quarta-feira, 26 de outubro de 2016

GABINETE  DA  PREFEITA

Decreto no 081, de 27 de setembro de 2016.


Cria o Comitê de Coordenação e o Comitê Executivo para coordenação e operacionalização do processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências.


Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no Art. 68, incisos IX e XXIV, do Art. 69, da Lei Orgânica Municipal;

Considerando a competência do Município para definir e organizar a prestação dos serviços públicos de interesse local;

            Considerando a responsabilidade do Poder Público Municipal em formular a Política Pública de Saneamento e o respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos da Lei Federal no 11.445 de 5 de janeiro de 2007, e do Decreto Federal no 7.217 de 21 de junho de 2010,

D E C R E T A

Art. 1o Ficam criados o Comitê de Coordenação e o Comitê Executivo, responsáveis pela elaboração da Política Pública de Saneamento e do respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB, e cujas respectivas composições e atribuições são definidas a seguir.

Seção I
Do Comitê de Coordenação

Art. 2o O Comitê de Coordenação será a instância consultiva e deliberativa, formalmente institucionalizada, responsável pela condução da elaboração do PMSB para discutir, avaliar e aprovar o trabalho produzido pelo Comitê Executivo, promovendo a integração das ações de saneamento básico, inclusive do ponto de vista de viabilidade técnica, operacional, financeira e ambiental.

Seção II
Do Comitê de Coordenação

Art. 3o O Comitê de Coordenação será responsável pela elaboração da Política Pública de Saneamento, e pela coordenação e acompanhamento do processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB, e será composto por:
representantes do Poder Executivo;
a)      01 (um) titular da Secretaria de Saúde – FRANCISCO EVALDO DA SILVA e 01 (um) suplente da Secretaria de Saúde – ISALDA BEZERRA FEITOZA;
b)     01 (um) titular da Secretaria de Educação – ANA GRACILDA DE ARAÚJO OLIVEIRA e 01 (um) suplente da Secretaria de Educação – GRACIENE CAVALCANTE DE ARAÚJO;
c)      01 (um) titular da Secretaria de Assistência Social – ELIANE TORRES DA SILVA e 01 (um) suplente da Secretaria de Assistência Social – HELICIJANNY DE CASTRO LIMÃO;
d)     01 (um) titular da Secretaria de Administração – FELICIANO NETO DE OLIVEIRA e 01 (um) suplente da Secretaria de Administração – VICENTE DE PAULA PINHEIRO COSTA;
e)      01 (um) titular da Secretaria de Agricultura – RAIMUNDO NONATO DA SILVA e 01 (um) suplente da Secretaria de Agricultura – IVANILDO ALVES DE FONTES JÚNIOR
II - representantes da sociedade civil:
a)      01 (um) representante da Associação da Lagoa do Mato - PAULO DA CRUZ SANTANA;
b) 01 (um) representante da Associação Hermógenes Batista - ANA SONEIDE BATISTA;

Art. 4o O Secretário Municipal de Administração exercerá a função de secretário executivo do Comitê de Coordenação.
§ 1o - As deliberações que porventura sejam tomadas pelo referido Comitê somente terão validade se submetidas à aprovação da maioria absoluta de seus respectivos pares, cabendo ao Secretário Executivo decidir em caso de empate.
§ 2o - O Comitê de Coordenação deverá reunir-se mensalmente para acompanhar o processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB.

Art. 5o O Comitê Executivo será o responsável pela operacionalização do processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB, e terá a seguinte composição:
representantes do Poder Executivo;
a) 01 (um) do Gabinete da Prefeita – ALENILDA MARIA DA SILVA;
b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Agricultura – IVANILDO ALVES DE FONTES JÚNIOR;
c) 01 (um) do Núcleo da Criança e Adolescente – FRANCISCA WYLLYAN DA SILVA ALVES;
d) 01 (uma) da Secretaria Municipal de Assistência Social – SUELY NUNES DE MELO CARLOS;
e) 01 (um) da Secretaria Municipal de Administração – YUSNEY MÁRCIO DE SANTOS SOUZA;
f) 01 (um) do Setor de Convivência e Fortalecimento de Vínculo – FERNANDA APARECIDA FEITOSA DE OLIVEIRA;

II - representantes da sociedade civil:
a) 01 (um) do Sindicato dos Trabalhos Rurais de Luís Gomes/RN – MARIA JERUZIA NUNES CAETANO BISPO;
           b) 01 (um) da Associação Comunitária de Araras – ANA MARTA DIDELES. 

Art. 6o As atribuições do Comitê Executivo são:
- executar todas as atividades previstas no Termo de Referência apreciando as atividades de cada fase da elaboração do PMSB e de cada produto a ser entregue à FUNASA, submetendo-os à avaliação do Comitê de Coordenação.
II - observar os prazos indicados no cronograma de execução para finalização dos produtos.
Art. 7o O Processo de Elaboração do PMSB deverá contemplar as seguintes Fases e Etapas:
            I - FASE I: Planejamento do Processo;
Etapa 1 – Coordenação, Participação Social e comunicação;
Etapa 2 – Plano de Trabalho, Termo de Referência e assessoramento;
II - FASE II:  Elaboração do PMSB
Etapa 3 – O Diagnóstico da situação local dos quatro componentes do saneamento básico: abastecimento de água; esgotamento sanitário; limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;
Etapa 4 – Prognósticos e alternativas para a universalização, Condicionantes, Diretrizes e a definição de Objetivos e Metas municipais ou regionais de curto, médio e longo prazos, para a universalização do acesso aos serviços de saneamento básico;
Etapa 5 – A definição de programas, projetos e ações, para o cumprimento dos objetivos e metas, e para assegurar a sustentabilidade da prestação dos serviços;
Etapa 6 – Ações para emergência, contingências e desastres;
Etapa 7 – Mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência, eficácia e efetividade das ações do PMSB;
Etapa 8 – Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico;
III - FASE III: Aprovação do PMSB
Etapa 9 – Aprovação do PMSB
Art. 8o  O Plano de Trabalho deve definir a metodologia e os instrumentos que garantam à sociedade informações e participação no processo de formulação do Plano Municipal de Saneamento Básico, devendo contemplar: os mecanismos de comunicação para o acesso às informações, os canais para recebimento de críticas e sugestões, a realização de debates, conferência, seminários e audiências públicas abertas à população.
Art. 9o  A Política Municipal de Saneamento e o Plano Municipal de Saneamento Básico deverão ser consolidados, preferencialmente, sob a forma de Lei Municipal.
Art. 10.   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.   Revogam-se as disposições em contrário.


Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
            Gabinete da Prefeita, em 27 de setembro de 2016.



     Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes

                            PREFEITA MUNICIPAL           
        
*REPUBLICADO POR INCORREÇÃO



GABINETE  DA  PREFEITA

            Decreto no 083, de 26 de outubro de 2016.

Decreta Ponto no Dia  28  de
Outubro de 2016 e dá outras
providências.

A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no Art. 68, incisos IX e XXIV, do Art. 69, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando as disposições da Lei Federal 9.093/95;
Considerando que o Ponto Facultativo é a designação de dia(s) útil (eis) em que os servidores públicos são dispensados do trabalho mediante ato administrativo baixado pela autoridade competente para tal.
Considerando que a declaração de ponto facultativo constitui ato administrativo necessariamente motivado.
Considerando que em sendo norma, o comparecimento dos servidores públicos ao trabalho em dia útil, e o ponto facultativo é dia útil, a autoridade só pode dispensá-los dessa obrigação em vista de situação eventual que o justifique, necessariamente identificada no próprio ato.
Considerando as disposições do Decreto Municipal de no 026, de 28 de agosto
de 2015, publicado no Diário Oficial do Município, Edição de 28 de agosto de 2015;
Considerando que, de conformidade com o disposto no Art. 236, da Lei Municipal 052/1999, o dia do servidor público deve ser comemorado no dia 28 de outubro;
Considerando portanto, a norma supra;

            DECRETA:

Art. 1o  Ponto Facultativo no âmbito da administração municipal,  no dia 28 de outubro de 2016, dia consagrado à Comemoração do Dia do Servidor Público.
Parágrafo Único. O caput deste artigo não se aplica às atividades essenciais e
de urgência e emergência do setor público, tais como, limpeza pública, saúde  e outras assim consideradas.
Art. 2o    Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o    Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Mun. de Luís Gomes/RN.
                        Gabinete da Prefeita, em 26 de outubro de 2016.

                            Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                                                                      PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE  DA  PREFEITA

            Decreto no 084, de 26 de outubro de 2016.

Dispõe sobre o cadastramento
imobiliário do município de Luís
Gomes/RN e dá outras  proviên-
Cias.


A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no Art. 68, incisos IX e XXIV, do Art. 69, da Lei Orgânica Municipal;
            Considerando a necessidade de atualizar o cadastro mobiliário e imobiliário do Município de Luís Gomes;
Considerando a necessidade de manter atualizado o cadastro dos imóveis existentes na área urbana do município;
            Considerando que com as informações atualizadas, o contribuinte será tributado de acordo com a situação real do seu imóvel;
            Considerando que o último cadastramento foi realizado em tempos idos, tendo após esse período novas construções surgidas.
            Considerando as diversas inconsistências existentes no sistema informatizado de cadastro imobiliário, que dificultam a identificação correta do contribuinte gerando consequências administrativas e judiciais;
Considerando a urgência em atualizar os dados do cadastro em face de a possível perda de receita;
Considerando a necessidade de atualização para assegurar a veracidade das informações do cadastro imobiliário municipal, inclusive para transmissão de informações para órgãos de controle externo;
Considerando que o Art. 11, da Lei no 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelece que constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação; 
Considerando que a não adoção das medidas para efetivar a arrecadação de receitas pode penalizar o Município com a proibição de realizar transferências voluntárias com outros
Entes da Federação;
Considerando que a Administração Pública não pode relegar os tributos municipais,


DECRETA:

Art. 1o  O imediato cadastramento das unidades construídas ou não no perímetro urbano do Município, realizado por equipe específica criada pelo presente ato normativo, objetivando manter atualizada a Planta Imobiliária Urbana.
            Parágrafo Único. Este cadastramento será o suporte básico para corrigir e atualizar o sistema informatizado do município incluindo as características dos terrenos, das edificações, da área ocupada, o tipo e padrão da construção e outras relacionadas a base físico territorial, principalmente, das unidades construídas ou não e, não cadastradas.
            Art. 2o  O trabalho de cadastramento das unidades, contempla as seguintes ações:
I - medições de terrenos e edificações;
            II - coleta de informações relativas ao imóvel, conforme Ficha de Cadastra-mento/Recadastramento utilizada no Município.
            § 1o - As edificações ou construções realizadas até a data da verificação in loco serão inscritas e lançadas no sistema de cadastro imobiliário do município.
§ 2o - O lançamento do cadastramento no sistema do Município será realizado pela Secretaria Municipal de Finanças.
            § 3o - O cadastramento não exime a obrigação de o contribuinte regularizar seu imóvel junto a Secretaria Municipal de Finanças do Município.
            Art. 3o Todas as unidades imobiliárias existentes no perímetro urbano do Município serão obrigatoriamente inscritas no cadastro imobiliário, mesmo que sejam imunes, isentas ou quando não sujeitas à incidência de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
            Art. 4o   O proprietário de imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título, bem como o representante legal de condomínio edifício, fica obrigado a fornecer os dados solicitados pelo agente fiscalizador para realizar a atualização cadastral da unidade imobiliária ou do condomínio edilício.
            Art. 5o  O cadastramento imobiliário será realizado através de vistoria “In Loco” preferencialmente pelos agentes fiscalizadores ou bolsistas contratados para tal fim, em caráter excepcional, podendo ser utilizado também outros servidores que serão qualificados para o trabalho.
            § 1o - Na utilização de bolsista, será pago pela realização dos serviços, a título de bolsa, o equivalente a R$ 400,00 (quatrocentos reais) para os cadastradores e de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) para o coordenador da equipe, criada pelo presente Decreto.  
            § 2o - Os servidores que estiverem atuando no cadastramento deverão estar uniformizados e/ou com crachá funcional, sendo devidamente identificados.
            Art. 6o  Para os trabalhos em campo deverá ser utilizado o formulário de cadastramento/recadastramento imobiliário do Município, vigente
            Art. 7o   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 8o   Revogam-se as disposições em Contrário.


            Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
                        Gabinete da Prefeita, em 26 de outubro de 2016.


                                                           Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                                     PREFEITA MUNICIPAL