segunda-feira, 6 de novembro de 2017









ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Prefeitura Municipal de Luís Gomes
CNPJ. 08.357.600/0001-13
Rua Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro CEP 59.940-000 Fone: (84) 3382-2124 pmlg@ig.com.br
GABINETE  DA  PREFEITA

Decreto no 129, de 25 de outubro de 2017.

Dispõe sobre a  adoção  de  medidas
para redução de despesas no âmbito
dos órgãos e entidades do  Município
de Luís Gomes   outras  providências
.

A Prefeitura de Luís Gomes, estado do Ri Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto na alínea “a”, do inciso XXXIV, do Art. 10, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando  o disposto no Art. 169 da Constituição Federal que determina que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos  na Lei Complementar ;
Considerando que, atendendo o mandamento constitucional o legislador federal editou a Lei Complementar no 101/2000, estabelecendo, entre outros, os limites de gastos com despesas com pessoal;
Considerando que, a crise atual e as consequentes medidas adotadas pelo Governo Federal no que tange à isenção de impostos afetaram diretamente as receitas, gerando queda no repasse do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, sobretudo junto ao Município;
Considerando  a necessidade de adoção de medidas administrativas imediatas, para redução de despesas com pessoal, que é dever do administrador defender e zelar pelo bom e regular funcionamento dos bens e serviços em prol da comunidade;
Considerando que, as medidas ora apresentadas visam melhor adequar essas situações à realidade econômico-financeira do Município de Luís Gomes, sem prejuízo da prestação de serviços perante a coletividade;
Considerando a previsão contida no Art. 169, §§ 3o e 4o, da Constituição Federal, que determinam as medidas a serem tomadas pelo gestor público para adequação das despesas com pessoal nos parâmetros e limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal no 101/2000;
Considerando a situação de emergência decretada por essa Gestora;
Considerando  ainda que é dever do Administrador Público defender e zelar pelo bom e regular funcionamento dos bens e serviços público em prol da coletividade.
Considerando estes e outros aspectos de igual relevância,


DECRETA:

Art. 1o  Fica determinado à Administração Pública Direta, nos termos deste De- creto, as seguintes providências:
            I - redução de 10% (dez por cento) sobre os subsídios da Prefeita Municipal e do Vice Prefeito;
            II - suspensão de toda e qualquer diária;
            Parágrafo Único. As disposições deste inciso não se aplicam aos motoristas da saúde.
            Art. 2o Fica determinado à Secretaria Municipal de Administração promover a adequação orçamentária necessária para a redução dos gastos mencionados no Art. 1o, deste Decreto.
Art. 3o Os casos de relevante interesse da administração municipal e de caráter emergencial, após justificativa fundamentada poderão ser autorizados, em caráter excepcional, pela Chefe do Poder Executivo.
Art. 4o A fiscalização das medidas por este Decreto implementadas ficarão a cargo das Secretarias Municipais de Administração.
Art. 5o O presente Decreto e as medidas administrativas que dispõe, vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) dias, findo os quais serão restabelecidas as remunerações ao patamar atual, salvo se for necessária a mantença da redução para obediência aos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, caso em que poderá ser prorrogada sua vigência.
Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na presente data.
Art. 7o  Revogam-se as disposições em contrário.


Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
            Gabinete da Prefeita, em 1o de novembro de 2017.


                                                           Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                                    PREFEITA MUNICIPAL
 

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Prefeitura Municipal de Luís Gomes
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GABINETE  DA  PREFEITA

Despacho Decisório de no 022/2017

Referente Processo no 084/2017.

A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, etc.,
Considerando o disposto no Art. 59; nos incisos I, II, III e IX, do Art. 69, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando o disposto no expediente encaminhado pela servidora Márcia de Jesus Lins Morais, datado de 11 de outubro de 2017;
Considerando os autos do Processo no 084/2017, datado de 11 de outubro de 2017;
 Considerando as disposições da Lei Municipal 052/99, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público Municipal;
                   Considerando as disposições dos § 2o e 3o, do Art. 41, da CF, que fez a previsão, em casos de reintegração de um servidor, para o reaproveitamento de outro noutro cargo ou o reaproveitamento por motivo de extinção de determinado cargo.
                   Considerando as disposições da Lei Complementar Estadual de no 122, de 30 de junho de 1994;
                   Considerando as disposições da Lei Federal no 8.213. de 24, de julho de 1991 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social;
Considerando a Instrução Normativa INSS de no 77/2015, alterada pelas IN’s. INSS 79/2015, 85/2016, 86/2016 e 88/2017;
Considerando  que a servidora é vinculada ao RGPS, vez que este Município jamais instituiu Regime Próprio de Previdência Social, portanto não tem a mínima estrutura para realizar uma avaliação do Potencial Laborativa dos seus servidores, com vistas à definição da real capacidade de retorno de segurados ao trabalho, a qual consiste na análise global dos aspectos: perdas funcionais; funções que se mantiveram conservadas; potencialidades e prognósticos para o retorno ao trabalho; habilidades e aptidões; potencial para aprendizagem; experiências profissionais e situação empregatícia; nível de escolaridade; faixa etária e mercado de trabalho;
Considerando que esse procedimento é realizado mediante documentação e equipe multidisciplinar competente;
Considerando que INSS dispõe, de forma legal, desde que  encaminhada pela unidade para ao mesmo de toda a estrutura necessária e devida até a conclusão da Avaliação de Potencial Laborativa;
Considerando em tese, que a servidora efetivamente carece de uma reabilitação;
Considerando que a Readaptação Funcional é necessária quando o servidor público  sofre restrição física ou mental, o que torna imprescindível uma mudança na atividade exercida (cargo), ou de local de trabalho (lotação), para haver um redirecionamento na adequação às limitações ocorridas e devidamente avaliadas pela Perícia Médica;
Considerando que o processo é de duração limitada, com objetivo definido, destinado a permitir que a pessoa com incapacidade adquirida alcance os níveis físicos e mentais funcionais que possibilitem o seu retorno ao trabalho.
Considerando  que todo servidor que apresente redução de sua capacidade funcional terá direito a beneficiar-se de reabilitação necessária para a recuperação da sua capacidade laborativa;
Considerando o amparo legal ao procedimento, conforme disposto no Art. 76, da Lei Federal 6.123/68, ipsis litteris:
Art. 76 - A transferência será feita no caso de readaptação do servidor para  cargo  sendo  respeitada  sua  capacidade  física  e/ou  intelectual,   
atendida a conveniência do serviço.
Parágrafo Único - A transferência de que cogita este artigo, será, necessariamente, precedido de avaliação de desempenho funcional, treinamento ou prova de capacidade intelectual, na forma estabelecida em regulamento, satisfeito o requisito de habilitação profissional.
Considerando que o cargo a ser desempenhado na nova função não pode sofrer alteração salarial até então recebido, bem como no seu nível de conhecimento intelectual e de graduação;
Considerando que a Reabilitação Profissional é a assistência educativa ou reeducativa e de adaptação ou readaptação profissional, instituída sob a deno-minação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visando proporcionar aos beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independente de carência, e às “pessoas portadoras de deficiência”, os meios indicados para o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem;
Considerando, por fim, o inteiro teor do Parecer do Douto Procurador Jurídico deste Município, Dr. Paulo Victor de Brito Netto,         D   E   C   I   D   E:

Art. 1o   Acatar o Parecer do Procurador de Jurídico, supra citado.
         Art. 2o Indeferir a proposição da servidora Márcia de Jesus Lins Morais, Matrícula 010181-8
Parágrafo Único. O indeferimento de que trata o presente Despacho Decisório se dá com fulcro no Parecer do Douto Procurador Jurídico.
                   Art. 3o Determinar que seja encaminhado à servidora em questão cópia do presente Ato, para o seu devido conhecimento.
Art. 4o  Para que surta seus efeitos legais, que seja efetuada a publicação deste ato.

Publique-se e Cumpra-se.


Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete da Prefeita, em 1o de novembro de 2017.


Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                          PREFEITA MUNICIPAL


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS GOMES
C.N.P.J. 08.357.600/0001-13
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Fone: (84) 3382 – 2124 – pmlg@luisgomes.rn.gov.br 


AVISO DE LICITAÇÃO

O Município de LUIS GOMES - RN, por intermédio do Presidente da Comissão Permanente de Licitação, torna público que às 14:30 horas do dia 13 de novembro de 2017, realizara abertura dos envelopes de proposta da licitação na modalidade TOMADA DE PREÇOS, Nº. 006/2017, tipo menor preço, que tem como objeto Escolha de empresa especializada em Construção Civil, para Construção de um Campo de Futebol na Vila São Bernardo Zona Rural de Luís Gomes, conforme especificações e quantitativos constantes do Projeto Básico (Contrato de Repasse n° 1034468-76/2016) que é parte integrante do Edital, de acordo com o que determina a legislação vigente, a realizar-se na sala da Comissão de Licitação da PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS GOMES- RN.
Luís Gomes - RN, 06 de novembro de 2017.

Nildemarcio Bezerra
Presidente
Comissão Permanente de Licitação




RESULTADO DE JULGAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO
TOMADA DE PREÇOS Nº 007/2017


Modalidade Tomada de Preço N°. 007/2017

Objeto Escolha de empresa especializada em Construção Civil, para Construção de uma Quadra Poliesportiva Coberta Zona Rural de Luís Gomes, conforme especificações e quantitativos constantes do Projeto Básico (Contrato de Repasse n° 1035913-39/2016) que é parte integrante do Edital.

O Presidente da Comissão Permanente de Licitação, declarou que estão INABILITADAS para a próxima fase do certame as empresas: SERRA DO LIMA EMPREENDIMENTOS LTDA ME C.N.P.J. n°13.721.826/0001-91; J & J MAFALDO CONSTRUÇÕES LTDA ME C.N.P.J. n° 08.357.600/0001-13; CONSTRUTORA QUEIROZ LTDA ME C.N.P.J. nº 13.398.831/0001-05.

            De acordo com Item 19.8 do Edital e a Lei nº 8.666/93 Art. 48 § 3º, Resolve conceder o prazo de oito dias úteis para apresentação de nova documentação escoimados das causas aferidas na inabilitação das empresas participantes. O processo encontra-se com vistas franqueadas na sede da Comissão Permanente de Licitação.

Luís Gomes - RN, 06 de novembro de 2017.

Nildemarcio Bezerra
Presidente
Comissão Permanente de Licitação