terça-feira, 9 de janeiro de 2018








ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CNPJ. 08.357.600/0001-13
● Rua: Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro ● CEP 59.940-000 ● E:mail: pmlg@ig.com.br
GABINETE DA PREFEITA

Decreto no 140, de 9 de janeiro de 2018.

Dispõe sobre a  Observância da  Ordem
Cronológica nos Pagamentos a Fornece-
dores, a Homologação da Instrução Nor
mativa no 001/2017 e dá outras providên
cias.

            A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no Art. 68, incisos vi, XV e XVI, do Art. 69, da Lei Orgânica Municipal;
            Considerando as disposições da Lei Federal nº 8.666/93 e suas posteriores alterações ;
            Considerando as disposições da Resolução no 032/2016-TCE, de 1o de novembro de 2016;
            Considerando as disposições da Resolução no 034/2016-TCE, de 28 de novembro de 2017;
            Considerando as disposições da Instrução Normativa no 01 de 30 de agosto de 2017, da Douta Controladoria Geral do Município de Luís Gomes/RN., que dispõe sobre procedimentos para cumprimento da ordem cronológica de pagamentos nos contratos realizados, através de licitação, dispensa ou inexigibilidade, no âmbito do Município de Luís Gomes;
            Considerando a necessidade de implantação da Ordem Cronológica de Pagamento no âmbito do Município,


CAPÍTULO I

Art. 1o  Fica estabelecida a observância dos Pagamentos em Ordem Cronológica por Fonte de Recursos de que trata a Lei Federal no 8.666/93, Art. 5o, caput.
Parágrafo Único. Para normatizar a implantação dos Pagamentos em Ordem Cronológica por Fonte de Recursos de que trata o presente Decreto, fica HOMOLOGADA, a Instrução Normativa no 01 de 30 de agosto de 2017, da Douta Controladoria Geral do Município de Luís Gomes/RN., que dispõe sobre procedimentos para cumprimento da ordem cronológica de pagamentos nos contratos realizados, através de licitação, dispensa ou inexigibilidade, no âmbito do Município de Luís Gomes, disposta no Anexo Único, parte integrante do presente Decreto.
Art. 2o  A observância dos pagamentos em ordem cronológica aos fornecedores de bens e serviços destina-se a:
            I - assegurar a legítima expectativa dos fornecedores que firmam relação jurídica   contratual com a Administração;
            II - diminuir os riscos da contratação, aumentando, por consequência, a competitividade nas licitações;
            III - atender aos princípios constitucionais e a legislação aplicável à matéria;
            IV - facilitar o relacionamento com os fornecedores ao agilizar os processos  de  despe-
 despesas.


Art. 3o  A Tesouraria organizará listas classificatórias de pagamentos distintas em ordem cronológica de vencimentos e por fonte de recursos, quando for o caso:
            I - para compras e serviços acima de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme previsão de vencimento previsto nos respectivos contratos ou instrumentos equivalentes;
            II - para compras e serviços até o valor estabelecido no inciso anterior o pagamento se dará em até cinco dias úteis da liquidação da despesa e entrega do documento fiscal;
§ 1o - As listas de vencimentos incluirão todos os débitos para com fornecedores de bens, produtos e serviços, independente do exercício de origem da dívida.
§ 2o - A inclusão de previsão de pagamento a fornecedor na lista em ordem cronológica se dará após a regular liquidação da despesa, cumprimento dos requisitos exigidos em contrato e apresentação do documento fiscal.
§ 3o - Em caso de haver mais de um vencimento e mesma fonte de recurso para uma mesma data, para efeitos de classificação na lista por ordem cronológica será considerado melhor classificado o pagamento a fornecedor de acordo com a ordem de apresentação do documento fiscal.
Art. 4o  Nos documentos fiscais de serviços a data da emissão deverá acompanhar a periodicidade da prestação de serviços prevista no contrato.
Parágrafo Único. Em contratos que tenha que haver medições por da Fiscalização Municipal haverá previsão de o fornecedor emitir o documento fiscal após a notificação da Fiscalização, que se dará em prazo não superior a 10 dias do término do período da competência da prestação dos serviços.
Art. 5o  Em caso de a liquidação da despesa não ser efetivada ou ser cancelada devido a falhas na entrega do produto ou serviço, o débito será retirado da lista classificatória voltando a esta quando da regularização das falhas, ficando vedada a liquidação e pagamento parcial.


Art. 6o Os termos de contrato, bem como as substituições por instrumentos equivalentes como nota de empenho, pedidos de compra ou ordem de serviço deverão prever:
I - a data ou datas do pagamento do valor total ou de cada parcela;
II - a forma de pagamento, se boleto bancário ou depósito identificado com a identificação dos dados necessários para a efetivação do pagamento;
III - responsável pela fiscalização do contrato pelo Poder Público;
IV - a obrigatória notificação ao fornecedor pelo responsável pelo acompanhamento do contrato de serviços, caso haja a necessidade de medições por parte da Administração Municipal, autorizando a emissão da nota fiscal correspondente ao período;
V - local de entrega do produto e respectivo documento fiscal em caso de materiais ou bens de natureza permanente;
VI - local de entrega do documento fiscal em caso de prestação de serviços.

CAPÍTULO IV
DAS EXCEÇÕES

Seção I

Art. 7o  O pagamento de despesas em desacordo com a respectiva ordem cronológica de exigibilidade somente poderá ser realizado se comprovado prejuízo ao interesse público, em situações extraordinárias, tais como as arroladas a seguir:
I - para evitar fundada ameaça de interrupção dos serviços essenciais  ou  para  restaurá-los;
II - para dar cumprimento à ordem judicial ou do Tribunal de Contas do Estado que determine a suspensão de pagamentos;
III - para afastar o risco de prejuízo ao erário, se houver indícios de falsidade ou de irregularidade grave da liquidação da despesa que resulte em fundada dúvida quanto à certeza e liquidez da obrigação, caso em que a apuração não ultrapassará o prazo máximo de quinze dias, prorrogáveis motivadamente;
IV - nos casos em que decorram vantagens financeiras para o erário, como descontos e abatimentos para pagamentos antecipados, conforme oferta isonômica aos fornecedores;
V - nos casos em que for decretada situação de emergência ou estado de calamidade pública no Município.
VI – relevante interesse público, mediante deliberação expressa e fundamentada do ordenador de despesas.
Parágrafo Único. O pagamento de que trata este artigo será precedido de justificativa da Prefeita Municipal, de publicação na imprensa oficial e/ou no portal da transparência do Poder Executivo.

Seção II

Art. 8o   Não se aplicam as disposições deste Decreto as que digam respeito a despesas:
I - para suprimentos de fundos e diárias;
II - de pagamentos de vencimentos ou parcelas indenizatórias de salários, ativos,
inativos e pensionistas;
            III - relativas a pagamento de obrigações tributárias;
            IV - necessárias para dar cumprimento a ordem judicial, depósitos judiciais,  precatóri-
os, multas de entidades governamentais ou decisões do Tribunal de Contas;
            V - repasses às organizações da sociedade civil ou subvenções econômicas;
            VI - transferências que se fundamentem no Art. 26, da LC no 101/2000;
            VII - devoluções de tributos municipais;
            VIII - devoluções de transferências voluntárias;
            IX - devoluções de repasses ao Poder Legislativo;
X - pagamento relativos ao Regime Geral de Previdência Social;
XI - que não sejam regidas pela Lei Federal no 8.666/93.


Art. 9o   As listas de credores serão divulgadas, obedecido o prazo de até 10 (dez) dias subsequentes ao encerramento do mês, no Portal Transparência do Poder Executivo.
            Art. 10.  O contratado poderá representar à Secretaria de Finanças para impugnar a preterição de seu crédito na ordem cronológica de pagamentos.
            Art. 11. Constatada a ocorrência de favorecimento ou de preterição injustificada de credor no estabelecimento da ordem de classificação, a Tesouraria representará à Controladoria Geral do Município.
            Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos
legais à 1o de fevereiro de 2018.
            Art. 13.  Revogam-se as disposições em contrário.


            Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
                        Gabinete da Prefeita, em 9 de janeiro de 2018.



                                                                                  Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                                                          PREFEITA MUNICIPAL




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CNPJ. 08.357.600/0001-13
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GABINETE DA PREFEITA

Decreto no 140, de 9 de janeiro de 2018.

ANEXO ÚNICO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01 DE 30 DE AGOSTO DE 2017.

Dispõe sobre procedimentos para cumprimento da ordem cronológica de pagamentos nos contratos realizados, através de licitação, dispensa ou inexigibilidade, no âmbito do Município de Luís Gomes e da outras providencias,


                                   A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE LUÍS GOMES, no uso das atribuições que lhe confere, criada pela Lei Municipal 337 de 03 de março de 2015 e com fundamento na legislação vigente, especialmente na Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de 1993 e,

CONSIDERANDO que as ações dos agentes públicos devem obedecer aos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101/200 – Lei de Responsabilidade Fiscal, impôs a necessidade de planejamento na execução das ações governamentais, atendendo ao princípio da eficiência, expresso no caput do artigo 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 5º, 40, inciso XIV, alínea “a” e § 3º, 92, 113 e 115, todos da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993, no art. 9º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e nos arts. 37, 62, 63, 64 e 65 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

CONSIDERANDO que o art. 5º da Lei º 8666, de 21 de junho 1993, impõe a cada unidade da Administração Pública, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, a obediência, para cada fonte diferenciada de recursos, da estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades;

CONSIDERANDO o direito fundamental de acesso a informações, regulado pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a ser assegurado no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

CONSIDERANDO a necessidade premente e urgente do Município de Luís Gomes se adequar às regras estabelecidas pelo TCE - Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, mais precisamente por intermédio da resolução nº 032/2016-TCE, que dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamentos nos contratos firmados no âmbito das unidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte; e

CONSIDERANDO que o descumprimento da estrita ordem cronológica das exigibilidades dos pagamentos pela Administração Pública, nos exatos termos da lei, constitui ato ilícito, a revelar violação aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência, da probidade administrativa.

RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

            Art. 1º. É necessária a instituição de procedimentos, rotinas, deveres e responsabilidades para a adequada observância da ordem cronológica de pagamentos nos contratos realizados, através de licitação, dispensa ou inexigibilidade, no âmbito das Unidades Gestoras da Prefeitura de Luís Gomes.

            Art. 2º. Para efeitos desta Instrução Normativa, são adotadas as seguintes definições:

            I – Unidade gestora: a unidade orçamentaria ou administrativa investida de poder para gerir créditos orçamentários e/ou recursos financeiros, de modo a compreender em nosso município:
a)      A Prefeitura Municipal de Luís Gomes;
b)      O Fundo Municipal de Assistência Social;
c)      O Fundo Municipal de Saúde; e
d)     Demais Secretarias, à medida que forem descentralizadas.

            § 1º. As demais Secretarias Municipais estão vinculadas a Unidade Gestora Prefeitura Municipal de Luís Gomes.

§ 2º. Em caso de desvinculação orçamentaria das demais secretarias, as mesmas se transformarão em Unidades Gestoras.

            § 3º. Para efeito desta instrução, considerar a Ordem Cronológica de pagamento por Unidade Gestora separadamente.

            II – Obrigação de natureza contratual e onerosa: toda e qualquer obrigação financeira assumida pela Administração Pública junto a fornecedor, locatário, prestador de serviços ou responsável pela execução de obras;

            III - Recursos vinculados: os recursos provenientes de contratos de empréstimo ou de financiamento, de convênios, de emissão de títulos ou de qualquer outra forma de obtenção de recursos que exija aplicação vinculada à finalidade especifica;

            IV – Recursos não vinculados: os recursos oriundos de receita própria, de transferências ou de outros meios para os quais não se ache vinculada especificamente sua aplicação;

            V – Credor: todo fornecedor, locatário, prestador de serviços ou responsável pela execução de obras cujo adimplemento de obrigação contratual mantida com a Administração Publica seja objeto de certificação por parte desta;

            VI – Autuação: é o ato administrativo no qual a administração inicia a fase de liquidação da despesa através de registro em protocolo; e

            VII – Adimplemento: é condição que o credor atinge após a administração constatar a regularidade da origem, o objeto e a importância que deve ser paga bem como a identificação deste, representado pelo ato administrativo da liquidação.

           
CAPITULO II
DOS PROCEDIMETOS DE LIQUIDAÇÃO DA DESPESA

            Art. 3º. A definição da ordem cronológica das exigibilidades para pagamento das despesas iniciar-se-á com a entrega da documentação fiscal no protocolo (autuação), pelo fornecedor, prestador de serviços ou responsável pela execução de obras nas respectivas Unidades Gestoras. A ordem cronológica será finalmente determinada a partir da data da liquidação (adimplemento).

            § 1º. O tramite entre a autuação e a liquidação deverá ser concluída no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos.

§ 2º. Os prestadores de serviços encaminharão, juntamente à documentação fiscal e certidões negativas, relatório dos serviços realizados no período referência, acompanhado ainda, de relatório fotográfico quando o teor do serviço assim exigir.

            § 3º. A autuação deverá ser realizada pela Unidade Gestora competente e a documentação correspondente encaminhada aos responsáveis pelos atos que compõem a fase da liquidação, a saber:

I – Encarregados dos almoxarifados – para proceder a conferencia das mercadorias entregues no que diz respeito à quantidade, unidade, peso marca, embalagem, validade e demais especificações constantes na nota fiscal atestando a real recebimento na mercadoria (MODELO 01), juntando ao processo, relatório fotográfico do recebimento das mercadorias;

II – Responsável pelo setor ao qual o serviço está sento prestado onde atestará a fiel prestação do serviço (MODELO 01);

III – Chefe do Setor de Patrimônio – para proceder os registros dos bens duráveis, quando for o caso, para os quais emitirá guias de tombamento (MODELO 02);

IV – Fiscal do Contrato – para proceder a conferencia da regularidade das condições e especificidade dos bens e/ou serviços prestados pelo fornecedor em conformidade com as condições da contratação e consequente emissão do Termo de Recebimento definitivo do objeto (Modelo 03);

V – Controladoria – para proceder a conferencia da regularidade da documentação fiscal e aspectos gerais do processo, expedindo Relatório da Controladoria ou visitando as despesas de pequena monta, entendidas assim as pertencentes ao inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
           
VI – Chefe do setor contábil – para proceder o registro da competente liquidação.
           
§ 3º. Caso algum dos setores acima mencionados observem alguma não conformidade comunicará tal irregularidade a Chefia do setor de Compras para que emita notificação (MODELO 04) ao fornecedor e só emitirá sua respectiva aferição depois de sanadas as não conformidades.
           
Art. 4º. Após a liquidação da despesa, o processo será remetido ao setor financeiro de cada Unidade Gestora para fins de pagamento.

            Art. 5º. Constatada qualquer pendência em relação à documentação fiscal, prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela de um fornecedor, interromper-se-ão os prazos oponíveis aos órgãos gestores exclusivamente em relação a este, sem prejuízo do prosseguimento das liquidações e pagamentos aos demais fornecedores, prestadores de serviços ou responsáveis pela execução de obras, posicionados em ordem cronológica das exigibilidades.

            Parágrafo Único. O fornecedor será reposicionado na lista classificatória a partir da regularização das falhas e/ou, caso seja necessário, da emissão de novo documento fiscal, momento em que será reincluído na fase em que foi suspensa a tramitação anterior.

            Art. 6º. O prazo previsto no art. 3º será supervisionado pela controladoria e controlado pela Secretaria Municipal de Finanças do Órgão, que acompanhará o andamento dos “créditos empenhados autuados”.
           
            Parágrafo Único. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças emitir alerta ao gestor da despesa se, após 10 (dez) dias da autuação da documentação de cobrança, esta não tiver sido remetida para liquidação, ressalvadas as situações previstas no artigo anterior.

            Art. 7º. Esgotado o prazo previsto no parágrafo primeiro do art. 3º, sem a correspondente liquidação da despesa, esta terá prioridade sobre todas as demais, ficando sobrestada qualquer outra liquidação custeada pela mesma fonte de recursos, ainda se seja originária de exercício encerrado.


CAPÍTULO III
DOS PAGAMENTOS EM ORDEM CRONOLÓGICA DAS EXIGIBILIDADES

            Art. 8º. No âmbito de cada Unidade Gestora, os pagamentos deverão respeitar a ordem cronológica das exigibilidades, considerando cada fonte diferenciada de recursos, sendo que no caso de recursos vinculados, cada contrato de empréstimo, convênio ou outra origem de recursos será uma fonte.

            Art. 9º. Os pagamentos das despesas serão realizados pelos setores financeiros de cada Unidade Gestora, sendo a Secretaria Municipal de Finanças a encarregada pelos da Prefeitura de Luís Gomes, os quais ficarão condicionados a emissão da ordem de pagamento de que trata o art. 64 da Lei Federal nº 4.320/64. Respeitados os prazos previstos nesta Instrução Normativa:

            § 1º - de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da nota fiscal, fatura ou documento equivalente, conforme determina o § 3º do art. 5º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com relação às obrigações de baixo valor, assim definidas nos termos do § 3º do art. 3º desta Resolução; ou

§ 2º. - de no máximo 30 (trinta) dias, contados a partir da data do atesto, no que diz respeito aos demais casos, como prevê a alínea “a” do inciso XIV do art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

            § 3º. Ficam justificados o não pagamento nos prazos previstos nos parágrafos anteriores nas hipóteses em que ocorrer a insuficiência financeira da fonte pagadora, conforme inteligência da letra “b” do inciso XIV do art. 40 da Lei Nacional nº 8.666/93.

            § 4º. Poderá ser justificada ainda a não efetivação do pagamento nos prazos previstos nos § 1º e 2º, deste artigo, nos casos que as datas de quitação coincidirem com o período de substituição de titulares da conta bancaria da fonte pagadora afetada, até que a instituição bancaria libere a movimentação através desses.

            § 5º. O fornecedor que, por razões particulares, não dispor de conta bancaria para recepcionar o pagamento através de transferência eletrônica, prevista na legislação para os casos de quitação com recursos federais, este deverá renunciar a classificação da ordem cronológica até que seja sanada essa condição.

            § 6º. Esgotado os prazos previstos nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo, sem o correspondente pagamento da despesa, estes terão prioridade sobre todos os demais, ficando sobrestado qualquer outro pagamento, custeado pela mesma fonte de recursos, até a devida quitação, excetuadas as situações previstas neste artigo e no § 2º do art. 11 desta Instrução Normativa.

§ 7º. As despesas aqui organizadas cronologicamente ficaram na seguinte ordem:
a)      Fonte de Recurso;
b)      Data de vencimento ou data do prazo para o pagamento;
c)      Valor, de menor para o maior, levando-se em consideração o critério de preferenciar despesas de pequena monta. 

CAPÍTULO IV
DA ADMISSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS PAGAMENTOS

             Art. 10. A preterição da ordem cronológica de pagamentos somente será admitida em caso de:
I – grave perturbação da ordem;
II – estado de emergência;
III – calamidade pública;
IV – decisão judicial;
V – relevante interesse público mediante deliberação expressa e fundamentada do ordenador da despesa.

            § 1º. As situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo devem ser previamente justificadas por meio de ato emanado da autoridade competente.

            § 2º. O pagamento em desacordo com a ordem cronológica será precedido de justificativa elaborada pelo ordenador de despesas, a qual será publicada no Diário Oficial do Município de Luís Gomes.

CAPÍTULO V
DOS RESTOS A PAGAR

            Art. 11. A cada início de exercício financeiro, será conferido novo prazo de 15 (quinze) dias, para o pagamento do “Restos a Pagar Processados”, contados da data fixada para a abertura do sistema orçamentário, financeiro do município em ato que será publicado no Diário Oficial do Município de Luís Gomes.

            § 1º. Para fins de cumprimento da ordem cronológica de pagamento, as despesas inscritas como restos a pagar processados terão prioridade de pagamento sobre as despesas do exercício em curso.

            § 2º. As despesas registradas em Restos a Pagar não Processados terão como marco inicial da ordem cronológica para pagamento a emissão da Nota de Liquidação, conforme previsto no Parágrafo Primeiro do Art. 10.

            § 3º. O disposto no “caput” aplicar-se-á aos Restos a Pagar inscritos a partir do exercício financeiro de 2017, restando ao município de Luís Gomes o dever de estabelecimento de cronograma de pagamento para as suas dívidas contraídas ao longo dos exercícios anteriores, respeitando o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932.

CAPÍTULO VI
DA DESOBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS

            Art. 12. Não se sujeitarão às disposições desta Instrução Normativa os pagamentos decorrentes de:

            I – suprimento de fundos, assim consideradas as despesas realizadas em regime de adiantamento, nos termos de art. 68 da Lei nº 4.041, de 17 de dezembro de 1971;
            II – remuneração e demais verbas devidas a agentes públicos, inclusive as de natureza indenizatória, a exemplo de diárias, ajudas de custo, auxílios, dentre outras;
            III – contratações com concessionárias públicas de energia elétrica, água e esgoto, telefonia fixa e móvel;
            IV – obrigações tributárias;
            V – transferência de recursos para atender convênios firmados com entidades de interesse público; e
            VI – outras despesas que não sejam regidas pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 1º. As despesas elencadas nesse artigo terão prioridade de pagamento, tenho em vista que o não pagamento acarreta danos a continuidade na prestação do serviço, além de juros e multa pelo seu inadimplemento em datas previamente estabelecidas;

            § 2º. Mesmo não estando subordinadas a ordem cronológica, as referidas despesas ficaram subordinadas a programação financeira;

§ 3º. Fica salvaguardado o direito de planejamento financeiro da administração de provisionar recursos a fim de executar o pagamento das despesas constantes neste artigo.

CAPÍTULO VII
DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE ACERCA AS ORDEM CRONOLÓGICA

            Art. 13. Cada unidade gestora fica obrigada a assegurar a liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, diariamente, em meios eletrônicos de acesso público, de informações acerca da execução orçamentária e financeira da despesa, no que concerne aos atos praticados para a observância da ordem cronológica de pagamentos (MODELO 05).

§ 1º. Deverá conter no mínimo:
I – Data da liquidação;
II – Fonte de Recurso;
III – CNPJ/CPF do Fornecedor;
IV – Valor Liquidado; e
V – Prazo Cronológico para o Pagamento.

Art. 14. Afora o cumprimento da determinação contida no artigo anterior, até o décimo dia de cada mês, deverá se dar no Portal da Transparência a disponibilização da “lista de exigibilidades” relativa ao mês anterior, da qual haverá de constar, por fonte de recursos, e com relação a cada contratação, no mínimo, as seguintes informações:

            I – número do correspondente processo administrativo;
            II – identificação acerca do contrato administrativo objeto de pagamento;
            III – identificação do procedimento licitatório em que se fundou o contrato;
            IV – data de vencimento das obrigações a ser paga;
            V – identificação da parcela, quando não se tratar de pagamento único;
            VI – número do documento de cobrança, assim como data do protocolamento do mesmo;
            VII – data da emissão do “Atesto”;
            VIII – valor da liquidação;
            IX – data do efetivo pagamento;
            X – valor efetivamente pago;
            XI - nome e número do CPF/CNPJ do credor;
            XII – nome e numero do CPF do ordenador de despesas responsável pelo pagamento; e
            XIII – indicação da existência de justificativa e de sua publicação, em caso de quebra da ordem cronológica.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

            Art. 15. Os efeitos desta Instrução Normativa estender-se-ão a todos os casos em que a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, se aplica subsidiariamente.

            Art. 16. Cabe a Secretaria Municipal de Administração e finanças esclarecer quaisquer dúvidas e informa oficialmente, às demais Unidades envolvidas, sobre o procedimento a ser adotado nos casos não previstos nesta Instrução Normativa.

            Art. 17. O descumprimento das regras desta Instrução sujeitas os responsáveis às sanções previstas em lei, a exemplo da pena aplicável para o cometimento do crime previsto na parte final do art. 92 da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993.

            Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua aprovação e sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º setembro de 2017.

            Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.


Luís Gomes/RN, em 30 de agosto de 2017.



Nilberto Costa de Sousa
Controlador Geral



CERTIDÃO
Certificamos para os devidos fins de direito que:
O material foi recebido.
O serviço foi executado.
O  recurso  foi  aplicado.
Data: ____/____/______.

________________________
Responsável
 
MODELO 01.




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
INSCRITA NO CNPJ Nº 24.516.890/0001-57
Rua: Coronel Antônio Germano, 252 – Centro
CEP: 59940-000 – Luís Gomes/RN 
camaraluisgomes@gmail.com



PORTARIA DE NOMEAÇÃO Nº01/2018

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO (CPL) DA CÂMARA MUNICÍPAL DE LUÍS GOMES/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Presidente da Câmara Municipal de Luís Gomes/RN, Maria Gerusa da Silva, usando das atribuições que lhe confere o art. 39, inciso III, da Lei Orgânica Municipal c/c o art. 32, inciso XXVIII do regimento interno da Câmara e considerando o disposto no § 4º, do Art. 51, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

R E S O L V E:

Art. 1° NOMEAR JOSÉ ERONILDES PINTO CPF nº 009.608.404-94, como Pregoeiro Oficial e IMURIELLY RAQUELLY GOMES DA SILVA, CPF nº 096.819.704-38, SAMARA CRISTINA BEZERRA FEITOZA, CPF nº 016.804.784-51 e KELLY BERNARDO DE ARAÚJO, CPF nº 009.380.664-71, como equipe de apoio, sob a presidência da primeira, constituírem a Comissão Permanente de Licitação desta Câmara Municipal, para atuação durante o período de 09 de Janeiro a 31 de dezembro de 2018:
Art. 2º As decisões do Pregoeiro e sua Equipe serão colegiadas, com quórum mínimo de três membros.
Art. 3º O Pregoeiro será dotado de autonomia administrativa e atuará sem subordinação hierárquica no exercício de suas atividades-fim.
Art. 4º São atribuições do Pregoeiro e sua equipe da Câmara Municipal de Luís Gomes, mas não limitada a:

                               I.                 Coordenar os processos de Licitação;

                      II.        Confeccionar minutas de Editais e Contratos, submetendo-as à apreciação e aprovação da Assessoria Jurídica;
                    III.        Definir e solicitar ao Departamento competente as publicações necessárias na forma da legislação vigente;
                   IV.        Esclarecer as dúvidas sobre o Edital;
                     V.        Abrir o envelope com a documentação de habilitação, examinar os documentos, elaborar ata da reunião e emitir relatório de julgamento sobre a habilitação ou inabilitação;
                   VI.        Processar e julgar a fase de habilitação e das propostas;
                  VII.        Abrir o envelope com a proposta comercial, examinar os documentos, elaborar ata da reunião e emitir relatório de julgamento sobre a classificação ou desclassificação;
                 VIII.        Habilitar, inabilitar, classificar ou desclassificar os participantes em desacordo com o edital;
                   IX.        Julgar os recursos eventualmente interpostos em 1ª instância;
                     X.        Requisitar parecer técnico e/ou jurídico, quando julgar necessário;
                   XI.        Adotar outras providências que se fizerem necessárias;

Art. 5º Exaurido o prazo recursal e julgados todos os recursos eventualmente interpostos, o resultado encontrado pelo Pregoeiro e sua equipe será levado à deliberação da Presidente da Câmara para homologação e adjudicação, sem prejuízo das contingentes revogações ou anulações quando necessárias.

Art. 6º Os membros da equipe de apoio responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se a posição individual divergente estiver fundamentada e registrada em Ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão de acordo com o parágrafo 3º, artigo 51 da Lei nº 8.666/93.

Art. 7º O mandato acima outorgado, será de 01 (um) ano, a contar da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial do Município (DOM), vedada a recondução de sua totalidade no período subsequente.

Art. 8° Os membros aqui nomeados poderão ter sua jornada de trabalho na lotação de origem reduzida em no mínimo duas horas diária para que possam desempenhar as atividades da Comissão Permanente de Licitação, sem prejuízo de seus vencimentos.

Art. 9º As licitações somente poderão ser abertas e julgadas com a presença de, no mínimo, 03 (três) membros da comissão.

Art. 10º As atribuições do Pregoeiro e sua Equipe da Câmara Municipal de Luís Gomes/RN, encerram-se com a emissão do relatório a autoridade superior para fins de adjudicação e homologação do evento, estando a partir de então isentos de qualquer ato que venha a ser praticado no processo ou relacionado à execução do objeto.

Art. 11º As atribuições do Pregoeiro e sua Equipe, foi constituída excepcionalmente de pessoas ocupantes de cargos comissionados, por inexistência de servidores no quadro efetivo.

Art. 12° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, Cumpra-se.

Gabinete da Presidente da Câmara Municipal de Luís Gomes/RN, 09 de Janeiro de 2018.



Maria Gerusa da Silva
Presidente da Câmara Municipal