quinta-feira, 18 de janeiro de 2018






ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Prefeitura Municipal de Luís Gomes
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GABINETE DA PREFEITA

Portaria de no 023/2017 - GP.
           
            A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no Art. 68, incisos II, VI, IX, XXIII e XXIV, do Art. 69 e no Art. 84, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando o disposto no Art. 147,  Lei Municipal 052/1999;
Considerando o teor do Ofício de no 0519/2017/PmJLG, do Promotor de Justiça de Luís Gomes, datado de 27 de novembro de 2017;
Considerando que o referido Ofício solicita informações e documentos para apuração da Notícia de Fato de no 01.2017.00005399-7;
Considerando que a Notícia de Fato citada trata da questão funcional de servidores do Poder Executivo Municipal;
Considerando a necessidade de apuração das situações dos referidos servidores;
Considerado que a Administração Pública pode rever seus atos a qualquer tempo, de conformidade com a súmula 473 do Egrégio Supremo Tribunal Federal;     
Considerando que a Administração tem o direito de rever seus atos, mas não de forma discricionária e subjetiva, e sim resguardando o direito adquirido e demais princípios como boa-fé, segurança jurídica;
Considerando também que, nesse sentido não há razão para invalidade ato que tenha atingindo sua finalidade, sem causar dano algum, seja ao interesse público (que acabou sendo satisfeito), seja a direitos de terceiros;  
Considerando que a invalidade deve  ser calcada, primordialmente, nos princípios da legalidade e da segurança jurídica, pois a convalidação visa evitar a desconstituição dos abusos ou relações jurídicas que podem ser albergadas pelo sistema normativo se sanados os vícios que os maculam, já que a reação da ordem normativa com relação a essa espécie de atos ou relações não é de repúdio absoluto;
Considerando, portanto, ser consentâneo com o interesse público insuflar vida nos atos e ns relações jurídicas passíveis de convalidação do que desconstituí-los, mesmo porque a invalidação pode levar á responsabilização estatal no que pertine aos lesados de boa-fé;1
Considerando que ao bom administrador, além de noções gerenciais, incumbe também conhecimentos de Direito;
Considerando que se há que atentar para a essencialidade dos atos administrativos  serem praticados com o fito de adequá-los às realidades e normas para, ao cabo, atingir o único objetivo perseguido: o interesse público;
Considerando o poder-dever de agir do poder administrativo público, conferido a administração para atingir o fim público;
Considerando  que o fim público representa um dever de agir e uma obrigação do administrador público de atuar em benefício da coletividade e seus indivíduos;
Considerando  que  tal poder é irrenunciável e obrigatório e deve ser executado pelo titular;
Considerando que o dever de eficiência é a necessidade de tornar a atuação do administrador público mais célere, coordenado e eficiente, ou seja, é o dever de boa administração;
Considerando  o dever de probidade, que exige que a atuação do administrador público seja em consonância com os princípios da moralidade e honestidade administrativa sob pena de serem aplicadas sanções administrativas, penais e política, conform Art. 37, §4º da CF;
Considerando o dever de prestar contas, que se constitui num dever inerente do administrador público a prestação de contas referente à gestão dos bens e interesses da coletividade;
Considerando que os poderes e deveres do administrador público são os expressos em lei, os impostos pela moral administrativa e os exigidos pelo interesse da coletividade;
Considerando que cada agente administrativo é investido da necessária parcela de poder público para o desempenho de suas atribuições;
Considerando que esse poder deve ser usado normalmente, como atributo do cargo ou da função, e não como privilégio da pessoa que o exerce;
Considerando que o Brasil, que é um Estado de Direito e Democrático, não reconhece privilégios pessoais e só admite prerrogativas funcionais, conforme Art. 5o caput;
Considerando que o poder administrativo é atribuído à autoridade para remover os interesses particulares que se opõem ao interesse público;
Considerando  que nessas condições, o poder de agir se converte no dever de agir;
Considerando  que o poder tem para o agente público o significado de dever para com a comunidade e para os indivíduos, no sentido de que quem o detém está sempre na obrigação de exercitá-lo.


RESOLVE:

Art. 1o    Com base no Ofício de no 0519/2017/PmJLG, do Promotor de Justiça de Luís Gomes, Dr. Yves Porfírio Castro de Albuquerque, INSTAURAR Sindicância Especial Administrativa para apurar a situação funcional dos servidores Eliana Torres da Silva, Secretária Municipal de Assistência Social;  Feliciano Neto de Oliveira, Secretário Municipal de administração e Ana Gracilda de Araújo Oliveira, Secretária Municipal de Educação, Cultura e Desportos.
§ 1o - A Sindicância Especial Administrativa de que trata a presente Portaria, se dá em razão de possíveis irregularidades nos vencimentos dos respectivos servidores.
§ 2o - De conformidade com o Art. 158, da Lei Municipal 052/99,  “ Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução”.
Art. 2o  A Sindicância Especial Administrativa instaurada no Art. 1o desta  Portaria, recebe a denominação e número de: Sindicância Especial Administrativa de no 0001.01.2018-GP.   
Art. 3o    Até a conclusão das apurações promovidas pela Comissão Especial de Sindicância, os respectivos Secretários permanecem desenvolvendo as atividades pertinentes aos cargos nomeados.
Art. 4o   Para a instrução da Sindicância Especial Administrativa 010/2017-GP, criada pelo Art. 1o, da presente Portaria, CONSTITUIR, com base nos Art’s. 152, 153, 154 e 155, da Lei Municipal no 052/99, Comissão Especial de Sindicância Administrativa.
Art. 5o  Para compor a Comissão Especial de Sindicância Administrativa, DESIGNAR, sob a presidência do primeiro, membros da Comissão Especial Processante, criada pela presente Portaria, os servidores:
I - FRANCISCO EVALDO DA SILVA, brasileiro, servidor efetivo, graduação de nível superior, portador do RG no 755818-SSP/RN, lotado na Secretária Municipal de Saúde sob. Matrícula 0101001;
II - VICENTE DE PAULA PINHEIRO COSTA, brasileiro, servidor efetivo, portador de nível médio e RG no 1327147-SSP/RN, lotado na Secretaria Municipal de administração sob matrícula de no 0100170;
III ALENILDA MARIA DA SILVA, Brasileira, solteira, assistente social, lotada no Gabinete da Prefeita sob matrícula no 120144-0, portadora do CPF no 065.294.044-73.
§ 1o - A  Comissão Especial Processante, de que trata este artigo, dispõe de até 30 (trinta) dias para providenciar a sua instalação e instrução da Sindicância Especial Administrativa de no 010/2017,  instaurada pela presente Portaria.
            § 2o - Da sua instalação e conclusão dos serviços, a referida Comissão Especial Processante, dispõe de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período. 
            Art. 6o   Determinar que o Assessor Administrativo da Prefeitura Municipal com especializações em Direito Administrativo e Gestão Pública Contemporânea, Mário Venancio Dantas, atue como assistente técnico de instrução da Comissão Especial de Sindicância Administrativa, constituída e designada pela presente Portaria, obede-cido as disposições do Art. 154, da Lei Municipal 052/99.     
Art. 7o   Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Dê-se Ciência, Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.


Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
            Gabinete da Prefeita, em 19 de dezembro de 2017.

                       
                                                                       Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                                                   PREFEITA MUNICIPAL