ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Prefeitura Municipal de Luís Gomes
CNPJ. 08.357.600/0001-13
● Rua Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro ● CEP 59.940-000 ● Fone: (84) 3382-2124 ● pmlg@ig.com.br ●
GABINETE DA PREFEITA
Decreto no 129, de 25
de outubro de 2017.
Dispõe sobre a adoção de medidas
para redução de despesas no
âmbito
dos órgãos e entidades do Município
de Luís Gomes dá outras
providências
.
A Prefeitura
de Luís Gomes, estado do Ri Grande do Norte, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando
o disposto
na alínea “a”, do inciso XXXIV, do Art. 10, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando o disposto no Art. 169 da Constituição Federal
que determina que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos na Lei Complementar ;
Considerando que, atendendo o
mandamento constitucional o legislador federal editou a Lei Complementar no
101/2000, estabelecendo, entre outros, os limites de gastos com despesas com
pessoal;
Considerando que, a crise
atual e as consequentes medidas adotadas pelo Governo Federal no que tange à
isenção de impostos afetaram diretamente as receitas, gerando queda no repasse
do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, sobretudo junto ao Município;
Considerando a necessidade de adoção de medidas
administrativas imediatas, para redução de despesas com pessoal, que é dever do
administrador defender e zelar pelo bom e regular funcionamento dos bens e
serviços em prol da comunidade;
Considerando que, as medidas
ora apresentadas visam melhor adequar essas situações à realidade
econômico-financeira do Município de Luís Gomes, sem prejuízo da prestação de
serviços perante a coletividade;
Considerando a previsão
contida no Art. 169, §§ 3o e 4o, da
Constituição Federal, que determinam as medidas a serem tomadas pelo gestor
público para adequação das despesas com pessoal nos parâmetros e limites
estabelecidos pela Lei Complementar Federal no 101/2000;
Considerando a situação de
emergência decretada por essa Gestora;
Considerando ainda que é dever do Administrador Público
defender e zelar pelo bom e regular funcionamento dos bens e serviços público
em prol da coletividade.
DECRETA:
Art. 1o Fica determinado à Administração Pública
Direta, nos termos deste De- creto, as seguintes providências:
I -
redução de 10% (dez por cento) sobre os subsídios da Prefeita Municipal e do Vice
Prefeito;
II
- suspensão de toda e qualquer diária;
Parágrafo Único. As disposições deste
inciso não se aplicam aos motoristas da saúde.
Art.
2o
Fica
determinado à Secretaria Municipal de Administração promover a adequação
orçamentária necessária para a redução dos gastos mencionados no Art. 1o,
deste Decreto.
Art. 3o
Os
casos de relevante interesse da administração municipal e de caráter
emergencial, após justificativa fundamentada poderão ser autorizados, em
caráter excepcional, pela Chefe do Poder Executivo.
Art. 4o
A
fiscalização das medidas por este Decreto implementadas ficarão a cargo das
Secretarias Municipais de Administração.
Art. 5o
O
presente Decreto e as medidas administrativas que dispõe, vigorará pelo prazo
de 60 (sessenta) dias, findo os quais serão restabelecidas as remunerações ao
patamar atual, salvo se for necessária a mantença da redução para obediência
aos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, caso em que poderá
ser prorrogada sua vigência.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na presente
data.
Art. 7o Revogam-se as disposições em contrário.
Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete
da Prefeita, em 1o de novembro de 2017.
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Prefeitura
Municipal de Luís Gomes
CNPJ. 08.357.600/0001-13
● Rua Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro ● CEP 59.940-000 ● Fone:
(84) 3382-2124 ● pmlg@ig.com.br
●
GABINETE DA PREFEITA
Despacho Decisório
de no 022/2017
Referente Processo no
084/2017.
A
Prefeita Municipal de Luís Gomes,
estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, etc.,
Considerando o
disposto no Art. 59; nos incisos I, II, III e IX, do Art. 69, da Lei Orgânica
Municipal;
Considerando o
disposto no expediente encaminhado pela servidora Márcia de Jesus Lins Morais,
datado de 11 de outubro de 2017;
Considerando os
autos do Processo no 084/2017, datado de 11 de outubro de
2017;
Considerando as disposições da Lei
Municipal 052/99, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público Municipal;
Considerando as disposições dos § 2o e 3o,
do Art. 41, da CF, que fez a previsão,
em casos de reintegração de um servidor, para o reaproveitamento de outro
noutro cargo ou o reaproveitamento por motivo de extinção de determinado cargo.
Considerando as disposições da Lei Complementar Estadual de no
122, de 30 de junho de 1994;
Considerando as disposições da Lei Federal no
8.213. de 24, de julho de 1991 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social;
Considerando a Instrução
Normativa INSS de no 77/2015, alterada pelas IN’s. INSS
79/2015, 85/2016, 86/2016 e 88/2017;
Considerando que a
servidora é vinculada ao RGPS, vez que este Município jamais instituiu Regime
Próprio de Previdência Social, portanto não tem a mínima estrutura para
realizar uma avaliação do Potencial Laborativa
dos seus servidores, com vistas à definição da real capacidade de retorno de
segurados ao trabalho, a qual consiste na análise global dos aspectos: perdas
funcionais; funções que se mantiveram conservadas; potencialidades e
prognósticos para o retorno ao trabalho; habilidades e aptidões; potencial para
aprendizagem; experiências profissionais e situação empregatícia; nível de
escolaridade; faixa etária e mercado de trabalho;
Considerando que esse procedimento é realizado mediante documentação e equipe
multidisciplinar competente;
Considerando que INSS dispõe, de forma legal, desde que encaminhada pela unidade para ao mesmo de
toda a estrutura necessária e devida até a conclusão da Avaliação de Potencial
Laborativa;
Considerando em tese, que a servidora efetivamente carece de
uma reabilitação;
Considerando que a Readaptação Funcional é necessária quando o servidor
público sofre restrição física ou
mental, o que torna imprescindível uma mudança na atividade exercida (cargo),
ou de local de trabalho (lotação), para haver um redirecionamento na adequação
às limitações ocorridas e devidamente avaliadas pela Perícia Médica;
Considerando
que
o processo é de duração limitada, com objetivo definido, destinado a permitir
que a pessoa com incapacidade adquirida alcance os níveis físicos e mentais
funcionais que possibilitem o seu retorno ao trabalho.
Considerando
que todo servidor que apresente redução de sua
capacidade funcional terá direito a beneficiar-se de reabilitação necessária
para a recuperação da sua capacidade laborativa;
Considerando
o
amparo legal ao procedimento, conforme disposto no Art. 76, da Lei Federal
6.123/68, ipsis litteris:
Art.
76 - A
transferência será feita no caso de readaptação do servidor para cargo
sendo respeitada sua
capacidade física e/ou
intelectual,
atendida
a conveniência do serviço.
Parágrafo Único - A transferência de que cogita este artigo,
será, necessariamente, precedido de avaliação de desempenho funcional,
treinamento ou prova de capacidade intelectual, na forma estabelecida em
regulamento, satisfeito o requisito de habilitação profissional.
Considerando que o cargo a ser
desempenhado na nova função não pode sofrer alteração salarial até então
recebido, bem como no seu nível de conhecimento intelectual e de graduação;
Considerando que a Reabilitação Profissional é a assistência educativa
ou reeducativa e de adaptação ou readaptação profissional, instituída sob a
deno-minação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visando
proporcionar aos beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para o
trabalho, em caráter obrigatório, independente de carência, e às “pessoas
portadoras de deficiência”, os meios indicados para o reingresso no mercado de
trabalho e no contexto em que vivem;
Considerando, por fim, o inteiro teor do
Parecer do Douto Procurador Jurídico deste Município, Dr. Paulo Victor de Brito
Netto, D E C I D E:
Art. 1o Acatar
o Parecer do Procurador de Jurídico, supra citado.
Art. 2o
Indeferir a
proposição da servidora Márcia de Jesus
Lins Morais, Matrícula 010181-8
Parágrafo Único. O
indeferimento de que trata o presente Despacho
Decisório se dá com fulcro no Parecer do Douto Procurador Jurídico.
Art. 3o Determinar que seja encaminhado à
servidora em questão cópia do presente Ato, para o seu devido conhecimento.
Art. 4o
Para que surta seus efeitos
legais, que seja efetuada a publicação deste ato.
Publique-se e Cumpra-se.
Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete da Prefeita, em 1o de novembro
de 2017.
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA
MUNICIPAL
ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL
DE LUIS GOMES
C.N.P.J. 08.357.600/0001-13
Rua: Cel. Antonio
Fernandes Sobrinho, 300 – Centro – CEP 59.940-000
Fone: (84) 3382 –
2124 – pmlg@luisgomes.rn.gov.br
AVISO DE LICITAÇÃO
O Município de LUIS
GOMES - RN, por intermédio do Presidente da Comissão Permanente de Licitação,
torna público que às 14:30 horas do dia 13 de novembro de 2017, realizara abertura dos envelopes de
proposta da licitação na modalidade TOMADA
DE PREÇOS, Nº. 006/2017, tipo menor preço, que tem como objeto Escolha
de empresa especializada em Construção Civil, para Construção de um Campo de
Futebol na Vila São Bernardo Zona Rural de Luís Gomes, conforme especificações
e quantitativos constantes do Projeto Básico (Contrato de Repasse n°
1034468-76/2016) que é parte integrante do Edital, de acordo com o que
determina a legislação vigente, a realizar-se na sala da Comissão de Licitação
da PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS GOMES- RN.
Luís Gomes - RN, 06 de novembro de 2017.
Nildemarcio
Bezerra
Presidente
Comissão
Permanente de Licitação
RESULTADO
DE JULGAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO
TOMADA
DE PREÇOS Nº 007/2017
Modalidade
Tomada de Preço N°. 007/2017
Objeto
Escolha
de empresa especializada em Construção Civil, para Construção de uma Quadra
Poliesportiva Coberta Zona Rural de Luís Gomes, conforme especificações e
quantitativos constantes do Projeto Básico (Contrato de Repasse n°
1035913-39/2016) que é parte integrante do Edital.
O Presidente da
Comissão Permanente de Licitação, declarou que estão
INABILITADAS para a próxima fase do certame as empresas: SERRA DO LIMA EMPREENDIMENTOS LTDA ME C.N.P.J. n°13.721.826/0001-91;
J & J MAFALDO CONSTRUÇÕES LTDA ME
C.N.P.J. n° 08.357.600/0001-13; CONSTRUTORA
QUEIROZ LTDA ME C.N.P.J. nº 13.398.831/0001-05.
De
acordo com Item 19.8 do Edital e a Lei nº 8.666/93 Art. 48 § 3º, Resolve
conceder o prazo de oito dias úteis
para apresentação de nova documentação escoimados das causas aferidas na
inabilitação das empresas participantes. O processo encontra-se com vistas
franqueadas na sede da Comissão Permanente de Licitação.
Luís Gomes - RN, 06 de novembro de 2017.
Nildemarcio
Bezerra
Presidente
Comissão
Permanente de Licitação