GABINETE DA PREFEITA
Lei
Municipal no 400, de 19 de dezembro de 2017.
Altera a Lei Municipal 391/2017, que
dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Luís Gomes e dá outras providências.
A Prefeita
eleita constitucionalmente do município de Luís Gomes, estado do Rio Grande
do Norte, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei e o disposto nos
incisos I e II, do Art. 10 e inciso X, do Art. 11, da Lei Orgânica Municipal,
Faço
saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprova e Eu, com base
nas disposições do Art. 52, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1o O Art. 19 e
os §§ 1o e 2o, da Lei Municipal de no
391, de 27 de outubro de 2017, que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de
Luís Gomes, passa a ter a seguinte disposição:
Art. 19. O Conselho Municipal de Assistência Social –
CMAS, do Município de Luís Gomes/RN, criado pela Lei Municipal de no
005, de 16 de fevereiro de 1996, alterada pela Lei no 060, de
16 de março de 2001 e pela Lei 217, de 16 de março de 2010, é o órgão superior
de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre
governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência
Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos,
permitida única recondução por igual período.
§ 1o - O CMAS é composto por 16 (dezesseis) membros e respectivos
suplentes, com representação paritária, a saber:
I
- representando o Governo Municipal:
a)
02 (dois) titulares e seus respectivos suplentes, representando a Secretaria
Municipal de Assistência Social;
b) 02 (dois) titulares
e seus respectivos suplentes, representando a Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Desportos;
c) 02 (dois) titulares
e seus respectivos suplentes, representando a Secretaria Municipal de Saúde;
d) 02 (dois) titular e
seu respectivo suplente, representando a Secretaria Municipal de Administração;
II – representando a
sociedade civil organizada e usuários:
a) 02 (dois) titulares
e seus respectivos suplentes das Associações e Conselhos Comunitários,
escolhidos em foro próprio;
b) 02 (dois) titulares
e seus respectivos suplentes dos trabalhadores rurais, escolhidos em foro
próprio;
c) 02 (dois) titulares
e seus respectivos suplentes de trabalhadores da Assistência Social, escolhidos
em foro próprio;
d) 02 (dois) titulares
e seus respectivos suplentes de usuários dos serviços de Assistência Social,
escolhidos em foro próprio;
§ 2o
- A composição dos
membros do CMAS, referida nos incisos I e II, deste artigo, será paritária,
assegurada a participação de 50% (cinquenta por cento) dos participantes do
Governo Municipal e 50% (cinquenta por cento) dos representantes dos usuários.
Art.
2o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos legais a 27 de outubro de 2017.
Art. 3o Revogam-se as todas
e quaisquer disposições em contrário, incluída a Lei Municipal 2017, de 16 de
março de 2010.
Pref.
Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete
da Prefeita, em 19 de dezembro de 2017.
Mariana Mafaldo
de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL