contrato, bem
como, com o que dispõe a Lei 8.666 de Junho de 1993, que rege esta convenção.
3. Tal
atitude é inadmissível, em razão de que este Município encontra-se adimplente
com esta Empresa no que concerne ao contrato ajustado, portanto, cabe à
contratada tomar providências cabíveis e necessárias relativas a retomada da
obra e executar os serviços restantes,
para que se regularize a sua situação.
4. Como dito na cláusula
contratual, que trata do
prazo e das condições de entrega, ou seja, que o objeto da Tomada de Preço deve ser executado no prazo de 04 (quatro) meses, contados
a partir da assinatura da Ordem de Serviço - com garantia de 05 (cinco) anos,
podendo até ser prorrogado por igual período, caso houvesse necessidade
pública. Entretanto, a prorrogação era condicional e só seria possível se
houvesse aditivo, e mesmo que houvesse, já teria vencido o prazo.
5. Isto posto, considerando
que esta empresa contratada, Compac
Construtora Ltda., tenha descumprido o prazo para a realização da Obra,
cite-se o contrato assinado aos 25 de maio de 2012 com vigência à 20 de junho
de 2017.
6. Conforme o Código Civil, que é do
conhecimento da Contratada, a norma prevista no mesmo, quando trata de
suspensão da obra sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos,
veja-se:
Art. 624 – Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o
empreiteiro por perdas e danos.
Art.
625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:
I –
por culpa do dono, ou por motivo de força maior;
II – quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades
imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas ou
outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o
dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao
projeto por ele elaborado, observados os preços;
III – se as modificações exigidas pelo dono da obra por seu vulto e
natureza forem desproporcionais ao projeto aprovado ainda que o dono
se disponha a arca com o acréscimo de preço.
7. In caso, como a Empresa contratada suspendeu a execução da obra sem qualquer dos
requisitos previstos no Art. 625, supra citado, leia-se, não houve culpa da
contratante, não houve onerosidade e não houve modificação desproporcional no
projeto, ficando Vossa Senhoria, desde
logo, responsável por perdas e danos que houver em relação ao descumprimento do
certame.
8. Relevante frisar que o contrato firmado
entre a Municipalidade e esta Empresa Empreitada/Contratada reza sobre as
penalidades aplicadas à avença, determinando que no caso de descumprimento de
qualquer das cláusulas contratuais o Município poderá aplicar à contratada, multa de 10% (dez
por cento), além do direito resguardado ao ente Municipal, dentre outras, de
rescindir unilateralmente o contrato e, para melhor entendimento, menciona-se a
das penalidades, in verbis:
[...]
- Pela inexecução total
ou parcial do objeto deste Contrato, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia
defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
- advertência;
- multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor total contratado, no caso de inexecução deste Contrato,
recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial;
- suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de
contratar com a Administração Pública;
- declaração de inidoneidade [...].
9. Neste sentido, lembramos que o contrato
firmado entre as partes - Município de
Luís Gomes e Compac Construtora
Ltda., enquadra-se na norma supra retromencionada e que a conduta da empresa contratada,
ou seja, pela paralisação da obra da forma como se deu, somente se justificaria
se estivesse encoberta em um dos 03 (três) incisos do art. 625 do Código Civil,
supracitados, o que não é o caso – até prova em contrário, pois, como dito, a Compec Construtora Ltda., até a presente data não apresentou qualquer justificativa para deixar a
obra - objeto do certame em tela -,
paralisada, agindo deste modo, de forma irresponsável, pelo menos é o que se
vislumbra, com o agravante de: face a posse da atual Administração, em
decorrência de cassação do Prefeito eleito e consequente afastamento do Gestor interino,
a Contratada não ter apresentado, até a presente data, qualquer justificativa
pela paralisação ou proposta de retomada e continuidade da obra em avença.
10. Assim em obediência às cláusulas sagradas
do contrato em discussão e, de igual modo, aos dispositivos legais ao caso
aplicáveis, CONTRATANTE, considerando
que
Notificada acordou com o Município de Luís Gomes/RN. O contrato em referência e
ao qual relegou, não honrando suas disposições; considerando ainda a necessidade do Município Notificante se
inteirar do histórico dos elementos suplementares do dito, em virtude da nova
Administração Municipal haver sido empossada recentemente e não ter acesso
integral às posteriores do Processo Originário do Contrato em questão, vem, pela presente, NOTIFICAR Vossa
Senhoria, para, no prazo improrrogável
de 5 (dez) dias, a contar do recebimento da presente Notificação Extrajudicial -
que terá sua postagem monitorada por
sistema virtual -, para que tome as
providências saneadoras das irregularidades constatadas e, ainda, apresentar:
10.1 – Justificativa
ou Defesa relativa à paralização das obras, objeto do Contrato firmado;
10.2 – Desejo
formal de firmar acordo de retomada das referidas obras, mediante as
providências sanadoras legais cabíveis;
11. Ressaltamos,
por outro lado que, caso Notificada – Compac
Construtora Ltda., não
atenda ao quantum referendado nesta Notificação Extrajudicial, tomaremos
todas as providências quanto as sanções cabíveis, inclusive de eventual purga
de mora, serão tomadas, observados os princípios constitucionais da Legalidade, Impessoalidade,
Moralidade, Publicidade e Eficiência, sobretudo, o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado,
intimamente unido em toda e qualquer sociedade organizada, em o administrador deve
agir de acordo com a lei e com bom censo.
12. Alertamos
ainda que, dando cumprimento ao Princípio da Publicidade, a presente Notificação Extrajudicial será
publicada no Diário Oficial do Município, nesta data, para que surta seus
efeitos legais e não restem dúvidas quanto à legitimidade e validade deste ato.
13. No aguardo da V. manifestação no prazo acima
assinalado, reiteramos que o silêncio será entendido e caracterizado como
confissão dos fatos anotados, assim como relegado a presente Notificação
Extrajudicial.
Pref.
Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete da
Prefeita, aos 8 de agosto de 2016.
Mariana Mafaldo de Paiva
Fernandes PREFEITA MUNICIPAL
GABINETE
DA PREFEITA
Notificação Extrajudicial no 006/2016.
Referente:
˃ Contrato Assinado aos 3 de fevereiro de 2010, no
montante de R$ 301.820,00 – Decorrente
da Tomada de Preço no 026/2010.
Objeto:
˃ Construção de 02 (duas) Quadras de Esportes Localizadas
na Zona rural do Município de Luís Gomes/RN.,
através do Contrato de Repasse de no 0309.027-41/2009
Notificante:
˃ MUNICÍPIO DE LUÍS GOMES/RN., pessoa jurídica
de direito público, com sede à Rua Cel.
Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro, CEP 59.940-000, Luís Gomes / RN., inscrito no Cadastro
Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF sob
número CNPJ/MF no 08.357.600/0001-13, neste ato representado pela sua
Prefeita, constitucional eleita, MARIANA MAFALDO DE PAIVA FERNANDES,
brasileira, solteira, advogada, residente e domiciliada à Rua Cel. Antônio
Germano, 12 - Centro, CEP 59.940-000, Luís Gomes / RN., portador do RG de no 002.454.017-SSP/RN e CPF no
101.823.204-48, infra-assinada.
Notificado:
˃ JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA JUNIOR EIRELI -
EPP., empresa individual de responsabilidade limitada, pessoa jurídica de
direito privado, com sede a Rua Rubens Saldanha, 77 – Sala 01 – Bairro
José Pinheiro, CEP 58407-545, Campina Grande/PB., inscrita no CNPJ/MF sob
número 12.670.261/0001-06, endereço eletrônico graça-faria@hotmail.com.
Senhor Representante,
1. De conformidade com o Relatório
apresentado pelo nosso Fiscal de Obras, Dr. José Cristiano dos Santos,
Engenheiro Civil com Registro no CREA sob no 210002573-2/RN,
assim como é do V. bastante conhecimento, na obra em epígrafe, além da
paralisação, foram constatadas situações de relevante aspecto, principalmente
por parte da Caixa Econômica Federal.
2. Ab initio, impende observar
que de acordo com a Lei Federal de no 8.666/93, que institui normas
para licitações e contratos da Administração Pública, em seu Art. 72, diz que, o
“contrato deve ser executado de forma que não gere prejuízos para o
contratante, seja no prazo de entrega ou nas condições do serviço prestado”,
restando visível, a falta de compromisso da Empresa para com o contrato firmado
entre V. S. e esta Municipalidade, visto que, jamais se manifestou quanto ao
inadimplemento da execução da Obra, objeto do contrato em epígrafe, ou mesmo
sobre qualquer justificativa, o que o torna de logo, visível o descumprimento
das cláusulas ajustadas no dito Contrato, bem como, com o que dispõe a Lei
8.666 de Junho de 1993, que rege esta convenção.
3. Tal
atitude é inadmissível, em razão de que este Município encontra-se adimplente
com esta Empresa no que concerne ao contrato ajustado, portanto, cabe à
contratada tomar providências cabíveis e necessárias relativas a retomada da
obra e executar os serviços restantes,
para que se regularize a sua situação.
4. Como dito na cláusula contratual que
trata do prazo e das condições de entrega, ou seja, o objeto da Tomada de Preço
deve ser executado no prazo de 120
(cento e vinte) dicas corridos, contados a partir da emissão da Ordem de
Serviço.
5. Isto posto, considerando que esta
empresa contratada, José Fernandes de
Oliveira Junior EIRELI - EPP, tenha descumprido o prazo para a realização
da Obra, cite-se o contrato assinado aos 3 de fevereiro de 2010 com vigência à
20 de junho de 2017.
6. Conforme o Código Civil,
que é do conhecimento da Contratada, a norma prevista no mesmo, quando trata de
suspensão da obra sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos,
veja-se:
Art. 624 – Suspensa
a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e
danos.
Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:
I – por culpa do dono, ou por motivo de
força maior;
II – quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis
de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas ou outras
semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da
obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao
projeto por ele elaborado, observados os preços;
III – se as modificações exigidas pelo dono da obra por seu vulto e
natureza forem desproporcionais ao projeto aprovado ainda que o dono se
disponha a arca com o acréscimo de preço.
7. In caso, como a Empresa contratada suspendeu a execução da obra sem qualquer dos
requisitos previstos no Art. 625, supra citado, leia-se, não houve culpa da
contratante, não houve onerosidade e não houve modificação desproporcional no
projeto, ficando Vossa Senhoria, desde
logo, responsável por perdas e danos que houver em relação ao
descumprimento do certame.
8. Relevante frisar que o
contrato firmado entre a Municipalidade e esta Empresa Empreitada/Contratada
reza sobre as penalidades aplicadas à avença, determinando que no caso de
descumprimento de qualquer das cláusulas contratuais o Município poderá aplicar
à contratada, multa de 10% (dez por cento), além do direito resguardado ao ente
Municipal, dentre outras, de rescindir unilateralmente o contrato e, para
melhor entendimento, menciona-se a das penalidades, in verbis:
[...]
- Pela inexecução total ou parcial do objeto
deste Contrato, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à
CONTRATADA as seguintes sanções:
- advertência;
- multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
total contratado, no caso de inexecução deste Contrato, recolhida no prazo de
15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial;
- suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de
contratar com a Administração Pública;
- declaração de inidoneidade [...].
9. Neste sentido, lembramos
que o contrato firmado entre as partes - Município
de Luís Gomes e.,
enquadra-se na norma supra retro mencionada e que a conduta da empresa
contratada, ou seja, pela paralisação da obra da forma como se deu, somente se
justificaria se estivesse encoberta em um dos 03 (três) incisos do art. 625 do
Código Civil, supracitados, o que não é o caso – até prova em contrário, pois,
como dito, a Procone Construções e Engenharia, até a
presente data não apresentou qualquer justificativa para deixar a obra - objeto do certame em tela -, paralisada,
agindo deste modo, de forma irresponsável, pelo menos é o que se vislumbra, com
o agravante de: face a posse da atual Administração, em decorrência de cassação
do Prefeito eleito e consequente afastamento do Gestor interino, a Contratada
não ter apresentado, até a presente data, qualquer justificativa pela
paralisação ou proposta de
10. Assim em obediência às cláusulas sagradas
do contrato em discussão e, de igual modo, aos dispositivos legais ao caso
aplicáveis, CONTRATANTE,
considerando que
Notificada acordou com o Município de
Luis Gomes/RN. o contrato em referência e ao qual relegou, não honrando suas
disposições; considerando ainda a
necessidade do Município Notificante se inteirar do histórico dos elementos
suplementares do dito, em virtude da nova Administração Municipal haver sido
empossada recentemente e não ter acesso integral às peças posteriores do
Processo Originário do Contrato em questão, vem, pela presente, NOTIFICAR Vossa Senhoria, para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da presente
Notificação Extrajudicial - que terá sua postagem monitorada por sistema
virtual -, para que tome as providências
saneadoras das irregularidades constatadas e, ainda, apresentar:
10.1 – Justificativa
ou Defesa
relativa à paralização das obras, objeto do Contrato firmado;
10.2
– Desejo
formal de firmar acordo de retomada das referidas obras, mediante as
providências
sanadoras
legais cabíveis;
10.3
– Apresentar cópias reprografadas autenticadas em
cartório das Notas
Fiscais, Faturas e Boletins de Medição das liberações financeiras realizadas
até a data de 20 de agosto de 2015;
11. Ressaltamos, por outro lado que, caso Notificada – José Fernandes
de Oliveira Junior EIRELI - EPP., não atenda ao quantum referendado nesta Notificação Extrajudicial, tomaremos
todas as providências as sanções cabíveis, inclusive de eventual purga de mora,
serão tomadas, observados os princípios constitucionais da Legalidade,
Impessoalidade,
Moralidade,
Publicidade
e Eficiência,
sobretudo, o princípio
da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, intimamente unido
em toda e qualquer sociedade organizada, em o administrador deve agir de acordo
com a lei e com bom censo.
12. Alertamos ainda que, dando
cumprimento ao Princípio
da Publicidade, a presente Notificação
Extrajudicial
será publicada no Diário Oficial do Município, nesta data, para que
surta seus efeitos legais e não restem dúvidas quanto à legitimidade e validade
deste ato.
13. No aguardo da V.
manifestação no prazo acima assinalado, reiteramos que o silêncio será
entendido e caracterizado como confissão dos fatos anotados, assim como
relegado a presente Notificação Extrajudicial.
Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete da Prefeita,
aos 8 de agosto de 2016.
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes PREFEITA MUNICIPAL
GABINETE DA PREFEITA
Despacho Decisório de no
004/2016
Referente Processo da Administração no
055/2016.
A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no
uso de suas atribuições legais, etc.,
Considerando o
disposto no Art. 68; nos incisos VI, IX, XV, XXIV e XXX do Art. 69; no Art. 84
e 86 e seu § 3o; Art. 98 e seu § 2o, todos da
Lei Orgânica Municipal;
Considerando as
disposições dos Art’s. 142, 143 e 151, da Lei Municipal no
052/99;
Considerando a
solicitação da servidora FRANCIMÁRIA
CESÁRIO DE OLIVEIRA ROMANO, brasileira, casada, professora municipal desde 11
de fevereiro de 2009, lotada na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Desportos sob matrícula de no 0903965, face sua aprovação em
concurso público municipal, portadora do RG no 1776467-SSP/RN
e CPF no 008.412.584-57, residente e domiciliada à Rua
Francisco Xavier de Oliveira, 375 – Bairro Garrafão, Uiraúna/PB, CEP 58915-000;
Considerando a
instauração do Processo Administrativo no 006/2016;
Considerando
o Parecer da Procuradoria Jurídica deste Município;
Considerando
a conveniência processual concernente ao Processo Administrativo Disciplinar no
006/2016;
Considerando estes
e outros aspectos de igual relevância, D E C I D E:
Primeiro. ACATAR o Parecer do Procurador de Justiça, supra citado.
Segundo. NEGAR a proposição da servidora FRANCIMÁRIA CESÁRIO DE OLIVEIRA ROMANO, brasileira,
casada, professora municipal desde 11 de fevereiro de 2009, lotada na
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos sob matrícula de no
0903965, ficando, desta forma, impedida de retomar as suas atividades laborais
até a conclusão e julgamento do Processo Administrativo Disciplinar no
006/2016.
Parágrafo
Único. O afastamento de que
trata o caput, se dá com base no Art. 151, da Lei Municipal de no
052/99, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Municipais.
Terceiro. DETERMINAR que a Secretaria Municipal de Administração promova, em caráter
especial e discricionário, a notificação à referida servidora do indeferimento
do peticionado.
Quarto. Para que surta seus EFEITOS
LEGAIS, conforme disposto na da Lei Orgânica Municipal, que seja efetuada a
publicação do presente ATO.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete da Prefeita, em 9 de agosto de 2016.
Mariana
Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA
MUNICIPAL
GABINETE DA PREFEITA
Despacho Decisório de no
021/2016
Referente Processo Administrativo no
07/2016.
A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no
uso de suas atribuições legais, etc.,
Considerando o
disposto no Art. 59; nos incisos I, II, III e IX, do Art. 69, da Lei Orgânica
Municipal;
Considerando
o disposto no expediente encaminhado pelo Secretário Municipal de Administração
datado de 01 de julho de 2016;
Considerando as disposições do Decreto Municipal de no
026, de 28 de agosto de 2015, publicado no Diário Oficial do Município;
Considerando a necessidade da
continuidade dos serviços públicos, prestados pela municipalidade;
Considerando a inexistência de pessoal
no Quadro Permanente para atendimento às demandas da Secretaria Municipal de
Administração;
Considerando a necessidade de reposição
de pessoal por afastamento temporário em face de aposentadoria, licença
maternidade, licença especial e outros;
Considerando
que há a necessidade obrigatória da continuidade dos serviços declarados de
natureza essencial, principalmente de educação;
Considerando ainda
e, principalmente, as instruções normativas do Egrégio Tribunal de Contas do
Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN.;
Considerando estes e outros aspectos de igual relevância,
Considerando a
necessidade de racionalização dos procedimentos para contratação por prazo
determinado de agentes públicos; D
E C I D E:
Primeiro. Acatar o Parecer do Procurador de Jurídico, supra citado.
Segundo.
Autorizar a
Secretaria Municipal de Administração contratar, em caráter temporário, 02
Auxiliares de consultório Dentário; 02 motoristas e farmacêutico/bioquímico,
para atender as demandas As Secretarias Municipais de Saúde e de Obras;
Terceiro. Para
que surta seus efeitos legais, que seja efetuada a publicação deste ato.
Quarto. Determinar a expedição de Decreto de autorização.
Publique-se
e Cumpra-se.
Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete da Prefeita, em 19 de julho de 2016.
Mariana
Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA
MUNICIPAL
GABINETE DA PREFEITA
Decreto no 077/2016, de 30
de julho de 2016.
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para
atender necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras
providências.
A Prefeita Municipal de
Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 68; incisos II,
VI, XV e XXIV, do Art. 69 e no Art. 84, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando as disposições do Decreto
Municipal de no 026, de 28 de agosto de 2015, publicado no
Diário Oficial do Município;
Considerando as disposições do
Memorando de no 015/2016-GS, datado de 01 de julho de 2016,
do Ilmo. Secretário Municipal de Administração, que solicita as providências
quanto à contratação temporária de servidores para atender as demandas das
Secretarias Municipais de Saúde e Obras;
Considerando que há a necessidade
obrigatória da continuidade dos serviços declarados de natureza essencial,
especialmente de Saúde e Limpeza Urbana, etc.;
Considerando
que as demandas supra referidas submeterão a Administração Central deste
Município a um processo permanente de revisão de prioridades, objetivando
atender da forma mais satisfatória possível aos munícipes, com a utilização dos
parcos recursos financeiros de que dispõe o erário;
Considerando
ainda e, principalmente, as instruções normativas do Egrégio Tribunal de
Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN.;
Considerando estes e outros aspectos de igual
relevância,
Considerando
a necessidade de racionalização dos
procedimentos para contratação por prazo determinado de agentes públicos;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1o Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público fica a Secretaria Municipal de Administração autorizada a efetuar
contratação de 02 (dois) Auxiliares de Consultório Dentário; 02 (dois) Motoristas
e 01 (Farmacêutico/Bioquímico, por tempo determinado, para atender a Secretaria
Municipal de Saúde e de Obras, nas condições e prazos previstos neste Decreto.
CAPÍTULO II
Das Hipóteses de Contratação
Art. 2o Considera-se como de necessidade temporária de
excepcional interesse público a contratação de Auxiliar de Consultório
Dentário, de Motoristas e de Farmacêutico/Bioquímico para as Secretarias
Municipais de Saúde e de Obras, do nosso Município, face a
essencialidade/continuidade e a imperiosidade dos serviços públicos prestados.
Art.
3o Considera-se como caso de situações motivadamente de
urgência, dentre outros, a contratação temporária, por inviabilidade técnica e
financeira de realização de Concurso Público, no momento, atuais circunstâncias
econômicas e administrativas.
CAPÍTULO III
Do Prazo do Contrato
Art. 4o A contratação solicitada se dá com prazo de validade
até 31 de dezembro de 2016.
CAPÍTULO IV
Da remuneração dos Contratados
Art. 5o A remuneração dos contratados nos termos deste Decreto
será de conformidade com a política salarial em vigor na Administração do Município.
CAPÍTULO V
Das cláusulas Necessárias nos Contratos
Art. 6o O contrato de pessoal por tempo determinado deverão,
obrigatoriamente, conter:
I – a qualificação das partes;
II – a descrição do objeto e seus elementos
característicos;
III – o valor da remuneração do contratado;
IV – a data de início da prestação de serviços;
V – o prazo mínimo e máximo de vigência;
VI – a específica dotação orçamentária pela qual
correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da
categoria econômica;
VII – os direitos e as responsabilidades das partes;
VIII – as penalidades em caso de descumprimento;
IX – os casos de rescisão;
X – cláusula que declare competente o foro da sede do
órgão/entidade para dirimir qualquer questão contratual.
CAPÍTULO VI
Das Condições Gerais dos Contratos
Art. 7o O contrato firmado de acordo com este Decreto extinguir-se-á,
sem direito a indenização, na hipótese:
I – de término pelo fim do prazo contratual;
II – de rescisão por iniciativa do contratado;
III – de rescisão por iniciativa da Administração
Pública, em caso de extinção ou conclusão do projeto ou do objeto contratual.
§ 1o - No caso do inciso I deste artigo fica dispensada a
comunicação prévia por quaisquer das partes contratantes.
§ 2o - A extinção do contrato prevista no inciso II deste artigo,
deverá ser comunicada pelo Contratado ao Contratante, com a antecedência,
mínima, de 30 (trinta) dias;
§ 3o - No caso do inciso III deste artigo, a Administração
deverá comunicar a rescisão ao contratado, com antecedência, mínima, de 30
(trinta) dias.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 8o É vedado o desvio de função da pessoa contratada na
forma deste Decreto, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade
administrativa e civil da autoridade contratante.
Art. 9o Ao contratado segundo os termos deste decreto
aplica-se a vedação de acumulação de cargos, conforme disposto no Art. 37,
incisos XVI e XVII, da Constituição Federal.
Art. 10. O
regime previdenciário aplicável ao pessoal contratado segundo os termos deste decreto
será o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 11. O
contratado segundo os termos deste decreto não poderá:
I – receber
atribuições, funções ou encargos não previstos no contrato celebrado com o
órgão/entidade;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título
precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança.
Art. 12. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal
contratado segundo os termos deste decreto serão apuradas mediante sindicância,
concluída no prazo de 30 (trinta) dias, sendo assegurado a ampla defesa e o
contraditório.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em
contrário.
Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete
da Prefeita, em 30 de julho de 2016.
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
A Prefeita Municipal de Luís
Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o
disposto no §§ 2o e 3o, do Art. 98 e alínea “a”, do inciso III, do Art. 100, da
Lei Orgânica Municipal, faz saber, para que surta os efeitos legais, que
contratou os servidores abaixo especificados com base no § 3o, do Art. 98 da
LOM, por tempo determinado, submetidos ao regime jurídico administrativo
especial, com base no inciso IX, do Art. 37, da CF e no inciso IX, do Art. 84,
da Lei Orgânica Municipal e do Decreto nº 077 de 30 de julho de 2016, com a
finalidade de atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público.
Prefeitura Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete
da Prefeita, em 09 de agosto de 2016.
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA
MUNICIPAL
EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE No
066/2016
|
||
Contrato de Trabalho
|
066/2016
|
|
Contratante
|
Município
de Luís Gomes/RN
|
|
Contratado
|
KARINA KELLY DE SOUSA SILVA
|
|
CPF / CRO
|
CPF
nº 078.214.634-18
|
CRO-RN-471/2016
|
Objeto
|
Prestação de serviço temporário da
CONTRATADA, por excepcional interesse público, como Auxiliar de Consultório Dentário - ESF do município de Luís
Gomes/RN.
|
|
Fundamentação Legal
|
Contratado por tempo determinado, submetido
ao regime jurídico administrativo especial, com base no inciso IX, do Art.
37, da CF e no inciso IX, do Art. 84, da Lei Orgânica Municipal.
|
|
Data da Assinatura
|
09 de agosto de 2016
|
|
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL
|
EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE No
065/2016
|
||
Contrato de Trabalho
|
065/2016
|
|
Contratante
|
Município
de Luís Gomes/RN
|
|
Contratado
|
MARA MÔNICA MORAIS DE QUEIROZ
|
|
CPF / CRO
|
CPF
nº 056.869.774-02
|
CRO-RN-TSB-548
|
Objeto
|
Prestação de serviço temporário da
CONTRATADA, por excepcional interesse público, como Auxiliar de Consultório Dentário - ESF do município de Luís
Gomes/RN.
|
|
Fundamentação Legal
|
Contratado por tempo determinado, submetido
ao regime jurídico administrativo especial, com base no inciso IX, do Art.
37, da CF e no inciso IX, do Art. 84, da Lei Orgânica Municipal.
|
|
Data da Assinatura
|
01 de agosto de 2016
|
|
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL
|
EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE No
064/2016
|
||
Contrato de Trabalho
|
064/2016
|
|
Contratante
|
Município
de Luís Gomes/RN
|
|
Contratado
|
ELENILDO BERNARDO DE ARAÚJO
|
|
CPF / CH
|
CPF
nº 067.426.604-81
|
Habilitação
nº 05099392729
|
Objeto
|
Prestação de serviços temporário como Motorista na Secretaria Municipal de
Saúde deste município de Luís Gomes/RN.
|
|
Fundamentação Legal
|
Contratado por tempo determinado, submetido
ao regime jurídico administrativo especial, com base no inciso IX, do Art.
37, da CF e no inciso IX, do Art. 84, da Lei Orgânica Municipal.
|
|
Data da Assinatura
|
01 de agosto de 2016
|
|
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL
|
EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE No
063/2016
|
||
Contrato de Trabalho
|
063/2016
|
|
Contratante
|
Município
de Luís Gomes/RN
|
|
Contratado
|
CÂNDIDO JÁCOME DE LIMA NETO
|
|
CPF / CH
|
CPF
nº 785.615.744-53
|
Habilitação
nº 01957583105
|
Objeto
|
Prestação de serviços temporário como Motorista “D” na Secretaria Municipal
de Obras e Urbanismo deste município de Luís Gomes/RN.
|
|
Fundamentação Legal
|
Contratado por tempo determinado, submetido
ao regime jurídico administrativo especial, com base no inciso IX, do Art.
37, da CF e no inciso IX, do Art. 84, da Lei Orgânica Municipal.
|
|
Data da Assinatura
|
01 de julho de 2016
|
|
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL
|
EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE No
062/2016
|
||
Contrato de Trabalho
|
062/2016
|
|
Contratante
|
Município
de Luís Gomes/RN
|
|
Contratado
|
GILDISMAR CAVALCANTE
|
|
CPF / CRF
|
CPF
nº 092.765.914-00
|
CRF/RN
Nº 4002
|
Objeto
|
Prestação de serviço temporário do
CONTRATADO, em caráter de excepcional interesse público, para exercer a
função de FARMACÊUTICO/QUALIFAR do
município de Luís Gomes/RN.
|
|
Fundamentação Legal
|
Contratado por tempo determinado, submetido
ao regime jurídico administrativo especial, com base no inciso IX, do Art.
37, da CF e no inciso IX, do Art. 84, da Lei Orgânica Municipal.
|
|
Data da Assinatura
|
11 de julho de 2016
|
|
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL
|
TERMO
DE RESCISÃO A PEDIDO DE CONTRATO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES E O
Sr. DANÚBIO LEITE DE ARAÚJO.
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES,
pessoa jurídica de direito público interno, portadora do CNPJ n°
08.357.600/0001-13, com sede própria situada à Rua Cel. Antônio Fernandes
Sobrinho, 300, - Centro, neste ato representado pela sua prefeita
constitucional, Mariana Mafaldo de Paiva
Fernandes, brasileira, solteira, advogada, inscrita no Cadastro das Pessoas
Físicas do Ministério da Fazenda-CPF, sob no 101.823.204-48 e
Registro Geral-RG de no 002.454.017-SSP/RN, residente e domiciliada
à Rua Cel. Antônio Germano, nº 27, Centro, CEP: 59.940-000, Luís Gomes/RN, na
qualidade de CONTRATANTE, resolve RESCINDIR
A PEDIDO a partir da data de 31/07/2016
o Contrato de Prestação de Serviços Temporário como Médico da Estratégia Saúde da Família - ESF do município de Luís
Gomes/RN, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, deste Município, celebrado
com o Sr. DANÚBIO LEITE DE ARAÚJO, brasileiro,
solteiro, médico, portador do RG nº 20000990020042-SSPDC/CE, CPF nº
788.895.613-00 e CRM-CE 17.079 – CRM-PB 10.392, residente e domiciliado à Rua Leonardo
da Silva Fontes, 688 “A”, Lagoa Seca, Juazeiro do Norte-CE, com base na
Cláusula 10a da Rescisão do referido contrato, mediante as Cláusulas
e Condições seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA: Fica
rescindido, a partir de 31/07/2016, o Contrato firmado entre a PREFEITURA
MUNICIPAL DE LUÍS GOMES e o Sr. DANÚBIO
LEITE DE ARAÚJO.
CLÁUSULA
SEGUNDA: A presente
rescisão se dá a pedido do Contratante para o contratado o Sr. DANÚBIO LEITE DE ARAÚJO, nos termos da
Cláusula 10a Da Rescisão
do referido contrato celebrado.
CLÁUSULA
TERCEIRA: É
assegurado ao CONTRATADO o direito a percepção de valores referente ao serviço
prestado até a presente data.
O termo vai lavrado em 02 (duas) vias
de igual teor e forma.
Gabinete da Prefeita, Luís Gomes/RN,
em 01 de agosto de 2016.
Mariana Mafaldo de Paiva
Fernandes
Prefeita Municipal
TERMO
DE RESCISÃO A PEDIDO DE CONTRATO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES E A
Sra. JÉSSICA MOURA CARTAXO.
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES,
pessoa jurídica de direito público interno, portadora do CNPJ n°
08.357.600/0001-13, com sede própria situada à Rua Cel. Antônio Fernandes
Sobrinho, 300, - Centro, neste ato representado pela sua prefeita
constitucional, Mariana Mafaldo de Paiva
Fernandes, brasileira, solteira, advogada, inscrita no Cadastro das Pessoas
Físicas do Ministério da Fazenda-CPF, sob no 101.823.204-48 e
Registro Geral-RG de no 002.454.017-SSP/RN, residente e domiciliada
à Rua Cel. Antônio Germano, nº 27, Centro, CEP: 59.940-000, Luís Gomes/RN, na
qualidade de CONTRATANTE, resolve RESCINDIR
A PEDIDO a partir da data de 31/07/2016
o Contrato de Prestação de Serviços Temporário como Médico da Estratégia Saúde da Família - ESF do município de Luís
Gomes/RN, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, deste Município, celebrado
com a Sra. JÉSSICA MOURA CARTAXO,
brasileiro(a), solteira, portadora do RG nº 3144652-SSP/PB e CPF nº
065.935.894-89, CRM/PB 008871, residente e domiciliado na Rua Dimas Andriola,
283, Jardim Oasis, Cajazeiras-PB, com base na Cláusula 10a da
Rescisão do referido contrato, mediante as Cláusulas e Condições seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA: Fica
rescindido, a partir de 31/07/2016, o Contrato firmado entre a PREFEITURA
MUNICIPAL DE LUÍS GOMES e a Sra. JÉSSICA
MOURA CARTAXO.
CLÁUSULA
SEGUNDA: A presente
rescisão se dá a pedido do Contratante para a contratada a Sra. JÉSSICA MOURA CARTAXO, nos termos da
Cláusula 10a Da Rescisão
do referido contrato celebrado.
CLÁUSULA
TERCEIRA: É
assegurado a CONTRATADA o direito a percepção de valores referente ao serviço
prestado até a presente data.
O termo vai lavrado em 02 (duas) vias
de igual teor e forma.
Gabinete da Prefeita, Luís Gomes/RN,
em 01 de agosto de 2016.
Mariana Mafaldo de Paiva
Fernandes
Prefeita Municipal
TERMO
DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES E
A Sra. TATIANNE MARIA FERNANDES ALENCAR.
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES,
pessoa jurídica de direito público interno, portadora do CNPJ n°
08.357.600/0001-13, com sede própria situada à Rua Cel. Antônio Fernandes
Sobrinho, 300, - Centro, neste ato representado pela sua prefeita
constitucional, Mariana Mafaldo de Paiva
Fernandes, brasileira, solteira, advogada, inscrita no Cadastro das Pessoas
Físicas do Ministério da Fazenda-CPF, sob no 101.823.204-48 e
Registro Geral-RG de no 002.454.017-SSP/RN, residente e domiciliada
à Rua Cel. Antônio Germano, nº 27, Centro, CEP: 59.940-000, Luís Gomes/RN, na
qualidade de CONTRATANTE, resolve RESCINDIR
a partir da data de 31/07/2016 o
Contrato de Prestação de Serviços Temporário como Nutricionista - NASF do município de Luís Gomes/RN, lotada na
Secretaria Municipal de Saúde, deste Município, celebrado com a Sra. TATIANNE MARIA FERNANDES ALENCAR,
brasileiro(a), casada, portadora do RG nº 2663836- SSP/PB, CPF nº
054.379.824-02, (Conselho Regional de Nutricionistas 6ª Região - inscrição CRN nº 5368 /PB), residente e
domiciliada à Rua Cap. Israel , nº 310 TO, centro, Uiraúna-PB, com base na
Cláusula 10a da Rescisão do referido contrato, mediante as Cláusulas
e Condições seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA: Fica
rescindido, a partir de 31/07/2016, o Contrato firmado entre a PREFEITURA
MUNICIPAL DE LUÍS GOMES e a Sra. TATIANNE
MARIA FERNANDES ALENCAR.
CLÁUSULA
SEGUNDA: A presente
rescisão se dá unilateralmente do
Contratante para a contratada a Sra. TATIANNE
MARIA FERNANDES ALENCAR, nos termos da Cláusula 10a Da Rescisão do referido contrato
celebrado.
CLÁUSULA
TERCEIRA: É
assegurado a CONTRATADA o direito a percepção de valores referente ao serviço
prestado até a presente data.
O termo vai lavrado em 02 (duas) vias
de igual teor e forma.
Gabinete da Prefeita, Luís Gomes/RN,
em 01 de agosto de 2016.
Mariana Mafaldo de Paiva
Fernandes
Prefeita Municipal