terça-feira, 13 de março de 2018


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Prefeitura Municipal de Luís Gomes
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PROCURADORIA JURÍDICA

Notificação  Extrajudicial  no  001/2018


Notificada: 
A. R. CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME CNPJ no 15.258.710/0001-93
Rua Patrício Ferreira de Sena n° 315 - A, Bairro Centro, Rafael Fernandes/RN.

Licitação: 
Tomada de Preços no 008/2016 Contrato no 170217-001

Objeto: 
Construção Civil, para Pavimentação e Drenagem Superficial de Diversas Ruas, conforme especificações e quantitativos constantes do Projeto Básico e do Contrato de Repasse no 1029084-58/2016 que é parte integrante do Edital





Senhor Representante,


Conforme é do conhecimento de Vossa Senhoria, aos 20 de setembro, 9 de outubro e 17 de outubro de 2017, a A. R. CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – ME fora notificada por paralização na – e, por conseguinte atraso –, cumprimento do prazo de entrega da(s) objeto da Licitação acima referida.  

Aos 18 de fevereiro de 2018, fora recebido a sua Nota Fiscal de Serviços de no 000351, no valor de R$ 59.900,16 (cinquenta e nove mil, novecentos reais e dezesseis centavos) relativos a Medição atestada pela nossa Engenharia, portanto, o fator preponderante para paralização de uma obra, “em tese”, seria a falta de repasse de recursos financeiros vencidos e não pagos.

Ab initio, impende observar que de acordo com a Lei no 8. 666,  de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, em seu art. 72, dispõe que: “o contrato deve ser executado de forma que não gere prejuízos para o contratante, seja no prazo de entrega ou nas condições do serviço prestado”.
Dá-se que, a Prefeitura de Luís Gomes realizou licitação com a finalidade de decidir qual seria a empresa encarregada de executar os serviços de pavimentação e drenagem superficial em paralelepípedos em diversas ruas na sede do Município de Luís Gomes, a vencedora foi a  EMPRESA  A. R. CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME. Tendo cumprido todo o protocolo necessário para a regulamentação do contrato, foi  instituído  tendo as obras licitadas prazo certo para o seu início.

Ora, a inércia da empresa contratada é ilógica, oposta ao senso comum, sua postura infeliz vai contra o conteúdo contido nas cláusulas contratuais instituídas e aceitas pelas partes, que, ao firmarem um acordo visavam primordialmente o princípio da supremacia do interesse público, ou seja, trata-se de garantir por meio da Administração Pública que os atos e decisões por ela  tomadas serão vinculados e direcionados a população, de modo a assegurar que os interesses privados não sucumbam os interesses e necessidades da sociedade como um todo. 

Não é difícil visualizar o cumprimento desse fundamento pela Municipalidade quando o motivo da licitação foi justamente a execução dos serviços de pavimentação e drenagem superficial em paralelepípedos em diversas ruas na sede do Município deLuís Gomes, que por sua vez, tem caráter de urgência, visto que sua finalidade é de infraestrutura urbana, porém, a Empresa pouco caso fez do cumprimento de suas obrigações, tratando com descaso as responsabilidades assumidas.

É visível a falta de compromisso de A. R. CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME para com o contrato firmado com esta Municipalidade, visto que, em nenhum momento se manifestou quanto ao inadimplemento da execução da Obra objeto de contrato formal, sem qualquer justificativa, o que caracteriza o descumprimento das cláusulas ajustadas no contrato, bem como o que dispõe a Lei 8.666 de Junho de 1993 que rege esta convenção.

Tal atitude é inadmissível, em razão de que este Município se encontra adimplente com a A. R. CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME no que concerne ao contrato ajustado, portanto, cabe à contratada tomar providências cabíveis e necessárias e executar os serviços, para que se regularize a sua situação.

Como dito, as disposições da Cláusula Quarta, do Termo Contratual no 170217-001, ipsis litteris

CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
1. Os serviços deverão ser executados em até 300 ( trezentos) dias contados da assinatura da Ordem de Serviço;
1.1- 0 prazo para início dos serviços será de até 05 (cinco) dias, contados do recebimento da Ordem de Serviço expedida pela CONTRATANTE e o de conclusão, será de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da Assinatura da Ordem de Serviç;

Isto posto, considerando que A. R. CONSTRUÇÕES E  SERVIÇOS  LTDA   -   
ME, tenha descumprido o prazo para a realização da Obra, cite-se a cláusula contratual que foi descumprida, além de, 3 (três) notificações sucessivas, sem que a Empresa  tenha tomado qualquer providência.

Conforme dispõe o Código Civil Brasileiro, que é do conhecimento da contratada,  quando trata de suspensão da obra sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos, veja-se:

Art. 624: Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.
Art. 625: Poderá o empreiteiro suspender a obra:
I - Por culpa do dono, ou por motivo de força maior;
II - Quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;
III - Se as modificações exigidas pelo dono da obra por seu vulto e natureza forem desproporcionais ao projeto aprovado ainda que o dono se disponha a arca com o acréscimo de preço.

In caso, A. R. CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – ME, empresa contratada suspendeu, a execução da(s) obra sem qualquer dos requisitos previstos no artigo 625, acima citado, qual seja, não houve culpa da contratada, não houve onerosidade e não houve modificação desproporcional no projeto, o que de logo, fica Vossa Senhoria responsável por perdas e danos que houver em relação ao descumprimento do certame.

Relevante frisar que cláusula contratual específica do contrato firmado entre a Municipalidade e A. R. CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME reza sobre as penalidades aplicadas a avença, determinando que no caso de descumprimento dos compromissos acordados a Prefeitura de Major Luís Gomes, isolada ou cumulativa-mente, observado a gravidade da falta, sanções que vai desde uma simples advertência  à aplicação de multa de 10% (dez por cento), além do direito resguardado ao ente Municipal de rescindir unilateralmente o contrato, dentre outras sanções, para um melhor entendimento, mencione-se a cláusula:

Nesse sentido, lembramos que o contrato firmado entre as partes (Município de Luís Gomes e A. R. CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME) enquadra-se na norma retro mencionada e que a conduta da empresa contratada, ou seja, paralisação da obra da forma como procedeu, somente se justificaria se estivesse encoberta em um dos 03 (três) incisos do art. 625 do Código  Civil Brasileiro, supra citado, o que não é o caso, porque, como já dito, a Empresa A. R. CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME, não tem nenhuma justificativa para deixar a obra, objeto do certame, paralisada, agindo deste modo, de forma irresponsável.

Nessa medida, atentando-se às cláusulas do contrato em discussão e, de igual modo, aos dispositivos legais aplicáveis ao caso, o Município Contratante vem, pelo presente, notificar Vossa Senhoria – Representante da Empresa A. R. CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME, para que sane a irregularidade apontada, providenciando a retomada da obra objeto do contrato em apreço, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias corridos, a contar do recebimento desta notificação.

Ressaltamos, outrossim, que, caso a Empresa A. R. CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME não atenda ao quantum referendado nesta notificação, no prazo acima assinalado, a Gestora Municipal, atenta aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública e, bem assim, aplicado o conteúdo normativo das cláusulas contratuais, do contrato em apreço, adotará todas as medidas Administrativa-mente cabíveis, com fito de proceder à rescisão do contrato, para que não haja maiores prejuízos ao erário e ao interesse público.

Alertamos ainda que, dando cumprimento ao princípio da publicidade, esta notificação será publicada no Diário Oficial do Município, nesta data, para que não restem dúvidas quanto à legitimidade e validade deste ato.

O Município contratante aguarda manifestação da empresa notificada, no prazo acima assinalado, sendo o silêncio entendido como confissão dos fatos anotados.


Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Procuradoria Jurídica, em 13 de março de 2018.


Paulo Victor de Brito Netto
Procurador Jurídico 
 OAB no 18224/PB




CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº. 005/2018

A presidente da Câmara Municipal de Luís Gomes/RN, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Art.16, da Lei Orgânica Municipal, c/c, Art.32, inciso XI, do Regimento Interno, desta Casa de Legislativa. CONVOCA as Senhoras e Senhores Vereadores, para se fazerem presentes na Reunião Ordinária, que se realizará no dia 15 de março de 2018, às 19:00 h, no plenário da Câmara Municipal.

            Câmara Municipal de Vereadores de Luís Gomes/RN, 13 de março 2018.

Maria Gerusa da Silva
Presidente

P/P Kelly Bernardo de Araújo
 Secretaria Administrativa


3ª (TERCEIRA) REUNIÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA DE VEREADORES DE LUÍS GOMES-RN, NO 1º (PRIMEIRO) PERÍODO DO 2º (SEGUNDO) ANO LEGISLATIVO, BIÊNIO 2017/2018, QUE SE REALIZARÁ, EM 15 DE MARÇO DE 2018, ÀS 19:00 H.
PAUTAS DOS TRABALHOS
DELIBERAÇÃO DA ATA:

Ø  Apreciação e deliberação da Ata da 18ª Reunião Ordinária da Câmara Municipal de Luís Gomes, do 1° Período do 1° ano Legislativo, Biênio 2017/2018.

 DOCUMENTOS EXPEDIDO:
Ø  Oficio Nº 010/2018- Ao Vereador José Nunes Segundo, atendendo ao Requerimento de 20 de Fevereiro de 2018 do ilustre Vereador, encaminhando os documentos solicitados. Oficio 0044/2018-1ª Pmj e Oficio 003/2018 da Câmara Municipal.

Ø  Oficio Nº 011/2018- A Prefeita Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes, Encaminhando-lhe requerimento de nº 01/2018, requerimento de nº 02/2018, de autoria do vereador José Nunes Segundo, aprovados na Sessão Ordinária do dia 28 de Fevereiro de 2017.


PEQUENO EXPEDIENTE:
            Destinado especificamente para o vereador que apresente algum requerimento, indicação ou outras proposituras e deseje tecer comentários sobre a matéria, além de breves comunicações. Para isto não pode exceder 05 minutos de duração.

GRANDE EXPEDIENTE:
            Destinado para pronunciamento individual do vereador inscrito previamente com o secretário da mesa, para tratar de qualquer assunto de interesse público, pelo prazo máximo 30 minutos.

ORDEM DO DIA

Ø  Leitura do Projeto de Lei nº 003/2018, que Autoriza a concessão de Férias e décimo terceiro salário aos Agentes políticos Municipais vinculados ao Poder Executivo em atendimento ao disposto no Art. 7º, inciso VIII e XVII da Constituição Federal.

Ø  Leitura do Projeto de Lei nº 004/2018, que Institui a Gratificação para os Membros efetivos das Comissões Constituídas no Âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras providências

Ø  Leitura do Projeto de Lei nº 005/2018, que Autoriza Altera na Especificação do Quadro Detalhado da Despesa na Lei Municipal 396/2017, com as inclusões no PPA e LDO e dá outras providências.

Ø  Leitura do Projeto de Lei nº 006/2018, que Concede revisão geral anual na forma do inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal, aos subsídio dos agentes políticos do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.

Ø  Leitura do Projeto de Lei nº 001/2018-Câmara Municipal, que dispõe sobre a fixação do subsidio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Luís Gomes-RN, para o período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, institui o 13º (décimo terceiro) salário, período de férias e dá outras providências.

Ø  Primeira Discussão do PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 001/2018/MDCMLG -  que aprova a Anexa Instrução Normativa Nº 01/2018, da Controladoria Geral da Câmara Municipal que Disciplina a Ordem Cronológica de Pagamentos nos Contratos Realizados pela Câmara Municipal de Luís Gomes-RN.

Ø  Segunda Discussão e votação do Projeto de Lei nº 001/2018, de 6 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre o repasse do Piso Salarial de Magistério e do Magistério e do Profissionais da Rede Municipal de Educação e dá outras providências.

Ø  Segunda Discussão e votação do Projeto de Lei nº 002/2018, que dispõe sobre a concessão de reajuste, a título de revisão geral anual, nos vencimentos dos servidores municipais e dá outras providências.
Ø  Segunda Discussão e votação do Projeto de Lei n° 02/2017 de Vereador Francisco de Assis Araújo Silva, que institui do dia 20 de Novembro dia da consciência Negra- Como Feriado Municipal, no Município de Luís Gomes, Rio Grande do Norte e dá outras Providencias.
Ø   Segunda Discussão e votação Projeto de Lei nº 001 de 09 de fevereiro de 2018, que dispõe a concessão de isenção de IPTU aos portadores de câncer e dá outras providências. Da autoria do Vereador José Nunes Segundo.
Ø  Leitura e votação de Requerimento n° 001/2018 da autoria dos Vereadores José Firmino Nunes Neto, José Nunes Segundo e Maria das Graças Fontes Cavalcante.
Ø  Leitura e votação de Requerimento n° 002/2018 da autoria dos Vereadores José Firmino Nunes Neto, José Nunes Segundo e Maria das Graças Fontes Cavalcante.
Ø  Leitura e votação de Requerimento n° 003/2018 da autoria dos Vereadores José Firmino Nunes Neto, José Nunes Segundo e Maria das Graças Fontes Cavalcante.
Ø  Leitura e votação de Requerimento n° 004/2018 da autoria dos Vereadores José Firmino Nunes Neto, José Nunes Segundo e Maria das Graças Fontes Cavalcante.
Ø Leitura e votação de Indicação n° 001/2018 da Autoria do vereador José Nunes Segundo.
Ø Leitura e votação de Indicação n° 002/2018 da Autoria do vereador José Nunes Segundo
Ø Leitura e votação de Requerimento n° 003/2018 da Autoria do vereador José Nunes Segundo.
Ø Leitura e votação de Requerimento n° 004/2018 da Autoria do vereador José Nunes Segundo.


Câmara Municipal de Vereadores de Luís Gomes/RN, 13 de março 2018.