terça-feira, 7 de março de 2017



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CNPJ. 08.357.600/0001-13
● Rua: Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro ● CEP 59.940-000 ● E:mail: pmlg@ig.com.br
GABINETE DA PREFEITA


Decreto no 102, de 2 de março de 2017


Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender necessidade
temporária  de   excepcional   interesse
público e dá outras providências.



A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no Art. 68, incisos IX e XXIV, do Art. 69, da Lei Orgânica Municipal;

Considerando os autos do Processo Administrativo de no 001/2017, de 6 de janeiro de 2017, instaurado pela Portaria de no 029/2017-GS, do Ilmo. Secretário de Administração;

Considerando a realização do Processo Seletivo Simplificado;

Considerando a publicação do resultado do referido Processo Seletivo Simplificado em 20 de fevereiro de 2017;

Considerando o período de carnaval, que condiciona a paralização do serviço público municipal, no âmbito do Brasil;

Considerando que alguns cargos não foram contemplados com candidatos, sequer aprovados e, muito menos, classificados;

Considerando que há a necessidade obrigatória da continuidade dos serviços declarados de natureza essencial, tais como manutenção dos serviços de saúde, educação, assistência social, transporte escolar, limpeza pública, limpeza urbana, cemitério, dívidas parceladas junto aos órgãos governamentais, contrapartidas de convênios, etc.;

Considerando a URGENTE necessidade de racionalização dos procedimentos para contratação por prazo determinado de ocupantes de funções públicas;

Considerando as disposições do Art. 3o, do Decreto Municipal de no 095, de 6 de janeiro de 2017, in verbis:
Art. 3o Considera-se como caso de situações motivadamente de urgência, dentre outros:
I - a contratação temporária, por inviabilidade técnica e financeira de realização de Concurso Público, no momento, atuais circunstâncias econômicas e administrativas;
II - o princípio da continuidade, também chamado de Principio da Permanência, consiste na proibição da interrupção total do desempenho de atividades do serviço público prestadas a população e seus usuários;
III - a dia se torna mais frequente a falta de recursos que permita a Administração local aperfeiçoar este serviço de acordo com as demandas sociais e o aumento do número de usuários, consequência não apenas do crescimento demográfico, mas também, da crise econômica porque passa o país;
IV - o que Hely Lopes Meirelles define: "Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado."
V - o que Marçal Justen Filho define: “Serviço público é uma atividade publica administrativa de satisfação concreta de necessidades individuais ou transindividuais, materiais ou imateriais, vinculadas diretamente a um direito fundamental, destinadas a pessoas indeterminadas e executada sob regime de direito publico”;
VI - que Incumbe ao Poder Publico a prestação de serviços públicos;
VII - que os princípios que regem os serviços públicos, são como engrenagens, tem como objetivo fazer o sistema funcionar mais próximo da perfeita harmonia, se complementam para atingir um fim, ou seja, a prestação do serviço com eficácia máxima;
VIII - o que ROLLAND, dizia que o serviço público tem como base o princípio da continuidade, da igualdade e da mutabilidade;
IX - o que Celso Ribeiro de Bastos conceitua: "O serviço público deve ser prestado de maneira continua, o que significa dizer que não é passível de interrupção. Isto ocorre pela própria importância de que o serviço público se reveste, o que implica ser colocado à disposição do usuário com qualidade e regularidade, assim como com eficiência e oportunidade";
X - a necessidade de racionalização dos procedimentos para contratação por prazo determinado de agentes públicos;

Considerando as disposições do Decreto Municipal de no 028/2015, que dispõe sobre Autorização para Realização de Processo Seletivo Simplificado;

Considerando os contratos remanescentes do referido Processo Seletivo;

            Considerando as determinações do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, observado a Resolução de no 008/2012;
            Considerando a necessidade de atendimento dos Programas e Convênios firmados com outras esferas de governo, tais como ESF, CREAS, CRAS, NASF, dentre outras situações;

            Considerando que a paralização de serviços de saúde, causará transtornos imensuráveis à população;

Considerando a escassez de tempo para realização de processo seletivo em tempo hábil;

            Considerando ainda e, principalmente, as instruções normativas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN, especialmente as 008/2012, supra referida;

Considerando a determinação de realização de Processo Seletivo para atender as disposições da Constituição Federal do Brasil, para contratação de pessoal por tempo determinado, submetido ao regime jurídico administrativo especial, com base no inciso IX, do Art. 37, da CF e no inciso IX, do Art. 84, da Lei Orgânica Municipal da Prefeitura Municipal;

            Considerando a necessidade de obediência aos princípios constitucionais, os quais norteiam esta Administração;

Considerando que é dever do Executivo Municipal fixar as regras para o atendimento dos requisitos básicos destinados à escolha dos eventuais servidores efetivos e/ou contratados na forma do que determina a legislação pertinente;

            Considerando que a negativa de registro das contratações temporárias por esta Municipalidade, significa, em última análise, punição aplicada à sua população;

            Considerando não ser uma situação razoável a de prejudicar a comunidade não ofertando os serviços públicos referentes à sua educação, saúde, assistência social, etc, pois iria contra os preceitos constitucionais, aniquilando seus direitos e suas garantias fundamentais;

            Considerando que é sabido que a Constituição Federal de 1988, primando pelo princípio da acessibilidade aos cargos e empregos públicos, impôs que a investidura neles dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, balizando-se em critérios meritocráticos;

            Considerando que a par disso, o próprio texto constitucional excepcionou esta regra possibilitando a contratação de pessoal para o exercício de cargo em comissão, independente de qualquer espécie de seleção, uma vez que para o provimento desses cargos basta a existência de um vínculo de confiança;

            Considerando a exceção a ela também é a contratação de pessoal temporário para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, consignada no art. 37, inciso IX;
            Considerando quanto ao caso o que afirma Celso Antônio BANDEIRA DE MELLO:
...A razão do dispositivo constitucional em apreço, obviamente, é contemplar situações nas quais ou a própria atividade a ser desempenhada, requerida por razões muitíssimo importantes, é temporária, eventual (não se justificando a criação de cargo ou emprego, pelo quê não haveria cogitar do concurso público), ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido, ‘necessidade temporária’), por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar.

Considerando que do transcrito infere-se que a contratação temporária, como o próprio nome sugere, é a contratação de funcionário por prazo determinado visando suprir necessidades prementes da Administração;

Considerado que a temporariedade significa algo com começo e fim pré-determinados, não podendo ‘haver a indeterminação e a indeterminabilidade da situação que implica manutenção durante um período temporal do contrato, transformando-se em ordinário o que é, pela sua natureza, extraordinário e transitório’;

            Considerando o que ensina Alvacir Correa dos SANTOS:

Assim, se (laconicamente) necessidade é aquilo que é indispensável; temporário, o que é limitado no tempo; excepcional, o que é fora do comum, anormal; e interesse público, o que deve atender a toda à coletividade, pode-se dizer que necessidade temporária de excepcional interesse público significa aquilo que ocorre de modo anormal no âmbito da Administração Pública, cujo atendimento (por certo período de tempo) não se pode dispensar, sob pena de comprometer o interesse da coletividade.

            Considerando ainda o que preconiza o mesmo autor:

...para justificar a contratação por tempo determinado, prevista no inciso IX do artigo 37 da Constituição, primeiro: há de surgir um fato fora do comum; segundo: esse fato, justamente por ser anormal, deverá subsistir por um certo período de tempo; terceiro: caso não se dê atendimento a esse fato, o interesse da coletividade será prejudicado.

            Considerando que essa situação sazonal somente poderá perdurar até que sobrevenha um regular concurso público para o provimento efetivo das vagas abertas, já que ‘somente para cargos públicos cujo provimento seja de natureza efetiva pode vir a ser objeto da contratação aqui prevista, pois poder-se-ia cogitar da hipótese de vacância e necessidade de um tempo para a realização do certame correspondente’ ou até que cessem as atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional;

            Considerando o princípio da continuidade, também chamado de Principio da Permanência, consiste na proibição da interrupção total do desempenho de atividades do serviço público prestadas a população e seus usuários;
Considerando que o serviço público consiste na forma pelo qual o Poder Público executa suas atribuições essenciais ou necessárias aos administrados;

 Considerando que entende-se que o serviço público, como atividade de interesse coletivo, visando a sua aplicação diretamente a população, não pode parar, deve ele ser sempre continuo, pois sua paralisação total, ou até mesmo parcial, poderá acarretar prejuízos aos seus usuários, e não somente a eles, tendo em vista que destes prejuízos poderão ser exigidos ressarcimentos e até mesmo indenizações, recairá estes prejuízos aos próprios servidores públicos;

Considerando que o serviço público é fundamental e indispensável para a população, tendo em vista que várias áreas e atividades dos órgãos públicos, além de ligadas diretamente a população, hoje em dia podemos considerá-las como obrigatória sua utilização pelos que dela dependem;

Considerando que a princípio, a Administração Pública Direta não dispõe dos meios necessários para uma prestação adequada do serviço público, bem como de recursos modernos compatíveis com a evolução tecnológica;

Considerando que cada dia se torna mais frequente a falta de recursos que permita a Administração local aperfeiçoar este serviço de acordo com as demandas sociais e o aumento do número de usuários, consequência não apenas do crescimento demográfico, mas também, da crise econômica porque passa o país;

Considerando o que Hely Lopes Meirelles define: "Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado."

            Considerando o que Marçal Justen Filho define: “Serviço público é uma atividade publica administrativa de satisfação concreta de necessidades individuais ou transindividuais, materiais ou imateriais, vinculadas diretamente a um direito fundamental, destinadas a pessoas indeterminadas e executada sob regime de direito publico”;

            Considerando que Incumbe ao Poder Publico a prestação de serviços públicos;

            Considerando que os princípios que regem os serviços públicos, são como engrenagens, tem como objetivo fazer o sistema funcionar mais próximo da perfeita harmonia, se complementam para atingir um fim, ou seja,  a  prestação  do  serviço  com
eficácia máxima;

            Considerando o que ROLLAND, dizia que o serviço público tem como base o princípio da continuidade, da igualdade e da mutabilidade;

            Considerando o que Celso Ribeiro de Bastos conceitua:

"O serviço público deve ser prestado de maneira continua, o que significa dizer que não é passível de interrupção. Isto ocorre pela própria importância de que o serviço público se reveste, o que implica ser colocado à disposição do usuário com qualidade e regularidade, assim como com eficiência e oportunidade".

Considerando o baseado neste princípio o TRF da 4ª Região tomou uma decisão (AReg. no AI 2003.04.01.003063-4/SC) contrariando os interesses das prestadoras de serviço de telefonia celular que, cancelavam créditos não usados num prazo de 90 dias e suspendiam o serviço se o usuário não carregasse seu celular com novos créditos e que O TRF tomou uma decisão baseada no princípio da continuidade.

Considerando a necessidade de racionalização dos procedimentos para contratação por prazo determinado de agentes públicos;

DECRETA:

Art. 1o Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público a Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Luís Gomes/RN, poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos neste Decreto.
Parágrafo Único. As contratações se darão para atender as demandas do serviço público local:
I - face ao não preenchimento das funções oferecidas no Processo Seletivo Simplificado de no 001/2017;
II - dos contratos remanescentes de processos seletivos anteriores, neste ato, rescindidos.  

Art. 2o Para os efeitos do presente Decreto, consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:
            I - atender as demandas dos programas de governo oferecidos pelo Município, como ESF, CRAS, CREAS, NASF e outros, neste não citados e que não teve registro de candidatos classificados no Processo Seletivo Simplificado 001/2017;   
            II - combater surtos epidêmicos e que não teve registro de candidatos classificados no Processo Seletivo Simplificado 001/2017;
            III - atender as necessidades do serviços de saúde, prestados pela municipalidade e que não teve registro de candidatos classificados no Processo Seletivo Simplificado 001/2017;  ;
            IV - atender as necessidades do serviços de educação, prestados pela municipalidade e que não teve registro de candidatos classificados no Processo Seletivo Simplificado 001/2017;  ;
            V - atender as necessidades das secretarias de obras, administração e agricultura e que não teve registro de candidatos classificados no Processo Seletivo Simplificado 001/2017;  
     
Art. 3o A contratação de professores somente poderá ocorrer para atendimento de necessidades específicas da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos.

Art. 4o As contratações de pessoal por tempo determinado pela Secretaria de Administração para atender as demandas do ser serviço público local, consideram-se como casos de situações motivadamente de urgência.
Art. 5o As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de 10 (dez) meses.

Art. 6o Os prazos previstos no artigo anterior poderão ser prorrogados apenas uma vez, por igual período, desde que haja a devida motivação e o interesse público assim o exigir.

Art. 7o A remuneração do pessoal contratado nos termos deste decreto será de conformidade com a política municipal em vigor e o oferecido às respectivas funções no Edital do Processo Seletivo Simplificado 001/2017.

Art. 8o A contratação de pessoal por tempo determinado deverá ser iniciada com a abertura de procedimento administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, e que conterá:
I - justificativa da necessidade da contratação;
            II - indicação da quantidade de agentes que serão contratados e das funções que serão exercidas;
            III - indicação da específica dotação orçamentária que suportará a contratação temporária;
            IV - minuta do contrato que será celebrado para a respectiva contratação temporária;
            V - parecer da Procuradoria Jurídica;
VI - autorização da Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 9o Realizada a contratação temporária pela Secretaria Municipal de administração,  e para fins de consolidação e controle pelo Poder Executivo, deverá ser remetido ao Gabinete da Prefeita, relatório contendo a descrição dos contratos realizados.

Art. 10.  Os contratos de pessoal por tempo determinado deverão, obrigatoriamente, conter:
            I - a qualificação das partes;
            II - a descrição do objeto e seus elementos característicos;
III - o valor global da remuneração do contratado e a forma de pagamento;
IV - a data de início da prestação de serviços;
V - o prazo mínimo e máximo de vigência;
VI - a específica dotação orçamentária pela qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
            VII - os direitos e as responsabilidades das partes;
VIII - as penalidades em caso de descumprimento;
IX - os casos de rescisão;
            X - cláusula que declare competente o foro da sede da Prefeitura Municipal de Luís Gomes para dirimir qualquer questão contratual.

Art. 11.  O contrato firmado de acordo com este decreto extinguir-se-á, sem direito a indenização, na hipótese:
            I - de término pelo fim do prazo contratual;
II - de rescisão por iniciativa do contratado;
            III - de rescisão por iniciativa da Administração Pública, em caso de extinção ou conclusão do projeto ou do objeto contratual.
            IV - realização de concurso público municipal.
            § 1o - No caso do inciso I deste artigo, fica dispensada a comunicação prévia por quaisquer das partes contratantes;
            § 2o - A extinção do contrato prevista no inciso II deste artigo, deverá ser comunicada pelo Contratado ao Contratante, com a antecedência, mínima, de 30 (trinta) dias;
            § 3o - No caso do inciso III deste artigo, a Administração deverá comunicar a rescisão ao contratado, com antecedência, mínima, de 30 (trinta) dias.

Art. 12.  É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste Decreto, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.

            Art. 13.    Aos contratados segundo os termos deste Decreto aplica-se a vedação de acumulação de cargos, conforme disposto no Art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal.

Art. 14.  O regime previdenciário aplicável ao pessoal contratado segundo os termos deste Decreto será o Regime Geral de Previdência Social.

            Art. 15.    O contratado segundo os termos deste Decreto não poderá:
            I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no contrato celebrado com o órgão/entidade;
            II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

            Art. 16.   As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado segundo os termos deste Decreto serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, sendo assegurado a ampla defesa e o contraditório.

            Art. 17.  Os professores contratados terão os mesmos direitos e deveres dos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal.
            Parágrafo Único. Excetua-se do disposto no caput o direito à progressão na carreira.

Art. 18.  Guardadas as conveniências e necessidades do serviço público municipal, a critério da Administração Pública Municipal, fica autorizada, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração:
I - a contratação ou não de profissional que já vinha prestando serviço ao município, sem a exigência de interstício mínimo entre contratações;
II - o uso ou não da relação de candidatos submetidos ao Processo Seletivo Simplificado 001/2017.
            Parágrafo único. Para que haja nova contratação, deverá necessariamente ser realizado procedimento de seleção.

            Art. 19.   As despesas decorrentes da aplicação do presente Decreto, correrão a conta das dotações orçamentárias consignadas na LOA do Município.

Art. 20.    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21.    Ficam revogadas todas e quaisquer disposição em contrário.

Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
            Gabinete da Prefeita, em 2 de março de 2017.


                                                           Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                                     PREFEITA MUNICIPAL
 


PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CNPJ. 08.357.600/0001-13
● Rua: Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro ● CEP 59.940-000 ● E:mail: pmlg@ig.com.br
GABINETE DA PREFEITA

            Portaria no 44/2017-GP, de 3 de março de 2017.


            A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no Art. 68, incisos IX e XXIV, do Art. 69, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando as disposições da Lei Municipal de no 363, de 30 de junho de 2016;
Considerando as disposições da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012;
Considerando as indicações dos respectivos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Social – CMPDC;
Considerando a necessidade de readequação do referido Conselho a nova legislação em vigor;

                                                                      
            Resolve:

            Art 1o   Nomear os membros que constituirão o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – CMPDC de Luís Gomes, conforme o quadro demonstrativo abaixo:
            I - Representando o Poder Executivo Municipal:
            a) SECRETARIA DE AMINISTRAÇÃO:
TITULAR: Feliciano Neto de Oliveira
CPF: 301.062.654-15
RG: 503.721 – SSP/RN
SUPLENTE: Yusney Márcio dos Santos Souza
CPF: 040.910.774-39
RG: 1319087 – SSP/RN
            b) Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos:
TITULAR: Ana Gracilda de Araújo Oliveira
CPF: 350.946.644-68
RG: 868.129 – SSP/RN
SUPLENTE: Michelle Dayanne de Castro Dantas
CPF: 042.002.974-50
RG: 1933331 – SSP/RN
            c) Secretaria Municipal de Assistência Social:
TITULAR: Eliane Torres da Silva
CPF: 646.568.454-34
RG: 1.407.612 – SSP/PB

SUPLENTE: Elmaíza Maria de Jesus Matias
CPF: 080.007.064-07
RG: 2748664 – SSP/RN
            II - Representando a Sociedade Civil
TITULAR: Sebastião Jorge Maia Neto
CPF: 083.615.894-65
RG: 2796182 – SSP/RN
SUPLENTE: José Jorge da Cruz
CPF: 104.836.124-12
RG: 279606 – SSP/RN
           
TITULAR: Maria do Carmo da Concei-ção Carlos
CPF: 057.043.834-91
RG: 405.535 – SSP/RN
SUPLENTE: Rita Maria da Conceição
CPF: 474.642.674-00
RG: 814.635 – SSP/RN
           
TITULAR: Fernanda Aparecida Feitosa de Oliveira
CPF: 082.101.064-65
RG: 2.795.628 – SSP/RN
SUPLENTE: Suely Nunes de Melo Carlos
CPF: 082.185.924-23
RG: 2.795.406 – SSP/RN
            Art. 2o   A diretoria do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – CMPDC, eleita para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzida por igual período, fica assim, constituída:
            I - Presidente:
Raimundo Nonato da Silva
CPF: 049.829.854-24
RG: 2.652.676 – SSP/RN
            II - Vice-Presidente:
Ivanildo Alves de Fontes Júnior
CPF: 111.391.954-09
RG: 003.336.251 – SSP/RN
            III - Secretária:        
Maria Liduina de Araújo Silva
CPF: 325.472.988-99
RG: 2.139.658 - SSP/RN
            IV - Tesoureiro:
Paulo da Cruz Santana
CPF: 009.271.844-27
RG: 2021047 – SSP/RN
            Art 2º  A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

            Dê-se Ciência, Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

            Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
                        Gabinete da Prefeita, em 7 de março de 2017.
 


                                   Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                       PREFEITA MUNICIPAL