Lei Municipal
no 387/2017 de 26 de setembro de 2017.
Cria cargos de caráter
temporários e dá outra
providências.
A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no
uso de suas atribuições legais e o disposto no Art. 49 e seu inciso I, da
Lei Orgânica Municipal,
Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e Ela, com base no Art. 52 da Lei Orgânica Municipal,
sanciona a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DOS EMPREGOS PÚBLICOS
Art. 1o
Ficam criados e incorporados ao
Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Luís Gomes/RN., os Empregos
Públicos dispostos no ANEXO I, parte
integrante da presente Lei, para fins de execução especifica de Programas firmados com este Município.
§
1o - Os cargos de empregos públicos destinam-se
exclusivamente ao atendimento das demandas da Secretaria Municipal de Saúde,
disposto no Anexo I, da presente
Lei.
§ 2o
- O emprego público criado pela
presente Lei, será regido pela Lei Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico
Único e Estatuto dos Servidores Públicos Municipais local, sendo obrigatório a
aprovação dos seus respectivos ocupantes em processo seletivo público simplificado
de análise de títulos ou de provas e títulos.
Art.
2o O Poder Executivo Municipal promoverá a regulamentação
do pessoal eventualmente selecionado, obedecendo rigorosa e exclusivamente as
necessidades do serviço público municipal local, bem como a ordem de
classificação.
§
1o - As contratações
dos classificados deverão seguir, criteriosamente, as determinações de limites
de gasto com pessoal previstos no Art. 19, inciso II e III, do Art. 20, da Lei
Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2o - A
duração do contrato consequente desta Lei terá sua vigência enquanto de
conformidade com a Lei Municipal Específica.
§
3o - A quantidade, vencimento básico, carga horária,
escolaridade exigida, e a descrição do cargo, de empregos criados para contratação
previstos no Anexo I, poderão ser alteradas mediante autorização legislativa
específica, conforme as necessidades dos programas.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Seção I
Do Quadro de Pessoal
Art. 3o
Quadro de Empregos Públicos é o
conjunto de empregos que integrarão quadro específico e distinto, para todos os
efeitos legais, no quadro permanente de pessoal do Poder Executivo Municipal,
preenchido mediante realização prévia de processo seletivo público de provas ou
de provas e títulos ou apenas títulos, conforme a natureza e a complexidade de
cada emprego.
Seção II
Do Emprego Público
Art. 4o
Emprego Público é o conjunto de
atribuições e responsabilidades cometidas a um empregado público, identificadas
pelas particularidades, criadas por Lei, com denominação própria, número de
vagas, carga horária de trabalho e nível salarial correspondente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
5º Fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado, mediante necessidade do serviço público local, por ato
específico e previamente formalizado, designar servidores que já fazem parte do
quadro efetivo do Município para compor o quadro dos programas em execução.
Art.
6o A Administração Pública Municipal poderá rescindir unilateralmente
o contrato do empregado público, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática
de falta grave, apurada em procedimento administrativo conforme o Estatuto do
Servidor Público Municipal local;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III -
necessidade comprovada de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa,
nos termos da Lei Complementar a que se refere o Art. 169 da Constituição
Federal;
IV - comprovada
insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo
menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em
30 (trinta) dias;
V -
extinção do programa ou suspensão de sua execução pelo Município.
§ 1o
- É nulo de pleno direito o ato que
provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda as exigências dos Art’s.
16 e 17 da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de
2000, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o, do
art. 169, da Constituição Federal.
§
2o - Os
vencimentos dos empregos ora criados obedecerão as disposições dos repasses dos
programas contratados.
Art.
7o O
contrato formado de acordo com essa Lei extinguir-se-á, sem direito a
indenização:
I - Pelo término do prazo contratual, no
caso de contrato temporário, vigente;
II - por iniciativa do contratado;
III - Nas hipóteses previstas no Art. 6o;
Parágrafo
Único. A extinção do contrato, no caso do inciso II,
será comunicada com antecedência de 30 (trinta) dias, ficando a critério do
órgão ou entidade contratante a dispensa deste prazo.
Art.
8o As atribuições e cargas horária de trabalho do emprego públicos criado para atender a Prefeitura Municipal,
são os dispostos nos Anexos II, integrantes
da
presente
Lei.
Art. 9o A avaliação da eficiência na função do
emprego público poderá ser aferida através de Processo de Avaliação de
Desempenho de Estágio Probatório, conforme dispuser o regulamento, sendo
desencadeado, no mínimo, uma vez ao ano.
Art.
10. As infrações disciplinares atribuídas ao
pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância ou
processo administrativo disciplinar sumário, concluído no prazo de 30 (trinta)
dias, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§
1o - O
procedimento sumário se desenvolverá nas seguintes fases:
I -
instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta
por 3 (três) servidores estáveis e, simultaneamente, indicar a autoria e a
materialidade da transgressão objeto da apuração;
II -
instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III -
julgamento.
§
2o - O
procedimento será conduzido por Comissão Especial ou Permanente designada pela
autoridade competente, a qual adotará o procedimento sumário com a indicação da materialidade, instrução e
notificação para defesa, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias contados da
ciência, e, após a apresentação da defesa, elaborará relatório conclusivo
quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças
principais dos autos e indicará o respectivo legal, remetendo o processo à
autoridade competente para julgamento e/ou aplicação de sanção.
§
3o -
Aplica-se supletivamente a esta Lei Complementar, no que couber, as demais
disposições legais regulamentares da sindicância ou dos processos administrativos
previstas na legislação pertinente aos demais servidores públicos do município.
Art.
11. Os gastos decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias consignadas em Lei Municipal
específica, relativamente aos gastos com pessoal, sem aumento de despesas em
razão da substituição de pessoal contratado por efetivo.
Parágrafo
Único. A aplicação da presente Lei não acarretará aumento de
despesa para os efeitos do Art. 16 da Lei Complementar no
101, motivo pelo qual não produz impacto orçamentário-financeiro.
Art.
12. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais e financeiros à 1o
de fevereiro de 2017.
Art. 13. Revogam-se as
disposições em contrário.
Pref. Mun.
de Luís Gomes/RN.
Gabinete
do Prefeito, em 26 de setembro de 2017.
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes PREFEITA MUNICIPAL
GABINETE
DA PREFEITA
Lei Municipal
no 387/2017 de 26 de setembro de 2017.
ANEXO I
S A Ú D E
|
|||||
Secretaria Municipal de Saúde
|
|||||
ORDEM
|
CARGO
|
VENC. R$
|
ESCOLARIDADE EXIGIDA
|
CARGA HORÁRIA
|
CRIADOS
|
001
|
Agente Comunitário de Saúde - Sede
|
1.014,00
|
Ensino Médio
|
40
|
10
|
Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete do Prefeito, em 26 de setembro
de 2017.
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes PREFEITA
MUNICIPAL
GABINETE
DA PREFEITA
Lei Municipal
no 387/2017 de 26 de setembro de 2017.
ANEXO I
Das Atribuições e Carga Horária
|
● Agente
Comunitário de Saúde ● Se destaca na comunidade, pela capacidade de se
comunicar com as pessoas, pela liderança natural que exerce, funciona como elo
entre e a comunidade, está em contato permanente com as famílias, o que
facilita o trabalho de vigilância e promoção da saúde, realizado por toda a
equipe, é também um elo cultural, que dá mais força ao trabalho educativo, ao
unir dois universos culturais distintos: o do saber científico e o do saber
popular, sendo o seu trabalho feito nos domicílios de sua área de abrangência
e, são as atribuições específicas: Realizar mapeamento de sua área;
- Cadastrar as famílias e atualizar permanentemente
esse cadastro; Identificar indivíduos e famílias expostos a situações de risco;
Identificar área de risco; Orientar as famílias para utilização adequada dos
serviços de saúde, encaminhando-as e até agendando consultas, exames e
atendimento odontológico, quando necessário; Realizar ações e atividades, no
nível de suas competências, na áreas prioritárias da Atenção Básicas; Realizar, por meio da visita domiciliar,
acompanhamento mensal de todas as famílias sob sua responsabilidade; Estar sempre bem informado, e informar aos
demais membros da equipe, sobre a situação das família acompanhadas,
particularmente aquelas em situações de risco; Desenvolver ações de educação e
vigilância à saúde, com ênfase na promoção da saúde e na prevenção de
doenças; Promover a educação e a mobilização comunitária, visando desenvolver
ações coletivas de saneamento e melhoria do meio ambiente, entre outras;
Traduzir para a ESF a dinâmica social da comunidade, suas necessidades,
potencialidades e limites; Identificar
parceiros e recursos existentes na comunidade que possa ser potencializados
pela equipe ●
Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete do Prefeito, em 26 de setembro
de 2017.
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes PREFEITA
MUNICIPAL