Prefeitura
Municipal de Luís Gomes
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GABINETE DA PREFEITA
Portaria de no 023/2017
- GP.
A Prefeita Municipal de
Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando
o disposto
no Art. 68, incisos II, VI, IX, XXIII e XXIV, do Art. 69 e no Art. 84, da Lei
Orgânica Municipal;
Considerando
o disposto
no Art. 147, Lei Municipal 052/1999;
Considerando o teor do Ofício de no 0519/2017/PmJLG, do Promotor de
Justiça de Luís Gomes, datado de 27 de novembro de 2017;
Considerando que o referido Ofício solicita informações e documentos para apuração da
Notícia de Fato de no 01.2017.00005399-7;
Considerando que a Notícia de Fato citada trata da questão funcional de servidores do
Poder Executivo Municipal;
Considerando a necessidade de apuração das situações dos referidos servidores;
Considerado que a Administração Pública pode
rever seus atos a qualquer tempo, de conformidade com a súmula 473 do Egrégio
Supremo Tribunal Federal;
Considerando
que a Administração tem o direito de
rever seus atos, mas não de forma discricionária e subjetiva, e sim
resguardando o direito adquirido e demais princípios como boa-fé, segurança
jurídica;
Considerando também que, nesse sentido não há razão para invalidade ato que
tenha atingindo sua finalidade, sem causar dano algum, seja ao interesse
público (que acabou sendo satisfeito), seja a direitos de terceiros;
Considerando que a invalidade deve
ser calcada, primordialmente, nos princípios da legalidade e da
segurança jurídica, pois a convalidação visa evitar a desconstituição dos
abusos ou relações jurídicas que podem ser albergadas pelo sistema normativo se
sanados os vícios que os maculam, já que a reação da ordem normativa com
relação a essa espécie de atos ou relações não é de repúdio absoluto;
Considerando, portanto, ser consentâneo com o interesse público
insuflar vida nos atos e ns relações jurídicas passíveis de convalidação do que
desconstituí-los, mesmo porque a invalidação pode levar á responsabilização
estatal no que pertine aos lesados de boa-fé;1
Considerando
que ao bom administrador, além de
noções gerenciais, incumbe também conhecimentos de Direito;
Considerando
que se há que atentar para a
essencialidade dos atos administrativos
serem praticados com o fito de adequá-los às realidades e normas para,
ao cabo, atingir o único objetivo perseguido: o interesse público;
Considerando
o poder-dever de agir do poder
administrativo público, conferido a administração para atingir o fim público;
Considerando
que o fim público representa um dever de agir
e uma obrigação do administrador público de atuar em benefício da coletividade
e seus indivíduos;
Considerando que tal poder é irrenunciável e obrigatório e
deve ser executado pelo titular;
Considerando
que o dever de eficiência é a
necessidade de tornar a atuação do administrador público mais célere,
coordenado e eficiente, ou seja, é o dever de boa administração;
Considerando
o dever de probidade, que exige que a atuação
do administrador público seja em consonância com os princípios da moralidade e
honestidade administrativa sob pena de serem aplicadas sanções administrativas,
penais e política, conform Art. 37, §4º da CF;
Considerando
o dever de prestar contas, que se constitui
num dever inerente do administrador público a prestação de contas referente à
gestão dos bens e interesses da coletividade;
Considerando
que os poderes e deveres do
administrador público são os expressos em lei, os impostos pela moral
administrativa e os exigidos pelo interesse da coletividade;
Considerando
que cada agente administrativo é
investido da necessária parcela de poder público para o desempenho de suas
atribuições;
Considerando
que esse poder deve ser usado
normalmente, como atributo do cargo ou da função, e não como privilégio da
pessoa que o exerce;
Considerando
que o Brasil, que é um Estado de
Direito e Democrático, não reconhece privilégios pessoais e só admite
prerrogativas funcionais, conforme Art. 5o caput;
Considerando
que o poder administrativo é
atribuído à autoridade para remover os interesses particulares que se opõem ao
interesse público;
Considerando que
nessas condições, o poder de agir se converte no dever de agir;
Considerando
que o
poder tem para o agente público o significado de dever para com a comunidade e
para os indivíduos, no sentido de que quem o detém está sempre na obrigação de
exercitá-lo.
RESOLVE:
Art. 1o Com base no
Ofício de no 0519/2017/PmJLG, do Promotor de Justiça de Luís
Gomes, Dr. Yves Porfírio Castro de Albuquerque, INSTAURAR Sindicância Especial Administrativa para apurar a
situação funcional dos servidores Eliana
Torres da Silva, Secretária Municipal de Assistência Social; Feliciano
Neto de Oliveira, Secretário Municipal de administração e Ana Gracilda de Araújo Oliveira, Secretária
Municipal de Educação, Cultura e Desportos.
§ 1o - A Sindicância Especial Administrativa
de que trata a presente Portaria, se dá em razão de possíveis irregularidades
nos vencimentos dos respectivos servidores.
§ 2o
- De conformidade com o Art. 158, da
Lei Municipal 052/99, “ Os autos da
sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da
instrução”.
Art. 2o A Sindicância Especial Administrativa
instaurada no Art. 1o desta Portaria, recebe a denominação e número de: Sindicância Especial Administrativa de no
0001.01.2018-GP.
Art. 3o Até a conclusão das apurações promovidas
pela Comissão Especial de Sindicância, os respectivos Secretários permanecem
desenvolvendo as atividades pertinentes aos cargos nomeados.
Art. 4o Para a instrução da Sindicância
Especial Administrativa 010/2017-GP, criada pelo Art. 1o, da
presente Portaria, CONSTITUIR, com base nos Art’s. 152,
153, 154 e 155, da Lei Municipal no 052/99, Comissão
Especial de Sindicância Administrativa.
Art. 5o Para compor a Comissão Especial de Sindicância Administrativa, DESIGNAR, sob a
presidência do primeiro, membros da Comissão
Especial Processante, criada pela presente Portaria, os servidores:
I - FRANCISCO
EVALDO DA SILVA, brasileiro, servidor efetivo, graduação de nível superior,
portador do RG no 755818-SSP/RN, lotado na Secretária
Municipal de Saúde sob. Matrícula 0101001;
II - VICENTE
DE PAULA PINHEIRO COSTA, brasileiro, servidor efetivo, portador de nível
médio e RG no 1327147-SSP/RN, lotado na Secretaria Municipal
de administração sob matrícula de no 0100170;
III – ALENILDA
MARIA DA SILVA, Brasileira, solteira, assistente social, lotada no Gabinete da
Prefeita sob matrícula no 120144-0, portadora do CPF no
065.294.044-73.
§ 1o - A
Comissão Especial Processante,
de que trata este artigo, dispõe de até 30 (trinta) dias para providenciar a
sua instalação e instrução da Sindicância Especial Administrativa de no
010/2017, instaurada pela presente
Portaria.
§ 2o - Da sua instalação e conclusão dos
serviços, a referida Comissão Especial
Processante, dispõe de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual
período.
Art. 6o Determinar que o Assessor Administrativo
da Prefeitura Municipal com especializações em Direito Administrativo e Gestão
Pública Contemporânea, Mário Venancio Dantas, atue como assistente técnico de
instrução da Comissão Especial de
Sindicância Administrativa, constituída
e designada pela presente Portaria, obede-cido as disposições do Art. 154, da
Lei Municipal 052/99.
Art.
7o Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se Ciência,
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete
da Prefeita, em 19 de dezembro de 2017.
Mariana Mafaldo de Paiva
Fernandes