ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Prefeitura Municipal de Luís Gomes
CNPJ. 08.357.600/0001-13
● Rua
Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro ●
CEP 59.940-000 ● Fone: (84) 3382-2124 ●
pmlg@ig.com.br ●
GABINETE DA PREFEITA
Decreto
no 126, de 06 de setembro de 2017.
Decreta Ponto Facultativo no dia 08 de setembro de 2017 e dá outras providências.
A
Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando o disposto no Art. 68, incisos
IX e XXIV, do Art. 69, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando
as disposições da Lei Federal
9.093/95;
Considerando
que o Ponto Facultativo é a
designação de dia(s) útil (eis) em que os servidores públicos são dispensados
do trabalho mediante ato administrativo baixado pela autoridade competente para
tal.
Considerando que a declaração de ponto
facultativo constitui ato administrativo necessariamente motivado.
Considerando que no dia 07 de setembro de 2017
será comemorado os 195 anos da Independência do Brasil.
Considerando que as escolas públicas
municipais participarão de Desfile Cívico por ocasião da celebre data para o
povo brasileiro.
DECRETA:
Art. 1o Ponto Facultativo no âmbito da administração municipal, no dia 08 de setembro de 2017, sexta-feira.
§ 1o - O caput deste artigo não se
aplica às atividades essenciais e de urgência e emergência do setor público, tais como,
limpeza pública, saúde (Hospital Vereador Antônio Linhares) e outras assim consideradas.
Art. 2o
Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3o
Revogam-se as disposições em contrário.
Pref.
Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete
da Prefeita, em 06 de setembro de 2017.
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CNPJ. 08.357.600/0001-13
Rua: Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro – CEP 59.940-000
GABINETE
DA PREFEITA
Lei
Municipal no 384/2017, de 05 de setembro de 2017.
Dispõe sobre atribuição de nome de “MANOEL COSTA
FILHO”, o logradouro localizado nas proximidades da Quadra Poliesportiva o
Guilhermão Município de Luís Gomes/RN.
A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado
do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ela, com base no Art. 52, da Lei Orgânica Municipal, sanciona a
seguinte Lei.
Art. 1o Dá-se o nome de “MANOEL COSTA FILHO” popularmente
conhecido por “Neco Costa” o
logradouro localizado nas proximidades da Quadra Poliesportiva o Guilhermão
Município de Luís Gomes.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação.
Art. 3o Revogam-se as disposições em
contrário.
Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete
da Prefeita, em 05 de setembro de 2017.
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA
MUNICIPAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CNPJ. 08.357.600/0001-13
Rua: Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro – CEP 59.940-000
GABINETE
DA PREFEITA
Lei Municipal no 385/2017, de 05 de setembro de
2017.
Institui
o Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos
que produzam produtos de origem animal e dá outras providências.
A Prefeita
do Município de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas
atribuições legais, e o disposto na Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e Eu, com base
no Art. 52, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte LEI.
Art.
1o Fica
instituído o Serviço de Inspeção Municipal–SIM, subordinado à Secretaria
Municipal de Agricultura e que tem por finalidade a inspeção industrial e
sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam
ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados,
manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no Município
de Luís Gomes/RN, conforme normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo Único. Esta Lei está em
conformidade com a Lei Federal no 9.712/1998, ao Decreto Federal no
5.741/2006 e ao Decreto no 7.216/2010, que constituiu e
regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária -SUASA.
Art. 2o A Secretaria
Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, continuará fiscalizando e inspecionando
todos os alimentos na área de comercialização, em consonância com a legislação
sanitária em vigor.
Art. 3o A
fiscalização será feita de forma permanente, com estrita observância à
competência privativa estadual ou federal nos seguintes locais:
I - nos estabelecimentos industriais
especializados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a
matança de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma de
consumo;
II - nos
entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que o
industrializarem;
III - nas usinas
de beneficiamento do leite nas fábricas de laticínios, nos postos de
recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos
entrepostos;
IV - nos entrepostos de ovos e fábricas de
produtos derivados;
V - nos
entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou
acondicionam produtos de origem animal;
VI - nas
propriedades rurais.
Art. 4o Entende-se
por estabelecimento de produtos de origem animal, para efeito desta lei,
qualquer instalação ou local nos quais são abatidos ou industrializados animais
produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados,
transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados,
rotulados e embalados com a finalidade industrial ou comercial, a carne e seus
derivados, a caça e seus derivados, o pescado e seus derivados, o mel, a cera
de abelhas e seus derivados, o leite e seus derivados.
Art. 5o Não será
exigida área climatizada para desossa em açougues e casa de carne.
Art. 6o Compete à
Secretaria Municipal de Agricultura:
I - observar as
normas técnicas estaduais e federais de produção e classificação dos produtos
de origem animal e para as atividades de fiscalização e inspeção dos produtos
de origem animal;
II - executar
atividades de treinamento técnico de pessoal envolvido na fiscalização,
inspeção e classificação;
III - criar
mecanismos de divulgação junto às redes pública e privada, bem como junto a
população, objetivando orientar e esclarecer o consumidor.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal
de Saúde, através da Vigilância Sanitária, exercerá no âmbito de sua
competência, a direção única e as atribuições previstas na Lei Federal no
8.080/90, na Lei no 13.317/99 e legislação sanitária em
vigor.
Ar. 7o É proibido o
funcionamento no Município de qualquer estabelecimento industrial ou entreposto
de produtos de origem animal que não esteja previamente registrado, na forma
desta Lei, e conforme legislação estadual e federal.
Art. 8o Os
estabelecimentos registrados que preparam subprodutos não destinados a
alimentação humana, só podem receber matérias-primas de locais não
fiscalizados, quando acompanhados de certificados sanitários da Divisão de
Defesa Sanitária Animal da região.
Art. 9o A Secretaria
Municipal de Agricultura, através do Serviço de Inspeção Municipal – SIM,
incumbida da inspeção sanitária municipal de produtos de origem animal, deverá
coibir o abate clandestino de animais bovinos, suínos, caprinos, ovinos, aves e
a respectiva comercialização e/ou industrialização dos seus produtos,
separadamente ou em ações conjuntas com os agentes e fiscais sanitários da
Vigilância Sanitária do Município, podendo para tanto, requisitar força
policial.
Art. 10. Os servidores incumbidos da
execução desta Lei terão carteira de identidade pessoal e funcional fornecida
pela Secretaria Municipal de Agricultura, da qual constará, além da denominação
do órgão, o número de ordem, nome, fotografia, cargo, data da expedição e
validade.
Parágrafo Único. Os servidores a que se refere o presente
artigo, no exercício de suas funções, ficam obrigados a exibir a carteira
funcional.
Art. 11. Esta
lei deverá ser regulamentada por decreto, no qual se estabelecerá, entre outras
medidas:
I -
classificação, funcionamento, registro e higiene dos estabelecimentos;
II - inspeção
industrial e sanitária de carnes e derivados; leite e derivados;
III - inspeção
e/ou reinspeção industrial e sanitária de ovos, mel, pescado e seus derivados;
IV - reinspeção
industrial e sanitária dos produtos de origem animal e exames de laboratório;
V - embalagem e rotulagem;
VI - as infrações
e penalidades;
Art. 12. Será
criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de
inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Parágrafo Único. Serão de
responsabilidade das Secretarias de Agricultura e da Saúde, a alimentação e
manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização
sanitária do município.
Art. 13. A embalagem de produtos de
origem animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa
conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo
às normas estipuladas em legislação pertinente.
Art. 14.
Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições
adequadas para a preservação de sua sanidade e incolumidade.
Art. 15. Será constituído um Conselho de Inspeção
Sanitária com a participação de representantes das Secretarias de Agricultura,
Abastecimento e Recursos Hídricos e da Saúde, dos agricultores, da EMATER,
IDIARN e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos
ligados à execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre
criação de regulamentos, normas, portarias e outros.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Agricultura poderá
estabelecer parceria e cooperação técnica com Municípios, o estado do Rio
Grande do Norte e a União, para participar de consórcio de municípios para facilitar
o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção
Sanitária, em conjunto com outros municípios.
Art. 17. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na
execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos
através de resolução e decretos baixados pela Secretaria Municipal de
Agricultura, após debatido no Conselho de Inspeção Sanitária.
Art.
18. O Poder Executivo
Municipal regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar da data de
sua publicação.
Art.
19. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
20. Revoga-se todas e quaisquer disposições em
contrário.
Pref.
Mun. de Luís Gomes/RN, 05 de setembro de 2017.
Mariana
Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CNPJ. 08.357.600/0001-13
Rua: Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro – CEP 59.940-000
GABINETE
DA PREFEITA
Lei Municipal no
386/2017, de 05 de setembro de 2017.
Institui o
Auxílio Saúde para Aquisição de Medicamentos, Realização de Consultas e Médicos
Especializados e Passagens para Deslocamento
e dá outras providências.
A Prefeita
Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas
atribuições legais e o disposto no Art. 156; inciso II, do Art. 157; no Art.
159 e no inciso III, do Art. 160, todos, da Lei Orgânica Municipal,
Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ela, com base no Art. 49, da Lei Orgânica Municipal, sanciona a
seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DO AUXÍLIO SAÚDE
Art.
1o Fica
instituído no âmbito do Município de Luís Gomes/RN, o Auxilio Saúde.
Parágrafo
Único. Para os efeitos da
presente Lei, o Auxílio Saúde se divide
em:
I
- Auxilio Medicamentos: destinado
para a aquisição de medicamentos;
II
- Auxílio Consultas e Exames:
destinado à realização de consultas e exames médicos especializados;
III
- Auxilio Passagens: destinado a
auxiliar nos deslocamentos para centros maiores em tratamentos médicos
encaminhados.
Seção I
Do Auxílio
Medicamentos
Art. 2o O Auxilio Medicamentos é destinado à aquisição de medicamentos que não se
encontrem em estoque na farmácia básica e será de até 100% (cem por cento) do
valor do receituário médico, de acordo com o grau de carência do beneficiário.
Parágrafo Único. A autorização e
a concessão do auxilio será restrita ao Secretário Municipal da Saúde ou
da pessoa por ele designada, que deverá pesquisar preços em no mínimo 03
fornecedores e realizar avaliação criteriosa do valor a ser concedido,
observada a disponibilidade financeira e orçamentária.
Seção II
Do Auxílio
Consultas e Exames
Art. 3o O Auxilio Consultas e Exames é destinado à realização
de consultas e exames médicos especializados, sendo de até 100% (cem por cento)
do seu valor, de acordo com o grau de carência do beneficiário, mediante
avaliação criteriosa a ser feita pela Secretaria Municipal de Saúde, observada
a disponibilidade orçamentária e financeira do município.
Parágrafo Único. Os auxílios para
consultas e exames médicos e laboratoriais serão priorizados para as
clinicas médicas ou médicos e laboratórios conveniados pelo Município.
Seção III
Do Auxílio
Transporte
Art. 4o O Auxilio Transporte se destina a auxiliar no deslocamento de pessoas para
tratamento médico em centros maiores, nos casos em que houver encaminhamento
médico e será de até a 100% (cem por cento) do valor da passagem.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO
Art. 5o Os auxílios de
que tratam a presente Lei serão pagos diretamente à pessoa beneficiária
ou a seu responsável, mediante empenho e liquidação da despesa, a qual está
condicionada à apresentação de documento idôneo e de previa autorização para a
sua realização por parte da Secretaria da Saúde.
Parágrafo Único. O Secretário
Municipal de Saúde manterá controles mensais dos auxílios concedidos, na
forma dos Anexos I, II e III da presente Lei, os quais serão mantidos em arquivo na
Secretaria Municipal de Saúde para comprovação dos auxílios concedidos.
CAPÍTULO III
DA DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
Art. 6o Para fazer a
cobertura às despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, com a
seguinte caracterização:
02.08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
02.09 - FUNDO MUNICIPAL DA SAUDE ASPS
3.3.90.48.01 - Outros
auxílios financeiros a Pessoas Físicas ........... R$ 33.000,00
Art. 7o Constitui
fontes de recursos para cobertura do presente crédito Especial, na forma da Lei
Federal no 4.320, e 17 de março de 1964, prevista no Art. 43,
§ 1.º inciso III, a anulação parcial e total da dotações abaixo
discriminadas:
02.08
– SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE ....................... R$ 33.000,00
Art.
8o Fica
autorizado ainda à inclusão do Projeto referido no Art. 1o,
desta Lei, no Anexo da Lei Diretrizes Orçamentárias-LDO e no Plano Plurianual –
PPA/2016 para o exercício de 2017.
Art.
8o Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9o
Revogam-se
as disposições em contrário.
Pref. Mun. de
Luís Gomes/RN.
Gabinete da Prefeita, em 05 de setembro
de 2017.
Maria Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CNPJ. 08.357.600/0001-13
Rua: Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro – CEP 59.940-000
GABINETE
DA PREFEITA
Lei
Municipal no 386/2017, de 05 de setembro de 2017.
ANEXO I
PLANILHA DE
CONTROLE DE AUXÍLIO CONSULTAS E EXMES
|
|||
DATA
|
TIPO EXAME/CONSULTA
|
VALOR
|
|
|
|
|
|
BENEFICIÁRIO
|
ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO
|
||
|
|
||
DATA
|
TIPO EXAME/CONSULTA
|
VALOR
|
|
|
|
|
|
BENEFICIÁRIO
|
ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO
|
||
|
|
||
DATA
|
TIPO EXAME/CONSULTA
|
VALOR
|
|
|
|
|
|
BENEFICIÁRIO
|
ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO
|
||
|
|
||
DATA
|
TIPO EXAME/CONSULTA
|
VALOR
|
|
|
|
|
|
BENEFICIÁRIO
|
ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO
|
||
|
|
||
DATA
|
TIPO EXAME/CONSULTA
|
VALOR
|
|
|
|
|
|
BENEFICIÁRIO
|
ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO
|
||
|
|
||
DATA
|
TIPO EXAME/CONSULTA
|
VALOR
|
|
|
|
|
|
BENEFICIÁRIO
|
ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO
|
||
|
|
||
DATA
|
TIPO EXAME/CONSULTA
|
VALOR
|
|
|
|
|
|
BENEFICIÁRIO
|
ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO
|
||
|
|
||
DATA
|
TIPO EXAME/CONSULTA
|
VALOR
|
|
|
|
|
|
BENEFICIÁRIO
|
ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO
|
||
|
|
||
DATA
|
TIPO EXAME/CONSULTA
|
VALOR
|
|
|
|
|
|
BENEFICIÁRIO
|
ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO
|
||
|
|
||
ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CNPJ. 08.357.600/0001-13
Rua: Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro – CEP 59.940-000
GABINETE
DA PREFEITA
Lei Municipal no
386/2017, de 05 de setembro de 2017.
ANEXO II
PLANILHA DE
CONTROLE DE AUXÍLIO MEDICAMENTOS
|
||||
DATA
|
NOME DO RMÉDIO
|
FARMÁCIA
|
QUANT.
|
|
|
|
|
|
|
VALOR
|
BENEFICIÁRIO
|
ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO
|
||
|
|
|
||
DATA
|
NOME DO RMÉDIO
|
FARMÁCIA
|
QUANT.
|
|
|
|
|
|
|
VALOR
|
BENEFICIÁRIO
|
ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO
|
||
|
|
|
||
DATA
|
NOME DO RMÉDIO
|
FARMÁCIA
|
QUANT.
|
|
|
|
|
|
|
VALOR
|
BENEFICIÁRIO
|
ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO
|
||
|
|
|
||
DATA
|
NOME DO RMÉDIO
|
FARMÁCIA
|
QUANT.
|
|
|
|
|
|
|
VALOR
|
BENEFICIÁRIO
|
ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO
|
||
|
|
|
||
DATA
|
NOME DO RMÉDIO
|
FARMÁCIA
|
QUANT.
|
|
|
|
|
|
|
VALOR
|
BENEFICIÁRIO
|
ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO
|
||
|
|
|
||
DATA
|
NOME DO RMÉDIO
|
FARMÁCIA
|
QUANT.
|
|
|
|
|
|
|
VALOR
|
BENEFICIÁRIO
|
ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO
|
||
|
|
|
||
DATA
|
NOME DO RMÉDIO
|
FARMÁCIA
|
QUANT.
|
|
|
|
|
|
|
VALOR
|
BENEFICIÁRIO
|
ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO
|
||
|
|
|
||
DATA
|
NOME DO RMÉDIO
|
FARMÁCIA
|
QUANT.
|
|
|
|
|
|
|
VALOR
|
BENEFICIÁRIO
|
ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO
|
||
|
|
|
||
DATA
|
NOME DO RMÉDIO
|
FARMÁCIA
|
QUANT.
|
|
|
|
|
|
|
VALOR
|
BENEFICIÁRIO
|
ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO
|
||
|
|
|
||
ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CNPJ. 08.357.600/0001-13
Rua: Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro – CEP 59.940-000
GABINETE
DA PREFEITA
Lei Municipal no
386/2017, de 05 de setembro de 2017.
ANEXO III
PLANILHA DE
CONTROLE DE AUXÍLIO PASSAGEM
|
|||
DATA
|
DESTINO DA VIAGEM
|
OBJETIVO DA VIAGEM
|
VALOR
|
|
|
|
|
BENEFICIÁRIO
|
ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO
|
||
|
|
||
DATA
|
DESTINO DA VIAGEM
|
OBJETIVO DA VIAGEM
|
VALOR
|
|
|
|
|
BENEFICIÁRIO
|
ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO
|
||
|
|
||
DATA
|
DESTINO DA VIAGEM
|
OBJETIVO DA VIAGEM
|
VALOR
|
|
|
|
|
BENEFICIÁRIO
|
ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO
|
||
|
|
||
DATA
|
DESTINO DA VIAGEM
|
OBJETIVO DA VIAGEM
|
VALOR
|
|
|
|
|
BENEFICIÁRIO
|
ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO
|
||
|
|
||
DATA
|
DESTINO DA VIAGEM
|
OBJETIVO DA VIAGEM
|
VALOR
|
|
|
|
|
BENEFICIÁRIO
|
ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO
|
||
|
|
||
DATA
|
DESTINO DA VIAGEM
|
OBJETIVO DA VIAGEM
|
VALOR
|
|
|
|
|
BENEFICIÁRIO
|
ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO
|
||
|
|
||
DATA
|
DESTINO DA VIAGEM
|
OBJETIVO DA VIAGEM
|
VALOR
|
|
|
|
|
BENEFICIÁRIO
|
ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO
|
||
|
|
||
DATA
|
DESTINO DA VIAGEM
|
OBJETIVO DA VIAGEM
|
VALOR
|
|
|
|
|
BENEFICIÁRIO
|
ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO
|
||
|
|
||
DATA
|
DESTINO DA VIAGEM
|
OBJETIVO DA VIAGEM
|
VALOR
|
|
|
|
|
BENEFICIÁRIO
|
ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO
|
||
|
|
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LUÍS GOMES | ||||
Edital de Convocação Ordinária do
Conselho Municipal de Saúde
Luis Gomes, 06 de setembro de 2017.
Convoca,
a partir dessa data, os Conselheiros Municipais de Saúde, titulares e
suplentes, e a todos que deste instrumento tomarem conhecimento, para
participarem da 133ª (centésima trigésima terceira) Reunião Ordinária do
Conselho Municipal de Saúde, a realizar-se no dia 11 de setembro do corrente
ano, às 09 (nove) haras, na sede da Secretaria Municipal de Saúde, situada na
Rua Prefeito Francisco Fontes nº 134 – Centro, nesta cidade de Luis Gomes,
tendo a seguinte pauta:
01 – Discussão da temática da 1ª Conferência Nacional de Vigilância em
Saúde a realizar-se de 21 a 24 de novembro de 2017, em Brasília.
02 – Escolha
de 08 delegados, paritariamente, para participarem da 1ª Conferência Regional
de Vigilância em Saúde, na cidade de Pau dos Ferros, no dia 28 / 09 / 2017.
FRANCISCO EVALDO DA SILVA
Presidente do Conselho Municipal de
Saúde