terça-feira, 30 de agosto de 2016


Lei Municipal no 364/2016.

                                                                                       Dispõe sobre a avaliação do
Servidor Público Municipal
em Estágio Probatório e  dá
outras providências. 
           
           
A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso   de suas atribuições legais e o disposto no inciso II, do Art. 49; no Art. 59; nos incisos I, II, III e IX, do Art. 69, da Lei Orgânica Municipal e na Lei Municipal 052, de 15 de junho de 2002,

Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ela, com fulcro no Art. 52, da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei.


TÍTULO I
DA AVALIAÇÃO DO SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO

CAPITILO I

DA INSTITUIÇÃO

            Art. 1o Fica instituído no âmbito do Município, os critérios e condições de avaliação do Servidor Público Municipal em Estágio Probatório, dispostas na presente Lei, de conformidade com o disposto no Estatuto do Servidor Municipal.  

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES GERIS


Art. 2o O desempenho humano é o ato ou o efeito de cumprir ou executar determinada meta, previamente estabelecida.

            Parágrafo Único.  O desempenho humano está relacionado à vontade e ao conhecimento, à motivação e à possibilidade de realizar, com eficiência e eficácia, alguma tarefa.

            Art. 3o A avaliação de desempenho é o instrumento gerencial com o qual se procura medir os resultados alcançados pelo trabalho de um indivíduo, durante um determinado período  de  tempo e em área específica.
            Art. 4o A avaliação de desempenho, visa, inicialmente, acompanhar o desenvol-vimento cognitivo e atitudinal do servidor em estágio probatório na unidade adminis-trativa, a contar da data de sua posse no serviço público municipal local.

            § 1o - A avaliação reflete o investimento realizado pelo Município e pelo próprio servidor em sua vida funcional.
            § 2o - Com base em seus resultados, as unidades da administração podem orientar e avaliar seus programas de treinamentos e dar ao servidor conhecimento dos padrões de desempenho por elas desejados.

            Art. 5o Todo servidor precisa receber informações a respeito de seu desempenho,
para saber como está indo o trabalho que realiza.

            Art. 6o As unidades da Administração precisam saber como seus servidores desempenham suas atividades:
I - para ter uma idéia do potencial de seus talentos e administrar melhor seus recursos humanos;
II - para melhorar sua eficiência e sua produtividade, reduzindo os custos da Administração.

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO


            Art. 7o O processo de avaliação de desempenho tem início com a apreciação feita pela chefia em relação a seus subordinados.

            Art. 8o A avaliação de desempenho pode também ser aplicada ao corpo de cargos de confiança, através da percepção dos chefes superiores.

            Art. 9o A avaliação de desempenho de que trata o artigo anterior está relacionada ao disposto na Emenda Constitucional no 15, que deu nova redação ao inciso V do art. 37  da Constituição Federal, devendo ser observada somente quando:

            I - as funções de confiança de direção e chefia, além das de assessoramento superior forem preenchidas apenas por servidores efetivos;

            II - as condições e percentuais para o preenchimento de cargos de confiança, de direção, chefia e de assessoramento superior, serão fixados pela legislação local.

            Parágrafo Único. Quanto mais alta a percentagem fixada, maiores as probabilidades, de incorporação da competência gerencial pela Administração Municipal.

            Art. 10.  A avaliação de desempenho deve:

            I - antes, planejar o desempenho futuro do que julgar o desempenho pretérito;

            II - ser contínua para assegurar um desempenho adequado às necessidades da Administração e aos objetivos da carreira do avaliado;

            III - orientar o desempenho dos avaliados para fins e objetivos com eles negocia-dos e previamente fixados.

Seção I

Do Método de Avaliação

Art. 11.  A instituição do presente instrumento de avaliação de desempenho tem como base o Método da Escala Gráfica, com atribuição de pontos.

§ 1o - A aplicação do presente Método de Avaliação, leva à obtenção de resultados quantificados dos servidores avaliados, cuja avaliação de desempenho alcançou bons resultados. 

            § 2o - A aplicação do presente Método de Avaliação, deve possibilitar a concessão de programas e treinamentos aos servidores que foram mal avaliados ou a indicação para serem dispensados, conforme Lei específica.

            § 3o - O Método de Avaliação disposto na presente Lei, possui os números de fatores selecionados dentre aqueles que aparecem com maior freqüência nos instrumentos tradicionais de avaliação de desempenho, procurando fazer uma combinação equilibrada  de critérios subjetivos e objetivos, na tentativa de diminuir, ao máximo, a possibilidade de concessão de privilégios ou a ocorrência de atos de perseguição aos servidores avalia-
dos.

            Art. 12.  Para que esse instrumento seja válido, deve conter os fatores de  avalia-ção que retratem, da melhor maneira  possível, os valores organizacionais e as exigências
dos cargos e das suas tarefas.

            Art. 13.  O presente instrumento de avaliação foi elabora com base na  seleção  de 
nove fatores de desempenho:

            I - qualidade do trabalho;
            II - pontualidade;
            III - assiduidade;
            IV - responsabilidade;       
            V - relacionamento inter-pessoal;
            VI - zelo pelos recursos financeiros e materiais;
            VII - iniciativa;
            VIII - criatividade;
            IX - cooperação.

Seção II
Da Aplicação

            Art. 14.   A aplicação do método definido no Anexo I, com ponderação de percentuais de acordo com a sua importância para a organização administrativa e sua adequabilidade aos cargos ocupados pelos diversos servidores a serem avaliados, estabelece o peso a ser atribuído a cada um deles.

            Parágrafo Único. Mesmo considerando a pontualidade e a assiduidade como obrigações morais de qualquer servidor para com seu empregador, estes fatores foram incluídos neste processo de avaliação de desempenho por dois motivos:

            I - face o controle, muitas vezes até mecânico, de freqüência do servidor, o que facilita a sua mensuração no momento da avaliação do indivíduo;
            II - representa um traço indispensável ao desempenho de determinados cargos como, professores, médicos, paramédicos dentre outros.

            Art. 15.  Os fatores selecionados são considerados segundo quatro situações distintas de desempenho, com variações progressivas propostas para os padrões desejados pela Administração:
I - Deficiente = D;
II - Regular = R;
III - Bom = B;
IV - Ótimo = O.

Parágrafo Único. A cada uma delas fica atribuída determinada pontuação, conforme disposto no Quadro 3, com base nos valores estabelecidos.

            Art. 16.  O número de fatores de desempenho, conforme disposto no Anexo III, é multiplicado por 100 (cem), chegando-se ao total geral máximo de 900 (novecentos) pontos, aplicando-se o peso percentual estabelecido anteriormente, conforme Anexo II, tornando possível calcular a pontuação máxima dos fatores.

            Parágrafo Único. O número de fatores de desempenho poderia ter sido multi-plicado por qualquer outro número, desde que seu resultado proporcionasse uma amplitude significativa, pois o múltiplo do número 100 (cem), resultado dessa operação, o torna mais fácil de ser trabalhado.

            Art. 17.  Os valores finais são divididos por quatro, número de graduações de desempenho, tornando possível, dessa forma, encontrar a pontuação mínima de cada fator.

            Parágrafo Único. Quando a divisão da pontuação máxima estabelecida para cada
fator resultar em um número decimal, adota-se, como valor mínimo de pontos, tanto o valor imediatamente superior quanto o imediatamente inferior a ele, podendo-se a partir daí serem calculadas as pontuações intermediárias, 2a e 3a colunas, já que o valor da 2a é, aproximadamente o dobro e, o da 3a o triplo do valor da 1a.

Subseção I
Dos Anexos

            Art. 18.  Os Fatores de Avaliação de Desempenho, são os dispostos no Anexo I, da presente Lei.  

            Art. 19. Os Fatores de Conceito e os Pesos por Fatores na Ponderação para avaliação de desempenho dos servidores avaliados, são os constantes do Anexo II, da presente Lei.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

            Art. 20.   A Pontuação Atribuída aos Fatores de Desempenho, são os constantes do Anexo III, da presente Lei.

            Art. 21.  A avaliação de desempenho deve ser conduzida por comissão composta por servidores e membros da Administração.

            Parágrafo Único. A comissão de que trata o presente artigo, tem o objetivo de coordenar a apuração do desempenho dos servidores avaliados através do processamento dos resultados registrados nos formulários de avaliação, que deverão ser preenchidos pela chefia imediata de cada avaliado.

            Art. 22. Tanto os membros da comissão quanto os ocupantes de cargo de chefia devem participar de programa de treinamento no qual se trabalhe as questões relativas à comunicação, à percepção, à negociação, ao papel gerencial no processo de avaliação e ao planejamento, para que possam, com naturalidade, efetuar a avaliação.

            Art. 23. O instrumento de avaliação de desempenho deve ser preenchido pelo chefe imediato do servidor avaliado, que escolherá, entre as situações, a que melhor retrate o desempenho do mesmo, enviado à comissão de avaliação de desempenho, para processamento dos graus obtidos individualmente pelo servidor.

            Art. 24.  Caso a administração tenha interesse em acoplar ao sistema de avaliação a visão do servidor sobre seu próprio desempenho, mediante a auto-avaliação, pode fazer uso do mesmo formulário.

Parágrafo Único.  Quando adotado esse sistema, o documento que disciplinar as  regras para sua aplicação obedecerá o grau mínimo de desempenho estabelecido na presente Lei, para que o resultado obtido pelo servidor, em decorrência da avaliação, seja considerado aceitável pela Administração, ao fornecer a orientação para resolver os problemas surgidos, caso haja divergência de opinião entre a chefia e o subordinado, quanto à sua avaliação.

            Art. 25.  Os anexos contendo os pesos de cada fator - Anexo II e a pontuação atribuída a cada graduação de desempenho - Anexo III, não devem ser mostrados para as chefias, antes que elas procedam à avaliação, para que preencham o formulário baseadas no real desempenho do servidor e não cedam à tentação de manipular os pontos que possam ser a ele atribuídos.

CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA CUMPRIMENTO
DE ESTÁGIO PROBATÓRIO

            Art. 26.  A avaliação no estágio probatório tem como objetivo fazer o acompanhamento efetivo do desempenho do servidor durante os três anos, estabelecidos pela Constituição Federal como o tempo necessário para que demonstre aptidão para desempenhar o cargo que ocupa, e para que a Administração confirme ou não  sua  permanência no quadro de pessoal.

Art. 27.   O instrumento de avaliação de estágio probatório deve conter, os fatores estabelecidos na presente Lei.

            § 1o - A avaliação final de desempenho do servidor, deve estar concluída quatro meses antes do término do estágio Probatório, até o 32o (trigésimo segundo) mês, a fim de ser submetida à homologação da autoridade competente.

            § 2o - O chefe ou diretor do órgão de lotação do servidor avaliado, após apreciação do relatório final da comissão, encaminhará o processo antes do final do 31o (trigésimo primeiro) mês à Acessória Jurídica para apreciação e parecer que deverá subsidiar a decisão final do Chefe do Poder correspondente.

            § 3o - Quando a decisão do Chefe do Poder correspondente for contrária à recomendação da Comissão e Assessoria Jurídica, deve estar fundamentada com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que a motivaram. 

            Art. 28.  Os servidores nomeados devem ser avaliados com a frequência estabelecida na presente lei, por comissão instituída para tal fim, devendo a referida Comissão realizar quatro avaliações parciais, na forma abaixo:.

            I - uma primeira avaliação, referente ao primeiro semestre de efetivo exercício no cargo;
            II - uma segunda avaliação, referente ao segundo semestre de efetivo exercício no cargo;
            III - uma terceira avaliação, referente aos doze meses seguintes de efetivo exercício no cargo;
            IV - uma quarta avaliação, referente aos seis meses ulteriores de efetivo exercício no cargo.

            Art. 29. Será considerado reprovado para efeito desta Lei, o servidor que na primeira avaliação do estágio probatório obtiver Fator de Conceito Deficiente “D”, correspondente à pontuação inferior a 30 (trinta) pontos, nos itens dispostos no Anexo III da presente Lei, exceto por questões de doença, devendo ser, de imediato, instaurado o procedimento administrativo.   

            Art. 30.   O estágio probatório foi  instituído  para  complementar  o  processo  de  seleção iniciado com o concurso público, que pretende, de forma democrática, recrutar o que há de  melhor  em termos de material humano, mas é insuficiente para identificar, em cada aprovado, as qualidades indispensáveis para o exercício do cargo público.

            Art. 31.   Se o Município não se opuser, antes de completado o prazo de três anos, à permanência do servidor mal avaliado, este será, automaticamente, considerado estável e sua demissão será conforme dispõe o art.169, § 5o da Constituição Federal, além de indenizá-lo com base em um salário por ano de serviço, ficando o Município impossibilitado de criar, pelo prazo de quatro anos, cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas às do cargo extinto.

            Art. 32.  Todas as fases e os resultados obtidos no processo de avaliação devem ser registrados em documento assinado por todos os membros da comissão legalmente instituída para tal fim, conforme determinado pelo art. 41, § 4o da Constituição Federal, e arquivado no órgão de pessoal, para servir de base a decisões futuras referentes à permanência ou ao desligamento do servidor.

            Art. 33.  O Processo de avaliação disposto na presente Lei, pode ser aplicado tanto
para  avaliação do desempenho dos servidores, como para avaliação do desempenho dos servidores à título de promoção, como somente a título de avaliação de estágio probatório, conforme regulamentação.

            Art. 34.  As avaliações de que trata o artigo anterior serão processadas com base
no Anexo IV, parte integrante da presente Lei.

TÍTULO II
DA PERDA DE CARGO PÚBLICO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


            Art. 35.  Fica regulamentado a perda de cargo público, por insuficiência de desempenho do servidor público estável, conforme dispõe o art. 41, § 1o, inciso III, da Constituição Federal.

            Art. 36.  As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores públicos estáveis da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, dos Poderes Executivo e Legislativo local.

            Art. 37.   As normas gerais sobre processo administrativo, dispostas em lei específica, são aplicáveis subsidiariamente aos preceitos desta Lei, observado o respectivo âmbito de validade.

CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE SERVIDOR PÚBLICO

Seção I
Dos Critérios de Julgamento e Conceitos de Avaliação

            Art. 38.  O servidor público submeter-se-á a avaliação anual de desempenho, obedecidos os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa.

            § 1o - O órgão ou a entidade dará conhecimento prévio a seus servidores dos critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de desempenho de que trata esta Lei.

            § 2o - A avaliação anual de desempenho de que trata esta Lei será realizada mediante a observância dos critérios de julgamento dispostos nos incisos de I a IX, do art. 13 desta Lei.

            § 3o - Os critérios de julgamento a que se refere o parágrafo anterior poderão ser adaptados, em conformidade com as peculiaridades das funções do cargo exercido pelo servidor e com as atribuições do órgão ou da entidade a que esteja vinculado.
            § 4o - Fica previsto o mínimo de 60% (sessenta por cento) de ponderação para os critérios referidos no inciso de I à IX, do art. 13, citados no § 2o deste artigo, somados  com base nos cálculos efetuados através do Anexo II, extraídos do Anexo III.
            § 5o - Receberá o conceito de desempenho insatisfatório o servidor estável cuja avaliação total, considerados todos os critérios de julgamento, seja igual ou inferior a quarenta por cento da pontuação máxima admitida, inclusive para efeito de Estágio Probatório.
Seção II
Do Processo de Avaliação

            Art. 39.  A avaliação anual de desempenho será realizada por comissão de avaliação composta por três servidores estáveis, todos de nível hierárquico não inferior ao do servidor a ser avaliado, sendo um o seu chefe imediato e tendo dois deles pelo menos três anos de exercício no órgão ou na entidade a que ele esteja vinculado, conforme disposto no Estatuto do Servidor Municipal e no art. 21 da presente Lei.

            § 1o - A avaliação será homologada pela autoridade imediatamente superior, dela
dando-se ciência ao interessado.

            § 2o - O conceito da avaliação anual será motivado exclusivamente com base na aferição dos critérios previstos nesta Lei, sendo obrigatória a indicação dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção no termo final de avaliação, inclusive o relatório relativo ao colhimento de provas testemunhais e documentais, quando for o caso.

            § 3o - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.

            § 4o - O servidor será notificado do conceito anual que lhe for atribuído, podendo requerer reconsideração para a autoridade que homologou a avaliação no prazo máximo de dez dias, cujo pedido será decidido em igual prazo.

            Art. 40.  Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração caberá recurso hierárquico de ofício e voluntário, no prazo de dez dias, na hipótese de confirmação do conceito de desempenho atribuído ao servidor.

            Art. 41.  Os conceitos anuais atribuídos ao servidor, os instrumentos de avaliação e os respectivos resultados, a indicação dos elementos de convicção e prova dos fatos narrados na avaliação, os recursos interpostos, bem como as metodologias e os critérios utilizados na avaliação, serão arquivados em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor a qualquer tempo.

Seção III
Do Treinamento Técnico do Servidor com Desempenho Insatisfatório ou Regular


            Art. 42.   O termo de avaliação anual, quando concluir pelo desempenho regular do servidor, indicará as medidas de correção necessárias, em especial as destinadas a promover a respectiva capacitação ou treinamento.

            Art. 43.  O termo de avaliação obrigatoriamente relatará as deficiências identi-ficadas no desempenho do servidor, considerados os critérios de julgamento previstos nesta Lei.

            Art. 44.  As necessidades de capacitação ou treinamento do servidor cujo desempenho tenha sido considerado insatisfatório ou regular serão consideradas e priorizadas no planejamento do órgão ou da entidade.

CAPÍTULO III
DA PERDA DE CARGO POR INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO

Seção I

Do Processo de Desligamento


            Art. 45.   Será exonerado o servidor em estágio probatório que receber:
            I - dois conceitos sucessivos de desempenho insatisfatório;
            II - três conceitos interpolados de desempenho insatisfatório nas últimas cinco avaliações.

            Art. 46.   Observado o disposto nos art’s. 39 à 45 desta Lei, confirmado o segundo conceito sucessivo ou o terceiro interpolado de desempenho insatisfatório, o recurso hierárquico será encaminhado à autoridade máxima do órgão ou da entidade para decisão irrecorrível em sessenta dias.

            Art. 47.   É indelegável a decisão dos recursos administrativos previsto nesta Lei.

Seção II

Da Publicação da Decisão Final

            Art. 48.  O ato de desligamento será publicado, de forma resumida, no órgão oficial, com menção apenas do cargo, do número da matrícula e lotação do servidor.

            Art. 49.   A exoneração do servidor em estágio probatório a que se refere o artigo anterior somente ocorrerá após processo administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS

           
            Art. 50.  No prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência da decisão pelo interessado, caberá recurso, com efeito meramente devolutivo, dirigido à autoridade que proferiu a decisão.
            § 1o - A autoridade de que trata o caput deste artigo poderá reconsiderar a sua decisão no prazo de 05 (cinco) dias, caso contrário deverá encaminhar o recurso à instância:
            I - no caso de autoridade de segundo escalão, proferida em relatório parcial, ao Secretário Municipal correspondente;
            II - no caso de primeiro escalão, proferida em relatório parcial, ao Chefe do Poder correspondente.
            § 2o - A autoridade competente deve manifestar-se no prazo de máximo de 30 (trinta) dias.

            Art. 51.  A interposição de recurso não suspende os trabalhos da Comissão  de  Avaliação  de Desempenho de Servidor.     

CAPÍTULO V
DA CONTAGEM DOS PRAZOS


            Art. 52.  Os prazos previstos nesta Lei começam a correr a partir da data da ciência ou publicação oficial, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

            § 1o - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia que não houver expediente ou se este for encerrado antes da hora normal.

            § 2o - Os prazos previstos nesta Lei contam-se em dias corridos.

            Art. 53.  Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais previstos nesta Lei não serão prorrogados.

            Art. 54. Esta Lei entrará em vigor no prazo de noventa dias, a partir de sua publicação.

            Art. 55. Revogam-se as disposições em contrário.

            Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete da Prefeita, aos 30 de agosto de 2016.        

    Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                                                         PREFEITA MUNICIPAL




GABINETE DA PREFEITA                                          
Lei Municipal no 364/2016.

ANEXO I

FATORES DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
FATOR
DEFINIÇÃO

 

 

Qualidade do Trabalho

Objetiva medir o grau de perfeição dos  resultados obtidos  com  o  esforço do servidor aplicado ao trabalho. Neste caso, qualidade  pode  traduzir-se em exatidão, produtividade, confiabilidade, clareza, ordem e  boa  apresentação das tarefas executadas pelo servidor.

 

Pontualidade

Destina-se a verificar o cumprimento, pelo servidor, dos horários estabelecidos no local de trabalho.

 

Assiduidade

Tem por finalidade verificar a freqüência do servidor ao local de trabalho.

 

 

Responsabilidade

Procura medir o grau de cumprimento dos deveres e  obrigações  inerentes às tarefas desenvolvidas pelo servidor. A LRF fixa uma série de deveres e obrigações que devem ser examinados neste aspecto.
Relacionamento Interpessoal
Visa analisar o relacionamento do servidor com colegas, chefes e o  público, em geral.


Zelo pelos Recursos                                                                                                                                                                              Financeiros e Materiais
Tem por finalidade analisar o cuidado que o servidor  dispensa  aos  recursos financeiros e materiais sob sua responsabilidade. A LRF  acentua esse aspecto não só disciplinando o comportamento do servidor  que  lida  com bens e direitos públicos, como preconizando o equilíbrio fiscal.

 

 

Iniciativa

Objetiva analisar a capacidade de pensar e agir diante de  eventual  ausência de normas e orientação superior ou em situações imprevistas de  trabalho, bem como de se adaptar às mudanças nos  objetivos  e  rotinas  a  que vem sendo submetido.

 

 

Criatividade

Procura analisar a capacidade do servidor de desenvolver  novos  padrões  de pensamento, ter idéias originais e propor soluções alternativas aos problemas surgidos no trabalho. A LRF prevê a premiação de boas práticas de  gestão fiscal.

 

 

Cooperação

Destina-se a analisar o interesse e a predisposição do servidor em  colaborar com os colegas de trabalho, com a chefia e com os representantes  dos  demais órgãos da Administração Municipal na execução do trabalho  dia- rio, no desenvolvimento de projeto, ou na  formulação  de  políticas  institucionais, conforme o caso.

Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete da Prefeita, aos 30 de agosto de 2016.        

            Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                                                               PREFEITA MUNICIPAL


Lei Municipal no 364/2016.

ANEXO II

PONDERAÇÃO PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
FATORES/CONCEITO
PESO POR FATOR (%)
Qualidade do Trabalho
20,55
Pontualidade
  7,45
Assiduidade
  6,63
Responsabilidade
14,75
Relacionamento Interpessoal
10,56
Zelo pelos Recursos Financeiros e Materiais
  8,90
Iniciativa
15,06
Criatividade
 7,97
Cooperação
 8,13
T O T A L
                           100,00



Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete da Prefeita, aos 30 de agosto de 2016.        



            Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                                                               PREFEITA MUNICIPAL




GABINETE DA PREFEITA                                           

Lei Municipal no 364/2016.



ANEXO III

PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA AOS FATORES DE DESEMPENHO
FATORES
CONCEITO
DEFICIENTE
“D”
REGULAR
“R”
BOM
“B”
ÓTIMO
“O”
Qualidade do Trabalho
56
112
169
225
Pontualidade
11
23
64
45
Assiduidade
11
23
64
45
Responsabilidade
33
66
100
135
Relacionamento Interpessoal
22
45
68
90
Zelo pelo Material
11
23
34
45
Iniciativa
34
67
101
135
Criatividade
22
45
68
90
Cooperação
22
45
68
90
TOTAL
222
449
676
900


Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete da Prefeita, aos 30 de agosto de 2016.        




            Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                                                               PREFEITA MUNICIPAL




GABINETE DA PREFEITA                                          

Lei Municipal no 364/2016.


ANEXO IV

FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
IDENTIFICAÇÃO
Nome
Matrícula


Lotação
Cargo


Chefia Imediata

CONCEITUAÇÃO
CONCEITO
Ótimo
Bom
Regular
Deficiente
SIGLA
“O”
“B”
“R”
“D”
AVALIAÇÃO   DE   DESEMPENHO
Com base no Quadro de Conceito acima, preencha os campos denominado Conceito
F      A      T      O      R      E      S
CONCEITO

QUALIDADE DO TRABALHO

Objetiva medir o grau de perfeição dos resultados obtidos com o esforço do servidor aplicado ao trabalho. Neste caso, qualidade pode traduzir-se em exatidão, confia-bilidade, clareza, ordem, organização e boa apresentação das tarefas executadas pelo servidor.



[ ___ ]

PONTUALIDADE

Destina-se a verificar o cumprimento, pelo servidor, dos horários  estabelecidos  pela  Prefeitura para a entrada e saída do local de trabalho  e  para  a  realização  de  reuniões,  treinamentos e outros eventos.


[ ___ ]

ASSIDUIDADE

Tem por finalidade verificar a freqüência do servidor ao local do trabalho.

[ ___ ]

RESPONSABILIDADE

Procura medir o grau de cumprimento dos deveres e obrigações inerentes às tarefas desenvolvidas pelo servidor, inclusive os previstos na LRF.


[ ___ ]

RELACIONAMENTO  INTERPESSOAL

Visa analisar o relacionamento do servidor com colegas, chefes e o público em geral.

[ ___ ]

ZELO PELOS RECURSOS FINANCEIROS E MATERIAIS

Tem por finalidade analisar o cuidado que o servidor dispensa aos  recursos  financeiros  e materiais postos sob sua responsabilidade, inclusive à luz do  disposto  na  LRF  sobre  equilíbrio fiscal e gestão patrimonial.


[ ___ ]

INICIATIVA

Objetiva analisar a capacidade de pensar e agir diante de eventual  ausência  de  normas  e orientação superior ou em situações imprevistas de trabalho, bem como de se  adaptar  às mudanças nos objetivos e nas rotinas a que vem sendo submetido.




[ ___ ]

CRIATIVIDADE

Procura analisar a capacidade do servidor para  desenvolver  novos  padrões  de  pensa- samento, ter idéias originais e propor soluções alternativas aos  problemas  surgidos  no trabalho.  Um dos aspectos valorizados deve ser o relativo a  propostas  e  contribuições  para o equilíbrio fiscal do Município.



[ ___ ]

COOPERAÇÃO

Destina-se a analisar o interesse e a predisposição  do  servidor  em  colaborar  com  os  colegas de trabalho, com a chefia e com os representantes dos demais órgãos da Administração Municipal na execução do trabalho diário, no desenvolvimento de projetos ou  na formulação de políticas institucionais, conforme o caso.



[ ___ ]

Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete da Prefeita, aos 30 de agosto de 2016. 

             Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes

                                                                                               PREFEITA MUNICIPAL



GABINETE DA PREFEITA

            Lei Municipal no 365/2016.        

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Polo Universitário de Apoio Presencial da Universidade Aberta do Brasil-UAB no âmbito do Município de Luís Gomes/RN e dá outras providências.


A Prefeita do Município de Luís Gomes, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com as disposições do Art. 7o, da Lei Municipal de no 203, de 1o de outubro de 2009,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ela, com base no Art. 52, d Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei.

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1o Com base no Art. 7o, da Lei Municipal de no 203, de 1o de outubro de 2009, que dispõe sobre a criação do Polo Universitário de Luís Gomes por meio do sistema Universidade Aberta do Brasil, fica criado o Conselho Municipal do Polo Universitário de Apoio Presencial da Universidade Aberta do Brasil-UAB de Luís Gomes/RN., como órgão fiscalizador, incentivador, consultivo, auxiliar, de mobilização e gestor de recursos financeiros destinados ao Polo de Apoio Presencial-UAB de Luís Gomes/RN., instituído pela referida Lei Municipal.

Parágrafo Único. A sede do Conselho Municipal do Polo Universitário de Apoio Presencial da Universidade Aberta do Brasil-UAB de Luís Gomes/RN.,, será no Município de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, na Rua Senhora Santana, 17 – Centro.

Art. 2o O Conselho Municipal do Polo Universitário de Apoio Presencial da Universidade Aberta do Brasil-UAB de Luís Gomes/RN., é organizado na forma de órgão colegiado e terá atribuições normativas e deliberativas com a finalidade de acompanhar a execução das atividades do Polo de Apoio Presencial, vinculado ao Sistema Universidade Aberta do Brasil, Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, Ministério da Educação e Cultura - UAB/CAPES/MEC, de forma a assegurar o seu pleno funcionamento, os benefícios educacionais à sociedade e a qualidade do ensino ofertado pelo Município.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art. 3o Compete ao Conselho Municipal do Polo Universitário de Apoio Presencial da Universidade Aberta do Brasil-UAB de Luís Gomes/RN.:
I - acompanhar, auxiliar e apoiar o desenvolvimento  das  atividades realizadas  no
Polo;
II - requisitar, perante o Poder Executivo Municipal, a infraestrutura e as condições materiais necessárias ao pleno desenvolvimento das atividades do Polo, observando-se as orientações prescritas no Edital de Seleção, os resultados das avaliações in loco e as normativas da UAB/CAPES/MEC;
III - participar da elaboração da demanda de cursos de graduação e de pós-graduação que atendam às reais necessidades do Município e Microrregião;
IV - subsidiar a elaboração do planejamento estratégico do Polo de Apoio Presencial;
V - elaborar seu próprio Regimento e submetê-lo à Assembleia Geral para aprovação;
VI - apresentar propostas para elaboração do Regimento Interno do Polo, observando-se às diretrizes e normativas da UAB/CAPES/MEC e das Instituições de Ensino Superior - IES ofertantes dos cursos;
VII - manter, se necessário, intercâmbio com os responsáveis institucionais, Instituições de Ensino Superior - IES atuantes no Polo e MEC, no sentido de resolver questões relativas à organização do Polo;
VIII - manter e tomar decisões colegiadas, visando o bom funcionamento do Polo, de acordo com as diretrizes e normas do Sistema Universidade Aberta do Brasil, das Instituições de Ensino Superior - IES ofertantes dos cursos e as finalidades do Polo;
IX - elaborar a programação e o plano de aplicação dos recursos financeiros;
X - administrar recursos transferidos por órgãos federais, estaduais, distritais e municipais;
XI - gerir recursos advindos de doações da comunidade, entidades privadas e/ou outros;
XII - controlar recursos provenientes da promoção de campanhas no Polo e de outras fontes;
XIII - fomentar as atividades pedagógicas, a manutenção e conservação física da unidade e de equipamentos, bem como aquisição de materiais necessários ao funcionamento do Polo;
XIV - prestar contas dos recursos repassados, arrecadados e doados;
XV - solicitar a oferta de cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão conforme as necessidades identificadas.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 4o O Conselho Municipal do Polo Universitário de Apoio Presencial da Universidade Aberta do Brasil-UAB de Luís Gomes/RN., será formado por 6 (seis) membros titulares e seus respectivos suplentes e terá a seguinte composição:
I - o coordenador do Polo, como membro nato;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado por seu titular;
III - 01 (um) representante de uma das Instituições de Ensino Superior - IES que oferece os cursos no Polo, indicado pela Instituição;
IV - 01 (um) representante dos tutores, indicado por eles;
V - 01 (um) representantes dos acadêmicos, eleitos por seus pares;
VI - 01 (um) representante do Município de Luís Gomes, indicado pela Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1o - A cada membro titular corresponderá um suplente.
§ 2o - Os membros titulares e suplentes, exceto o Coordenador de Polo, terão um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para o mandato subsequente.
§ 3o - A nomeação dos membros, exceto o Coordenador do Polo, ocorrerá a partir da eleição ou indicação por parte dos segmentos ou entidades participantes deste Conselho.
§ 4o - Caberá ao membro suplente completar o mandato do titular e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
§ 5o - O representante dos tutores fará parte do Conselho durante o período em que estiver vinculado à IES, devendo residir na cidade sede do Polo.
§ 6o - Os representantes da Secretaria Municipal de Educação e do Município de Luís Gomes devem residir na cidade sede do Polo.

Seção I
Da Estrutura e Funcionamento do Conselho

Art. 5o A diretoria do Conselho Municipal do Polo Universitário de Apoio Presencial da Universidade Aberta do Brasil-UAB de Luís Gomes/RN., será obrigatoriamente eleita, com exceção do Presidente, entre seus membros e nomeada por ato da Chefe do Executivo Municipal.
Art. 6o O Conselho terá seu funcionamento regido por Regimento próprio, que obedecerá a seguinte estrutura:
I - plenário;
II - presidente;
III - vice-presidente;
IV - secretário;
V - tesoureiro.

Subseção I
Do Plenário

Art. 7o O Plenário é composto pela totalidade dos membros do Conselho Municipal do Polo Universitário de Apoio Presencial da Universidade Aberta do Brasil-UAB de Luís Gomes/RN., constituindo-se em órgão deliberativo, sobre as matérias de sua competência.

Subseção II
Do Presidente

Art. 8o Ao Presidente do Conselho compete:
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução de suas finalidades;
III - articular e mediar à participação coletiva no Polo de Apoio Presidencial-UAB de Luís Gomes;
IV - coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;
V - resolver as questões de ordem;
VI - assinar as correspondências do Conselho, em conjunto com o secretário;
VII - prestar quaisquer esclarecimentos sobre o Conselho;
VIII - expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;
IX - aprovar “ad referendum” do Conselho, nos casos de relevância e de urgência,
matérias que dependem de aprovação pelo colegiado;
X - representar o Conselho ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
XI - ao término do mandato, convocar eleições para renovação do Conselho;
XII - exercer as demais atribuições atinentes aos Conselheiros.
§ 1o - A Presidência do Conselho será exercida pelo Coordenador do Polo.
§ 2o - O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente em suas ausências ou impedimentos.

Subseção III
Do Vice-Presidente

Art. 9o São atribuições do Vice-Presidente:
I - auxiliar o Presidente;
II - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
III - exercer as demais atribuições atinentes aos Conselheiros.

Subseção IV
Do Secretário

Art. 10.   São atribuições do Secretário:
I - organizar, junto com o Presidente do Conselho, as agendas de trabalho do plenário;
II - responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho;
III - secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos ao funcionamento do Conselho;
IV - distribuir aos Conselheiros projetos, programas, serviços, processos, indicações, moções e expedientes diversos submetidos ao Conselho;
V - preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo Conselho;
VI - elaborar a correspondência e a documentação do Conselho;
VII - manter organizados e atualizados arquivos, documentações e correspondências expedidas e recebidas;
VIII - responsabilizar-se pelo expediente do Conselho;
IX - exercer as demais atribuições atinentes aos Conselheiros.

Subseção V
Do Tesoureiro

Art. 11.   São atribuições do Tesoureiro:
I - abrir, em nome do Conselho, conta bancária conjunta com o Presidente;
II - assinar, em conjunto com o Presidente, os cheques da conta corrente aberta para receber os recursos;
III - aplicar corretamente, junto com o Presidente, todos os recursos recebidos e arrecadados;
IV - exercer as demais atribuições atinentes aos Conselheiros;
V - fazer a escrituração da receita e da despesa, nos termos das instruções que forem baixadas pelo Tribunal de Contas;
VI - apresentar, trimestralmente, relatório com  o  demonstrativo  da  receita  e  da  
despesa do Polo ao Conselho.

Seção II
Das Instâncias

Art. 12.   São instâncias do Conselho Municipal do Polo Universitário de Apoio Presencial da Universidade Aberta do Brasil-UAB de Luís Gomes/RN:
I - assembleia geral;
II - diretoria;
III - conselho fiscal.

Seção II
Da Assembleia Geral

Art. 13.   A assembleia geral funcionará no âmbito do Polo Universitário de Apoio Presencial da Universidade Aberta do Brasil – Polo de Apoio Presencial-UAB de Luís Gomes/RN., como órgão deliberativo da comunidade, a qual competirá:
I - discutir, alterar e aprovar o Estatuto;
II - dar posse aos membros do Conselho;
III - dar posse à Diretoria;
IV - eleger e dar posse aos membros do Conselho Fiscal;
V - aprovar a dissolução ou extinção do Conselho;
VI - definir, acompanhar, monitorar e aprovar as contas;
VII - destituir membros do Conselho.
§ 1o - Para as deliberações é exigido o voto favorável da maioria dos presentes, devendo a assembleia geral instalar-se com a presença de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros em primeira convocação e com qualquer número em segunda convocação.
§ 2o - As convocações serão feitas pelo Presidente ou pela maioria da Diretoria, através de comunicação escrita a todos os Conselheiros, afixada na sede com o mínimo de 03 (três) dias de antecedência.
 § 3o - O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada três meses, conforme programado pelo colegiado e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou de um terço dos seus membros.

Seção III
Da Diretoria

Art. 14.   A Diretoria compõe-se de membros do Conselho que, através de eleição interna, com exceção do Presidente, assumem as funções com a finalidade de proceder às tomadas de decisões, objetivando organizar e zelar pelo pleno funcionamento do Conselho Municipal do Polo Universitário de Apoio Presencial da Universidade Aberta do Brasil-UAB de Luís Gomes/RN., sendo assim constituída:
I - presidente;
II - vice-presidente;
III - secretário;
IV - tesoureiro.
Parágrafo Único. O mandato da Diretoria será de 02 (dois) anos, mesmo que haja substituição durante o exercício, sendo permitida uma recondução.
Art. 15.  Compete à Diretoria:
I - emitir parecer sobre as ações e assuntos de natureza financeira, referentes ao Polo Universitário de Apoio Presencial da Universidade do Brasil–Polo UAB de Luís Gomes/RN.;
II - estabelecer, cumprir e fazer cumprir normas relacionadas às ações do Conselho, respeitando a legislação em vigor e normativas e diretrizes da UAB/CAPES/MEC;
III - promover estudos relacionados à elaboração e execução de projetos e aplicação de recursos do Polo Universitário de Apoio Presencial da Universidade Aberta do Brasil – Polo UAB de Luís Gomes;
IV - divulgar as ações do Conselho;
V - aplicar todos os recursos financeiros recebidos e arrecadados;
VI - elaborar prestação de contas nos prazos estabelecidos, remetendo-a aos órgãos competentes.

Seção IV
Do Conselho Fiscal

Art. 16.  Será constituído, no âmbito do Polo Universitário de Apoio Presencial da Universidade Aberta do Brasil – Polo de Apoio Presencial UAB de Luís Gomes/RN., por meio de assembleia geral, o Conselho Fiscal, que atuará como órgão de controle e fiscalização do colegiado e será composto de 03 (três) membros.
Parágrafo Único. O mandato dos membros do Conselho Fiscal terá a duração de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.
Art. 17.  Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar todas as ações e movimentações financeiras, entradas, saídas e aplicação de recursos, emitindo parecer para posterior apreciação dos órgãos competentes;
II - examinar e aprovar a programação anual, o relatório e a apresentação de todas as contas;
III - solicitar à Diretoria do Conselho, sempre que se fizer necessário, esclarecimentos e documentos comprobatórios da receita e despesa.
Art. 18.  A cada membro do Conselho Municipal do Polo Universitário de Apoio Presencial da Universidade Aberta do Brasil-UAB de Luís Gomes/RN., compete:
I - participar das reuniões do Conselho;
II - estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo presidente do Conselho;
III - formular indicações que lhe pareçam do interesse da educação;
IV - sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho;
V - exercer outras atribuições por delegação do Conselho.
Art. 19. Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a 04 (quatro) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas durante o ano.
Art. 20. A atuação dos membros do Conselho não será remunerada, sendo considerada atividade relevante de interesse social.
Art. 21.   O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 02 (dois) meses, conforme programado pelo colegiado, e extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou de 1/3 (um terço) dos seus membros.
Parágrafo Único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros  presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 22.  As decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de despesa.
CAPÍTULO IV
DAS DDISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23.  O Regimento Interno do Conselho Municipal do Polo Universitário de Apoio Presencial da Universidade Aberta do Brasil-UAB de Luís Gomes/RN., poderá ser alterado em reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim, e por deliberação de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Art. 24.   O Conselho, sempre que julgar conveniente e por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar o Coordenador do Polo, Coordenador da UAB e Coordenador de Cursos das Instituições que atuam no Polo para prestar esclarecimentos acerca da execução das atividades desenvolvidas no Polo de Apoio Presencial.
Art. 25. Nos casos de falhas ou irregularidades, o Conselho deverá solicitar providências ao Chefe do Poder Executivo e, caso a situação requeira outras providências, encaminhar comunicado a UAB/CAPES/MEC.
Art. 26.  Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do Regimento Interno, serão solucionados por deliberação do Conselho, em qualquer de suas reuniões, por maioria de seus membros presentes.
Art. 27.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28.    Revogam-se as disposições em contrário.


            Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
                        Gabinete da Prefeita, em 30 de agosto de 2016.



  Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                                                         PREFEITA MUNICIPAL

 Lei Municipal no 366/2016.
        

                                                                                  Institui o Código de Ética Funcional
                                                                                  do Servidor Público Municipal e  dá
                                                                                  outras providências.


A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o disposto no inciso II, do Art. 49; no Art. 59; nos incisos I, II, III e IX, do Art. 69, da Lei Orgânica Municipal e na Lei Municipal 052, de 15 de junho de 2002,

Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ela, com fulcro no Art. 52, da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei.


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I
Das Regras Deontológicas


            Art. 1o Esta lei suplementar institui o Código de Ética Funcional do Servidor Público Municipal local, com base nas disposições da Lei Municipal que dispõe sobre o Estatuto do Servidor.

            Art. 2o O exercício de cargo efetivo, de confiança ou emprego público, exige conduta compatível com os preceitos deste Código e com os demais princípios da moral individual, social e funcional, em especial com os seguintes:

            I - a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício de cargo, emprego ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio Poder Municipal.

            Parágrafo Único.  Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição do serviço público municipal local;
            II - o servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta;

            Parágrafo Único. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no artigo 37, caput, e § 4º, da Constituição Federal;

            III - a moralidade da Administração Pública Municipal não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum;

            Parágrafo Único. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo;

            IV - a remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como consequência, em fator de legalidade;

            V - o trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio;

            VI - a função pública integra-se na vida particular de cada servidor público;

            Parágrafo Único. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional;

            VII - salvo os casos de investigações policiais ou interesse superior do Município e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar;

            VIII - toda pessoa tem direito à verdade;

            § 1o - O servidor público não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública Municipal.

            § 2o - O Município não pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão, ou da mentira, que sempre aniquila a dignidade humana;

            IX - a cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público municipal caracterizam o esforço pela disciplina;

            X - tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral;

            XI - causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Município, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los;

            XII - deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente dano moral aos usuários do serviço público municipal local;

            XIII - o servidor público deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente;

             Parágrafo Único. Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo imprudência no desempenho da função pública;

            XIV - toda ausência injustificada do servidor público de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público municipal, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas;

            XV - o servidor público que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional,
respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para  o  crescimento  e  o
engrandecimento do Município;

Seção II
Dos Deveres Fundamentais do Servidor Público


            Art. 3o Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se  por  servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão ou entidade do Poder Municipal, como as autarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Município.

            Art. 4o São deveres fundamentais do servidor público municipal, além dos dispostos no seu Estatuto:

            I - desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo efetivo ou em comissão, emprego público ou função de confiança de que seja titular;

            II - exercer suas atribuições, com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário;

            III - ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;

            IV - jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo;

            V - tratar cuidadosamente os usuários dos serviços públicos municipais, aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;

            VI - ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos municipal local;

            VII - ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários dos serviços públicos prestados pelo Município, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;

            VIII - ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Municipal;

            IX - resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou a ética e denunciá-las;

            X - zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva;

            XI - ser assíduo e frequente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;

            XII - comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;

            XIII - manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos
mais adequados à sua organização e distribuição;

            XIV - participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;

            XV - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;

            XVI - manter-se atualizado com as instruções e normas de serviço, bem como com a legislação pertinente ao órgão ou entidade onde exerce suas funções;
            XVII - cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo, emprego ou função, tanto quanto possível com critério, segurança e rapidez, mantendo sempre em boa ordem;

            XVIII - facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito;

            XIX - exercer, com estrita moderação, as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários dos serviços públicos municipais e dos jurisdicionados administrativos;

            XX - abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;

            XXI - divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Código de Ética Funcional, estimulando o seu integral cumprimento.

Seção III
Das Vedações ao Servidor Público

            Art. 5o É vedado ao servidor público, além do disposto no Estatuto do Servidor Público Municipal:

            I - o uso do cargo, emprego ou função, bem como facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;

            II - prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores públicos ou de cidadãos que deles dependam;

            III - ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;

            IV - usar de artifícios para procrastinar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;

            V - deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;

            VI - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;

            VII - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor público para o mesmo fim;

            VIII - alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
            IX - iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos estaduais;

            X - desviar servidor público para atendimento a interesse particular;

            XI - retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público municipal;

            XII - fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito de seu serviço, em
benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;

            XIII - apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele;

            XIV - dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;

            XV - exercer atividade profissional a ética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.

CAPÍTULO II
Da Comissão de Ética

            Art. 6o Em todos os órgãos e entidades do Poder Executivo, bem assim no Poder Legislativo, deverá ser criada, através de portaria do respectivo Secretário Municipal de Administração e Resolução do Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores, uma Comissão de Ética, integrada por 03 (três) servidores públicos efetivos e respectivos suplentes, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética funcional do servidor público, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público municipal, competindo-lhe conhecer concretamente de atos susceptíveis de advertência ou censura ética.

            Parágrafo Único. A portaria a que se refere o caput deverá ser publicada no Diário Oficial do Município, com a indicação dos nomes dos membros titulares e dos respectivos suplentes.

            Art. 7o À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira, os registros sobre a conduta ética dos servidores públicos, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público, quando for o caso.

            Art. 8o O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado neste Código será instaurado pela Comissão de Ética, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada formulada por autoridade, servidor público, qualquer cidadão que se identifique ou quaisquer entidades associativas regularmente constituídas.

            § 1o - O servidor público será oficiado para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.

            § 2o - Os interessados, bem como a Comissão de Ética, de ofício, poderão produzir provas documental e testemunhal.

            § 3o - A Comissão de Ética poderá promover as diligências que considerar necessárias.

            § 4o - Concluídas as diligências mencionadas no parágrafo anterior, a Comissão de Ética oficiará o servidor público para nova manifestação, no prazo de 03 (três) dias.

            § 5o - Se a Comissão de Ética concluir que o servidor público praticou ato em desrespeito ao preceituado neste Código, adotará uma das cominações previstas no artigo posterior, com comunicação da decisão ao faltoso e ao seu superior hierárquico.

            Art. 8o A violação das normas estipuladas neste Código acarretará as seguintes cominações:

            I - advertência, aplicável aos servidores públicos no exercício do cargo efetivo ou em comissão, emprego público ou função de confiança;

            II - censura ética, aplicável aos servidores públicos que já tiverem deixado o cargo efetivo ou em comissão, emprego público ou função de confiança.

            Parágrafo Único. A cominação aplicada será transcrita na ficha funcional do faltoso, por um período de 05 (cinco) anos, para todos os efeitos legais, em especial para o disposto no art. 6º deste Código.

            Art. 10.  Sempre que a conduta do servidor público ou sua reincidência ensejar a
imposição de penalidade, deverá a Comissão de Ética encaminhar a sua decisão à autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, e, cumulativamente, se for o caso, à entidade em que, por exercício profissional, o servidor público esteja inscrito, para as providências  disciplinares cabíveis.

            Parágrafo Único. O retardamento dos procedimentos aqui prescritos implicará
comprometimento ético da própria Comissão, cabendo à autoridade acima citada o seu conhecimento e providências.

            Art. 11.  As decisões da Comissão de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos interessados, divulgadas no próprio órgão ou entidade, bem como remetidas às demais Comissões de Ética, criadas com o fito de formação da consciência ética na prestação de serviços públicos estaduais.

            Parágrafo Único. Todo o expediente deverá ser remetido à Secretaria Municipal de Administração, por translado, em se tratando de servidor do Poder Executivo.

            Art. 12.  A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta ética do servidor publico ou do prestador de serviços contratado, alegando a falta de previsão neste Código, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões.

            Art. 13. Em cada órgão e entidade do Poder Executivo, bem como no Poder Legislativo, em que qualquer cidadão houver de tomar posse ou ser investido em função pública, deverá ser prestado, perante a respectiva Comissão de Ética, um compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas por este Código de Ética Funcional e de todos os princípios éticos e morais estabelecidas pela tradição e pelos bons costumes.

            Art. 14.  Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

            Art. 15.  Revogam-se as disposições em contrário.


            Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete da Prefeita, em 30 de agosto de 2016.





  Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                                                         PREFEITA MUNICIPAL

Lei Municipal no 367/2016.

                                                          
Institui Gratificação para os Servidores Municipais Integrantes das Equipes de Saúde da Atenção Básica com Base no Programa Nacional de Melhoria do  Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB e dá outras providências.                        


A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o disposto no inciso II, do Art. 49; no Art. 59; nos incisos I, II, III e IX, do Art. 69, da Lei Orgânica Municipal.

Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ela, com fulcro no Art. 52, da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei.


            Art. 1o Fica criada, no âmbito da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, a gratificação denominada PMAQ, a ser concedida aos servidores municipais integrantes das equipes de saúde da atenção básica que aderiram ou aderirem ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB, estejam devidamente certificadas e em atividade junto às equipes de saúde da atenção básica no momento do efetivo pagamento da vantagem, pela Administração Municipal.
            § 1o - Para efeitos desta Lei, a equipe de saúde da atenção básica é composta também pelas equipes do Núcleo de apoio à Saúde da Família –NASF.
            § 2o - A avaliação das equipes de saúde da atenção básica, bem como os resultados alcançados, são os balizadores do repasse do componente de Qualidade do Piso da Atenção
Básica Variável, conforme os critérios definidos pela Portaria no 1.654/2011 do Ministério
da Saúde, a saber:
            I - insatisfatório ou desclassificado, não dando à equipe de saúde da atenção básica direito a recebimento, para a avaliação inferior a 20% (vinte por cento);
            II - mediano ou abaixo da média, dando à equipe de saúde da atenção básica direito a recebimento;
            III - acima da média, dando à equipe de saúde da atenção básica direito a recebimento, na proporção de 60% (sessenta por cento) do montante máximo definido pelo Ministério da Saúde;
            IV - muito acima da média, dando à equipe de saúde da atenção básica direito a recebimento, na proporção de 100% (cem por cento) do montante máximo definido pelo Ministério da Saúde;
            Art. 2o A gratificação a que se refere o Art. 1o desta Lei, será paga com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável, instituído pela Portaria de no 1.654, de 19 de julho de 2011 e valores definidos pelo Ministério da Saúde, através de Regulamentação própria, mediante avaliação de desempenho realizada através de monitoramento sistemático e contínuo.
            § 1o - Os valores referentes ao Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável, repassados pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal estão vinculados aos resultados alcançados no desempenho das atividades contratualizadas no ato de adesão ao PMAQ-AB pelo Município e serão aplicados da seguinte forma:
            I - 50% (cinquenta por cento) do total dos recursos recebidos pelo Município serão destinados ao pagamento da gratificação prevista no Art. 1o desta Lei aos servidores municipais integrantes das equipes de saúde da atenção básica que aderiram ao PMAQ-AB, sendo:
            a) 20% (vinte por cento) para os servidores de nível superior;
            b) 30% (trinta por cento) para os servidores de nível médio;

            II - 50% (vinte por cento) do total dos recursos recebidos pelo Município serão destinados a outras despesas de custeio, seja com pessoal, aí considerados os encargos sociais, seja com material de consumo, serviços de terceiros, dentre outras despesas das equipes na implementação das ações e metas do PMAQ-AB.
            § 2o - Os valores pagos corresponderam ao percentual de desempenho auferido por cada equipe, só recebendo 100% (cem por cento) as equipes que obtiverem esse percentual nas metas propostas. 
            Art. 3o A gratificação PMAQ será paga mensalmente aos servidores ocupantes dos cargos definidos no Art. 1o desta Lei, no mês imediatamente subsequente ao repasse, considerando o montante efetivamente recebido pelo Município a título de Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável, de acordo com o repasse realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal no respectivo período e com o percentual definido no artigo anterior.
            § 1o - O pagamento da gratificação PMAQ fica condicionado ao recebimento por parte do Município do valor correspondente ao repasse efetuado pelo Governo Federal.
            § 2o - O valor referente à gratificação PMAQ, devido a cada servidor integrante da equipe de saúde da atenção básica que tenha aderido ao PMAQ-AB, será obtido mediante rateio do total monetário efetivamente recebido pela unidade, calculado proporcionalmente à carga horária do cargo, emprego ou função desempenhados durante o correspondente período de avaliação, para a obtenção do valor a ser pago individualmente.
            § 3o - À exceção do gozo de férias, os afastamentos das atribuições próprias do cargo, emprego ou função desempenhados pelo servidor junto às equipes de saúde da atenção básica que aderiram ao PMAQ-AB no trimestre, objeto da avaliação, ocasionarão a perda do direito à gratificação PMAQ, proporcionalmente ao período de afastamento.
            § 4o - Os servidores que não mais estiverem em atividade junto às equipes de saúde
da atenção básica no momento do efetivo pagamento da vantagem pela Administração Municipal, não farão jus à gratificação a que se refere esta Lei, independentemente de terem aderido ao PMAQ-AB.
            § 5o - Os valores referentes aos descontos decorrentes de afastamento e o que for devido a servidor por ventura exonerado, quando do efetivo pagamento da gratificação, serão revertidos ao município, passando a integrar o montante destinado às outras despesas das equipes na implementação das ações e metas do PMAQ-AB.
            Art. 4o A gratificação PMAQ não será objeto de incorporação, bem como não servirá de base de cálculo para a concessão de outras vantagens.
            Art. 5o O pagamento da gratificação PMAQ terá natureza remuneratória, sobre ele incidindo descontos fiscais nos termos da legislação vigente, porém não incidindo contribuição previdenciária.
            Art. 6o A Secretaria Municipal de Saúde expedirá Portaria no início de cada ciclo do PMAQ-AB, designando quais os servidores de nível superior e médio, relacionando nome e função, aptos ao recebimento do Prêmio, através de transferência bancária.
Parágrafo Único. Sempre que o Município receber os valores fixados no Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade de Atenção Básica – PMAQ-AB, previsto no § 2o, do Art. 8o, da Portaria de no 1654/2011, do Ministério da Saúde, o percentual correspondente aos servidores será repassado mensalmente, sob a forma de prêmio de incentivo, condicionado ao desempenho da equipe e ao resultado da qualidade das metas e ações contratualizadas, obtido pela própria equipe.
            Art. 7o A vantagem instituída por esta Lei será paga à conta da seguinte dotação orçamentária:
                                   1100 – PSF (Estratégia da Saúde da Família)
                                   3.1.90.11 – Vencimentos e vantagens fixas – pessoal civil
                                   Recursos Vinculados: 1107 – PMAQ
Art. 8o    A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9o   Revogam-se as disposições em contrário.



Pref. Mun. de Luís Gomes/RN., em  30 de agosto de 2016.




                                                                     Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                                                                            PREFEITA MUNICIPAL



 GABINETE DA PREFEITA

 Lei Municipal no 368/2016.       

Autoriza Realinhamento de Vencimentos e dá outras providências.


            A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o disposto no Art. 49 e seu inciso I e nos incisos I e IX, da Lei Orgânica Municipal,

            Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ELA, com base no Art. 52, da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei. 


            Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realinhar os vencimentos dos servidores com vencimento igual ao Salário Mínimo em vigor em 31 de dezembro de 2015, correspondente a R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reis).

            § 1o - O realinhamento de que trata a presente Lei, se dá com base nas disposições do Decreto Presidencial de no 8.618, de 29 de dezembro de 2015 e no Art. 3o, Lei Federal de no 12.952, de 20 de janeiro de 2014.

            § 2o - A autorização de que trata este artigo destina-se ao do realinhamento dos vencimentos dos servidores que percebem o salário mínimo a partir de 1o janeiro de 2016, elevado em 11,6% (onze inteiro e seis décimos percentuais) apenas para quem perceberá em janeiro de 2016.

            § 3o - Para os técnicos e auxiliares de enfermagem, de conformidade com negociação realizada, fica autorizado o realinhamento de 11% (onze por cento) concedidos em 02 (duas) parcelas iguais de 5,5% (cinco e meio por cento) a serem repassadas a partir de 1o de maio e de junho de 2016, respectivamente, calculados sobre o vencimento básico de 1o de janeiro de 2016.

            Art. 2o Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, excepcionalmente continuam percebendo seus vencimentos com base no piso nacional, por força da Lei Federal de no 12.994, de 17 de junho de 2014 e de conformidade com as disposições em vigor.

Art. 3o As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correão a conta da Dotação Orçamentária aprovada para o presente exercício, rubrica Gastos com Pessoal.
.
            Art. 4o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos legais e financeiros vigindo a partir de 1o de maio de 2016.

            Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário.


Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
                        Gabinete da Prefeita, em 30 de agosto de 2016.



  Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                                                PREFEITA MUNICIPAL


Lei Municipal no 369/2016.

Dispõe sobre o criação do Plano Municipal pela Primeira Infância -PMPI de Luís Gomes e dá outras  providências.


            A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o disposto no Art. 227, da Constituição Federal; nas diretrizes da Lei Federal de no 8.069/90; na Lei Federal de no 9.394/96; na Lei Federal de no 12.435/2011 e no Decreto Federal no 7.508/2011, que regulamenta o Plano Nacional pela Primeira Infância,

            Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele, com base no Art. 52, da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei.  


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. lo Fica criado o Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI, no âmbito do município de Luís Gomes, de acordo com a Resolução de no 001/2016 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a finalidade de garantir a proteção integral, a promoção e a defesa da criança de zero a seis anos enquanto sujeito de direito, de acordo com os princípios da Declaração Universal dos Direitos das Crianças, do Fundo das Nações Unidas para a Infância.
            § 1o - O Documento constante do Anexo Único desta Lei, destina-se a orientar os programas, projetos e ações voltados para crianças de zero a seis anos, em cada Secretaria responsável pelos pilares do Cuidar - Saúde, Educar - Educação, Promoção da Assistência Social - Assistência Social e o Direito à Cidadania - Direitos Humanos.
            § 2o - Os programas, projetos e ações das Secretarias afins e transversais, de educação, cultura, desporte e lazer, saúde, agricultura e assistência social, se integrarão de forma Intersetorial nas ações finalísticas.
            § 3o - Para os efeitos da presente Lei, são ações finalísticas:
            a) criança com saúde;
            b) educação infantil;
            c) assistência social as crianças e suas famílias;
            d) a família e a comunidade da criança;
            e) convivência familiar e comunitária em situações especiais;
            f) do direito de brincar ao brinquedo de todas as crianças;
            g) a criança e o espaço - a cidade e o meio ambiente;
            h) atendendo à diversidade;
            i) assegurando o documento de cidadania a todas as crianças;
            j) enfrentando as violências sobre as crianças;
            k) protegendo as crianças da pressão consumista;
            l) controlando a exposição precoce aos meios de comunicação;
            m) evitando acidentes na primeira infância.

Art. 2o O Plano Municipal Pela Primeira Infância - PMPI de Luís Gomes, será implementado num horizonte de curto, médio e longo prazo, tendo como visão de futuro, o Ano do Bicentenário do Brasil em 2026.

            Art. 3o A Prefeitura Municipal de Luís Gomes, deverá a cada ano, no período de elaboração da lei orçamentaria anual, apresentar suas metas de resultados e seu respectivo plano de ação para a efetivação das diretrizes e dos objetivos/proposituras do PMPI.
            § 1o - Será criada uma Comissão Municipal de Implementação do PMPI, por ato do Prefeito Municipal, composta por 08 (oito) membros, sendo:
            I - 01 (um) coordenador executivo;
            II - 01 (um) secretário ou técnico da Secretaria Municipal de Saúde;
            III - 01 (um) secretário ou técnico da Secretaria Municipal de Educação;
            IV - 01 (um) secretário ou técnico da Secretaria Municipal de Assistência Social;
            V - 01 (um) conselheiro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
            VI - 01 (um) conselheiro tutelar;
            VII - 01 (um) representante de organização comunitária ou não governamental com atuação na área da primeira infância;
            VIII - 01 (um) pai ou mãe de criança de zero a 6 anos;
            § 2o - O monitoramento das ações do PMPI será semestral, em reuniões ordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA, com a participação da Comissão Municipal de Implementação do PMPI, para avaliar os avanços e dificuldades enfrentadas na execução do Plano;
§ 3o - A avaliação do PMPI para revisão ou atualização das ações será de dois em dois anos, realizada pela Comissão Municipal de Implementação do PMPI em consonância com o CMDCA, pautada nos indicadores estabelecidos.

Art. 4o O Coordenador do PMPI a ser indicado e nomeado pela Prefeita Municipal deverá ter um perfil técnico e desenvolverá as funções executivas e de articulação entre as várias áreas governamentais, o CMDCA e a sociedade civil.

Art. 5o Permanece criada como ação do Plano, a Semana Municipal da Primeira Infância de Luís Gomes, a ser comemorada no mês de outubro, articulada coma as atividades do dia da criança.

Parágrafo Único. As atividades alusivas à Semana da Primeira Infância e a Semana do Bebé, correrão à conta de despesas decorrentes das dotações orçamentarias específicas, bem como através de doações de terceiros e repasses advindos do Estado e da União, e poderão ser normatizadas por cronograma a ser elaborado pelo Executivo Municipal em parceria com as instituições que fizerem parte de sua organização.
            Art. 6o Esta Lei entra em vigor a partir de sua data de publicação.

Art. 7o Revogam-se as disposições em contrário.


            Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
                        Gabinete da Prefeita, em 30 de agosto de 2016.




Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                                                                    PREFEITA MUNICIPAL


Lei Municipal nº 370/2016.

                                                                  Institui a Regularização Fundiária
                                                                  no Município de Luís Gomes e dá
                                                                  outras providências.


A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso   de suas atribuições legais e o disposto no Art. 59; nos incisos I, II e III do Art. 69, da Lei Orgânica Municipal.

Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ela, com fulcro no Art. 52, da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei.



CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o Os parcelamentos irregulares do solo para fins urbanos, existentes no Município de Luís Gomes, poderão ser objeto de regularização fundiária sustentável de interesse social ou específico, desde que obedecidos os critérios fixados nesta Lei e na legislação estadual e federal, no que for pertinente.

         § 1o - Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

         I - regularização fundiária sustentável: o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, promovidas pelo Poder Público por razões de interesse social ou de interesse específico, que visem a adequar assentamentos informais preexistentes às conformações legais, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;

         II - regularização fundiária de interesse social: a regularização fundiária sustentável de assentamentos informais ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos em que existem direitos reais legalmente constituídos ou, por ação discricionária do Poder Público, quando se tratar de Área Especial de Interesse Social -AEIS;

         III - regularização fundiária de interesse específico: a regularização fundiária sustentável de assentamentos informais na qual não se caracteriza o interesse social, constituindo ação discricionária do Poder Público;

         IV - parcelamento irregular: aquele decorrente de assentamento informal ou de loteamento ou desmembramento não aprovado pelo poder público municipal, ou implantado em desacordo com licença municipal, ou não registrado no Registro de Imóveis;

         V - plano de reurbanização específica: urbanização de assentamentos espontâneos, promovendo novo projeto de ordenamento espacial das habitações, sistema viário, áreas de uso público para fins de lazer, institucional e verde, implantação da infraestrutura urbana, entre outros, com normas diferenciadas tanto para o local a ser urbanizado, quanto para as áreas que devem atender a demanda excedente.

         § 2o - A constatação da existência do assentamento informal ou do parcelamento do solo irregular se fará mediante identificação da área em levantamento topográfico,  aerofotogramétrico ou através de provas documentais que comprovem de forma cabal e irrefutável, a critério da Prefeitura Municipal de Luís Gomes, que a ocupação estava consolidada na data de publicação desta Lei.

         Art. 2o Poderá ser objeto de regularização fundiária sustentável, nos termos desta Lei, inclusive parte de terreno contido em área ou imóvel maior.

         Parágrafo Único. Para a aprovação de empreendimento de parcelamento do solo futuro na área remanescente, aplicam-se os requisitos urbanísticos e ambientais fixados na Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo Urbano.

         Art. 3o A Procuradoria Jurídica do Município será responsável pela análise e aprovação dos planos de regularização fundiária sustentável e pela emissão da Licença Integrada de Regularização Fundiária - LIRF.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Seção I
Da Regularização Fundiária de Interesse Social

Art. 4o Os assentamentos informais objeto de regularização fundiária de interesse social promovida pelo Poder Executivo Municipal devem se referir a Área Especial de Interesse Social - AEIS, definidas no eventual Plano Diretor Urbano Ambiental - PDUA.

         Art. 5o Observadas as normas previstas nesta Lei, no eventual PDUA e demais normas municipais pertinentes, o plano de regularização fundiária em assentamentos existentes pode definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos para as regularizações regidas por esta Seção, incluindo, entre outros pontos:

         I - o tamanho dos lotes urbanos;

         II - o percentual de áreas destinadas a uso público ou a uso comum dos condôminos;

         III - o gabarito das vias públicas;

         IV - as faixas de Área de Preservação Permanente – APP, a serem respeitadas.

         Art. 6o Na regularização fundiária de interesse social cabe ao Poder Executivo Municipal, quando empreendedor, ou a seus concessionários ou permissionários, a implantação:

         I - do sistema viário;

         II - da infraestrutura básica;

III - dos equipamentos comunitários e áreas verdes, se definidos no plano de reurbanização.

         § 1o - Considera-se infraestrutura básica, para efeitos desta Lei, a coleta e a disposição adequada de esgoto sanitário, os equipamentos de abastecimento de água potável, distribuição de energia elétrica, sistema de manejo de águas pluviais e a acessibilidade.

         § 2o - Os encargos previstos no caput e no § 1o deste artigo podem ser compartilhados com os beneficiários, a critério do Poder Executivo Municipal desde que respeitados os investimentos em infraestrutura e equipamentos comunitários já realizados pelos moradores e o poder aquisitivo da população a ser beneficiada.

         Art. 7o Sem prejuízo das obrigações previstas no Art. 6o, da presente Lei, o Poder Executivo Municipal pode exigir do empreendedor contrapartida, na forma dos artigos 28 a 31 da Lei Federal no 10.257/01, editada, igualmente, na legislação municipal.

Seção II
Da Regularização Fundiária de Interesse Específico


Art. 8o Os assentamentos informais objeto de regularização fundiária de interesse específico devem observar os requisitos urbanísticos e ambientais fixados no eventual Plano Diretor Urbano Ambiental - PDUA, ressalvada a possibilidade de redução, a critério do Poder Executivo Municipal, do percentual de área destinada ao uso público e da área mínima de lotes.

         § 1o - Aplica-se às regularizações de que trata o caput, o disposto no Art.  6o desta Lei, cabendo ao Poder Executivo Municipal definir as responsabilidades relativas a essas implantações.

         § 2o - Sendo o responsável pela irregularidade identificável, o Poder Executivo Municipal deve exigir dele as importâncias despendidas para regularizar o parcelamento, podendo, para tanto, promover as medidas necessárias.

         § 3o - É permitida diferenciação de metragens nas faixas não edificantes com supressão de vegetação em Área de Proteção Permanente - APP, desde que o plano de regularização fundiária implique em melhoria dos padrões de qualidade ambiental.

CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS


Art. 9o A Regularização Fundiária deve atender à ordem urbanística expressa no PDUA, observar os requisitos urbanísticos e ambientais previstos neste Capítulo e as exigências específicas estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal.

         Art. 10. Além das diretrizes gerais de política urbana previstas pelo Estatuo da Cidade, a regularização fundiária sustentável deve se pautar pelas seguintes diretrizes:

         I - prioridade para a permanência da população na área em que se encontra, assegurados o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada;

         II - articulação com as políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental e mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo;

         III - controle, fiscalização e coibição, visando evitar novas ocupações ilegais na área objeto de regularização;

         IV - articulação com iniciativas públicas e privadas voltadas à integração social e à geração de trabalho e renda;

         V - participação da população interessada em todas as etapas do processo de regularização, com a criação de uma comissão local de regularização fundiária, com a articulação de todas as lideranças existentes em cada local;

         VI - estímulo à resolução extrajudicial de conflitos.

         Art. 11.   Não se admite a regularização fundiária sustentável em locais:

         I - aterrados com material nocivo à saúde pública;
         II - cujas condições geológicas não aconselhem sua ocupação por edificações;
         III - alagadiços;
         IV - onde a poluição impeça condições de salubridade;
V - sujeitos a inundação.

         Parágrafo Único. As restrições previstas nos incisos I a V deste artigo poderão ser afastadas mediante apresentação de laudo técnico específico, subscrito por profissional habilitado com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, emitida pelo CREA/RN, constatando a solução da situação impeditiva.

         Art. 12.  O plano de regularização fundiária deve atender aos seguintes requisitos urbanísticos e ambientais:

         I - estabilidade dos lotes, das vias de circulação, das áreas dos sistemas de lazer e verdes, áreas institucionais e dos terrenos limítrofes;

         II - drenagem das águas pluviais;

         III - trafegabilidade das vias, com definição da pavimentação adequada e garantia de acesso dos prestadores de serviços públicos de infraestrutura urbana básica e emergencial;

         IV - integração do sistema viário com a malha local existente ou projetada, harmonização com a topografia local e garantia de acesso público aos corpos d’água e demais áreas de uso comum do povo;

         V - implantação de sistema de abastecimento de água potável em conformidade com as diretrizes vigentes;

         VI - implantação de sistema de esgotamento sanitário, disposição e tratamento dos resíduos em conformidade com as diretrizes vigentes;

         VII - recuperação geotécnico-ambiental das áreas degradadas;

         VIII - implantação de rede de energia elétrica domiciliar e iluminação pública;

         IX - recuo mínimo dos cursos d’água canalizados ou não, de modo a garantir acesso para manutenção e limpeza, em obediência à legislação ambiental;

         X - acesso aos lotes por via de circulação de pedestres ou de veículos;

         XI - largura mínima das vielas sanitárias para drenagem e proteção das tubulações no subsolo, para instalação de rede de água e esgoto e sua manutenção;

         XII - utilização preferencial de recursos urbanísticos que garantam a maior permeabilidade do solo urbano e permitam o plantio de árvores.

         § 1o - Os terrenos livres localizados nos parcelamentos a serem regularizados devem ser destinados, preferencialmente, para áreas para uso comunitário ou áreas verdes e/ou institucionais de uso público.

         § 2o - Na regularização de sua iniciativa, o Poder Executivo Municipal poderá estabelecer, a seu critério, os espaços de uso público, verdes e/ou institucionais, dentro da área do parcelamento ou, alternativamente, no seu entorno, de acordo com a conclusão da análise dominial da área.
         § 3o - Na hipótese do § 2o, caso não haja espaços disponíveis dentro da área regularizada, o Poder Executivo Municipal poderá promover a desapropriação de imóveis para fins de regularização fundiária ou, alternativamente, poderá gravar outros que já tenham sido desapropriados para implantação de equipamentos públicos, mesmo que estes estejam fora do perímetro do parcelamento a ser regularizado.

         § 4o - O Poder Executivo Municipal deverá buscar o ressarcimento das despesas decorrentes da desapropriação junto ao responsável pela implantação do assentamento irregular.

         § 5o - Comprovada a impossibilidade de destinação de espaços públicos no percentual previsto na área regularizada, a área faltante poderá ser adquirida pelo parcelador em outro local, para posterior compensação, através de doação ao Município, observados os seguintes critérios:

         a) o imóvel a ser doado deve estar situado dentro dos limites do Município;

         b) a dimensão, o valor e as características da área faltante e do imóvel a ser adquirido devem ser equivalentes;

         § 6o - A doação referida no parágrafo anterior deve ser submetida à análise da Procuradoria Jurídica do Município.

         § 7o - A regularização fundiária sustentável pode ser implementada em etapas, hipótese na qual o plano de que trata este artigo deve definir a parcela do assentamento informal a ser regularizada em cada etapa respectiva.

Art. 13.  O Poder Executivo Municipal poderá exigir do titular da iniciativa de regularização as garantias previstas pela legislação vigente, visando assegurar a execução das obras e serviços necessários à regularização do parcelamento.

CAPITULO IV
DO PROCEDIMENTO

Art. 14.  Além do Poder Executivo Municipal, podem elaborar plano de regularização fundiária sustentável:

         I - o responsável pela implantação do assentamento informal;

         II - o setor privado, no âmbito das estratégias definidas pela legislação urbanística municipal;

         III - as cooperativas habitacionais, associações de moradores ou outras associações civis.

         Art. 15.  A regularização fundiária sustentável depende da análise dominial da área regularizada, comprovada por certidão emitida pelo Registro de Imóveis e de plano elaborado pelo titular da iniciativa.
         § 1o - Identificado o titular dominial da área irregularmente parcelada ou ocupada, o Poder Executivo Municipal deverá notificá-lo para que proceda a sua regularização.

         § 2o - Na omissão do titular do domínio da área e/ou do titular da iniciativa, o plano de regularização e as obras poderão ser executados, supletivamente, pelo Poder Executivo Municipal, com posterior ressarcimento dos gastos via cobrança judicial do parcelador.

         § 3o - Esgotadas as diligências para a identificação e localização do parcelador e/ou do titular do domínio da área, o Poder Executivo Municipal poderá intervir no parcelamento do solo para adequá-lo às exigências técnicas previstas nos Art’s. 10 e 1,1 desta Lei.

         Art. 16.  O plano de regularização fundiária deve conter ao menos:

         I - diagnóstico do parcelamento que contemple, em especial, os seguintes aspectos:

a)      localização do parcelamento;
b)     o prazo de ocupação da área;
c)      natureza das edificações existentes;
d)     acessibilidade por via oficial de circulação;
e) situação física e social;
f) adensamento;
g) obras de infraestrutura;
h) equipamentos públicos urbanos ou comunitários instalados na área e no raio de 1 (um) km de seu perímetro;
i) ocupação das áreas de risco;
j) interferências ambientais que indiquem a irreversibilidade da posse.

         II - proposta técnica e urbanística para o parcelamento, que defina, ao menos:
         a) as áreas passíveis de consolidação e as parcelas a serem regularizadas ou, quando houver necessidade, remanejadas;
         b) as vias de circulação existentes ou projetadas e sua integração com o sistema viário adjacente, bem como as áreas destinadas a uso público, quando possível;
         c) a solução para relocação da população, se necessária;
         d) as medidas para garantir a sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as formas de compensação, quando for o caso;
         e) as condições para garantir a segurança da população em relação a inundações, erosão e deslizamento de encostas;
         f) a necessidade de adequação da infra-estrutura básica;
         g) a enumeração das obras e serviços previstos;
         h) cronograma físico-financeiro de obras e serviços a serem realizados, acompanhado das respectivas planilhas de orçamento.

         III - plantas com a indicação:

         a) da localização da área regularizada, suas medidas perimetrais, área total, coordenadas preferencialmente georeferenciadas dos vértices definidores de seus limites e confrontantes;
         b) das áreas passíveis de consolidação e as parcelas a serem regularizadas ou, quando houver necessidade, remanejadas;
         c) das vias de circulação existentes ou projetadas e sua integração com o sistema viário adjacente, bem como as áreas destinadas a uso público, com indicação de sua área, medidas perimetrais e confrontantes;
         d) do perímetro, área, coordenadas preferencialmente georeferenciadas dos vértices definidores de seus limites, confrontantes, número e quadra das parcelas a serem regularizadas.

         IV - memorial descritivo com a indicação dos elementos considerados relevantes para a implantação do projeto, incluindo, no mínimo:

         a) a identificação do imóvel objeto de regularização, com sua localização, medidas perimetrais, área total, coordenadas preferencialmente georeferenciadas dos vértices definidores de seus limites e confrontantes;
         b) descrição das parcelas a serem regularizadas, com seu perímetro, área, coordenadas preferencialmente georeferenciadas dos vértices definidores de seus limites, confrontantes, número e quadra;
         c) descrição das vias de circulação existentes ou projetadas e das áreas destinadas a uso público, com seu perímetro, área, coordenadas preferencialmente georeferenciadas dos vértices definidores de seus limites e confrontantes.

         § 1o - O Plano de Regularização de Parcelamento deve ser assinado por profissional habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, emitida pelo CREA/RB, e pelo titular da iniciativa de regularização.

         § 2o - Nas hipóteses de regularização fundiária, requeridas nos termos do Art. 14, dessa Lei, o Poder Executivo Municipal poderá elaborar, sem custos aos beneficiários, os documentos referidos no caput deste artigo, segundo critérios estabelecidos pela Procuradoria Jurídica Municipal, que deverá decidir em cada caso solicitado sobre a concessão deste benefício.

         Art. 17.  O Plano de Regularização Fundiária deve ser protocolado perante o Poder Executivo Municipal e encaminhado para análise da Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários.

         § 1o - Emitido parecer pela Procuradoria Jurídica Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, o Plano de Regularização Fundiária deverá ser encaminhado para análise conjunta dos entes colegiados de controle social, nas áreas de política urbana e ambiental, que terão 30 (trinta) dias para emitir seu parecer, prorrogável por mais 15 (quinze) dias, mediante comunicação à Procuradoria Jurídica do Município.

         § 2o - O Requerente deverá ser comunicado pela Procuradoria Jurídica, no prazo máximo de 75 (setenta e cinco) dias, contados da data do protocolo, das conclusões decorrentes da análise técnica e jurídica do pedido de regularização, devendo atender às exigências formuladas no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável conforme justificativa e a critério da mesma.
         § 3o - Todas as eventuais exigências oriundas da análise do Plano de Regularização Fundiária devem ser comunicadas pela Procuradoria Jurídica uma única vez ao Requerente.
         § 4o - O prazo para interposição de recurso das decisões proferidas pela Procuradoria Jurídica, na análise dos planos de regularização de que trata esta Lei, é de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da notificação do Requerente.

Art. 18. Concluída a análise técnica e aprovado o Plano de Regularização Fundiária, a Procuradoria Jurídica expedirá a Licença Integrada de Regularização Fundiária - LIRF.

         Parágrafo Único. Fica resguardado à Procuradoria Jurídica exigir garantias para execução das obras.

         Art. 19.  A regularização de parcelamentos de solo não implica o reconhecimento pelo Poder Público Municipal de quaisquer obrigações assumidas pelo parcelador junto aos adquirentes das unidades imobiliárias.

         Art. 20.  Expedida a Licença Integrada de Regularização Fundiária - LIRF, o Plano de Regularização Fundiária deverá ser registrado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, junto ao Registro de Imóveis.

         § 1o - O Poder Executivo Municipal, a seu critério e na hipótese de o autor do plano não atender às exigências técnicas formuladas ou não registrar o Plano de Regularização Fundiária perante o Registro de Imóveis, poderá providenciar as correções técnicas necessárias e, inclusive, requerer seu registro.

         § 2o - Na hipótese prevista no caput o Poder Executivo Municipal poderá implementar o Plano de Regularização Fundiária e cobrar de seu autor e/ou de seus beneficiários os encargos decorrentes, inclusive aqueles relativos aos emolumentos registrários, bem como executar as garantias eventualmente existentes.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21.  Para os fins do que dispõe esta Lei entende-se por entes colegiados de controle social na área de política urbana e ambiental, a Secretaria Municipal da Administração, a Secretaria Municipal das Finanças, a Procuradoria do Município, a Secretaria de Municipal de Assistência Social, a Secretaria Municipal de Agricultura e a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.

         Art. 22.  O Poder Executivo Municipal garantirá os recursos humanos e administrativos necessários para o efetivo exercício da atividade fiscalizadora relativa ao parcelamento do solo.

         Art. 23. As áreas previstas em ações civis públicas com sentença transitada em julgado terão prioridade nas ações administrativas de regularização fundiária.
         Art. 24.  A alíquota do Imposto de Transmissão de Bens Inter Vivos – ITBI, será reduzida para 0,5% (zero vírgula cinco ponto percentual), tanto para a regularização de interesse social como de interesse específico.

Art. 25.  Os interessados requerentes, para obtiverem o beneficio da regularização fundiária sustentável de interesse social ou específico, deverão estar inscritos no Cadastro do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, da Secretaria Municipal de Finanças, devidamente quites com as obrigações municipais.

         Art. 26.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

         Art. 27.   Revogam-se as disposições em contrário.

         Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
                   Gabinete da Prefeita, aos 30 de agosto de 2016.



Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                                                            PREFEITA MUNICIPAL