segunda-feira, 15 de maio de 2017




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Prefeitura Municipal de Luís Gomes
CNPJ. 08.357.600/0001-13
Rua Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro CEP 59.940-000 Fone: (84) 3382-2124 pmlg@ig.com.br
GABINETE DA PREFEITA

Lei Municipal no 374/2017 de 12 de maio de 2017.
                                                                                                 
Define obrigações de pequeno valor, nos termos do Art. 100, § 3º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 62, de 9 de dezembro de 2009 e dá outras providências.

            A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o disposto no inciso I, do Art. 10; IV, do Art. 49; no Art. 68 e nos incisos II e III, 69, da Lei Orgânica Municipal,

            Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ELA, com base no Art. 52, da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei.

Art. 1o No âmbito do Município de Luís Gomes, ficam definidas como obrigações de pequeno valor, a que alude o § 3o do Art. 100, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional no 62, de 9 de dezembro de 2009, os créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior ao maior benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social.
            § 1o - Para fins de delimitação do limite previsto no caput, considerar-se-á:
            I - caso tenha havido execução de sentença no processo judicial, a data da preclusão da discussão quanto ao valor devido;
            II - caso tenha sido realizado requerimento administrativo sem a prévia execução de sentença, a data do protocolo do pedido.
            § 2o - Em caso de litisconsórcio, será considerado o valor devido a cada litisconsorte de forma autônoma para fins de verificação do limite a que alude o caput.
            § 3o - Eventuais honorários de sucumbência, as custas e despesas processuais deverão ser consideradas como parcela integrante do valor devido, para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor.
            § 4o - Observado o disposto no parágrafo anterior, para fins de requerimento, é lícita a atribuição da qualidade de beneficiário aos advogados, cartórios cíveis e peritos, dentre outro, no que tange aos honorários sucumbenciais, custas e despesas processuais ou ainda honorários periciais, conforme o caso.
            § 5o - Serão requisitados por meio de precatório os pagamentos parciais, complementares ou suplementares de qualquer valor, quando a importância total do crédito executado for superior aos limites estabelecidos neste artigo.
Art. 2o O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no
prazo máximo de 60 (sessenta dias) dias, contados do protocolo da requisição de pagamento na Procuradoria-Geral do Município.
Art. 3o O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - fotocópia da sentença e de todos os acórdãos existentes no processo;
II - fotocópia da certidão de trânsito em julgado da demanda;
            III - caso exista execução de sentença, a fotocópia do cálculo homologado em juízo e das decisões judiciais eventualmente existentes em tal fase processual, assim como sua certidão de trânsito em julgado;
IV - caso não exista execução de sentença, planilha de cálculo elaborada pelo interessado, que demonstre a liquidez da obrigação e a observância do limite legal, inclusive somando-se honorários de sucumbência, custas e demais despesas processuais;
V - mandato específico ou cópia do mandato outorgado para o ajuizamento da ação judicial, no caso de pedido realizado por procurador.
§ 1o - Os documentos a que aludem os incisos I a III podem ser substituídos por certidão de inteiro teor expedida pelo Cartório ou pela Secretaria que demonstrem o teor das decisões existentes no processo, a existência e a data do trânsito em julgado da ação judicial do processo respectivo e a liquidez da obrigação.
            § 2o - O prazo para pagamento da requisição de pequeno valor, no caso de necessidade de sua correção ou da juntada de eventuais documentos faltantes, reiniciará a partir do protocolo da retificação.
Art. 4o  A Secretaria Municipal de Finanças, antes de proceder ao pagamento de RPV, deverá verificar se o beneficiário é devedor junto ao Município de Luís Gomes.
            Parágrafo Único. Existindo débito em nome do beneficiário do pagamento da RPV junto à Administração Municipal, será realizada a compensação com o valor da RPV, total ou parcialmente, na forma prevista em regulamento.
            Art. 5o O prazo previsto no Art. 2o terá total aplicabilidade em relação aos requerimentos realizados a partir do 6o (sexto) mês a contar da entrada em vigor desta lei, intervalo durante o qual se observará a seguinte tabela de transição:

REQUERIMENTO
DATA DE PAGAMENTO
Realizado quando entrar em vigor a presente Lei Municipal.
No mínimo até o 6o (sexto) mês contado da vigência desta Lei ou até 1 (um) ano contado do protocolo do requerimento, o que vencer em primeiro lugar.
Realizado da entrada em vigor até o 2o (segundo) mês a contar da vigência desta Lei.
No mínimo até o 6o (sexto) mês contado da vigência desta Lei.
Realizado a partir do 3o (terceiro) até o 4o (quarto) mês a contar da vigência desta Lei.
No mínimo até o 7o (sétimo) mês contado da vigência desta Lei.
Realizado a partir do 5o (quinto), até o 6o (sexto) mês a contar da vigência desta Lei.
No mínimo até o 8o (oitavo) mês contado da vigência desta Lei.
  
Art. 6o Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, observada a regra de implantação prevista no artigo anterior.
Art. 7o Revogam-se as disposições em contrário.

Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete da Prefeita, em 12 de maio de 2017.
                       
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Prefeitura Municipal de Luís Gomes
CNPJ. 08.357.600/0001-13
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GABINETE DA PREFEITA

            Portaria no 050/2017 – GP.


A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as disposições da Lei Orgânica Municipal;
Considerando as disposições da Lei Municipal 052/99,
Considerando a determinação por antecipação de tutela nos autos do Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 2017.003221-2, apresentado pelo servidor JOSÉ FERNANDES MOREIRA,

RESOLVE:


Art. 1o Conceder ao servidor JOSÉ FERNANDES MOREIRA – matrícula 0102830, Afastamento do cargo de professor pelo período de 01/01/2017 a 31/12/2020 nos termos da antecipação de tutela nº 2017.003221-2.
Parágrafo Único. Determinar a Secretaria de Administração que providencie que sejam preservados os direitos previdenciários e o tempo de serviço, conforme prevê o art.38, incisos III, IV e V, da Constituição Federal.
Art. 2o   Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01/01/2017.


Dê-se Ciência, Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.


Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
            Gabinete da Prefeita, em 02 de maio de 2017.



                                                          
                                                           Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                                   PREFEITA MUNICIPAL


CONSELHO DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL



Ofício nº 001/2017 CPM                                 Luís Gomes/RN, 15 de maio de 2017.



Ao Reverendo Padre da Paróquia de Senhora Santana
Francisco Jorge Pascoal



           
            Cumprimentando-o cordialmente, venho através deste, solicitar de Vossa Reverendíssima o prédio da capela do sítio Baixio, para o dia 04 de junho, domingo, às 08h, para fazermos uma reunião sobre as ações do Conselho de Planejamento Municipal, com as pessoas daquela comunidade.

Atenciosamente,



Betânia Maria da Fonseca
Presidente CPM



CONSELHO DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL



Ofício nº 002/2017 CPM                                 Luís Gomes/RN, 15 de maio de 2017.


Ilustríssima Senhora Maria Gerusa da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Luís Gomes


Venho através deste, solicitar as dependências da Câmara Municipal de Luís Gomes, para realizar reunião com os membros do Conselho de Planejamento Municipal, no dia 13 de junho de 2017, às 08h.
Certo de que seremos atendidos, renovo votos de elevada estima e consideração, aguardo com brevidade a resposta deste.

Atenciosamente,


Betânia Maria da Fonseca
Presidente CPM



CONSELHO DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL



Ofício nº 003/2017 CPM                                 Luís Gomes/RN, 15 de maio de 2017.


Ao Senhor Edilson Carneiro
Contador da Prefeitura Municipal de Luís Gomes


Venho através deste, convidar Vossa Senhoria a participar de reunião do Conselho de Planejamento Municipal, a realizar-se-á neste dia 18 de junho de 2017, às 08h30, no prédio da Câmara Municipal de Luís Gomes, para juntos avaliarmos o relatório das ações que foram desenvolvidas no ano de 2016 e programarmos uma pauta de atuação para o Conselho de Planejamento Municipal para o ano de 2017.
Sem mais para o momento, renovo votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


Betânia Maria da Fonseca
Presidente CPM

 

CONSELHO DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL



Ofício Circular nº 001/2017 CPM                   Luís Gomes/RN, 15 de maio de 2017.


Ao (os) Presado (s) Senhor (es)
Membros do Conselho de Planejamento Municipal


Venho através deste, convidar Vossa Senhoria a participar da reunião do Conselho de Planejamento Municipal, a realizar-se-á neste dia 18 de junho de 2017, às 08h30, no prédio da Câmara Municipal de Luís Gomes.
Sem mais para o momento, renovo votos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


Betânia Maria da Fonseca
Presidente CPM