Lei Municipal no 364/2016.
Dispõe sobre a avaliação do
Servidor Público Municipal
em Estágio Probatório e dá
outras providências.
A Prefeita Municipal de
Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o disposto no inciso II, do Art. 49; no Art. 59; nos incisos I,
II, III e IX, do Art. 69, da Lei Orgânica Municipal e na Lei Municipal 052, de 15 de junho de 2002,
Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e Ela, com fulcro no Art. 52, da Lei
Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei.
TÍTULO I
DA AVALIAÇÃO DO SERVIDOR EM
ESTÁGIO PROBATÓRIO
CAPITILO I
DA INSTITUIÇÃO
Art.
1o Fica instituído no âmbito do Município, os critérios e
condições de avaliação do Servidor Público
Municipal em
Estágio Probatório , dispostas na presente Lei, de
conformidade com o disposto no Estatuto do Servidor Municipal.
CAPÍTULO
II
DAS
CONDIÇÕES GERIS
Art.
2o O desempenho
humano é o ato ou o efeito de cumprir ou executar determinada meta, previamente
estabelecida.
Parágrafo
Único. O desempenho humano está
relacionado à vontade e ao conhecimento, à motivação e à possibilidade de
realizar, com eficiência e eficácia, alguma tarefa.
Art.
3o A avaliação de desempenho é o instrumento gerencial
com o qual se procura medir os resultados alcançados pelo trabalho de um
indivíduo, durante um determinado período
de tempo e em área específica.
Art.
4o A avaliação de desempenho, visa, inicialmente,
acompanhar o desenvol-vimento cognitivo e atitudinal do servidor em estágio
probatório na unidade adminis-trativa, a contar da data de sua posse no serviço
público municipal local.
§
1o - A
avaliação reflete o investimento realizado pelo Município e pelo próprio
servidor em sua vida funcional.
§
2o - Com base
em seus resultados, as unidades da administração podem orientar e avaliar seus
programas de treinamentos e dar ao servidor conhecimento dos padrões de desempenho
por elas desejados.
Art.
5o Todo servidor precisa receber informações a respeito
de seu desempenho,
para
saber como está indo o trabalho que realiza.
Art.
6o As unidades da Administração precisam saber como seus
servidores desempenham suas atividades:
I - para ter uma idéia do potencial de seus talentos e
administrar melhor seus recursos humanos;
II - para melhorar sua eficiência e sua produtividade,
reduzindo os custos da Administração.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO
Art. 7o
O processo de avaliação de desempenho tem início com a apreciação feita pela
chefia em relação a seus subordinados.
Art.
8o A avaliação de desempenho pode também ser aplicada ao
corpo de cargos de confiança, através da percepção dos chefes superiores.
Art.
9o A avaliação de desempenho de que trata o artigo
anterior está relacionada ao disposto na Emenda Constitucional no
15, que deu nova redação ao inciso V do art. 37
da Constituição Federal, devendo ser observada somente quando:
I - as funções de confiança de direção e chefia, além das
de assessoramento superior forem preenchidas apenas por servidores efetivos;
II - as
condições e percentuais para o preenchimento de cargos de confiança, de
direção, chefia e de assessoramento superior, serão fixados pela legislação
local.
Parágrafo Único. Quanto
mais alta a percentagem fixada, maiores as probabilidades, de incorporação da
competência gerencial pela Administração Municipal.
Art. 10. A avaliação de desempenho deve:
I - antes, planejar o desempenho futuro do que julgar o
desempenho pretérito;
II - ser contínua para assegurar um desempenho adequado
às necessidades da Administração e aos objetivos da carreira do avaliado;
III - orientar o desempenho dos avaliados para fins e
objetivos com eles negocia-dos e previamente fixados.
Seção
I
Do Método de Avaliação
Art.
11. A instituição do presente instrumento de avaliação de desempenho tem
como base o Método da Escala Gráfica, com atribuição de pontos.
§ 1o
-
A aplicação do presente Método de Avaliação, leva à obtenção de resultados quantificados
dos servidores avaliados, cuja avaliação de desempenho alcançou bons
resultados.
§ 2o - A aplicação do presente Método de
Avaliação, deve possibilitar a concessão de programas e treinamentos aos
servidores que foram mal avaliados ou a indicação para serem dispensados,
conforme Lei específica.
§
3o - O Método
de Avaliação disposto na presente Lei, possui os números de fatores
selecionados dentre aqueles que aparecem com maior freqüência nos instrumentos
tradicionais de avaliação de desempenho, procurando fazer uma combinação
equilibrada de critérios subjetivos e
objetivos, na tentativa de diminuir, ao máximo, a possibilidade de concessão de
privilégios ou a ocorrência de atos de perseguição aos servidores avalia-
dos.
Art.
12. Para que esse instrumento seja
válido, deve conter os fatores de avalia-ção
que retratem, da melhor maneira
possível, os valores organizacionais e as exigências
dos
cargos e das suas tarefas.
Art.
13. O presente instrumento de
avaliação foi elabora com base na
seleção de
nove
fatores de desempenho:
I - qualidade do trabalho;
II - pontualidade;
III - assiduidade;
IV - responsabilidade;
V - relacionamento
inter-pessoal;
VI - zelo pelos recursos financeiros e materiais;
VII - iniciativa;
VIII - criatividade;
IX - cooperação.
Seção II
Da Aplicação
Art.
14. A aplicação do método definido
no Anexo I, com ponderação de
percentuais de acordo com a sua importância para a organização administrativa e
sua adequabilidade aos cargos ocupados pelos diversos servidores a serem
avaliados, estabelece o peso a ser atribuído a cada um deles.
Parágrafo
Único. Mesmo considerando a pontualidade e a assiduidade como obrigações
morais de qualquer servidor para com seu empregador, estes fatores foram
incluídos neste processo de avaliação de desempenho por dois motivos:
I - face o controle, muitas vezes
até mecânico, de freqüência do servidor, o que facilita a sua mensuração no
momento da avaliação do indivíduo;
II - representa um traço
indispensável ao desempenho de determinados cargos como, professores, médicos,
paramédicos dentre outros.
Art. 15. Os fatores selecionados são considerados
segundo quatro situações distintas de desempenho, com variações progressivas
propostas para os padrões desejados pela Administração:
I - Deficiente
= D;
II - Regular =
R;
III - Bom = B;
IV - Ótimo = O.
Parágrafo Único. A cada uma delas fica atribuída determinada pontuação, conforme
disposto no Quadro 3, com base nos valores estabelecidos.
Art. 16. O número de fatores de desempenho,
conforme disposto no Anexo III, é
multiplicado por 100 (cem), chegando-se ao total geral máximo de 900
(novecentos) pontos, aplicando-se o peso percentual estabelecido anteriormente,
conforme Anexo II, tornando possível
calcular a pontuação máxima dos fatores.
Parágrafo
Único. O número de fatores de desempenho poderia ter sido multi-plicado por
qualquer outro número, desde que seu resultado proporcionasse uma amplitude
significativa, pois o múltiplo do número 100 (cem), resultado dessa operação, o
torna mais fácil de ser trabalhado.
Art. 17. Os valores finais são divididos por
quatro, número de graduações de desempenho, tornando possível, dessa forma,
encontrar a pontuação mínima de cada fator.
Parágrafo Único. Quando a
divisão da pontuação máxima estabelecida para cada
fator
resultar em um número decimal, adota-se, como valor mínimo de pontos, tanto o
valor imediatamente superior quanto o imediatamente inferior a ele, podendo-se
a partir daí serem calculadas as pontuações intermediárias, 2a
e 3a colunas, já que o valor da 2a é, aproximadamente
o dobro e, o da 3a o triplo do valor da 1a.
Subseção I
Dos Anexos
Art. 18. Os
Fatores de Avaliação de Desempenho, são os dispostos no Anexo I, da presente Lei.
Art.
19. Os
Fatores de Conceito e os Pesos por Fatores na Ponderação para avaliação de
desempenho dos
servidores avaliados, são os constantes do Anexo II, da presente Lei.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
20. A Pontuação Atribuída aos Fatores de Desempenho, são
os constantes do Anexo III, da presente Lei.
Art. 21. A
avaliação de desempenho deve ser conduzida por comissão composta por servidores
e membros da Administração.
Parágrafo Único. A comissão
de que trata o presente artigo, tem o objetivo de coordenar a apuração do
desempenho dos servidores avaliados através do processamento dos resultados
registrados nos formulários de avaliação, que deverão ser preenchidos pela
chefia imediata de cada avaliado.
Art. 22. Tanto os membros da
comissão quanto os ocupantes de cargo de chefia devem participar de programa de
treinamento no qual se trabalhe as questões relativas à comunicação, à
percepção, à negociação, ao papel gerencial no processo de avaliação e ao
planejamento, para que possam, com naturalidade, efetuar a avaliação.
Art. 23. O instrumento de
avaliação de desempenho deve ser preenchido pelo chefe imediato do servidor
avaliado, que escolherá, entre as situações, a que melhor retrate o desempenho do
mesmo, enviado à comissão de avaliação de desempenho, para processamento dos
graus obtidos individualmente pelo servidor.
Art. 24. Caso a administração tenha interesse em
acoplar ao sistema de avaliação a visão do servidor sobre seu próprio
desempenho, mediante a auto-avaliação, pode fazer uso do mesmo formulário.
Parágrafo Único.
Quando adotado esse sistema, o
documento que disciplinar as regras para
sua aplicação obedecerá o grau mínimo de desempenho estabelecido na presente
Lei, para que o resultado obtido pelo servidor, em decorrência da avaliação,
seja considerado aceitável pela Administração, ao fornecer a orientação para
resolver os problemas surgidos, caso haja divergência de opinião entre a chefia
e o subordinado, quanto à sua avaliação.
Art. 25. Os anexos contendo os pesos de cada fator
- Anexo II e a pontuação atribuída a cada graduação de desempenho - Anexo
III, não devem ser mostrados para as chefias, antes que elas procedam à
avaliação, para que preencham o formulário baseadas no real desempenho do servidor
e não cedam à tentação de manipular os pontos que possam ser a ele atribuídos.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA CUMPRIMENTO
DE ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 26. A
avaliação no estágio probatório tem como objetivo fazer o acompanhamento
efetivo do desempenho do servidor durante os três anos, estabelecidos pela
Constituição Federal como o tempo necessário para que demonstre aptidão para
desempenhar o cargo que ocupa, e para que a Administração confirme ou não sua permanência
no quadro de pessoal.
Art. 27. O instrumento de avaliação de estágio probatório deve
conter, os fatores estabelecidos na presente Lei.
§
1o - A avaliação final de desempenho do servidor, deve
estar concluída quatro meses antes do término do estágio Probatório, até o 32o
(trigésimo segundo) mês, a fim de ser submetida à homologação da autoridade
competente.
§
2o - O chefe
ou diretor do órgão de lotação do servidor avaliado, após apreciação do
relatório final da comissão, encaminhará o processo antes do final do 31o
(trigésimo primeiro) mês à Acessória Jurídica para apreciação e parecer que
deverá subsidiar a decisão final do Chefe do Poder correspondente.
§
3o - Quando a
decisão do Chefe do Poder correspondente for contrária à recomendação da
Comissão e Assessoria Jurídica, deve estar fundamentada com a indicação dos
fatos e fundamentos jurídicos que a motivaram.
Art.
28. Os servidores nomeados devem ser
avaliados com a frequência estabelecida na presente lei, por comissão
instituída para tal fim, devendo a referida Comissão realizar quatro avaliações
parciais, na forma abaixo:.
I - uma primeira avaliação,
referente ao primeiro semestre de efetivo exercício no cargo;
II - uma segunda avaliação,
referente ao segundo semestre de efetivo exercício no cargo;
III - uma terceira avaliação,
referente aos doze meses seguintes de efetivo exercício no cargo;
IV - uma quarta avaliação, referente aos seis meses ulteriores de
efetivo exercício no cargo.
Art. 29. Será considerado
reprovado para efeito desta Lei, o servidor que na primeira avaliação do
estágio probatório obtiver Fator de Conceito Deficiente “D”, correspondente
à pontuação inferior a 30 (trinta) pontos, nos itens dispostos no Anexo III da presente Lei, exceto por questões de doença, devendo ser,
de imediato, instaurado o procedimento administrativo.
Art.
30. O
estágio probatório foi instituído
para complementar o processo
de seleção iniciado com o concurso público, que
pretende, de forma democrática, recrutar o que há de melhor
em termos de material humano, mas é insuficiente para identificar, em cada
aprovado, as qualidades indispensáveis para o exercício do cargo público.
Art. 31. Se o Município não se opuser, antes de
completado o prazo de três anos, à permanência do servidor mal avaliado, este
será, automaticamente, considerado estável e sua demissão será conforme dispõe
o art.169, § 5o da Constituição Federal, além de indenizá-lo
com base em um salário por ano de serviço, ficando o Município impossibilitado de
criar, pelo prazo de quatro anos, cargo, emprego ou função com atribuições
iguais ou assemelhadas às do cargo extinto.
Art. 32. Todas as fases e os resultados obtidos no
processo de avaliação devem ser registrados em documento assinado por todos os
membros da comissão legalmente instituída para tal fim, conforme determinado
pelo art. 41, § 4o da Constituição Federal, e arquivado no órgão
de pessoal, para servir de base a decisões futuras referentes à permanência ou
ao desligamento do servidor.
Art. 33. O Processo de avaliação disposto na presente
Lei, pode ser aplicado tanto
para avaliação do desempenho dos servidores, como
para avaliação do desempenho dos servidores à título de promoção, como somente
a título de avaliação de estágio probatório, conforme regulamentação.
Art. 34. As avaliações de que trata o artigo
anterior serão processadas com base
no
Anexo IV, parte integrante da presente Lei.
TÍTULO II
DA PERDA DE CARGO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
35. Fica regulamentado a perda de
cargo público, por insuficiência de desempenho do servidor público estável,
conforme dispõe o art. 41, § 1o, inciso III, da Constituição
Federal.
Art.
36. As disposições desta Lei
aplicam-se aos servidores públicos estáveis da Administração Pública Direta,
Autárquica e Fundacional, dos Poderes Executivo e Legislativo local.
Art.
37. As normas gerais sobre processo
administrativo, dispostas em lei específica, são aplicáveis subsidiariamente
aos preceitos desta Lei, observado o respectivo âmbito de validade.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE SERVIDOR
PÚBLICO
Seção I
Dos Critérios de Julgamento e
Conceitos de Avaliação
Art.
38. O servidor público submeter-se-á a avaliação anual de desempenho,
obedecidos os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa.
§
1o - O órgão
ou a entidade dará conhecimento prévio a seus servidores dos critérios, das
normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de desempenho de que
trata esta Lei.
§
2o - A
avaliação anual de desempenho de que trata esta Lei será realizada mediante a observância
dos critérios de julgamento dispostos nos incisos de I a IX, do art. 13 desta
Lei.
§
3o - Os
critérios de julgamento a que se refere o parágrafo anterior poderão ser
adaptados, em conformidade com as peculiaridades das funções do cargo exercido
pelo servidor e com as atribuições do órgão ou da entidade a que esteja
vinculado.
§
4o - Fica
previsto o mínimo de 60% (sessenta por cento) de ponderação para os critérios referidos
no inciso de I à IX, do art. 13, citados no § 2o deste artigo, somados com base nos cálculos efetuados através do
Anexo II, extraídos do Anexo III.
§
5o - Receberá
o conceito de desempenho insatisfatório o servidor estável cuja avaliação
total, considerados todos os critérios de julgamento, seja igual ou inferior a
quarenta por cento da pontuação máxima admitida, inclusive para efeito de
Estágio Probatório.
Seção II
Do Processo de Avaliação
Art.
39. A avaliação anual de desempenho será realizada por comissão de avaliação
composta por três servidores estáveis, todos de nível hierárquico não inferior
ao do servidor a ser avaliado, sendo um o seu chefe imediato e tendo dois deles
pelo menos três anos de exercício no órgão ou na entidade a que ele esteja
vinculado, conforme disposto no Estatuto do Servidor Municipal e no art. 21 da
presente Lei.
§
1o - A
avaliação será homologada pela autoridade imediatamente superior, dela
dando-se
ciência ao interessado.
§
2o - O
conceito da avaliação anual será motivado exclusivamente com base na aferição
dos critérios previstos nesta Lei, sendo obrigatória a indicação dos fatos, das
circunstâncias e dos demais elementos de convicção no termo final de avaliação,
inclusive o relatório relativo ao colhimento de provas testemunhais e
documentais, quando for o caso.
§
3o - É
assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do
processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.
§
4o - O
servidor será notificado do conceito anual que lhe for atribuído, podendo
requerer reconsideração para a autoridade que homologou a avaliação no prazo
máximo de dez dias, cujo pedido será decidido em igual prazo.
Art.
40. Contra a decisão relativa ao
pedido de reconsideração caberá recurso hierárquico de ofício e voluntário, no
prazo de dez dias, na hipótese de confirmação do conceito de desempenho
atribuído ao servidor.
Art.
41. Os conceitos anuais atribuídos
ao servidor, os instrumentos de avaliação e os respectivos resultados, a
indicação dos elementos de convicção e prova dos fatos narrados na avaliação,
os recursos interpostos, bem como as metodologias e os critérios utilizados na
avaliação, serão arquivados em pasta ou base de dados individual, permitida a
consulta pelo servidor a qualquer tempo.
Seção III
Do Treinamento Técnico do Servidor
com Desempenho Insatisfatório ou Regular
Art.
42. O termo de avaliação anual, quando
concluir pelo desempenho regular do servidor, indicará as medidas de correção
necessárias, em especial as destinadas a promover a respectiva capacitação ou
treinamento.
Art.
43. O termo de avaliação
obrigatoriamente relatará as deficiências identi-ficadas no desempenho do
servidor, considerados os critérios de julgamento previstos nesta Lei.
Art.
44. As necessidades de capacitação
ou treinamento do servidor cujo desempenho tenha sido considerado
insatisfatório ou regular serão consideradas e priorizadas no planejamento do
órgão ou da entidade.
CAPÍTULO III
DA PERDA DE CARGO POR INSUFICIÊNCIA DE
DESEMPENHO
Seção I
Do Processo de Desligamento
Art.
45. Será exonerado o servidor em
estágio probatório que receber:
I - dois conceitos sucessivos de desempenho insatisfatório;
II - três conceitos interpolados de desempenho insatisfatório nas
últimas cinco avaliações.
Art.
46. Observado o disposto nos art’s. 39 à 45
desta Lei, confirmado o segundo conceito sucessivo ou o terceiro interpolado de
desempenho insatisfatório, o recurso hierárquico será encaminhado à autoridade
máxima do órgão ou da entidade para decisão irrecorrível em sessenta dias.
Art.
47. É indelegável a decisão dos recursos
administrativos previsto nesta Lei.
Seção II
Da Publicação da Decisão Final
Art.
48. O ato de desligamento será
publicado, de forma resumida, no órgão oficial, com menção apenas do cargo, do
número da matrícula e lotação do servidor.
Art.
49. A exoneração do servidor em estágio
probatório a que se refere o artigo anterior somente ocorrerá após processo
administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art.
50. No prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência da decisão pelo
interessado, caberá recurso, com efeito meramente devolutivo, dirigido à
autoridade que proferiu a decisão.
§
1o - A
autoridade de que trata o caput deste artigo poderá reconsiderar a sua decisão
no prazo de 05 (cinco) dias, caso contrário deverá encaminhar o recurso à
instância:
I - no caso de autoridade de segundo
escalão, proferida em relatório parcial, ao Secretário Municipal
correspondente;
II - no caso de primeiro escalão,
proferida em relatório parcial, ao Chefe do Poder correspondente.
§
2o - A
autoridade competente deve manifestar-se no prazo de máximo de 30 (trinta)
dias.
Art.
51. A interposição de recurso não
suspende os trabalhos da Comissão
de Avaliação de Desempenho de Servidor.
CAPÍTULO V
DA CONTAGEM DOS PRAZOS
Art.
52. Os prazos previstos nesta Lei
começam a correr a partir da data da ciência ou publicação oficial,
excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§
1o - Considera-se
prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia
que não houver expediente ou se este for encerrado antes da hora normal.
§
2o - Os prazos
previstos nesta Lei contam-se em dias corridos.
Art.
53. Salvo motivo de força maior
devidamente comprovado, os prazos processuais previstos nesta Lei não serão
prorrogados.
Art.
54. Esta Lei entrará em vigor no prazo de noventa dias, a partir de sua
publicação.
Art. 55. Revogam-se
as disposições em contrário.
Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete da Prefeita, aos 30 de agosto de 2016.
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL
GABINETE DA PREFEITA
Lei Municipal no 364/2016.
ANEXO I
FATORES DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
|
|
FATOR
|
DEFINIÇÃO
|
Qualidade
do Trabalho
|
Objetiva medir o grau de
perfeição dos resultados obtidos com
o esforço do servidor aplicado
ao trabalho. Neste caso, qualidade
pode traduzir-se em exatidão,
produtividade, confiabilidade, clareza, ordem e boa
apresentação das tarefas executadas pelo servidor.
|
Pontualidade
|
Destina-se a verificar o
cumprimento, pelo servidor, dos horários estabelecidos no local de trabalho.
|
Assiduidade
|
Tem por finalidade verificar a
freqüência do servidor ao local de trabalho.
|
Responsabilidade
|
Procura medir o grau de
cumprimento dos deveres e
obrigações inerentes às tarefas
desenvolvidas pelo servidor. A LRF fixa uma série de deveres e obrigações que
devem ser examinados neste aspecto.
|
Relacionamento
Interpessoal
|
Visa analisar o relacionamento
do servidor com colegas, chefes e o
público, em geral.
|
Zelo pelos
Recursos
Financeiros e
Materiais
|
Tem por finalidade analisar o
cuidado que o servidor dispensa aos
recursos financeiros e materiais sob sua responsabilidade. A LRF acentua esse aspecto não só disciplinando o
comportamento do servidor que lida
com bens e direitos públicos, como preconizando o equilíbrio fiscal.
|
Iniciativa
|
Objetiva analisar a capacidade
de pensar e agir diante de
eventual ausência de normas e
orientação superior ou em situações imprevistas de trabalho, bem como de se adaptar às
mudanças nos objetivos e
rotinas a que vem sendo submetido.
|
Criatividade
|
Procura analisar a capacidade
do servidor de desenvolver novos padrões
de pensamento, ter idéias originais e propor soluções alternativas aos
problemas surgidos no trabalho. A LRF prevê a premiação de boas práticas
de gestão fiscal.
|
Cooperação
|
Destina-se a analisar o
interesse e a predisposição do servidor em
colaborar com os colegas de trabalho, com a chefia e com os
representantes dos demais órgãos da Administração Municipal na
execução do trabalho dia- rio, no
desenvolvimento de projeto, ou na
formulação de políticas
institucionais, conforme o caso.
|
Pref.
Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete da Prefeita, aos 30 de agosto de 2016.
Mariana Mafaldo
de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL
Lei Municipal no 364/2016.
ANEXO II
PONDERAÇÃO PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
|
|
FATORES/CONCEITO
|
PESO POR
FATOR (%)
|
Qualidade do Trabalho
|
20,55
|
Pontualidade
|
7,45
|
Assiduidade
|
6,63
|
Responsabilidade
|
14,75
|
Relacionamento Interpessoal
|
10,56
|
Zelo pelos Recursos Financeiros e Materiais
|
8,90
|
Iniciativa
|
15,06
|
Criatividade
|
7,97
|
Cooperação
|
8,13
|
T O T A L
|
100,00
|
Pref.
Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete da Prefeita, aos 30 de agosto de 2016.
Mariana Mafaldo
de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL
GABINETE
DA PREFEITA
Lei Municipal no 364/2016.
ANEXO III
PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA AOS FATORES DE
DESEMPENHO
|
||||
FATORES
CONCEITO
|
DEFICIENTE
“D”
|
REGULAR
“R”
|
BOM
“B”
|
ÓTIMO
“O”
|
Qualidade do Trabalho
|
56
|
112
|
169
|
225
|
Pontualidade
|
11
|
23
|
64
|
45
|
Assiduidade
|
11
|
23
|
64
|
45
|
Responsabilidade
|
33
|
66
|
100
|
135
|
Relacionamento Interpessoal
|
22
|
45
|
68
|
90
|
Zelo pelo Material
|
11
|
23
|
34
|
45
|
Iniciativa
|
34
|
67
|
101
|
135
|
Criatividade
|
22
|
45
|
68
|
90
|
Cooperação
|
22
|
45
|
68
|
90
|
TOTAL
|
222
|
449
|
676
|
900
|
Pref.
Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete da Prefeita, aos 30 de agosto de 2016.
Mariana Mafaldo
de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL
GABINETE
DA PREFEITA
Lei Municipal no 364/2016.
ANEXO IV
FORMULÁRIO
DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
|
||||||||
IDENTIFICAÇÃO
|
||||||||
Nome
|
Matrícula
|
|||||||
|
|
|||||||
Lotação
|
Cargo
|
|||||||
|
|
|||||||
Chefia Imediata
|
||||||||
|
||||||||
CONCEITUAÇÃO
|
||||||||
CONCEITO
|
Ótimo
|
Bom
|
Regular
|
Deficiente
|
||||
SIGLA
|
“O”
|
“B”
|
“R”
|
“D”
|
||||
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
|
||||||||
Com base
no Quadro de Conceito acima, preencha os campos denominado Conceito
|
||||||||
F A
T O R
E S
|
CONCEITO
|
|||||||
Objetiva
medir o grau de perfeição dos resultados obtidos com o esforço do servidor aplicado
ao trabalho. Neste caso, qualidade pode traduzir-se em exatidão, confia-bilidade,
clareza, ordem, organização e boa apresentação das tarefas executadas pelo
servidor.
|
[ ___ ]
|
|||||||
Destina-se
a verificar o cumprimento, pelo servidor, dos horários estabelecidos pela
Prefeitura para a entrada e saída do local de trabalho e
para a realização
de reuniões, treinamentos e outros eventos.
|
[ ___ ]
|
|||||||
Tem por finalidade verificar
a freqüência do servidor ao local do trabalho.
|
[ ___ ]
|
|||||||
Procura
medir o grau de cumprimento dos deveres e obrigações inerentes às tarefas
desenvolvidas pelo servidor, inclusive os previstos na LRF.
|
[ ___ ]
|
|||||||
Visa analisar o
relacionamento do servidor com colegas, chefes e o público em geral.
|
[ ___ ]
|
|||||||
Tem
por finalidade analisar o cuidado que o servidor dispensa aos recursos
financeiros e materiais postos
sob sua responsabilidade, inclusive à luz do
disposto na LRF
sobre equilíbrio fiscal e
gestão patrimonial.
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[ ___ ]
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Objetiva
analisar a capacidade de pensar e agir diante de eventual ausência
de normas e orientação superior ou em situações
imprevistas de trabalho, bem como de se
adaptar às mudanças nos objetivos
e nas rotinas a que vem sendo submetido.
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[ ___ ]
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Procura
analisar a capacidade do servidor para
desenvolver novos padrões
de pensa- samento, ter idéias
originais e propor soluções alternativas aos
problemas surgidos no trabalho. Um dos aspectos valorizados deve ser o
relativo a propostas e
contribuições para o equilíbrio
fiscal do Município.
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[ ___ ]
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Destina-se
a analisar o interesse e a predisposição
do servidor em
colaborar com os
colegas de trabalho, com a chefia e com os representantes dos demais
órgãos da Administração Municipal na execução do trabalho diário, no
desenvolvimento de projetos ou na
formulação de políticas institucionais, conforme o caso.
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[ ___ ]
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Pref.
Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete da Prefeita, aos 30 de agosto de 2016.
Mariana Mafaldo
de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL
GABINETE DA
PREFEITA
Lei
Municipal no 365/2016.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Polo
Universitário de Apoio Presencial da Universidade Aberta do Brasil-UAB no âmbito
do Município de Luís Gomes/RN e dá outras providências.
A Prefeita do Município de Luís Gomes, Estado do Rio Grande
do Norte, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com as
disposições do Art. 7o, da Lei Municipal de no
203, de 1o de outubro de 2009,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ela, com base no
Art. 52, d Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
Das Disposições
Preliminares
Art.
1o Com base no Art. 7o,
da Lei Municipal de no 203, de 1o de
outubro de 2009, que dispõe sobre a criação do Polo Universitário de Luís Gomes
por meio do sistema Universidade Aberta do Brasil, fica criado o Conselho Municipal
do Polo Universitário de Apoio Presencial da Universidade Aberta do Brasil-UAB de
Luís Gomes/RN., como órgão fiscalizador, incentivador, consultivo, auxiliar, de
mobilização e gestor de recursos financeiros destinados ao Polo de Apoio
Presencial-UAB de Luís Gomes/RN., instituído pela referida Lei Municipal.
Parágrafo
Único. A sede do Conselho Municipal do Polo
Universitário de Apoio Presencial da Universidade Aberta do Brasil-UAB de Luís
Gomes/RN.,, será no Município de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, na
Rua Senhora Santana, 17 – Centro.
Art.
2o O Conselho Municipal do
Polo Universitário de Apoio Presencial da Universidade Aberta do Brasil-UAB de
Luís Gomes/RN., é organizado na forma de órgão colegiado e terá atribuições
normativas e deliberativas com a finalidade de acompanhar a execução das
atividades do Polo de Apoio Presencial, vinculado ao Sistema Universidade
Aberta do Brasil, Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior,
Ministério da Educação e Cultura - UAB/CAPES/MEC, de forma a assegurar o seu
pleno funcionamento, os benefícios educacionais à sociedade e a qualidade do
ensino ofertado pelo Município.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
DO CONSELHO
Art.
3o Compete ao Conselho Municipal
do Polo Universitário de Apoio Presencial da Universidade Aberta do Brasil-UAB
de Luís Gomes/RN.:
I - acompanhar, auxiliar e apoiar o desenvolvimento das atividades realizadas no
Polo;
II - requisitar, perante o Poder Executivo Municipal, a
infraestrutura e as condições materiais necessárias ao pleno desenvolvimento
das atividades do Polo, observando-se as orientações prescritas no Edital de
Seleção, os resultados das avaliações in loco e as normativas da
UAB/CAPES/MEC;
III - participar da elaboração da demanda de cursos de
graduação e de pós-graduação que atendam às reais necessidades do Município e
Microrregião;
IV - subsidiar a elaboração do planejamento estratégico do
Polo de Apoio Presencial;
V - elaborar seu próprio Regimento e submetê-lo à
Assembleia Geral para aprovação;
VI - apresentar propostas para elaboração do Regimento
Interno do Polo, observando-se às diretrizes e normativas da UAB/CAPES/MEC e
das Instituições de Ensino Superior - IES ofertantes dos cursos;
VII - manter, se necessário, intercâmbio com os
responsáveis institucionais, Instituições de Ensino Superior - IES atuantes no
Polo e MEC, no sentido de resolver questões relativas à organização do Polo;
VIII - manter e tomar decisões colegiadas, visando o bom
funcionamento do Polo, de acordo com as diretrizes e normas do Sistema
Universidade Aberta do Brasil, das Instituições de Ensino Superior - IES
ofertantes dos cursos e as finalidades do Polo;
IX - elaborar a programação e o plano de aplicação dos
recursos financeiros;
X - administrar recursos transferidos por órgãos federais,
estaduais, distritais e municipais;
XI - gerir recursos advindos de doações da comunidade,
entidades privadas e/ou outros;
XII - controlar recursos provenientes da promoção de
campanhas no Polo e de outras fontes;
XIII - fomentar as atividades pedagógicas, a manutenção e
conservação física da unidade e de equipamentos, bem como aquisição de
materiais necessários ao funcionamento do Polo;
XIV - prestar contas dos recursos repassados, arrecadados e
doados;
XV - solicitar a oferta de cursos de especialização,
aperfeiçoamento e extensão conforme as necessidades identificadas.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO
CONSELHO
Art.
4o O Conselho Municipal do
Polo Universitário de Apoio Presencial da Universidade Aberta do Brasil-UAB de
Luís Gomes/RN., será formado por 6 (seis) membros titulares e seus respectivos
suplentes e terá a seguinte composição:
I - o coordenador do Polo, como membro nato;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Educação, indicado por seu titular;
III - 01 (um) representante de uma das Instituições de
Ensino Superior - IES que oferece os cursos no Polo, indicado pela Instituição;
IV - 01 (um) representante dos tutores, indicado por eles;
V - 01 (um) representantes dos acadêmicos, eleitos por seus
pares;
VI - 01 (um) representante do Município de Luís Gomes,
indicado pela Chefe do Poder Executivo Municipal.
§
1o - A cada membro titular
corresponderá um suplente.
§
2o - Os membros titulares e
suplentes, exceto o Coordenador de Polo, terão um mandato de 02 (dois) anos,
permitida uma recondução para o mandato subsequente.
§
3o - A nomeação dos membros,
exceto o Coordenador do Polo, ocorrerá a partir da eleição ou indicação por
parte dos segmentos ou entidades participantes deste Conselho.
§
4o - Caberá ao membro
suplente completar o mandato do titular e substituí-lo em suas ausências e
impedimentos.
§
5o - O representante dos
tutores fará parte do Conselho durante o período em que estiver vinculado à
IES, devendo residir na cidade sede do Polo.
§
6o - Os representantes da
Secretaria Municipal de Educação e do Município de Luís Gomes devem residir na
cidade sede do Polo.
Seção I
Da Estrutura e
Funcionamento do Conselho
Art.
5o A diretoria do Conselho Municipal
do Polo Universitário de Apoio Presencial da Universidade Aberta do Brasil-UAB
de Luís Gomes/RN., será obrigatoriamente eleita, com exceção do Presidente,
entre seus membros e nomeada por ato da Chefe do Executivo Municipal.
Art.
6o O Conselho terá seu
funcionamento regido por Regimento próprio, que obedecerá a seguinte estrutura:
I - plenário;
II - presidente;
III - vice-presidente;
IV - secretário;
V - tesoureiro.
Subseção I
Do Plenário
Art.
7o O Plenário é composto
pela totalidade dos membros do Conselho Municipal do Polo Universitário de
Apoio Presencial da Universidade Aberta do Brasil-UAB de Luís Gomes/RN., constituindo-se
em órgão deliberativo, sobre as matérias de sua competência.
Subseção II
Do Presidente
Art.
8o Ao Presidente do Conselho
compete:
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e
extraordinárias;
II - presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do
Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução de suas finalidades;
III - articular e mediar à participação coletiva no Polo de
Apoio Presidencial-UAB de Luís Gomes;
IV - coordenar as discussões e tomar os votos dos membros
do Conselho;
V - resolver as questões de ordem;
VI - assinar as correspondências do Conselho, em conjunto
com o secretário;
VII - prestar quaisquer esclarecimentos sobre o Conselho;
VIII - expedir documentos decorrentes de decisões do
Conselho;
IX - aprovar “ad referendum” do Conselho, nos casos de
relevância e de urgência,
matérias que dependem de aprovação pelo colegiado;
X - representar o Conselho ativa e passivamente, judicial e
extrajudicialmente;
XI - ao término do mandato, convocar eleições para
renovação do Conselho;
XII - exercer as demais atribuições atinentes aos
Conselheiros.
§
1o - A Presidência do
Conselho será exercida pelo Coordenador do Polo.
§
2o - O Presidente será
substituído pelo Vice-Presidente em suas ausências ou impedimentos.
Subseção III
Do
Vice-Presidente
Art.
9o São atribuições do
Vice-Presidente:
I - auxiliar o Presidente;
II - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
III - exercer as demais atribuições atinentes aos
Conselheiros.
Subseção IV
Do Secretário
Art.
10. São
atribuições do Secretário:
I - organizar, junto com o Presidente do Conselho, as
agendas de trabalho do plenário;
II - responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo
do Conselho;
III - secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a
todos os registros relativos ao funcionamento do Conselho;
IV - distribuir aos Conselheiros projetos, programas,
serviços, processos, indicações, moções e expedientes diversos submetidos ao
Conselho;
V - preparar e encaminhar aos órgãos competentes as
publicações deliberadas pelo Conselho;
VI - elaborar a correspondência e a documentação do Conselho;
VII - manter organizados e atualizados arquivos,
documentações e correspondências expedidas e recebidas;
VIII - responsabilizar-se pelo expediente do Conselho;
IX - exercer as demais atribuições atinentes aos
Conselheiros.
Subseção V
Do Tesoureiro
Art.
11. São atribuições do Tesoureiro:
I - abrir, em nome do Conselho, conta bancária conjunta com
o Presidente;
II - assinar, em conjunto com o Presidente, os cheques da
conta corrente aberta para receber os recursos;
III - aplicar corretamente, junto com o Presidente, todos
os recursos recebidos e arrecadados;
IV - exercer as demais atribuições atinentes aos
Conselheiros;
V - fazer a escrituração da receita e da despesa, nos
termos das instruções que forem baixadas pelo Tribunal de Contas;
VI - apresentar, trimestralmente, relatório com o demonstrativo da receita
e da
despesa do Polo ao Conselho.
Seção II
Das Instâncias
Art.
12. São instâncias do Conselho Municipal do Polo
Universitário de Apoio Presencial da Universidade Aberta do Brasil-UAB de Luís
Gomes/RN:
I - assembleia geral;
II - diretoria;
III - conselho fiscal.
Seção II
Da Assembleia
Geral
Art.
13. A
assembleia geral funcionará no âmbito do Polo Universitário de Apoio Presencial
da Universidade Aberta do Brasil – Polo de Apoio Presencial-UAB de Luís
Gomes/RN., como órgão deliberativo da comunidade, a qual competirá:
I - discutir, alterar e aprovar o Estatuto;
II - dar posse aos membros do Conselho;
III - dar posse à Diretoria;
IV - eleger e dar posse aos membros do Conselho Fiscal;
V - aprovar a dissolução ou extinção do Conselho;
VI - definir, acompanhar, monitorar e aprovar as contas;
VII - destituir membros do Conselho.
§
1o - Para as deliberações é
exigido o voto favorável da maioria dos presentes, devendo a assembleia geral
instalar-se com a presença de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros em primeira
convocação e com qualquer número em segunda convocação.
§
2o - As convocações serão
feitas pelo Presidente ou pela maioria da Diretoria, através de comunicação
escrita a todos os Conselheiros, afixada na sede com o mínimo de 03 (três) dias
de antecedência.
§ 3o - O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada três meses, conforme programado
pelo colegiado e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou de
um terço dos seus membros.
Seção III
Da Diretoria
Art.
14. A
Diretoria compõe-se de membros do Conselho que, através de eleição interna, com
exceção do Presidente, assumem as funções com a finalidade de proceder às
tomadas de decisões, objetivando organizar e zelar pelo pleno funcionamento do Conselho
Municipal do Polo Universitário de Apoio Presencial da Universidade Aberta do
Brasil-UAB de Luís Gomes/RN., sendo assim constituída:
I - presidente;
II - vice-presidente;
III - secretário;
IV - tesoureiro.
Parágrafo
Único. O mandato da Diretoria será de 02
(dois) anos, mesmo que haja substituição durante o exercício, sendo permitida
uma recondução.
Art.
15. Compete
à Diretoria:
I - emitir parecer sobre as ações e assuntos de natureza
financeira, referentes ao Polo Universitário de Apoio Presencial da
Universidade do Brasil–Polo UAB de Luís Gomes/RN.;
II - estabelecer, cumprir e fazer cumprir normas
relacionadas às ações do Conselho, respeitando a legislação em vigor e
normativas e diretrizes da UAB/CAPES/MEC;
III - promover estudos relacionados à elaboração e execução
de projetos e aplicação de recursos do Polo Universitário de Apoio Presencial
da Universidade Aberta do Brasil – Polo UAB de Luís Gomes;
IV - divulgar as ações do Conselho;
V - aplicar todos os recursos financeiros recebidos e
arrecadados;
VI - elaborar prestação de contas nos prazos estabelecidos,
remetendo-a aos órgãos competentes.
Seção IV
Do Conselho
Fiscal
Art.
16. Será
constituído, no âmbito do Polo Universitário de Apoio Presencial da
Universidade Aberta do Brasil – Polo de Apoio Presencial UAB de Luís Gomes/RN.,
por meio de assembleia geral, o Conselho Fiscal, que atuará como órgão de
controle e fiscalização do colegiado e será composto de 03 (três) membros.
Parágrafo
Único. O mandato dos membros do Conselho
Fiscal terá a duração de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.
Art.
17. Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar todas as ações e movimentações financeiras,
entradas, saídas e aplicação de recursos, emitindo parecer para posterior
apreciação dos órgãos competentes;
II - examinar e aprovar a programação anual, o relatório e
a apresentação de todas as contas;
III - solicitar à Diretoria do Conselho, sempre que se
fizer necessário, esclarecimentos e documentos comprobatórios da receita e
despesa.
Art.
18. A
cada membro do Conselho Municipal do Polo Universitário de Apoio Presencial da
Universidade Aberta do Brasil-UAB de Luís Gomes/RN., compete:
I - participar das reuniões do Conselho;
II - estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as
matérias que lhes forem distribuídas pelo presidente do Conselho;
III - formular indicações que lhe pareçam do interesse da
educação;
IV - sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e
funcionamento do Conselho;
V - exercer outras atribuições por delegação do Conselho.
Art.
19. Perderá o mandato o membro do Conselho que
faltar a 04 (quatro) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas durante
o ano.
Art.
20. A atuação dos membros do Conselho não será
remunerada, sendo considerada atividade relevante de interesse social.
Art.
21. O
Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 02 (dois) meses, conforme programado
pelo colegiado, e extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou de
1/3 (um terço) dos seus membros.
Parágrafo
Único. As deliberações serão tomadas pela
maioria dos membros presentes, cabendo
ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
Art.
22. As
decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de despesa.
CAPÍTULO IV
DAS DDISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
23. O Regimento
Interno do Conselho Municipal do Polo Universitário de Apoio Presencial da
Universidade Aberta do Brasil-UAB de Luís Gomes/RN., poderá ser alterado em
reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim, e por
deliberação de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Art.
24. O
Conselho, sempre que julgar conveniente e por decisão da maioria de seus
membros, poderá convocar o Coordenador do Polo, Coordenador da UAB e Coordenador
de Cursos das Instituições que atuam no Polo para prestar esclarecimentos acerca
da execução das atividades desenvolvidas no Polo de Apoio Presencial.
Art.
25. Nos casos de falhas ou irregularidades, o
Conselho deverá solicitar providências ao Chefe do Poder Executivo e, caso a
situação requeira outras providências, encaminhar comunicado a UAB/CAPES/MEC.
Art.
26. Os
casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do Regimento Interno, serão solucionados
por deliberação do Conselho, em qualquer de suas reuniões, por maioria de seus
membros presentes.
Art.
27. Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
28. Revogam-se
as disposições em contrário.
Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete
da Prefeita, em 30 de agosto de 2016.
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL
Lei Municipal no
366/2016.
Institui o Código de Ética Funcional
do
Servidor Público Municipal e dá
outras
providências.
A Prefeita Municipal de
Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições
legais e o disposto no inciso II, do Art.
49; no Art. 59; nos incisos I, II, III e IX, do Art. 69, da Lei Orgânica
Municipal e na Lei Municipal 052, de
15 de junho de 2002,
Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e Ela, com fulcro no Art. 52, da Lei
Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Regras Deontológicas
Art. 1o Esta lei suplementar
institui o Código de Ética Funcional do Servidor Público Municipal local, com
base nas disposições da Lei Municipal que dispõe sobre o Estatuto do Servidor.
Art.
2o O exercício de cargo efetivo, de confiança ou emprego
público, exige conduta compatível com os preceitos deste Código e com os demais
princípios da moral individual, social e funcional, em especial com os
seguintes:
I - a dignidade, o decoro, o zelo, a
eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem
nortear o servidor público, seja no exercício de cargo, emprego ou função, ou
fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio Poder Municipal.
Parágrafo
Único. Seus atos, comportamentos e
atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição do
serviço público municipal local;
II - o servidor público não poderá
jamais desprezar o elemento ético de sua conduta;
Parágrafo
Único. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o
justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno,
mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas
no artigo 37, caput, e § 4º, da Constituição Federal;
III - a moralidade da Administração
Pública Municipal não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser
acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum;
Parágrafo
Único. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do
servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo;
IV - a remuneração do servidor
público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até
por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade
administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua
aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como consequência, em fator de
legalidade;
V - o trabalho desenvolvido pelo
servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu
próprio bem-estar, já que, cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse
trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio;
VI - a função pública integra-se na
vida particular de cada servidor público;
Parágrafo
Único. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua
vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional;
VII - salvo os casos de
investigações policiais ou interesse superior do Município e da Administração
Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos
termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito
de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o
bem comum, imputável a quem a negar;
VIII - toda pessoa tem direito à
verdade;
§
1o - O servidor público não pode omiti-la ou falseá-la,
ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da
Administração Pública Municipal.
§
2o - O Município não pode crescer ou estabilizar-se sobre
o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão, ou da mentira, que sempre
aniquila a dignidade humana;
IX - a cortesia, a boa vontade, o
cuidado e o tempo dedicados ao serviço público municipal caracterizam o esforço
pela disciplina;
X - tratar mal uma pessoa que paga
seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral;
XI - causar dano a qualquer bem
pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade,
não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao
Município, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência,
seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los;
XII - deixar o servidor público
qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas
funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de
atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética
ou ato de desumanidade, mas principalmente dano moral aos usuários do serviço
público municipal local;
XIII - o servidor público deve prestar
toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por
seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente;
Parágrafo
Único. Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às
vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo imprudência no desempenho
da função pública;
XIV - toda ausência injustificada do
servidor público de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço
público municipal, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas;
XV - o servidor público que trabalha
em harmonia com a estrutura organizacional,
respeitando
seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração,
pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o
engrandecimento
do Município;
Seção II
Dos Deveres Fundamentais do Servidor
Público
Art.
3o Para fins de
apuração do comprometimento ético, entende-se
por servidor público todo aquele
que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de
natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição
financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão ou
entidade do Poder Municipal, como as autarquias, as fundações públicas, as entidades
paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou em
qualquer setor onde prevaleça o interesse do Município.
Art.
4o São deveres
fundamentais do servidor público municipal, além dos dispostos no seu Estatuto:
I - desempenhar, a tempo, as
atribuições do cargo efetivo ou em comissão, emprego público ou função de
confiança de que seja titular;
II - exercer suas atribuições, com
rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente
resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de
qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que
exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário;
III - ser probo, reto, leal e justo,
demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando
estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;
IV - jamais retardar qualquer
prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços
da coletividade a seu cargo;
V - tratar cuidadosamente os
usuários dos serviços públicos municipais, aperfeiçoando o processo de
comunicação e contato com o público;
VI - ter consciência de que seu
trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada
prestação dos serviços públicos municipal local;
VII - ser cortês, ter urbanidade,
disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais
de todos os usuários dos serviços públicos prestados pelo Município, sem
qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor,
idade, religião, cunho político e posição, abstendo-se, dessa forma, de
causar-lhes dano moral;
VIII - ter respeito à hierarquia,
porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido
da estrutura em que se funda o Poder Municipal;
IX - resistir a todas as pressões de
superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter
quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações
imorais, ilegais ou a ética e denunciá-las;
X - zelar, no exercício do direito
de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança
coletiva;
XI - ser assíduo e frequente ao
serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado,
refletindo negativamente em todo o sistema;
XII - comunicar imediatamente a seus
superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo
as providências cabíveis;
XIII - manter limpo e em perfeita
ordem o local de trabalho, seguindo os métodos
mais
adequados à sua organização e distribuição;
XIV - participar dos movimentos e
estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo
por escopo a realização do bem comum;
XV - apresentar-se ao trabalho com
vestimentas adequadas ao exercício da função;
XVI
- manter-se atualizado com as instruções e normas de serviço, bem como com a
legislação pertinente ao órgão ou entidade onde exerce suas funções;
XVII - cumprir, de acordo com as
normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo, emprego
ou função, tanto quanto possível com critério, segurança e rapidez, mantendo sempre
em boa ordem;
XVIII - facilitar a fiscalização de
todos os atos ou serviços por quem de direito;
XIX - exercer, com estrita
moderação, as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de
fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários dos serviços
públicos municipais e dos jurisdicionados administrativos;
XX - abster-se, de forma absoluta,
de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse
público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer
violação expressa à lei;
XXI - divulgar e informar a todos os
integrantes da sua classe sobre a existência deste Código de Ética Funcional,
estimulando o seu integral cumprimento.
Seção III
Das Vedações ao Servidor Público
Art.
5o É vedado ao
servidor público, além do disposto no Estatuto do Servidor Público Municipal:
I - o uso do cargo, emprego ou
função, bem como facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para
obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
II - prejudicar deliberadamente a
reputação de outros servidores públicos ou de cidadãos que deles dependam;
III - ser, em função de seu espírito
de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao
Código de Ética de sua profissão;
IV - usar de artifícios para
procrastinar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe
dano moral ou material;
V - deixar de utilizar os avanços
técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento
do seu mister;
VI - permitir que perseguições,
simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal
interfiram no trato com o público ou com colegas hierarquicamente superiores ou
inferiores;
VII - pleitear, solicitar, provocar,
sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio,
comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou
qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro
servidor público para o mesmo fim;
VIII - alterar ou deturpar o teor de
documentos que deva encaminhar para providências;
IX - iludir ou tentar iludir
qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos estaduais;
X - desviar servidor público para
atendimento a interesse particular;
XI - retirar da repartição pública,
sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente
ao patrimônio público municipal;
XII - fazer uso de informações
privilegiadas obtidas no âmbito de seu serviço, em
benefício
próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
XIII - apresentar-se embriagado no
serviço ou fora dele;
XIV - dar o seu concurso a qualquer
instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa
humana;
XV - exercer atividade profissional
a ética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.
CAPÍTULO II
Da Comissão de Ética
Art.
6o Em todos os órgãos e entidades do Poder Executivo, bem
assim no Poder Legislativo, deverá ser criada, através de portaria do
respectivo Secretário Municipal de Administração e Resolução do Presidente da
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores, uma Comissão de Ética,
integrada por 03 (três) servidores públicos efetivos e respectivos suplentes,
encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética funcional do servidor
público, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público municipal,
competindo-lhe conhecer concretamente de atos susceptíveis de advertência ou
censura ética.
Parágrafo
Único. A portaria a que se refere o caput deverá ser publicada no Diário
Oficial do Município, com a indicação dos nomes dos membros titulares e dos
respectivos suplentes.
Art.
7o À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos
encarregados da execução do quadro de carreira, os registros sobre a conduta
ética dos servidores públicos, para o efeito de instruir e fundamentar
promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor
público, quando for o caso.
Art.
8o O processo de apuração de prática de ato em
desrespeito ao preceituado neste Código será instaurado pela Comissão de Ética,
de ofício ou em razão de denúncia fundamentada formulada por autoridade,
servidor público, qualquer cidadão que se identifique ou quaisquer entidades
associativas regularmente constituídas.
§
1o - O servidor público será oficiado para manifestar-se
no prazo de 05 (cinco) dias.
§
2o - Os interessados, bem como a Comissão de Ética, de
ofício, poderão produzir provas documental e testemunhal.
§
3o - A Comissão de Ética poderá promover as diligências
que considerar necessárias.
§
4o - Concluídas as diligências mencionadas no parágrafo
anterior, a Comissão de Ética oficiará o servidor público para nova
manifestação, no prazo de 03 (três) dias.
§
5o - Se a Comissão de Ética concluir que o servidor
público praticou ato em desrespeito ao preceituado neste Código, adotará uma
das cominações previstas no artigo posterior, com comunicação da decisão ao
faltoso e ao seu superior hierárquico.
Art.
8o A violação das normas estipuladas neste Código
acarretará as seguintes cominações:
I - advertência, aplicável aos
servidores públicos no exercício do cargo efetivo ou em comissão, emprego
público ou função de confiança;
II - censura ética, aplicável aos servidores
públicos que já tiverem deixado o cargo efetivo ou em comissão, emprego público
ou função de confiança.
Parágrafo
Único. A cominação aplicada será transcrita na ficha funcional do faltoso,
por um período de 05 (cinco) anos, para todos os efeitos legais, em especial
para o disposto no art. 6º deste Código.
Art.
10. Sempre que a conduta do servidor
público ou sua reincidência ensejar a
imposição
de penalidade, deverá a Comissão de Ética encaminhar a sua decisão à autoridade
competente para instaurar o processo administrativo disciplinar, nos termos do
Estatuto dos Servidores Públicos do Município, e, cumulativamente, se for o
caso, à entidade em que, por exercício profissional, o servidor público esteja
inscrito, para as providências disciplinares
cabíveis.
Parágrafo
Único. O retardamento dos procedimentos aqui prescritos implicará
comprometimento
ético da própria Comissão, cabendo à autoridade acima citada o seu conhecimento
e providências.
Art.
11. As decisões da Comissão de
Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela
levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos
interessados, divulgadas no próprio órgão ou entidade, bem como remetidas às
demais Comissões de Ética, criadas com o fito de formação da consciência ética
na prestação de serviços públicos estaduais.
Parágrafo
Único. Todo o expediente deverá ser remetido à Secretaria Municipal de
Administração, por translado, em se tratando de servidor do Poder Executivo.
Art.
12. A Comissão de Ética não poderá
se eximir de fundamentar o julgamento da falta ética do servidor publico ou do
prestador de serviços contratado, alegando a falta de previsão neste Código,
cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais
conhecidos em outras profissões.
Art.
13. Em cada órgão e entidade do Poder Executivo, bem como no Poder
Legislativo, em que qualquer cidadão houver de tomar posse ou ser investido em
função pública, deverá ser prestado, perante a respectiva Comissão de Ética, um
compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas por
este Código de Ética Funcional e de todos os princípios éticos e morais
estabelecidas pela tradição e pelos bons costumes.
Art.
14. Esta lei complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Art.
15. Revogam-se as disposições em
contrário.
Pref.
Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete
da Prefeita, em 30 de agosto de 2016.
Mariana Mafaldo de Paiva
Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL
Lei Municipal no
367/2016.
Institui Gratificação para os Servidores Municipais
Integrantes das Equipes de Saúde da Atenção Básica com Base no Programa Nacional
de Melhoria do Acesso e da Qualidade da
Atenção Básica – PMAQ-AB e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de
Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e
o disposto no inciso II, do Art. 49; no Art. 59; nos incisos I, II, III e IX,
do Art. 69, da Lei Orgânica Municipal.
Faz saber que
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ela, com fulcro no Art. 52, da Lei
Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei.
Art.
1o Fica criada, no âmbito da estrutura administrativa da
Secretaria Municipal de Saúde, a gratificação denominada PMAQ, a ser concedida
aos servidores municipais integrantes das equipes de saúde da atenção básica
que aderiram ou aderirem ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da
Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB, estejam devidamente certificadas e em
atividade junto às equipes de saúde da atenção básica no momento do efetivo
pagamento da vantagem, pela Administração Municipal.
§
1o - Para efeitos desta Lei, a equipe de saúde da atenção
básica é composta também pelas equipes do Núcleo de apoio à Saúde da Família
–NASF.
§
2o - A avaliação das equipes de saúde da atenção básica, bem
como os resultados alcançados, são os balizadores do repasse do componente de
Qualidade do Piso da Atenção
Básica Variável, conforme os critérios
definidos pela Portaria no 1.654/2011 do Ministério
da Saúde, a saber:
I
- insatisfatório ou desclassificado, não dando à equipe de saúde da atenção
básica direito a recebimento, para a avaliação inferior a 20% (vinte por
cento);
II
- mediano ou abaixo da média, dando à equipe de saúde da atenção básica direito
a recebimento;
III
- acima da média, dando à equipe de saúde da atenção básica direito a
recebimento, na proporção de 60% (sessenta por cento) do montante máximo
definido pelo Ministério da Saúde;
IV
- muito acima da média, dando à equipe de saúde da atenção básica direito a
recebimento, na proporção de 100% (cem por cento) do montante máximo definido
pelo Ministério da Saúde;
Art.
2o A gratificação a que se refere o Art. 1o
desta Lei, será paga com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Nacional
de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica, transferido fundo a
fundo pelo Ministério da Saúde, denominado Componente de Qualidade do Piso de
Atenção Básica Variável, instituído pela Portaria de no
1.654, de 19 de julho de 2011 e valores definidos pelo Ministério da Saúde,
através de Regulamentação própria, mediante avaliação de desempenho realizada
através de monitoramento sistemático e contínuo.
§
1o - Os valores referentes ao Componente de Qualidade do Piso
de Atenção Básica Variável, repassados pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo
Municipal estão vinculados aos resultados alcançados no desempenho das
atividades contratualizadas no ato de adesão ao PMAQ-AB pelo Município e serão
aplicados da seguinte forma:
I
- 50% (cinquenta por cento) do total dos recursos recebidos pelo Município
serão destinados ao pagamento da gratificação prevista no Art. 1o
desta Lei aos servidores municipais integrantes das equipes de saúde da atenção
básica que aderiram ao PMAQ-AB, sendo:
a)
20% (vinte por cento) para os servidores de nível superior;
b)
30% (trinta por cento) para os servidores de nível médio;
II
- 50% (vinte por cento) do total dos recursos recebidos pelo Município serão
destinados a outras despesas de custeio, seja com pessoal, aí considerados os
encargos sociais, seja com material de consumo, serviços de terceiros, dentre
outras despesas das equipes na implementação das ações e metas do PMAQ-AB.
§
2o - Os valores pagos corresponderam ao percentual de
desempenho auferido por cada equipe, só recebendo 100% (cem por cento) as
equipes que obtiverem esse percentual nas metas propostas.
Art.
3o A gratificação PMAQ será paga mensalmente aos servidores
ocupantes dos cargos definidos no Art. 1o desta Lei, no mês
imediatamente subsequente ao repasse, considerando o montante efetivamente
recebido pelo Município a título de Componente de Qualidade do Piso de Atenção
Básica Variável, de acordo com o repasse realizado pelo Fundo Nacional de Saúde
ao Fundo Municipal no respectivo período e com o percentual definido no artigo
anterior.
§
1o - O pagamento da gratificação PMAQ fica condicionado ao
recebimento por parte do Município do valor correspondente ao repasse efetuado
pelo Governo Federal.
§
2o - O valor referente à gratificação PMAQ, devido a cada
servidor integrante da equipe de saúde da atenção básica que tenha aderido ao
PMAQ-AB, será obtido mediante rateio do total monetário efetivamente recebido
pela unidade, calculado proporcionalmente à carga horária do cargo, emprego ou
função desempenhados durante o correspondente período de avaliação, para a
obtenção do valor a ser pago individualmente.
§
3o - À exceção do gozo de férias, os afastamentos das
atribuições próprias do cargo, emprego ou função desempenhados pelo servidor
junto às equipes de saúde da atenção básica que aderiram ao PMAQ-AB no
trimestre, objeto da avaliação, ocasionarão a perda do direito à gratificação
PMAQ, proporcionalmente ao período de afastamento.
§
4o - Os servidores que não mais estiverem em atividade junto
às equipes de saúde
da atenção básica no momento do efetivo
pagamento da vantagem pela Administração Municipal, não farão jus à
gratificação a que se refere esta Lei, independentemente de terem aderido ao
PMAQ-AB.
§
5o - Os valores referentes aos descontos decorrentes de afastamento
e o que for devido a servidor por ventura exonerado, quando do efetivo
pagamento da gratificação, serão revertidos ao município, passando a integrar o
montante destinado às outras despesas das equipes na implementação das ações e
metas do PMAQ-AB.
Art.
4o A gratificação PMAQ não será objeto de incorporação, bem
como não servirá de base de cálculo para a concessão de outras vantagens.
Art. 5o O pagamento da gratificação PMAQ terá
natureza remuneratória, sobre ele incidindo descontos fiscais nos termos da
legislação vigente, porém não incidindo contribuição previdenciária.
Art. 6o
A Secretaria Municipal de Saúde expedirá Portaria no início de cada ciclo do
PMAQ-AB, designando quais os servidores de nível superior e médio, relacionando
nome e função, aptos ao recebimento do Prêmio, através de transferência
bancária.
Parágrafo Único. Sempre
que o Município receber os valores fixados no Programa de Melhoria do Acesso e
Qualidade de Atenção Básica – PMAQ-AB, previsto no § 2o, do
Art. 8o, da Portaria de no 1654/2011, do
Ministério da Saúde, o percentual correspondente aos servidores será repassado
mensalmente, sob a forma de prêmio de incentivo, condicionado ao desempenho da
equipe e ao resultado da qualidade das metas e ações contratualizadas, obtido
pela própria equipe.
Art.
7o A vantagem instituída por esta Lei será paga à conta da
seguinte dotação orçamentária:
1100
– PSF (Estratégia da Saúde da Família)
3.1.90.11
– Vencimentos e vantagens fixas – pessoal civil
Recursos
Vinculados: 1107 – PMAQ
Art. 8o A presente Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9o Revogam-se as disposições em contrário.
Pref. Mun. de Luís
Gomes/RN., em 30 de agosto de 2016.
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL
GABINETE DA
PREFEITA
Lei Municipal no 368/2016.
Autoriza
Realinhamento de Vencimentos e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado
do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o disposto no Art.
49 e seu inciso I e nos incisos I e IX,
da Lei Orgânica Municipal,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ELA, com base no Art. 52, da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei.
Art. 1o Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a realinhar os vencimentos dos servidores com
vencimento igual ao Salário Mínimo em vigor em 31 de dezembro de 2015,
correspondente a R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reis).
§ 1o
- O realinhamento de que trata a
presente Lei, se dá com base nas disposições do
Decreto Presidencial de no 8.618, de 29 de dezembro de 2015 e
no Art. 3o, Lei Federal de no 12.952, de 20
de janeiro de 2014.
§ 2o
- A autorização
de que trata este artigo destina-se ao do realinhamento dos vencimentos dos
servidores que percebem o salário mínimo a partir de 1o janeiro
de 2016, elevado em 11,6% (onze inteiro e seis décimos percentuais) apenas para
quem perceberá em janeiro de 2016.
§ 3o
- Para os técnicos e auxiliares de
enfermagem, de conformidade com negociação realizada, fica autorizado o
realinhamento de 11% (onze por cento) concedidos em 02 (duas) parcelas iguais
de 5,5% (cinco e meio por cento) a serem repassadas a partir de 1o
de maio e de junho de 2016, respectivamente, calculados sobre o vencimento
básico de 1o de janeiro de 2016.
Art. 2o Os Agentes
Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, excepcionalmente
continuam percebendo seus vencimentos com base no piso nacional, por força da
Lei Federal de no
12.994, de 17 de junho de 2014 e de conformidade com as disposições em vigor.
Art.
3o As
despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correão a conta da Dotação
Orçamentária aprovada para o presente exercício, rubrica Gastos com Pessoal.
.
Art. 4o Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, com efeitos legais e financeiros vigindo a partir de 1o
de maio de 2016.
Art. 5o
Revogam-se as disposições em contrário.
Pref. Mun.
de Luís Gomes/RN.
Gabinete
da Prefeita, em 30 de agosto de 2016.
Mariana Mafaldo de Paiva
Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL
Lei Municipal no 369/2016.
Dispõe sobre o criação do Plano Municipal pela Primeira Infância -PMPI
de Luís Gomes e dá outras providências.
A Prefeita Municipal
de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas
atribuições legais e o disposto no Art. 227, da Constituição Federal; nas
diretrizes da Lei Federal de no 8.069/90; na Lei Federal de no
9.394/96; na Lei Federal de no 12.435/2011 e no Decreto
Federal no 7.508/2011, que regulamenta o Plano Nacional pela
Primeira Infância,
Faz
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele, com base no Art. 52,
da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. lo Fica criado o
Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI, no âmbito do município de Luís
Gomes, de acordo com a Resolução de no 001/2016 do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a finalidade de
garantir a proteção integral, a promoção e a defesa da criança de zero a seis
anos enquanto sujeito de direito, de acordo com os princípios da Declaração
Universal dos Direitos das Crianças, do Fundo das Nações Unidas para a Infância.
§ 1o - O Documento constante do Anexo Único desta Lei, destina-se a
orientar os programas, projetos e ações voltados para crianças de zero a seis
anos, em cada Secretaria responsável pelos pilares do Cuidar - Saúde, Educar - Educação,
Promoção da Assistência Social - Assistência Social e o Direito à Cidadania - Direitos
Humanos.
§ 2o - Os programas, projetos e ações das
Secretarias afins e transversais, de educação, cultura, desporte e lazer,
saúde, agricultura e assistência social, se integrarão de forma Intersetorial
nas ações finalísticas.
§
3o - Para os efeitos da presente Lei, são ações
finalísticas:
a) criança com saúde;
b) educação infantil;
c) assistência social as crianças e
suas famílias;
d) a família e a comunidade da
criança;
e) convivência familiar e
comunitária em situações especiais;
f) do direito de brincar ao
brinquedo de todas as crianças;
g) a criança e o espaço - a cidade e
o meio ambiente;
h) atendendo à diversidade;
i) assegurando o documento de
cidadania a todas as crianças;
j) enfrentando as violências sobre
as crianças;
k) protegendo as crianças da pressão
consumista;
l) controlando a exposição precoce
aos meios de comunicação;
m) evitando acidentes na primeira
infância.
Art. 2o O Plano
Municipal Pela Primeira Infância - PMPI
de Luís Gomes, será implementado num
horizonte de curto, médio e longo prazo, tendo como visão de futuro, o Ano do
Bicentenário do Brasil em 2026.
Art. 3o A Prefeitura
Municipal de Luís Gomes, deverá a
cada ano, no período de elaboração da lei orçamentaria anual, apresentar suas
metas de resultados e seu respectivo plano de ação para a efetivação das
diretrizes e dos objetivos/proposituras do PMPI.
§ 1o - Será criada
uma Comissão Municipal de Implementação do PMPI, por ato do Prefeito Municipal,
composta por 08 (oito) membros, sendo:
I - 01 (um) coordenador executivo;
II - 01 (um) secretário ou técnico
da Secretaria Municipal de Saúde;
III - 01 (um) secretário ou técnico
da Secretaria Municipal de Educação;
IV - 01 (um) secretário ou técnico
da Secretaria Municipal de Assistência Social;
V - 01 (um) conselheiro do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - 01 (um) conselheiro tutelar;
VII - 01 (um) representante de
organização comunitária ou não governamental com atuação na área da primeira
infância;
VIII - 01 (um) pai ou mãe de criança
de zero a 6 anos;
§
2o - O monitoramento das ações do PMPI será semestral, em
reuniões ordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente-CMDCA, com a participação da Comissão Municipal de Implementação do
PMPI, para avaliar os avanços e dificuldades enfrentadas na execução do Plano;
§ 3o
-
A avaliação do PMPI para revisão ou atualização das ações será de dois em dois
anos, realizada pela Comissão Municipal de Implementação do PMPI em consonância
com o CMDCA, pautada nos indicadores estabelecidos.
Art. 4o O
Coordenador do PMPI a ser indicado e nomeado pela Prefeita Municipal deverá ter
um perfil técnico e desenvolverá as funções executivas e de articulação entre
as várias áreas governamentais, o CMDCA e a sociedade civil.
Art. 5o Permanece
criada como ação do Plano, a Semana Municipal da Primeira Infância de Luís
Gomes, a ser comemorada no mês de outubro, articulada coma as atividades
do dia da criança.
Parágrafo
Único.
As
atividades alusivas à Semana da Primeira Infância e a Semana do Bebé,
correrão à conta de despesas decorrentes das dotações orçamentarias
específicas, bem como através de doações de terceiros e repasses advindos do
Estado e da União, e poderão ser normatizadas por cronograma a ser elaborado
pelo Executivo Municipal em parceria com as instituições que fizerem parte de
sua organização.
Art.
6o Esta Lei entra em vigor a partir de sua data de
publicação.
Art.
7o
Revogam-se as disposições em contrário.
Pref.
Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete da Prefeita, em
30 de agosto de 2016.
Mariana
Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL
Lei Municipal nº 370/2016.
Institui
a Regularização Fundiária
no
Município de Luís Gomes e dá
outras
providências.
A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte,
no uso de suas atribuições legais e o
disposto no
Art. 59; nos incisos I, II e III do Art. 69, da Lei Orgânica Municipal.
Faz saber que a Câmara Municipal
de Vereadores aprovou e Ela, com
fulcro no Art. 52, da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Os parcelamentos irregulares do solo para fins urbanos,
existentes no Município de Luís Gomes, poderão ser objeto de
regularização fundiária sustentável de interesse social ou específico, desde
que obedecidos os critérios fixados nesta Lei e na legislação estadual e
federal, no que for pertinente.
§ 1o - Para os efeitos desta Lei,
consideram-se:
I - regularização fundiária
sustentável: o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e
sociais, promovidas pelo Poder Público por razões de interesse social ou de
interesse específico, que visem a adequar assentamentos informais preexistentes
às conformações legais, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno
desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado;
II - regularização fundiária de
interesse social: a regularização fundiária sustentável de assentamentos
informais ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos
em que existem direitos reais legalmente constituídos ou, por ação
discricionária do Poder Público, quando se tratar de Área Especial de Interesse
Social -AEIS;
III - regularização fundiária de interesse específico: a
regularização fundiária sustentável de assentamentos informais na qual não se
caracteriza o interesse social, constituindo ação discricionária do Poder
Público;
IV - parcelamento irregular: aquele
decorrente de assentamento informal ou de loteamento ou desmembramento não
aprovado pelo poder público municipal, ou implantado em desacordo com licença
municipal, ou não registrado no Registro de Imóveis;
V - plano de
reurbanização específica: urbanização de assentamentos espontâneos, promovendo
novo projeto de ordenamento espacial das habitações, sistema viário, áreas de
uso público para fins de lazer, institucional e verde, implantação da
infraestrutura urbana, entre outros, com normas diferenciadas tanto para o
local a ser urbanizado, quanto para as áreas que devem atender a demanda
excedente.
§ 2o - A constatação da existência
do assentamento informal ou do parcelamento do solo irregular se fará
mediante identificação da área em levantamento topográfico, aerofotogramétrico ou através de provas
documentais que comprovem de forma cabal e irrefutável, a critério da Prefeitura
Municipal de Luís Gomes, que a ocupação estava consolidada na data de
publicação desta Lei.
Art. 2o Poderá
ser objeto de regularização fundiária sustentável, nos termos desta Lei, inclusive
parte de terreno contido em área ou imóvel maior.
Parágrafo Único. Para a
aprovação de empreendimento de parcelamento do solo futuro na área remanescente,
aplicam-se os requisitos urbanísticos e ambientais fixados na Lei de Uso,
Ocupação e Parcelamento do Solo Urbano.
Art. 3o A Procuradoria
Jurídica do Município será responsável pela análise e aprovação dos
planos de regularização fundiária sustentável e pela emissão da Licença
Integrada de Regularização Fundiária - LIRF.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Seção I
Da Regularização Fundiária de Interesse
Social
Art. 4o Os assentamentos informais objeto de regularização fundiária
de interesse social promovida pelo Poder Executivo Municipal devem se
referir a Área Especial de Interesse Social - AEIS, definidas no eventual Plano
Diretor Urbano Ambiental - PDUA.
Art. 5o Observadas
as normas previstas nesta Lei, no eventual PDUA e demais normas municipais pertinentes,
o plano de regularização fundiária em assentamentos existentes pode definir
parâmetros urbanísticos e ambientais específicos para as regularizações regidas
por esta Seção, incluindo, entre outros pontos:
I - o tamanho dos lotes urbanos;
II - o percentual de áreas destinadas a
uso público ou a uso comum dos condôminos;
III - o gabarito das vias públicas;
Art. 6o Na
regularização fundiária de interesse social cabe ao Poder Executivo Municipal,
quando empreendedor, ou a seus concessionários ou permissionários, a
implantação:
I - do sistema viário;
II - da infraestrutura básica;
III - dos equipamentos comunitários e
áreas verdes, se definidos no plano de reurbanização.
§
1o - Considera-se
infraestrutura básica, para efeitos desta Lei, a coleta e a disposição adequada
de esgoto sanitário, os equipamentos de abastecimento de água potável,
distribuição de energia elétrica, sistema de manejo de águas pluviais e a
acessibilidade.
§ 2o - Os encargos previstos no caput e no § 1o
deste artigo podem ser compartilhados com os beneficiários, a critério
do Poder Executivo Municipal desde que respeitados os investimentos em
infraestrutura e equipamentos comunitários já realizados pelos moradores e o
poder aquisitivo da população a ser beneficiada.
Art. 7o Sem
prejuízo das obrigações previstas no Art. 6o, da presente
Lei, o Poder Executivo Municipal pode exigir do empreendedor
contrapartida, na forma dos artigos 28 a 31 da Lei Federal no
10.257/01, editada, igualmente, na legislação municipal.
Seção II
Da Regularização Fundiária de Interesse
Específico
Art. 8o Os assentamentos informais objeto de regularização fundiária
de interesse específico devem observar os requisitos urbanísticos e
ambientais fixados no eventual Plano Diretor Urbano Ambiental - PDUA,
ressalvada a possibilidade de redução, a critério do Poder Executivo Municipal,
do percentual de área destinada ao uso público e da área mínima de lotes.
§
1o - Aplica-se
às regularizações de que trata o caput, o disposto no Art. 6o desta Lei, cabendo
ao Poder Executivo Municipal definir as responsabilidades relativas a essas
implantações.
§ 2o - Sendo o responsável pela irregularidade identificável, o
Poder Executivo Municipal deve exigir dele as importâncias despendidas
para regularizar o parcelamento, podendo, para tanto, promover as medidas
necessárias.
§
3o - É permitida diferenciação de
metragens nas faixas não edificantes com supressão de vegetação em Área
de Proteção Permanente - APP, desde que o plano de regularização fundiária
implique em melhoria dos padrões de qualidade ambiental.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS
Art. 9o A Regularização Fundiária deve atender à ordem urbanística
expressa no PDUA, observar os requisitos urbanísticos e ambientais
previstos neste Capítulo e as exigências específicas estabelecidas pelo Poder
Executivo Municipal.
Art. 10. Além das diretrizes
gerais de política urbana previstas pelo Estatuo da Cidade, a regularização
fundiária sustentável deve se pautar pelas seguintes diretrizes:
I - prioridade para a permanência da
população na área em que se encontra, assegurados o nível adequado de
habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística,
social e ambiental da área ocupada;
II - articulação com as políticas setoriais
de habitação, saneamento ambiental e mobilidade urbana, nos diferentes níveis
de governo;
III - controle, fiscalização e
coibição, visando evitar novas ocupações ilegais na área objeto de
regularização;
IV - articulação com iniciativas
públicas e privadas voltadas à integração social e à geração de trabalho e
renda;
V - participação da população
interessada em todas as etapas do processo de regularização, com a criação de
uma comissão local de regularização fundiária, com a articulação de todas as
lideranças existentes em cada local;
VI - estímulo à resolução extrajudicial
de conflitos.
Art. 11. Não se admite a regularização fundiária
sustentável em locais:
I - aterrados com material nocivo à
saúde pública;
II - cujas condições geológicas não
aconselhem sua ocupação por edificações;
III - alagadiços;
IV - onde a poluição impeça condições
de salubridade;
V - sujeitos a inundação.
Parágrafo Único. As restrições
previstas nos incisos I a V deste artigo poderão ser afastadas mediante
apresentação de laudo técnico específico, subscrito por profissional habilitado
com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, emitida pelo CREA/RN,
constatando a solução da situação impeditiva.
Art. 12. O plano de regularização fundiária deve
atender aos seguintes requisitos urbanísticos e ambientais:
I - estabilidade dos lotes, das vias de
circulação, das áreas dos sistemas de lazer e verdes, áreas institucionais e
dos terrenos limítrofes;
II - drenagem das águas pluviais;
III - trafegabilidade das vias, com
definição da pavimentação adequada e garantia de acesso dos prestadores de
serviços públicos de infraestrutura urbana básica e emergencial;
IV - integração do sistema viário com a
malha local existente ou projetada, harmonização com a topografia local e
garantia de acesso público aos corpos d’água e demais áreas de uso comum do
povo;
V - implantação de sistema de
abastecimento de água potável em conformidade com as diretrizes vigentes;
VI - implantação de sistema de
esgotamento sanitário, disposição e tratamento dos resíduos em conformidade com
as diretrizes vigentes;
VII - recuperação geotécnico-ambiental
das áreas degradadas;
VIII - implantação de rede de energia
elétrica domiciliar e iluminação pública;
IX - recuo mínimo dos cursos d’água
canalizados ou não, de modo a garantir acesso para manutenção e limpeza, em
obediência à legislação ambiental;
X - acesso aos lotes por via de
circulação de pedestres ou de veículos;
XI - largura mínima das vielas
sanitárias para drenagem e proteção das tubulações no subsolo, para instalação
de rede de água e esgoto e sua manutenção;
XII - utilização preferencial de
recursos urbanísticos que garantam a maior permeabilidade do solo urbano e
permitam o plantio de árvores.
§
1o - Os
terrenos livres localizados nos parcelamentos a serem regularizados devem ser
destinados, preferencialmente, para áreas para uso comunitário ou áreas
verdes e/ou institucionais de uso público.
§ 2o - Na regularização de sua iniciativa, o Poder Executivo
Municipal poderá estabelecer, a seu critério, os espaços de uso público,
verdes e/ou institucionais, dentro da área do parcelamento ou,
alternativamente, no seu entorno, de acordo com a conclusão da análise dominial
da área.
§ 3o - Na hipótese do § 2o, caso não haja espaços
disponíveis dentro da área regularizada, o Poder Executivo Municipal
poderá promover a desapropriação de imóveis para fins de regularização
fundiária ou, alternativamente, poderá gravar outros que já tenham sido
desapropriados para implantação de equipamentos públicos, mesmo que estes
estejam fora do perímetro do parcelamento a ser regularizado.
§
4o - O Poder Executivo Municipal
deverá buscar o ressarcimento das despesas decorrentes da desapropriação
junto ao responsável pela implantação do assentamento irregular.
§ 5o - Comprovada a impossibilidade de destinação de espaços
públicos no percentual previsto na área regularizada, a área faltante
poderá ser adquirida pelo parcelador em outro local, para posterior
compensação, através de doação ao Município, observados os seguintes critérios:
a) o imóvel a ser doado deve estar
situado dentro dos limites do Município;
b) a dimensão, o valor e as
características da área faltante e do imóvel a ser adquirido devem ser
equivalentes;
§
6o - A doação referida no parágrafo
anterior deve ser submetida à análise da Procuradoria Jurídica do Município.
§ 7o - A regularização fundiária sustentável pode ser implementada
em etapas, hipótese na qual o plano de que trata este artigo deve
definir a parcela do assentamento informal a ser regularizada em cada etapa
respectiva.
Art. 13. O Poder
Executivo Municipal poderá exigir do titular da iniciativa de regularização
as garantias previstas pela legislação vigente, visando assegurar a execução
das obras e serviços necessários à regularização do parcelamento.
CAPITULO IV
DO PROCEDIMENTO
Art. 14. Além do
Poder Executivo Municipal, podem elaborar plano de regularização fundiária
sustentável:
I - o responsável pela implantação do
assentamento informal;
II - o setor privado, no âmbito das
estratégias definidas pela legislação urbanística municipal;
III - as cooperativas habitacionais,
associações de moradores ou outras associações civis.
Art. 15. A regularização fundiária sustentável
depende da análise dominial da área regularizada, comprovada por
certidão emitida pelo Registro de Imóveis e de plano elaborado pelo titular da
iniciativa.
§
1o - Identificado
o titular dominial da área irregularmente parcelada ou ocupada, o Poder Executivo
Municipal deverá notificá-lo para que proceda a sua regularização.
§ 2o - Na omissão do titular do domínio da área e/ou do titular da
iniciativa, o plano de regularização e as obras poderão ser executados,
supletivamente, pelo Poder Executivo Municipal, com posterior ressarcimento dos
gastos via cobrança judicial do parcelador.
§ 3o - Esgotadas as diligências para a identificação e localização
do parcelador e/ou do titular do domínio da área, o Poder Executivo
Municipal poderá intervir no parcelamento do solo para adequá-lo às exigências
técnicas previstas nos Art’s. 10 e 1,1 desta Lei.
Art. 16. O plano de regularização fundiária deve
conter ao menos:
I - diagnóstico do parcelamento que
contemple, em especial, os seguintes aspectos:
a)
localização do parcelamento;
b)
o prazo de ocupação da área;
c)
natureza das edificações existentes;
d)
acessibilidade por via oficial de
circulação;
e) situação física e social;
f) adensamento;
g) obras de infraestrutura;
h) equipamentos públicos urbanos ou comunitários instalados
na área e no raio de 1 (um) km de seu perímetro;
i) ocupação das áreas de risco;
j) interferências ambientais que indiquem a
irreversibilidade da posse.
II - proposta técnica e urbanística
para o parcelamento, que defina, ao menos:
a) as áreas passíveis de consolidação e
as parcelas a serem regularizadas ou, quando houver necessidade, remanejadas;
b) as vias de circulação existentes ou
projetadas e sua integração com o sistema viário adjacente, bem como as áreas
destinadas a uso público, quando possível;
c) a solução para relocação da
população, se necessária;
d) as medidas para garantir a sustentabilidade
urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as formas de
compensação, quando for o caso;
e) as condições para garantir a
segurança da população em relação a inundações, erosão e deslizamento de
encostas;
f) a necessidade de adequação da
infra-estrutura básica;
g) a enumeração das obras e serviços
previstos;
h) cronograma físico-financeiro de
obras e serviços a serem realizados, acompanhado das respectivas planilhas de
orçamento.
III - plantas com a indicação:
a) da localização da área regularizada,
suas medidas perimetrais, área total, coordenadas preferencialmente
georeferenciadas dos vértices definidores de seus limites e confrontantes;
b) das áreas passíveis de consolidação
e as parcelas a serem regularizadas ou, quando houver necessidade, remanejadas;
c) das vias de circulação existentes ou
projetadas e sua integração com o sistema viário adjacente, bem como as áreas
destinadas a uso público, com indicação de sua área, medidas perimetrais e
confrontantes;
d) do perímetro, área, coordenadas
preferencialmente georeferenciadas dos vértices definidores de seus limites,
confrontantes, número e quadra das parcelas a serem regularizadas.
IV - memorial descritivo com a
indicação dos elementos considerados relevantes para a implantação do projeto,
incluindo, no mínimo:
a) a identificação do imóvel objeto de
regularização, com sua localização, medidas perimetrais, área total,
coordenadas preferencialmente georeferenciadas dos vértices definidores de seus
limites e confrontantes;
b) descrição das parcelas a serem
regularizadas, com seu perímetro, área, coordenadas preferencialmente
georeferenciadas dos vértices definidores de seus limites, confrontantes,
número e quadra;
c) descrição das vias de circulação
existentes ou projetadas e das áreas destinadas a uso público, com seu
perímetro, área, coordenadas preferencialmente georeferenciadas dos vértices
definidores de seus limites e confrontantes.
§
1o - O Plano
de Regularização de Parcelamento deve ser assinado por profissional habilitado,
com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, emitida pelo CREA/RB, e pelo
titular da iniciativa de regularização.
§
2o - Nas hipóteses de regularização
fundiária, requeridas nos termos do Art. 14, dessa Lei, o Poder
Executivo Municipal poderá elaborar, sem custos aos beneficiários, os
documentos referidos no caput deste artigo, segundo critérios estabelecidos
pela Procuradoria Jurídica Municipal, que deverá decidir em cada caso
solicitado sobre a concessão deste benefício.
Art. 17. O Plano de Regularização Fundiária deve
ser protocolado perante o Poder Executivo Municipal e encaminhado para
análise da Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários.
§
1o - Emitido
parecer pela Procuradoria Jurídica Municipal, no prazo de 30 (trinta)
dias, o Plano de Regularização Fundiária deverá ser encaminhado para análise
conjunta dos entes colegiados de controle social, nas áreas de política urbana
e ambiental, que terão 30 (trinta) dias para emitir seu parecer, prorrogável
por mais 15 (quinze) dias, mediante comunicação à Procuradoria Jurídica do
Município.
§ 2o - O Requerente deverá ser comunicado pela Procuradoria
Jurídica, no prazo máximo de 75 (setenta e cinco) dias, contados da data do
protocolo, das conclusões decorrentes da análise técnica e jurídica do pedido
de regularização, devendo atender às exigências formuladas no prazo de 30
(trinta) dias, prorrogável conforme justificativa e a critério da mesma.
§ 3o - Todas as eventuais exigências oriundas da análise do Plano
de Regularização Fundiária devem ser comunicadas pela Procuradoria
Jurídica uma única vez ao Requerente.
§ 4o - O prazo para interposição de recurso das decisões proferidas
pela Procuradoria Jurídica, na análise dos planos de regularização de que trata
esta Lei, é de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da notificação do
Requerente.
Art. 18. Concluída a análise técnica e aprovado o Plano de Regularização
Fundiária, a Procuradoria Jurídica expedirá a Licença Integrada de
Regularização Fundiária - LIRF.
Parágrafo Único. Fica
resguardado à Procuradoria Jurídica exigir garantias para execução das obras.
Art. 19. A regularização de parcelamentos de solo
não implica o reconhecimento pelo Poder Público Municipal de quaisquer
obrigações assumidas pelo parcelador junto aos adquirentes das unidades
imobiliárias.
Art. 20. Expedida a Licença Integrada de
Regularização Fundiária - LIRF, o Plano de Regularização Fundiária deverá ser
registrado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, junto ao
Registro de Imóveis.
§
1o - O Poder Executivo Municipal, a
seu critério e na hipótese de o autor do plano não atender às exigências
técnicas formuladas ou não registrar o Plano de Regularização Fundiária perante
o Registro de Imóveis, poderá providenciar as correções técnicas necessárias e,
inclusive, requerer seu registro.
§ 2o - Na hipótese prevista no caput o Poder Executivo Municipal
poderá implementar o Plano
de Regularização Fundiária e cobrar de seu autor e/ou de seus beneficiários os
encargos decorrentes, inclusive aqueles relativos aos emolumentos registrários,
bem como executar as garantias eventualmente existentes.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. Para os
fins do que dispõe esta Lei entende-se por entes colegiados de controle social
na área de política urbana e ambiental, a Secretaria Municipal da
Administração, a Secretaria Municipal das Finanças, a Procuradoria do
Município, a Secretaria de Municipal de Assistência Social, a Secretaria
Municipal de Agricultura e a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.
Art. 22. O Poder Executivo Municipal garantirá os
recursos humanos e administrativos necessários para o efetivo exercício
da atividade fiscalizadora relativa ao parcelamento do solo.
Art. 23. As áreas previstas em
ações civis públicas com sentença transitada em julgado terão prioridade
nas ações administrativas de regularização fundiária.
Art. 24. A alíquota do Imposto de Transmissão de
Bens Inter Vivos – ITBI, será reduzida para 0,5% (zero vírgula cinco ponto
percentual), tanto para a regularização de interesse social como de
interesse específico.
Art. 25. Os
interessados requerentes, para obtiverem o beneficio da regularização fundiária
sustentável de interesse social ou específico, deverão estar inscritos no
Cadastro do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, da Secretaria Municipal
de Finanças, devidamente quites com as obrigações municipais.
Art. 26. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Revogam-se
as disposições em contrário.
Pref.
Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete
da Prefeita, aos 30 de agosto de 2016.
Mariana
Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL