GABINETE DA PREFEITA
Decreto no 081,
de 27 de setembro de 2016.
Cria o Comitê de Coordenação e o Comitê Executivo para coordenação e
operacionalização do processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento
Básico e dá outras providências.
A Prefeita
Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando o disposto no Art.
68, incisos IX e XXIV, do Art. 69, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando a competência
do Município para definir e organizar a prestação dos serviços públicos de
interesse local;
Considerando a
responsabilidade do Poder Público Municipal em formular a Política Pública de
Saneamento e o respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos da
Lei Federal no 11.445 de 5 de janeiro de 2007, e do Decreto
Federal no 7.217 de 21 de junho de 2010,
D E C R E T A
Art. 1o Ficam criados
o Comitê de Coordenação e o Comitê Executivo, responsáveis pela elaboração da
Política Pública de Saneamento e do respectivo Plano Municipal de Saneamento
Básico – PMSB, e cujas respectivas composições e atribuições são definidas a
seguir.
Seção I
Do Comitê de
Coordenação
Art. 2o O Comitê de
Coordenação será a instância consultiva e deliberativa, formalmente
institucionalizada, responsável pela condução da elaboração do PMSB para
discutir, avaliar e aprovar o trabalho produzido pelo Comitê Executivo,
promovendo a integração das ações de saneamento básico, inclusive do ponto de
vista de viabilidade técnica, operacional, financeira e ambiental.
Seção II
Do Comitê de
Coordenação
Art. 3o O Comitê de
Coordenação será responsável pela elaboração da Política Pública de Saneamento,
e pela coordenação e acompanhamento do processo de elaboração do Plano
Municipal de Saneamento Básico – PMSB, e será composto por:
I - representantes
do Poder Executivo;
a) 01 (um) titular da
Secretaria de Saúde – FRANCISCO EVALDO DA SILVA e 01 (um) suplente da
Secretaria de Saúde – ISALDA BEZERRA FEITOZA;
b) 01 (um) titular da
Secretaria de Educação – ANA GRACILDA DE ARAÚJO OLIVEIRA e 01 (um) suplente da
Secretaria de Educação – GRACIENE CAVALCANTE DE ARAÚJO;
c) 01 (um) titular da
Secretaria de Assistência Social – ELIANE TORRES DA SILVA e 01 (um) suplente da
Secretaria de Assistência Social – HELICIJANNY DE CASTRO LIMÃO;
d) 01 (um) titular da
Secretaria de Administração – FELICIANO NETO DE OLIVEIRA e 01 (um) suplente da
Secretaria de Administração – VICENTE DE PAULA PINHEIRO COSTA;
e) 01 (um) titular da
Secretaria de Agricultura – RAIMUNDO NONATO DA SILVA e 01 (um) suplente da
Secretaria de Agricultura – IVANILDO ALVES DE FONTES JÚNIOR
II - representantes
da sociedade civil:
a) 01 (um)
representante da Associação da Lagoa do Mato - PAULO DA CRUZ SANTANA;
b) 01 (um)
representante da Associação Hermógenes Batista - ANA SONEIDE BATISTA;
Art. 4o O Secretário
Municipal de Administração exercerá a função de secretário executivo do Comitê
de Coordenação.
§ 1o - As deliberações que
porventura sejam tomadas pelo referido Comitê somente terão validade se
submetidas à aprovação da maioria absoluta de seus respectivos pares, cabendo
ao Secretário Executivo decidir em caso de empate.
§ 2o - O
Comitê de Coordenação deverá reunir-se mensalmente para acompanhar o processo
de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB.
Art. 5o O Comitê
Executivo será o responsável pela operacionalização do processo de elaboração
do Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB, e terá a seguinte composição:
I - representantes
do Poder Executivo;
a) 01 (um) do
Gabinete da Prefeita – ALENILDA MARIA DA SILVA;
b) 01 (um) da
Secretaria Municipal de Agricultura – IVANILDO ALVES DE FONTES JÚNIOR;
c) 01 (um) do
Núcleo da Criança e Adolescente – FRANCISCA WYLLYAN DA SILVA ALVES;
d) 01 (uma) da
Secretaria Municipal de Assistência Social – SUELY NUNES DE MELO CARLOS;
e) 01 (um) da
Secretaria Municipal de Administração – YUSNEY MÁRCIO DE SANTOS SOUZA;
f) 01 (um) do Setor
de Convivência e Fortalecimento de Vínculo – FERNANDA APARECIDA FEITOSA DE
OLIVEIRA;
II - representantes
da sociedade civil:
a) 01 (um) do
Sindicato dos Trabalhos Rurais de Luís Gomes/RN – MARIA JERUZIA NUNES CAETANO
BISPO;
b) 01 (um) da Associação Comunitária de Araras – ANA MARTA DIDELES.
Art. 6o As atribuições do
Comitê Executivo são:
I - executar
todas as atividades previstas no Termo de Referência apreciando
as atividades de cada fase da elaboração do PMSB e de cada produto a ser
entregue à FUNASA, submetendo-os à avaliação do Comitê de Coordenação.
II - observar
os prazos indicados no cronograma de execução para finalização dos produtos.
Art. 7o O Processo de
Elaboração do PMSB deverá contemplar as seguintes Fases e Etapas:
I - FASE I: Planejamento do Processo;
Etapa 1 –
Coordenação, Participação Social e comunicação;
Etapa 2 – Plano de
Trabalho, Termo de Referência e assessoramento;
II - FASE
II: Elaboração do PMSB
Etapa 3 – O
Diagnóstico da situação local dos quatro componentes do saneamento básico:
abastecimento de água; esgotamento sanitário; limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos; drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;
Etapa 4 –
Prognósticos e alternativas para a universalização, Condicionantes, Diretrizes
e a definição de Objetivos e Metas municipais ou regionais de curto, médio e
longo prazos, para a universalização do acesso aos serviços de saneamento
básico;
Etapa 5 – A
definição de programas, projetos e ações, para o cumprimento dos objetivos
e metas, e para assegurar a sustentabilidade da prestação dos serviços;
Etapa 6 – Ações
para emergência, contingências e desastres;
Etapa 7 –
Mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência, eficácia
e efetividade das ações do PMSB;
Etapa 8 – Sistema
Municipal de Informações em Saneamento Básico;
III - FASE
III: Aprovação do PMSB
Etapa 9 – Aprovação
do PMSB
Art. 8o O Plano
de Trabalho deve definir a metodologia e os instrumentos que garantam à
sociedade informações e participação no processo de formulação do Plano
Municipal de Saneamento Básico, devendo contemplar: os mecanismos de
comunicação para o acesso às informações, os canais para recebimento de
críticas e sugestões, a realização de debates, conferência, seminários e
audiências públicas abertas à população.
Art. 9o A
Política Municipal de Saneamento e o Plano Municipal de Saneamento Básico
deverão ser consolidados, preferencialmente, sob a forma de Lei Municipal.
Art. 10. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
11. Revogam-se as disposições em contrário.
Pref. Mun. de Luís
Gomes/RN.
Gabinete da Prefeita, em 27 de setembro de 2016.
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL
*REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
GABINETE DA PREFEITA
Decreto
no 083, de 26 de outubro de 2016.
Decreta Ponto no Dia
28 de
Outubro de 2016 e dá outras
providências.
A Prefeita
Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande
do Norte, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no Art. 68, incisos IX e XXIV, do Art.
69, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando as disposições da Lei Federal 9.093/95;
Considerando que o Ponto Facultativo é a designação de dia(s)
útil (eis) em que os servidores públicos são dispensados do trabalho mediante
ato administrativo baixado pela autoridade competente para tal.
Considerando
que a declaração de ponto facultativo
constitui ato administrativo necessariamente motivado.
Considerando
que em sendo norma, o comparecimento dos
servidores públicos ao trabalho em dia útil, e o ponto facultativo é dia útil,
a autoridade só pode dispensá-los dessa obrigação em vista de situação eventual
que o justifique, necessariamente identificada no próprio ato.
Considerando as disposições do Decreto Municipal de no 026, de 28
de agosto
de 2015, publicado no
Diário Oficial do Município, Edição de 28 de agosto de 2015;
Considerando que, de conformidade com o disposto no Art. 236, da
Lei Municipal 052/1999, o dia do servidor público deve ser comemorado no dia 28
de outubro;
Considerando portanto, a norma supra;
DECRETA:
Art. 1o Ponto Facultativo no âmbito da administração
municipal, no dia 28 de outubro de 2016, dia
consagrado à Comemoração do Dia do Servidor Público.
Parágrafo
Único. O caput deste artigo não se aplica às
atividades essenciais e
de urgência e emergência
do setor público, tais como, limpeza pública, saúde e outras assim consideradas.
Art. 2o
Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o
Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete da Prefeita, em
26 de outubro de 2016.
Mariana
Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL
GABINETE DA PREFEITA
Decreto no 084, de 26 de outubro de
2016.
Dispõe
sobre o cadastramento
imobiliário
do município de Luís
Gomes/RN
e dá outras proviên-
Cias.
A Prefeita Municipal de Luís Gomes,
estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no Art. 68,
incisos IX e XXIV, do Art. 69, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando a necessidade de
atualizar o cadastro mobiliário e imobiliário do Município de Luís Gomes;
Considerando
a necessidade de manter atualizado o cadastro dos imóveis existentes na área
urbana do município;
Considerando que com as informações
atualizadas, o contribuinte será tributado de acordo com a situação real do seu
imóvel;
Considerando que o último
cadastramento foi realizado em tempos idos, tendo após esse período novas
construções surgidas.
Considerando as diversas
inconsistências existentes no sistema informatizado de cadastro imobiliário,
que dificultam a identificação correta do contribuinte gerando consequências
administrativas e judiciais;
Considerando
a urgência em atualizar os dados do cadastro em face de a possível perda de
receita;
Considerando
a necessidade de atualização para assegurar a veracidade das informações do
cadastro imobiliário municipal, inclusive para transmissão de informações para
órgãos de controle externo;
Considerando
que o Art. 11, da Lei no 101/2000, Lei de Responsabilidade
Fiscal, estabelece que constituem requisitos essenciais da responsabilidade na
gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os
tributos da competência constitucional do ente da Federação;
Considerando
que a não adoção das medidas para efetivar a arrecadação de receitas pode
penalizar o Município com a proibição de realizar transferências voluntárias
com outros
Entes da Federação;
Considerando
que a Administração Pública não pode relegar os tributos municipais,
DECRETA:
Art. 1o O imediato cadastramento das unidades
construídas ou não no perímetro urbano do Município, realizado por equipe
específica criada pelo presente ato normativo, objetivando manter atualizada a
Planta Imobiliária Urbana.
Parágrafo Único. Este cadastramento
será o suporte básico para corrigir e atualizar o sistema informatizado do
município incluindo as características dos terrenos, das edificações, da área
ocupada, o tipo e padrão da construção e outras relacionadas a base físico
territorial, principalmente, das unidades construídas ou não e, não cadastradas.
Art. 2o O trabalho de cadastramento das unidades, contempla
as seguintes ações:
I
- medições de terrenos e edificações;
II - coleta de informações relativas
ao imóvel, conforme Ficha de Cadastra-mento/Recadastramento utilizada no
Município.
§ 1o - As
edificações ou construções realizadas até a data da verificação in loco serão
inscritas e lançadas no sistema de cadastro imobiliário do município.
§
2o - O lançamento do cadastramento no sistema do Município
será realizado pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 3o - O
cadastramento não exime a obrigação de o contribuinte regularizar seu imóvel
junto a Secretaria Municipal de Finanças do Município.
Art. 3o Todas as
unidades imobiliárias existentes no perímetro urbano do Município serão
obrigatoriamente inscritas no cadastro imobiliário, mesmo que sejam imunes,
isentas ou quando não sujeitas à incidência de Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana – IPTU.
Art. 4o O proprietário de imóvel, o titular do seu
domínio útil ou seu possuidor a qualquer título, bem como o representante legal
de condomínio edifício, fica obrigado a fornecer os dados solicitados pelo
agente fiscalizador para realizar a atualização cadastral da unidade
imobiliária ou do condomínio edilício.
Art. 5o O cadastramento imobiliário será realizado
através de vistoria “In Loco” preferencialmente pelos agentes fiscalizadores ou
bolsistas contratados para tal fim, em caráter excepcional, podendo ser
utilizado também outros servidores que serão qualificados para o trabalho.
§ 1o - Na
utilização de bolsista, será pago pela realização dos serviços, a título de
bolsa, o equivalente a R$ 400,00 (quatrocentos reais) para os cadastradores e
de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) para o coordenador da equipe, criada
pelo presente Decreto.
§ 2o - Os
servidores que estiverem atuando no cadastramento deverão estar uniformizados
e/ou com crachá funcional, sendo devidamente identificados.
Art. 6o Para os trabalhos em campo deverá ser
utilizado o formulário de cadastramento/recadastramento imobiliário do
Município, vigente
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8o Revogam-se as disposições em Contrário.
Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete da Prefeita, em
26 de outubro de 2016.
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL