terça-feira, 26 de setembro de 2017


Lei Municipal no 387/2017 de 26 de setembro de 2017.

 

     Cria cargos de caráter
     temporários e dá outra
                                                                                                   providências.


A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o disposto no Art. 49 e seu inciso I, da Lei Orgânica Municipal,

            Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ela, com base no Art. 52 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei.

CAPÍTULO I
DOS EMPREGOS PÚBLICOS

Art. 1o Ficam criados e incorporados ao Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Luís Gomes/RN., os Empregos Públicos dispostos no ANEXO I, parte integrante da presente Lei, para fins de execução especifica de Programas  firmados com este Município.
            § 1o - Os cargos de empregos públicos destinam-se exclusivamente ao atendimento das demandas da Secretaria Municipal de Saúde, disposto no Anexo I, da presente Lei.
§ 2o - O emprego público criado pela presente Lei, será regido pela Lei Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico Único e Estatuto dos Servidores Públicos Municipais local, sendo obrigatório a aprovação dos seus respectivos ocupantes em processo seletivo público simplificado de análise de títulos ou de provas e títulos.
            Art. 2o O Poder Executivo Municipal promoverá a regulamentação do pessoal eventualmente selecionado, obedecendo rigorosa e exclusivamente as necessidades do serviço público municipal local, bem como a ordem de classificação.
            § 1o - As contratações dos classificados deverão seguir, criteriosamente, as determinações de limites de gasto com pessoal previstos no Art. 19, inciso II e III, do Art. 20, da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2o - A duração do contrato consequente desta Lei terá sua vigência enquanto de conformidade com a Lei Municipal Específica.
            § 3o - A quantidade, vencimento básico, carga horária, escolaridade exigida, e a descrição do cargo, de empregos criados para contratação previstos no Anexo I,  poderão  ser alteradas mediante autorização legislativa específica, conforme as necessidades dos programas.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Seção I
Do Quadro de Pessoal
Art. 3o Quadro de Empregos Públicos é o conjunto de empregos que integrarão quadro específico e distinto, para todos os efeitos legais, no quadro permanente de pessoal do Poder Executivo Municipal, preenchido mediante realização prévia de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos ou apenas títulos, conforme a natureza e a complexidade de cada emprego.

Seção II
Do Emprego Público

Art. 4o Emprego Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um empregado público, identificadas pelas particularidades, criadas por Lei, com denominação própria, número de vagas, carga horária de trabalho e nível salarial correspondente.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante necessidade do serviço público local, por ato específico e previamente formalizado, designar servidores que já fazem parte do quadro efetivo do Município para compor o quadro dos programas em execução.
            Art. 6o A Administração Pública Municipal poderá rescindir unilateralmente o contrato do empregado público, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, apurada em procedimento administrativo conforme o Estatuto do Servidor Público Municipal local;
            II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade comprovada de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Complementar a que se refere o Art. 169 da Constituição Federal;
IV - comprovada insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias;
V - extinção do programa ou suspensão de sua execução pelo Município.
             § 1o - É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda as exigências dos Art’s. 16 e 17 da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o, do art. 169, da Constituição Federal.
            § 2o - Os vencimentos dos empregos ora criados obedecerão as disposições dos repasses dos programas contratados.
Art. 7o O contrato formado de acordo com essa Lei extinguir-se-á, sem direito a indenização:
I - Pelo término do prazo contratual, no caso de contrato temporário, vigente;
II - por iniciativa do contratado;
III - Nas hipóteses previstas no Art. 6o;
Parágrafo Único.  A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com antecedência de 30 (trinta) dias, ficando a critério do órgão ou entidade contratante a dispensa deste prazo.
            Art. 8o As atribuições e cargas horária de trabalho do  emprego  públicos  criado para atender a Prefeitura Municipal, são os dispostos nos  Anexos II,  integrantes  da
presente Lei.
            Art. 9o  A avaliação da eficiência na função do emprego público poderá ser aferida através de Processo de Avaliação de Desempenho de Estágio Probatório, conforme dispuser o regulamento, sendo desencadeado, no mínimo, uma vez ao ano.
            Art. 10.  As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar sumário, concluído no prazo de 30 (trinta) dias, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 1o - O procedimento sumário se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por 3 (três) servidores estáveis e, simultaneamente, indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III - julgamento.
§ 2o - O procedimento será conduzido por Comissão Especial ou Permanente designada pela autoridade competente, a qual adotará o procedimento sumário com  a indicação da materialidade, instrução e notificação para defesa, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias contados da ciência, e, após a apresentação da defesa, elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos e indicará o respectivo legal, remetendo o processo à autoridade competente para julgamento e/ou aplicação de sanção.
§ 3o - Aplica-se supletivamente a esta Lei Complementar, no que couber, as demais disposições legais regulamentares da sindicância ou dos processos administrativos previstas na legislação pertinente aos demais servidores públicos do município.
Art. 11.  Os gastos decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas em Lei Municipal específica, relativamente aos gastos com pessoal, sem aumento de despesas em razão da substituição de pessoal contratado por efetivo.
Parágrafo Único. A aplicação da presente Lei não acarretará aumento de despesa para os efeitos do Art. 16 da Lei Complementar no 101, motivo pelo qual não produz impacto orçamentário-financeiro.
            Art. 12.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais e financeiros à 1o de fevereiro de 2017.
Art. 13.  Revogam-se as disposições em contrário.

Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete do Prefeito, em 26 de setembro de 2017.



                                                            Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes                                                                                             PREFEITA MUNICIPAL


GABINETE DA PREFEITA

Lei Municipal no 387/2017 de 26 de setembro de 2017.

ANEXO I

S A Ú D E
Secretaria Municipal de Saúde

ORDEM

CARGO

VENC. R$

ESCOLARIDADE EXIGIDA

CARGA HORÁRIA

CRIADOS

001
Agente Comunitário de Saúde - Sede      

1.014,00

Ensino Médio

40

10


Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete do Prefeito, em 26 de setembro de 2017.




                                                Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes                                                                                           PREFEITA MUNICIPAL


































GABINETE DA PREFEITA

Lei Municipal no 387/2017 de 26 de setembro de 2017.

ANEXO I


Das Atribuições e Carga Horária

Agente Comunitário de Saúde ● Se destaca na comunidade, pela capacidade de se comunicar com as pessoas, pela liderança natural que exerce, funciona como elo entre e a comunidade, está em contato permanente com as famílias, o que facilita o trabalho de vigilância e promoção da saúde, realizado por toda a equipe, é também um elo cultural, que dá mais força ao trabalho educativo, ao unir dois universos culturais distintos: o do saber científico e o do saber popular, sendo o seu trabalho feito nos domicílios de sua área de abrangência e, são as atribuições específicas: Realizar mapeamento de sua área;
- Cadastrar as famílias e atualizar permanentemente esse cadastro; Identificar indivíduos e famílias expostos a situações de risco; Identificar área de risco; Orientar as famílias para utilização adequada dos serviços de saúde, encaminhando-as e até agendando consultas, exames e atendimento odontológico, quando necessário; Realizar ações e atividades, no nível de suas competências, na áreas prioritárias da Atenção Básicas;  Realizar, por meio da visita domiciliar, acompanhamento mensal de todas as famílias sob sua responsabilidade;  Estar sempre bem informado, e informar aos demais membros da equipe, sobre a situação das família acompanhadas, particularmente aquelas em situações de risco; Desenvolver ações de educação e vigilância à saúde, com ênfase  na promoção da saúde e na prevenção de doenças; Promover a educação e a mobilização comunitária, visando desenvolver ações coletivas de saneamento e melhoria do meio ambiente, entre outras; Traduzir para a ESF a dinâmica social da comunidade, suas necessidades, potencialidades e limites;  Identificar parceiros e recursos existentes na comunidade que possa ser potencializados pela equipe ●  



Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete do Prefeito, em 26 de setembro de 2017.





                                                Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes                                                                                           PREFEITA MUNICIPAL