Lei
Municipal nº 377/2017, de 05 de junho de 2017.
Dispõe
sobre a concessão de diárias no âmbito da Câmara Municipal de Luís Gomes/RN, e
dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o disposto nos
incisos V e XIV, do Art. 38; nos Art’s. 59, 68 e no inciso XXIX, do Art. 69, da
Lei Orgânica Municipal.
Faz saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e Ela, com fulcro no Art.
52, da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei.
Art.1º - O vereador, o vereador presidente da Câmara
Municipal, assessores e servidores que se deslocarem a serviço, da localidade
onde exerce suas atividades para outro local no território nacional, ou para o
exterior, farão jus à percepção de diárias na forma desta Lei;
§1º - Os valores das diárias referidas no Caput são os constantes do Anexo I,
desta Lei;
§2º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos
em que o deslocamento da sede constitua exigência permanente do cargo ou no
deslocamento para localidade onde o Servidor, o Assessor, o Vereador e o
Presidente possuam residência;
Art. 2º - As diárias serão concedidas por dia de
afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar os Servidores, os
Assessores os Vereadores e o Presidente da Casa Legislativa por despesas
extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana;
Parágrafo único. O deslocamento
de Vereadores e Servidores a serviço da Câmara para cidades de qualquer Estado
da Federação, no raio de até 100 (cem) quilômetros, só farão jus a diárias, no
caso de necessidade de pernoite.
Art. 3º - As diárias serão pagas antecipadamente, ou após
apresentação da Declaração de comparecimento, de uma só vez, exceto nas
seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
I - Situações de urgência, devidamente
caracterizadas; e
II - Quando o afastamento compreender período
superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.
§ 1º - As propostas de concessão de diárias, quando o
afastamento iniciar-se em sextas-feiras, bem como os que incluam sábados,
domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a
autorização do pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da
justificativa;
§ 2º - Quando o afastamento se estender por tempo
superior ao previsto, o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao
período prorrogado, desde que autorizada sua prorrogação;
§ 3º - Serão de inteira responsabilidade do servidor, dos
assessores dos vereadores e do presidente eventuais alterações de percurso ou
de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados
pela Câmara Municipal;
Art. 5º - Os atos de concessão de diárias serão publicados
para efeito de validade;
Art. 6º - Serão restituídas pelo servidor, pelos assessores,
pelos Vereadores e pelo próprio Presidente, em até 05 (cinco) dias contados da
data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso;
Parágrafo único. Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no
prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo Servidor, pelo
Vereador, pelo próprio Presidente quando, por qualquer circunstância, não
ocorrer o afastamento;
Art. 7º - Responderão solidariamente pelos atos praticados em
desacordo com o disposto nesta Lei a autoridade proponente, o ordenador de
despesas e o servidor que houver recebido as diárias;
Art. 8º - Compete ao Presidente da Câmara, autorizar a
concessão de diárias, instituir e alterar, quando necessário, o formulário de
pedido e concessão de diária;
Art. 9º - O Presidente da Câmara Municipal está autorizado
a corrigir anualmente, por Resolução, os valores da diárias, utilizando a
variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Ampliado – IPCA;
Art. 10
- As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias;
Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de março de 2017;
Art. 12 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete
da Prefeita, em 05 de junho de 2017.
Mariana Mafaldo de
Paiva Fernandes
Prefeita Municipal
Lei Municipal nº 377/2017, de 05 de junho de 2017.
ANEXO I
- FORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COM
PERNOITE:
Presidente
|
R$ 500,00
|
Vereadores
|
R$ 375,00
|
Assessores
|
R$ 250,00
|
Demais
Servidores
|
R$ 187,50
|
- FORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEM
PERNOITE:
Presidente
|
R$ 250,00
|
Vereadores
|
R$187,50
|
Assessores
|
R$ 125,00
|
Demais
Servidores
|
R$ 93,75
|
- DENTRO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COM PERNOITE:
Presidente
|
R$ 250,00
|
Vereadores
|
R$ 187,50
|
Assessores
|
R$ 125,00
|
Demais
Servidores
|
R$ 93,75
|
- DENTRO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEM PERNOITE:
Presidente
|
R$ 187,50
|
Vereadores
|
R$ 125,00
|
Assessores
|
R$ 93,75
|
Demais
Servidores
|
R$ 62,50
|
Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete
da Prefeita, em 05 de junho de 2017.
Mariana Mafaldo de
Paiva Fernandes
Prefeita Municipal
Lei
Municipal nº 378, de 05 de junho de 2017.
AUTORIZA O
PODER PÚBLICO A DISPOR SOBRE A PRIORIDADE NA CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
MASCULINA E FEMININA DE CIDADÃO E CIDADÃ DOMICILIADOS NO MUNICIPIO DE LUIS
GOMES, PELAS EMPRESAS CONTRATADAS PELO PODER PÚBLICO E PELAS PRESTADORAS DE
SERVIÇO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o disposto nos incisos V e XIV, do Art. 38; nos Art’s. 59, 68 e no inciso XXIX, do Art. 69, da Lei Orgânica Municipal.
Faz saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e Ela, com fulcro no Art.
52, da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - Ficam as empresas contratadas pelo Poder Público e as
prestadoras de serviço no Município de Luís Gomes, obrigadas a contratarem e
manterem empregados prioritariamente trabalhadores domiciliados neste
Município, na proporção de 70% (setenta por cento) do seu quadro efetivo de
funcionários;
Parágrafo único - As contratações previstas no caput deste artigo são
para as novas vagas que forem criadas na vigência desta Lei;
I - Para contratações de trabalhadores cuja mão-de-obra exija especialização ou habilitação específica, oriunda de qualificação em curso técnico, graduação em curso superior ou pós graduação;
II - Admissão de empregado para ocupar cargo de chefia e direção de equipes.
Art. 3º - As empresas contratadas e as prestadoras de serviços no Município serão obrigadas a destinar 15% (quinze por cento) da reserva percentual determinada no artigo 1º desta Lei, para mão-de-obra exclusivamente feminina;
§ 1º - Na hipótese de não haver candidata para preenchimento da vaga destinada à mão-de-obra feminina em 15 dias após a publicação de sua abertura, a empresa poderá destiná-la a trabalhador do sexo masculino para ocupá-la;
§ 2º - As frações decorrentes do cálculo do percentual de que trata esta Lei quando menores ou iguais a 0,99 (noventa e nove décimos) serão arredondadas para o número inteiro imediatamente superior;
Art.4º - Constatado o descumprimento desta Lei, a empresa será notificada pelo Poder Público Municipal e poderá apresentar a sua defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
Art. 5º - Caso não seja apresentada a defesa prevista no artigo anterior ou se as mesmas não forem acatadas, o descumprimento implicará na aplicação das seguintes penalidades:
I - Primeira infração: advertência e suspensão de atividades por 24 horas a contar a partir da autuação;
II - Segunda infração: suspensão das atividades no período de dez dias;
III - Terceira infração: suspensão temporária do Alvará de Funcionamento; e
IV
- Quarta infração:
cassação definitiva do Alvará de funcionamento;
Art. 6º - A abertura das vagas reservadas previstas na Lei será publicada em veículo de comunicação do Município;
Art.
7º - Será considerado
domiciliado no Município a pessoa que comprovar residência por 01 (um) ano ou
que tenha filho registrado no Município;
Art.
8º - As empresas
deverão tomar ciência desta Lei, por ocasião da assinatura do contrato com o
Poder Público;
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete
da Prefeita, em 05 de junho de 2017.
Mariana Mafaldo de
Paiva Fernandes
Prefeita Municipal
Dispõe sobre § 2o,
do Artigo 44, da Lei Municipal no 052/99 e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no
uso de suas atribuições legais e o disposto § 2o, do Art. 6o,
da Lei Federal no 605/49; as disposições dos Decretos
Federais 3.048/99, alterado pelo 3.112/99 e 3.265/99; nos Art’s. 38, 44, 45 e
142, do Código de Ética Médica; o § 2o, do Art. 44, da Lei
Municipal 052/99 e no Art. 49 e seu inciso I, da Lei Orgânica Municipal,
Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e Ela, com base no Art. 52 da Lei Orgânica Municipal,
sanciona a seguinte Lei.
Art. 1o Para fins de
concessão de abono de faltas, licença para tratamento de saúde e de benefício
previdenciário de auxílio-doença, o servidor deverá obedecer o seguinte trâmite
de apresentação dos atestados médicos:
I - todo e
qualquer atestado médico será homologado por médico do Município, mediante
consulta de avaliação e a devida homologação;
II - após
consulta com o médico do Município, o servidor entregará o atestado ao seu
superior imediato, que o encaminhará à Secretaria Municipal de Administração;
III -
para os casos de afastamentos de até 4 (quatro) dias do serviço, o atestado
deverá ser apresentado no prazo de 3 (três) dias úteis para que a chefia
imediata o vise, sendo encaminhado à Secretaria Municipal de Administração, o
qual manterá o controle dos atestados em planilha.
IV - para os casos de afastamentos de 5
(cinco) à 15 (quinze) dias do serviço, o atestado deverá ser apresentado no
prazo de 3 (três) dias úteis para que a chefia imediata o vise e repasse à
Secretaria Municipal de Administração;
V - para os casos
de afastamentos superiores a 15 (quinze) dias:
a) o atestado deverá ser apresentado
no prazo de 3 (três) dias úteis para que a chefia imediata o vise;
b) no mesmo prazo da alínea anterior
o servidor deverá providenciar a perícia médica junto ao Instituto Nacional da
Seguridade Social – INSS.
c) da perícia realizada ao INSS, resultará
em benefício por incapacidade, auxílio doença, auxílio acidente e aposentadoria
por invalidez;
§ 1o - Na hipótese da constatação pela apresentação
de atestado com simulação de doença, será imediatamente comunicado à Chefe do
Executivo Municipal para instauração de procedimento administrativo
disciplinar.
§ 2o
- Constatada ainda pelo médico do Município a
desnecessidade do afastamento do servidor, no todo ou em parte do período
previsto no atestado médico apresentado, o mesmo deverá reassumir imediatamente
o seu posto de trabalho, sob pena de aplicação das penalidades previstas na Lei
Municipal 052/99.
§ 3o
- O servidor não poderá recusar a inspeção médica do
médico do Município, sob pena de suspensão de pagamento de vencimento ou
remuneração, até que se realize a inspeção.
§ 4o
- O servidor que buscar atendimento médico dentro ou
fora do Município, obedecerá os prazos estabelecidos nesta Lei, para apresentar
o atestado médico.
§ 5o
- Será dispensado da ratificação pelo médico do Município
o atestado que apresente CID que impossibilite o deslocamento do servidor até a
unidade de saúde municipal.
§ 6o
- A não entrega do atestado médico no prazo estabelecido
neste artigo, a sua ausência ao trabalho será considera da como falta e anotada
no controle diário, cujo valor correspondente será descontado nos seus
vencimentos.
§ 7o
- À exceção dos casos de urgência e emergência, o
afastamento do servidor para realização de tratamento médico, deverá o
funcionário comunicar o seu superior com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência, a fim de promover a sua substituição no seu posto de trabalho.
Art.
2o Os prazos referidos no artigo anterior contar-se-ão do
primeiro dia de afastamento do serviço.
Art.
3o Na hipótese de o segurado ficar incapacitado por mais
de 15 dias descontínuos, o período de apuração mensal da efetividade será de 30
(trinta) dias da data do primeiro atestado apresentado, a partir da entrada em
vigor desta Lei.
Art.
4o A apresentação dos atestados poderá ser realizada pelo
próprio servidor ou pessoa por ele indicada, desde que a patologia impeça o seu
deslocamento.
Art.
5o Apresentados os atestados nos prazos indicados na
presente Lei, e abonadas as faltas, os dias faltados serão devidamente
incluídos no recebimento dos vencimentos mensais.
Art.
6o Para efeito de concessão do benefício previdenciário
de auxílio-doença, o atestado a ser apresentado deverá contemplar os requisitos
do Art. 3o, da Resolução do Conselho Federal de Medicina de no
1658/2002.
Art.
7o Em nenhuma hipótese serão aceitos atestados assinados
por médicos que sejam integrantes de eventual junta médico do Município.
Art.
8o A Prefeita Municipal regulamentará por Decreto a
presente Lei, total ou parcialmente.
Art.
9o Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art.
10. Revoam-se as disposições em contrário.
Pref.
Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete
da Prefeita, em 05 de junho de 2017.
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA
MUNICIPAL
DISPÕE
SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE LUÍS
GOMES PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LUIS GOMES,
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS:
Faço sabe que a Câmara Municipal de
Vereadores do Município de Luís Gomes aprova e eu sanciono a seguinte Lei
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º São estabelecidas, em cumprimento ao
disposto no art.165, parágrafo 2º, da Constituição Federal, as diretrizes
orçamentárias gerais do Município de Luís Gomes para o exercício financeiro de
2017, compreendendo:
I. Das disposições relativas das
receitas municipais;
II. Das disposições relativas dos gastos
municipais;
III. Da estrutura e organização do orçamento
municipal;
IV. Das
diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do Município;
V. Das disposições relativas com a política
de pessoal;
VI. As disposições sobre alterações na
legislação tributária municipal.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art.
2º Compõem-se às receitas municipais de:
I.
Tributos
próprios diretos;
II.
Provenientes
de atividades econômicas e de serviços;
III.
Transferências constitucionais, legais e voluntárias;
Art. 3º Para estimativa de receita
serão considerados os fatores conjunturais, a carga de trabalho para o serviço
remunerado e as alterações da legislação tributária.
Art. 4º O Município ficará obrigado a
arrecadar todos os impostos e taxas de sua competência, inclusive as receitas
originárias dos serviços administrativos do Município, por delegação a
instituições públicas ou privadas na forma conveniada.
Art. 5º As receitas provenientes de
convênios serão estimadas no orçamento do município, com base nas projeções
estabelecidas pelo órgão repassador ou de acordo com documentos apresentados
que lhe assegurem a liberação dos recursos.
Art. 6º A
receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação -FUNDEB, constituída de acordo
com a legislação pertinente, será prevista no orçamento, tendo como base de
cálculo o número de alunos do município matriculados no exercício anterior e
aprovados pelo Ministério da Educação e Desporto, vezes o valor per
capta do Estado.
CAPÍTULO
III
DOS
GASTOS MUNICIPAIS
Art. 7º Os gastos municipais são
aqueles destinados à realização das atribuições inerentes aos objetivos do
Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira.
Art. 8º Para a fixação dos
gastos municipais devem ser observados os fatores conjunturais, carga de
trabalho, receita do serviço quando este for remunerado e projetado os gastos
de pessoal de acordo com a política salarial estabelecida pelo Poder Executivo
Municipal, dentro dos limites e restrições legais.
Art. 9º Os gastos com recursos do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação, serão fixados no orçamento municipal de acordo com
as regras e critérios técnicos estabelecidos no art. 8º ‘caput’, observando-se a legislação
específica.
Art. 10º Na fixação e aplicação
dos recursos de 25% da receita resultante de impostos e transferências na
manutenção e desenvolvimento do ensino é defeso despesas com:
I. Distribuição com merenda escolar;
II. Assistência
a estudantes;
III.
Realização de obras de infra-estrutura na
rede escolar;
IV. Pessoal
em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino;
V. Outras
atividades desvinculadas do ensino municipal.
Art. 11. O gestor municipal deverá ser
prudente quanto aos gastos do município, aplicando quando necessárias medidas
corretivas e apropriadas para evitar desequilíbrios fiscais.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 12. Estão contidas no Plano Plurianual para o
período de 2018/2021, as seguintes prioridades e ações e serem executadas no
exercício de 2018.
I.
Legislativo
a)
Manutenção das Atividades da Câmara
Municipal;
b)
Reforma e Ampliação da Sede do Legislativo
II.
Administração:
a) Manutenção das Atividades do Gabinete do
Prefeito;
b)
Manutenção de Execução de Sentenças Judiciais;
c)
Treinar, Aperfeiçoar e Capacitar Servidores
Municipais;
d)
Manutenção da Secretaria Municipal de Administração;
e)
Manutenção das Atividades dos Serviços Financeiros;
f)
Manutenção dos Encargos com a Previdência;
g) Manutenção do Plano de Segurança Pública;.
III Assistência Social:
a) Manutenção do Conselho Tutelar da Criança e Adolescente;
b) Manutenção do Piso Básico Variável -PBV;
c) Proporcionar Assistência a Pessoas Carentes;
d) Auxílio Funeral;
e) Distribuição de
Alimentos aos Desnutridos;
f) Manutenção do Piso Básico Variável –Pro Jovem;
g) Manutenção dos Programas Sociais;
h) Manutenção do Programa de Erradicação do
Trabalho Infantil PETI
i) Manutenção das Atividades da Assistência
Social;
j) Manutenção do Conselho
de Assistência Social;
m) Manutenção do Centro de Referência da
Assistência Social;
n) Manutenção do Centro de Convivência de Idosos;
o) Manutenção das Atividades do IGD-SUS;
p) Convênio Sethas;
q) Manutenção da Casa da Família;
r) Fundo a Fundo /FNAS – Outros Recursos
s) Manutenção do Programa de Enxoval a
gestantes;
t) Manutenção do Programa FNAS/IGBF;
u) Manutenção do Programa de Atenção
Integral à Família;
v) Manutenção das Atividades de
Assistência Social.
IV. Previdência Social:
a) Contribuição para o PASEP.
V Saúde:
a) Manutenção dos Serviços Essenciais a Secretaria
de Saúde;
b) Manutenção do Fundo Municipal de Saúde;
c) Manutenção do Programa Saúde da Família -
PSF;
d) Manutenção
do Programa Agente Comunitário de Saúde;
e) Manutenção
do Programa de Vigilância Sanitária;
f) Manutenção
do Programa de Saúde Bucal;
g)
Manutenção dos Programas de Epidemiologia e
Controle de doenças;
h) Treinar
Pessoal da Saúde;
i) Ampliação e Recuperação de
Postos de Saúde;
j) Aquisição de Veículo ;
l)
Construção de Postos de Saúde;
m)
CER- Compensação de Especialidades Regionais;
n)
Manutenção do Programa PAB –Fixo;
o)
Manutenção do NASF Núcleo de Apoio à Saúde da Família;
p)
Manutenção do Programa de Acesso e da Qualidade PMAQ;
q)
Manutenção do Programa Saúde na Escola;
r) Manutenção da Farmácia Básica;
s) Manutenção do Conselho Municipal de
Saúde;
t) Aquisição de Veículo Ambulância;
u)
Manutenção da Academia de Saúde;
v)
Aquisição de Unidade Móvel de Saúde;
x)
Fundo a Fundo/Saúde Outros Programas;
w) Manutenção
do Hospital Pequeno Porte - HPP
y) Manutenção
despesas com saúde – Recursos FUS
z)
Teto Municipal Média e Alta
Complexidade Ambulatorial MAC.
VI.
Educação:
a)
Ampliação de Unidades Escolares;
b)
Manutenção da Secretaria Municipal da Educação;
c)
Construção de Creche;
d)
Manutenção das
Atividades do Ensino Fundamental;
e)
Manutenção
do Ensino de Jovens e Adultos;
f)
Manutenção
dos Programas PNATE, PNAC e Outros;
g)
Manutenção do FUNDEB 60%;
h) Manutenção
do FUNDEB 40%;
i) Distribuição de Merenda Escolar - Fundamental;
j) Manutenção de Creches;
l) Manutenção Educação Infantil;
m) Construção e
Recuperação de Unidades Escolares;
n) Participação nas Atividades do Ensino
Superior;
o) Manutenção do Transporte Escolar -
Fundamental;
p) Reciclagem de Professores;
q)
Aquisição de Veículo para o Transporte Escolar.
r)
Manutenção do Programa Salário Educação;
s)
Contribuições com Encargos Sociais;
t)
Manutenção do Conselho Municipal de Educação;
u)
Distribuição Merenda Escolar – Pré Escola;
v)
Distribuição Merenda Escolar – Creche;
x)
Distribuição Merenda Escolar – EJA;
y)
Distribuição de Kit Escolar;
z)
Programa Dinheiro Direto na Escola.
VII. Cultura:
a) Manutenção
das atividades Artísticas e Culturais;
b) Festividades
e Promoções Sociais;
c) Manutenção da Biblioteca Pública
Municipal
d) Realização de Eventos Culturais
VIII.
Urbanismo:
a)
Manutenção da
Secretaria de Obras;
b)
Manutenção dos Serviços de Jardinamento e
Urbanização;
c)
Manutenção das Vias Urbanas;
d)
Manutenção da Limpeza Pública;
e)
Manutenção da Iluminação Pública;
f)
Drenagem e Pavimentação em Ruas e Avenidas;
g)
Construção
e Reforma de Praças Públicas;
h) Construção Banheiro Público;.
i) Ampliação
do Cemitério Público desta cidade;
j) Construção de Mata Burro;
IX. Habitação:
a) Construção
de casas populares para pessoas de baixa renda;
b) Recuperação
de casas populares.
X. Saneamento:
a)
Manutenção do
Saneamento Básico;
b)
Construção de Cisternas;
c)
Construção de
privadas como fossas sépticas em comunidades carentes;
d) Construção de Esgotos.
e) Construção do Abastecimento Dágua na
Sede e Zona Rural
XI. Gestão Ambiental:
a) Construção de Açudes;
b)
Construção de Barragens.
c) Manutenção da Secretaria de Meio
Ambiente.
XII. Agricultura:
a)
Manutenção dos Serviços de Abastecimento;
b) Assistência
a Agricultores e Meeiros;
c) Construção e Reforma de Matadouro
Público;
d) Manutenção da Secretaria de Agricultura;
e) Construção e Reforma Mercado Público.
f) Termo de Adesão Garantia Safra
XIII. Comunicações:
a)
Manutenção do
sistema Captação de Sinais de TV.
XIV. Energia:
a)
Expansão do sistema de eletrificação Urbana e Rural.
XV. Transporte:
a)
Manutenção e Conservação de Estradas;
b) Construção de Passagem Molhada.
XVI – Esporte e Lazer
a)
Construção e Ampliação de Campos de
Futebol;
b)
Apoio a Eventos
Esportivos e de Lazer;.
c) Construção
e Ampliação de Quadra Poliesportiva;
d) Manutenção
das Atividades Esportivas
e) Realização
de Eventos/Campeonatos Esportivos
f) Manutenção
do Programa Segundo Tempo
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
MUNICIPAL
Art. 13. O orçamento municipal
compreenderá as receitas e despesas da administração, inclusive as provenientes
de convênios de modo a expressar as políticas e programas de governo.
Parágrafo
único. Farão parte do orçamento municipal os recursos vinculados aos Fundos
Especiais, de acordo com a legislação específica.
Art.
14. A
previsão da receita e a fixação da despesa no orçamento municipal terão como
princípio o equilíbrio entre receitas e despesas, de modo a evitar o déficit
das contas do Município.
Art. 15. Constará do orçamento
municipal reserva de contingência no limite de até 1,0% (um por cento) da
receita corrente líquida prevista para o exercício financeiro de 2015, com a
finalidade de atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Art. 16. Na programação
orçamentária o detalhamento da despesa será feito por Unidade Orçamentária,
Função, Subfunção, Programa, Projeto/Atividade com os respectivos elementos de
despesa.
Art. 17. A discriminação da receita no orçamento será feita
por categorias econômicas, subcategorias, fontes, subfontes, rubricas e
subrubricas, de forma a demonstrar a sua caracterização constante na
legislação.
Art.
18. O Município não poderá programar no orçamento nem despender no
exercício de 2015, despesas com pessoal e encargos, inclusive serviços de
terceiros que referem a terceirização de serviços em substituição de servidores
do município, que ultrapassem os percentuais da sua receita corrente líquida, a
seguir discriminados:
I. Até 6% (seis) por cento
para Câmara de Vereadores;
II. Até 54% (cinqüenta e quatro) por cento para o Poder Executivo.
Parágrafo Único. Para
o cumprimento do disposto no caput do art. 18 e seus dispositivos, fica o Poder
Executivo autorizado a promover alterações e adequações na sua estrutura
administrativa que visem eliminar os percentuais excedentes, sem prejuízos da
aplicação do disposto nos §§ 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 19. Os recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e dos Profissionais da
Educação, serão fixados no orçamento municipal – em separado, indicando em cada
projeto e/ou atividade o título “à
conta FUNDEB”, para atender o disposto na legislação específica.
Art. 20. É defeso a inclusão na
lei orçamentária e em seus créditos adicionais, dotações a títulos de:
I. Subvenções sociais, ressalvadas
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos de natureza
continuada que prestem serviços essenciais e de assistência social, médica e
educacional;
II. Doações financeiras para cobrir
necessidades de pessoas físicas, exceto para pessoas justificadamente pobres na
forma da lei, devendo ser organizado registros pessoais dos beneficiários.
§
1º Os recursos destinados para subvenções sociais, deverão ser autorizados
mediante lei específica.
§ 2º O limite da dotação
orçamentária para doações financeiras a pessoas físicas não poderá ultrapassar
a 4% (quatro) por cento das receitas correntes efetivamente arrecadadas,
excluindo-se as receitas de convênios e vinculadas a fundos.
Art. 21. Na fixação das despesas
com recursos de convênios para investimentos, constará da meta e a indicação da
sua fonte.
Art. 22. É vedado ao
Município incluir na lei orçamentária anual, transferências de recursos para o
custeio de despesas de outros entes federados, salvo em situações que
demonstrem o interesse público, atendidos os dispositivos constantes do art. 62
da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio 2000.
Art.
23. Constará do orçamento municipal autorização para abertura de créditos
suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco) por cento.
Art.
24. A
abertura de créditos suplementares e especiais, dependerá da existência de
recursos disponíveis, não podendo ser utilizada anulação de dotação
orçamentária comprometida.
Art.
25. Quando a abertura de créditos suplementares e especiais ocorrer para
atender dotações vinculadas a despesas de convênios e fundos especiais, serão
utilizados os recursos oriundos das suas respectivas fontes, conforme dispõe o
art. 72 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art.
26º Caso a Câmara de Vereadores não devolva o orçamento do município para
sanção no prazo legal, o Poder Executivo poderá executar a sua programação em
até o limite de dois doze avos do total de cada dotação.
Art.
27. Após a promulgação do orçamento o Poder Executivo com base nos limites
nele fixados, aprovará uma programação de cotas orçamentárias ou trimestrais,
para cada unidade orçamentária, com a finalidade de manter o equilíbrio entre
receita arrecadada e despesa realizada.
Art.
28. Quando da previsão da receita, para a distribuição das cotas
bimestrais, forem inferiores a prevista, são limitadas às despesas distribuídas
nas cotas do bimestre seguinte.
Art.
29. Na execução do orçamento o Poder Executivo fica autorizado a tomar as medidas
corretivas necessárias para manutenção do controle e do equilíbrio fiscal,
observando com prioridade:
I. As
despesas decorrentes de normas legais e contratos administrativos;
II.
As despesas de manutenção e conservação dos
serviços públicos;
III. Os compromissos advindos de convênios e outros semelhantes;
IV. Os
investimentos.
Art. 30. Bimestralmente, o
Poder Executivo Municipal, através da Contadoria, elaborará o Relatório
Resumido da Execução Orçamentária e Quadrimestralmente o Relatório de Gestão
Fiscal, demonstrativos a que se refere o art. 52 c/c art. 63, da Lei
Complementar nº 100/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 31. Quadrimestralmente, a Contadoria avaliará a situação das
aplicações obrigatórias no ensino, saúde, pessoal e encargos, a movimentação
dos recursos do FUNDEB, e das alterações orçamentárias.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art.
32. O projeto de lei orçamentária do Município de
Luís Gomes, relativo ao exercício financeiro de 2018, deve assegurar o controle
social e a transparência na execução do orçamento:
I.
O Princípio do controle social implica assegurar a todo o cidadão a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
II. O
Princípio de transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir
o efetivo acesso dos munícipes relativas ao orçamento.
III. A limitação
de empenhos, cujos critérios e formas são os seguintes:
a). redução de empenhos relativos a
horas extras;
b). redução de empenhos
relativos a serviços de terceiros;
c). redução de empenhos com obras, exceto as
decorrentes de convênios;
d). redução de despesas de consumo.
IV. As normas relativas ao controle de custos e a
avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos orçamentários;
V. As condições e exigências para transferências de
recursos a instituições públicas e privadas;
VI. A
forma de utilização e montante da reserva de contingência.
§ 1°. O montante da despesa a ser empenhada em 2018 não
ultrapassará a realização da receita orçamentária no mesmo período.
§ 2°. Se verificado, ao final de um bimestre, que a
realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado
primário ou nominal estabelecido no Anexo de Metas Fiscais, o Executivo
promoverá, através de ato próprio, no montante necessário, nos trinta dias
subseqüentes, limitação de empenhos e movimentação financeira, segundo
critérios estabelecidos nos parágrafos seguintes.
§ 3°. A limitação dos empenhos de que trata o parágrafo
anterior será feita de forma proporcional sobre todos os itens.
§ 4°. O Prefeito baixará ato determinando índice
de redução de empenhos sobre os itens definidos no inciso IV do caput deste
artigo, além de determinar, dentro de cada item, os subitens que serão
reduzidos.
§ 5°. Reconhecido o déficit, todos os empenhos
ficam suspensos até que o ato seja baixado.
§ 6°. Não serão objeto de limitação de empenhos as
obrigações constitucionais e legais e as relativas ao pagamento da dívida
fundada interna.
§ 7°. A transferência de recursos
a instituições privadas para atendimento de despesas correntes ou de capital,
compreendidas as subvenções, deverão ser autorizadas por lei específica e estar
previstas no orçamento, compreendidos os créditos especiais, e atender às
disposições do parágrafo único do artigo 16, do parágrafo único do artigo 17,
do parágrafo único do artigo 18 e dos artigos 19 e 21, todos da Lei 4.320, de
1964.
Art.
33. Será assegurada aos cidadãos a
participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da
definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular
processo de consulta popular.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 34. Fica o Poder Executivo
Municipal, por intermédio da Secretaria de Administração, autorizado a realizar
o seguinte:
I. Reestruturar o plano
de cargos, carreiras e salários dos servidores municipais, observando as condições
estabelecidas nesta lei e as restrições do artigo 71 da Lei Complementar 101,
de 04 de maio de 2000, considerando-se para tanto a despesa relativa à
contratação de pessoal, a qualquer título, seja em caráter efetivo, através de
concurso público, ou por tempo determinado, para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, na forma do disposto no artigo 169
da Constituição Federal;
II. Programa de treinamento e qualificação do
servidor público municipal;
III. Realização de
concurso público para provimento dos cargos integrantes do Quadro Permanente de
Pessoal.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
MUNICIPAL
Art.
35. Poderá o Poder Executivo Municipal realizar no exercício financeiro de
2018:
I. atualização e adequação do Código
Tributário do Município a nova sistemática tributária nacional;
II. aprimoramento da máquina de
arrecadação tributária do município, mediante a adoção de medidas que visem
incentivar o contribuinte ao pagamento de seus tributos, com isso, evitando a
evasão de receitas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
36. A concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, somente será admitida se:
I.
Respeitados os limites de que trata o
art.18 desta lei;
II. Houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender as projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos
dela decorrente.
Art.
37. Não será permitido o empenhamento de despesas a posterior, ou
seja, toda despesa deverá ser empenhada previamente e constar nos registros de
controle, nos balancetes mensais, relatórios e demonstrativos periódicos.
Art.
38. Fica a cargo da coordenação e elaboração dos instrumentos de
que trata esta lei.
Art. 39. São partes
integrantes desta Lei, os anexos de Riscos Fiscais.
Art.
40. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Constitucional do
Município de Luís Gomes, Estado do Rio Grande do Norte, em 05 de junho de 2017.
MARIANA MAFALDO DE PAIVA FERNANDES
PREFEITA
Lei Municipal no 381 de 05 de junho de 2017.
Dispõe
sobre a condição jurídica, os
direitos, deveres e as atividades dos
auxiliares da Prefeitura e dá outras
providência.
A Prefeita Municipal de
Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o disposto no inciso II, do Art. 49; no Art. 59; nos incisos I,
II, III e IX, do Art. 69, da Lei Orgânica Municipal e na Lei Municipal 052, de 15 de junho de 2002,
Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e Ela, com fulcro no Art. 52, da Lei
Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei.
TÍTULO I
DAS CONDIÇÕES JURÍDICAS, DIREITOS, DEVERES
FUNCIONAIS
E ATIVIDADES DOS AUXILIARES DO PREFEITO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA CONDIÇÃO JURÍDICA
Art. 1o A condição Jurídica do cargo em confiança tem
caráter precário e transi-tório, não gerando o seu exercício o direito a
permanência no mesmo.
Art. 2o Os cargos em confiança, Auxiliares do Chefe do Poder
Executivo Muni-cipal, fazem parte do Quadro
Permanente do Pessoal da Prefeitura Municipal e são regidos pelo
Estatuto dos Servidores Municipais.
Parágrafo Único. Para efeito
desta Lei, o Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal é composto
pelo pessoal efetivo, dos cargos de confiança e os temporários.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS
Art. 3o Aos
auxiliares do Executivo, são assegurados os princípios constitucionais
vigentes,
além dos constantes no Estatuto do Servidor Público Municipal, especificamente,
no que se refere:
I - a cada período de férias
adquirido, o auxiliar tem direito a 1/3 (um terço) sobre seu subsídio ou
remuneração;
II - a cada ano de serviço, direito
ao 13o (décimo terceiro) salário ou gratificação
natalina,
qualquer que seja a nomenclatura dada, obedecido, quando for o caso, a proporcionalidade;
III - licença gestante, de 180 (cento
e oitenta) dias, conforme disposto na Lei Municipal de no
332, de 2 de dezembro de 2014.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES FUNCIONAIS E ATIVIDADES
Art. 4o Os Secretário, Secretário Chefe do Gabinete do
Prefeito e demais Auxi-liares têm deveres e prerrogativas sujeitas as
determinações da Lei Orgânica Municipal e legislação inerente, conforme
disposto no seu Art. 77.
Art. 5o Constitui
dever funcional e atividade dos ocupantes de chefias na Admi-nistração Direta
em todos os níveis, promover o desenvolvimento funcional dos respec-tivos
subordinados e a sua integração nos objetivos do Governo Municipal,
cabendo-lhes, especificamente:
I - propiciar aos subordinados a
formação e o desenvolvimento de noções, atitudes e conhecimento a respeito dos
objetivos do órgão a que pertence;
II - promover o treinamento dos
subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas, fazendo crítica
constritiva do seu desempenho funcional;
III - treinar permanentemente seus
substitutos e promover quando não houver inconvenientes de natureza
administrativa ou técnica, a prática de rodízio entre os subor-dinados, a fim
de permitir-lhes adquirir visão integrada do órgão;
IV - incentivar entre os subordinados
a criatividade e a participação crítica na formulação, na revisão e no
aperfeiçoamento dos métodos de trabalho, bem como, nas decisões técnicas e
administrativas do órgão;
V - criar e desenvolver fluxos de
informações e comunicações internas no órgão, promovendo o intercâmbio destas
com as demais unidades da organização da Prefeitura;
VI - conhecer os custos operacionais
das atividades sob a sua responsabilidade funcional;
VII - combater o desperdício em
todas as suas formas;
VIII - evitar duplicidade e
superposição de iniciativas;
IX - manter, nos órgãos que dirigem
orientações funcionais nitidamente voltadas para seus objetivos;
X - incutir nos subordinados o censo
do dever de bem atender e bem servir ao público;
XI - desenvolver nos subordinados o
espírito de lealdade ao Município e as autori-dades constituídas, pelo
acatamento de ordens e solicitações, sem prejuízo da partici-pação crítica
construtiva e responsável, em favor da ampliação da eficácia na adminis-tração
pública.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 6o São atribuições dos Secretários Municipais, além das
previstas no Art. 79,
Lei
Orgânica Municipal e na Estrutura Administrativa do Município, as dispostas no caput
deste artigo:
I -
planejar as atividades sob a sua responsabilidade;
II - promover a administração da sua
Secretaria em estrita observância às disposi-ções legais e normativas da
administração pública municipal, especialmente à Lei de Responsabilidade
Fiscal;
III - exercer a liderança política e
institucional do setor polarizado pela pasta, promovendo contatos e relações
com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;
IV - assessorar o Prefeito Municipal
e demais Secretários do Município em assun-tos de competência da Secretária;
V - despachar diretamente com o
Prefeito;
VI - participar das reuniões dos
conselhos instituídos no Município;
VII - propor ao Chefe do Executivo
Municipal, a inidoneidade de pessoas físicas e jurídicas que, na prestação de serviços,
no fornecimento de bens ou na execução de obras, tenham comportado-se de forma
prejudicial aos interesses do Município, observado o procedimento estabelecido
em Lei;
VIII - atender as solicitações da
Câmara Municipal de Vereadores;
IX - apreciar, em grau de recurso,
quaisquer decisões no âmbito da Secretaria e das unidades a ela vinculadas,
ouvindo sempre a autoridade cuja decisão enseja recurso;
X - emitir parecer de caráter
conclusivo, sobre assuntos submetidos a sua decisão;
XI - autorizar o processo de
instauração de processos de licitações através da Secretaria Municipal de
Administração, nos casos de compras, alienações e serviços gerais e, através da
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, nos casos de obras e serviços
de engenharia;
XII - determinar a dispensa de
licitação nos casos previstos na legislação aplicável à espécie;
XIII - aprovar a programação a ser
executada pela Secretaria e pelas entidades a ela vinculadas, a proposta
orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;
XIV - expedir portarias e resoluções
sobre a organização interna da Secretaria, não envolvida por atos normativos
superiores e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de
interesse da Secretaria;
XV - apresentar, trimestralmente e
anualmente, ao Prefeito Municipal, relatório crítico-interpretativo das
atividades da Secretaria;
XVI - assinar contratos e convênios
em que a Secretaria seja parte;
XVII - aprovar, por meio de
resolução, os orçamentos anuais de órgãos em regime especial e de fundações
vinculadas e mantidas pelo Poder Executivo;
XVIII - solicitar ao Prefeito
Municipal, relativamente a entidades vinculadas e por questões de natureza
técnica, financeira, econômica ou institucional, sucessivamente, a intervenção
nos órgãos de direção, a substituição de dirigentes e/ou a extinção de
entidades;
XIX - promover reuniões periódicas
de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria;
XX - ordenar despesas nos limites dos
créditos orçamentários e adicionais colocados à disposição;
Parágrafo
Único. A delegação para ordenação de
despesas, prescindirá de regu-lamentação disposta por Decreto do Chefe do
Executivo Municipal;
XXI - desempenhar outras tarefas
compatíveis com a sua posição e as determina-
das
pelo Prefeito Municipal.
TÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMETAIS E ARTICULAÇÕES
DOS
OCUPANTES DE POSIÇÃO DE CHEFIA NO ÂMBITO DAS SECRETARIAS
Seção I
Dos Ocupantes de Chefia em Geral
Art. 7o Constituem responsabilidades fundamentais dos
ocupantes de chefia em todos os níveis, promover o desenvolvimento funcional da
Secretaria, cabendo-lhes especificamente:
I - propiciar aos subordinados a formação e o
desenvolvimento de noções, atitudes e conhecimento a respeito dos objetivos do
órgão a que pertencem;
II - promover o treinamento dos subordinados,
orientando-os na execução de suas tarefas, fazendo a crítica construtiva do seu
desempenho;
III - treinar permanentemente seus substitutos e
promover, quando não houver inconvenientes de natureza administrativa ou
técnica, a prática de rodízio entre os subordinados, a fim de permitir-lhes
adquirir visão integrada do órgão;
IV - incentivar entre os subordinados a criatividade e
participação crítica, na revi-são e no aperfeiçoamento dos métodos de trabalho,
bem como nas divisões técnicas e administrativas do órgão;
V - criar e desenvolver fluxos de informações e
comunicações internas no órgão e promover intercâmbio entre as Secretarias e
órgãos do Município;
VI - conhecer os custos operacionais das atividades
sob sua responsabilidade funcional;
VII - combater o desperdício em todas as suas formas;
VIII - evitar duplicidade e superposição de
iniciativas;
IX - manter, nos órgãos que dirigem, orientação
funcional nitidamente voltada para seus objetivos;
X - incutir nos subordinados o censo do dever de bem
atender e bem servir ao público;
XI - desenvolver nos subordinados o
espírito de lealdade ao Município e as autori-dades instituídas, pelo
acatamento de ordens e solicitações, sem prejuízo da participação crítica
construtiva e responsável, em favor da ampliação da eficácia na administração
pública.
XII
- assessorar o Secretário Municipal em assuntos inerentes ao órgão que dirige;
XIII - avocar, quando necessário, as
atribuições exercidas por qualquer subordinado;
XIV - despachar diretamente com o
Secretário, quando for o caso;
XV - delegar atribuições, por ato
expresso aos seus subordinados;
XVI - desempenhar outras tarefas
compatíveis com sua posição e as determinadas expressamente pelo seu Secretário
ou Prefeito Municipal.
X - incutir nos subordinados o censo
do dever de bem atender e bem servir ao público;
XI - desenvolver nos subordinados:
a) o espírito de lealdade ao Município e as
autoridades instituídas;
b) o acatamento de ordens e solicitações, sem prejuízo
da participação crítica cons- trutiva e responsável;
c) a ampliação da eficácia na administração pública.
Seção II
Dos Coordenadores
Art.
8o Aos coordenadores compete substituir os Secretários
respectivos em suas ausências e impedimentos e sucedê-los em caso de vacância,
até a nomeação de novo titular, cabendo-lhes:
I - submeter aos Secretários
Municipais as propostas da programação anual de trabalho;
II - assessorar o Secretário Municipal
na formação de planos, programas e na tomada de decisões;
III - proferir despachos interlocutórios em processos,
cuja decisão caiba, ao nível de direção imediatamente superior;
IV - manter a disciplina e a ordem do pessoal sob sua
direção;
V - propor aplicação de medidas disciplinares que
excedam sua competência e aplicar aquelas que forem de sua alada, nos termos da
legislação em vigor, aos servidores que lhe forem subordinados;
VI - promover a aquisição de material permanente ou de
consumo para os órgãos que dirigem;
VII - organizar, na periodicidade determinada, a
escala de férias para o ano seguinte, remetendo-as à Secretaria Municipal de
Administração;
VIII - apor ou abonar faltas sob sua subordinação;
IX - manter o registro das atividades dos seus
respectivos órgãos;
X - apresentar ao Secretário Municipal, na
periodicidade estabelecida, relatório das atividades dos órgãos sob sua
direção, sugerindo providências para a melhoria dos serviços;
XI - promover o fornecimento de informações, de certidões,
atestados e outros requeridos e autorizados sobre os assuntos atinentes aos
órgãos sob sua direção;
XII - fazer cumprir o horário de trabalho do pessoal a
seu cargo;
XIII - propor ao Secretário a realização de
sindicância para a apuração de faltas e irregularidades;
XIV - atender ou mandar atender, durante o expediente,
as pessoas que os procu-rarem para tratar de assuntos de serviço de competência
da Secretaria que lhe compete;
XV - remeter ou fazer remeter, ao Arquivo Municipal,
todos os processos e papéis devidamente ultimados, e requisitar aqueles que
interessam aos respectivos órgãos sob sua direção;
XVI - exercer outras atividades correlatas,
especialmente as que lhe forem atribuí-das pelo seu Secretário ou pelo Prefeito
Municipal.
Seção III
Dos Demais Servidores
Art. 9o Aos servidores cujas atribuições não forem
especificadas na presente Lei, cumpre observar as prescrições legais e
regulamentares, executar com zelo e presteza as tarefas que lhes forem
submetidas, cumprir as ordens, determinações e instruções supe-riores e
formular sugestões, visando ao aperfeiçoamento do trabalho.
TÍTULO III
DO HORÁRIO DE TRABALHO
Art. 10. Aos Secretários Municipais, Secretário Chefe do Gabinete
da Prefeita,
Coordenadores,
Sub-Coordenadores, Diretores e Vice-Diretores, cabe à dedicação exclusiva,
sendo expressamente proibido o pagamento de horas extras trabalhadas, cabendo o
horário de trabalho fixado pela Prefeita Municipal para atender as necessidades
dos serviços, obedecido os limites máximo e mínimo das horas semanais para os
demais servidores e cargos de chefia.
Art. 11. As
despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das
consignações dispostas na Lei Orçamentária Anual do Município.
Art. 12. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Pref. Mun.
de Luís Gomes/RN.
Gabinete
da Prefeita, em 05 de junho de 2017.
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL
Lei Municipal no
382, de 05 de junho de 2017.
Cria
Programa, Dispõe Sobre a
Abertura
de Crédito Especial e
dá
outras providências.
A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no
uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ela, com base no Art. 49, da Lei Orgânica Municipal, sanciona a
seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA
CRIANÇA FELIZ
Seção I
Da Criação
Art.
1o Fica criado no âmbito do Município de Luís Gomes/RN.,
o Programa Criança Feliz.
Parágrafo
Único. O Programa Criança Feliz/Primeira Infância no SUAS, criado pelo
Decreto Federal 8.869/2016 e pela Resolução 19/2016 – CNAS, ao qual, pela
adesão, o Município atenderá as condições, responsabilidades e atividades do
Programa, bem como objetivos e público alvo.
Seção II
Da Execução
Art.
2o Conforme determinação do Fundo Nacional de Assistência
Social, para atender as disposições relativas ao recebimento e utilização dos
recursos federais para implementação e execução do Programa Primeira Infância
no SUAS, FICA O Município autorizado a contratar Supervisores e Visitadores,
conforme dispõe a Resolução CNAS no 9/2014, a Resolução CNAS
no 17/2011 e a Resolução CNAS no 17/2011.
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO
ESPECIAL
Art.
3o
Para dar sustentação financeira ao Programa Criado no Art. 1o
da presente
Lei,
fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no Orçamento do Exercício
de 2017 - Lei Municipal de no 373, de 2 de janeiro de 2017,
junto ao Fundo Municipal de da Assistência Social – FMAS, Crédito Especial, no
valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), na seguinte classificação
orçamentária:
02.10
- SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
12.01
- Fundo Municipal de Assistência Social
2071
-Manutenção do Programa Criança Feliz ........................... R$ 95.000,00
31.90.11.00
- Vencimento e Vantagens Fixas ................................ R$ 40.000,00
31.90.13.00
- Obrigações Patronais ................................................ R$ 7.800,00
3.3.90.30.00
- Material de Consumo ............................................... R$
20.000,00 3.3.90.36.00 - Outros
Serviços de Terceiros – PF ......................... R$ 20.000,00
3.3.90.39.00
- Outros Serviços de terceiros – PJ ........................... R$ 7.000,00
44.90.52.00
- Equipamento de Material Permanente ................... R$ 1.000,00
Art. 4o Constitui fontes de recursos para cobertura
do presente crédito Especial, na forma da Lei Federal no
4.320, e 17 de março de 1964, prevista no Art. 43, § 1.º inciso III, a
anulação parcial e total da dotações abaixo discriminadas:
Transferência do FNAS
......................................................... R$ 95.000,00 FONTE: 4.1.01.10 29 RECURSOS DO
FNAS
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
5o
Fica autorizado ainda à inclusão do Projeto referido no Art. 1o,
desta Lei, no Anexo da Lei Diretrizes Orçamentárias-LDO, de no
372/2016 e Plano Plurianual – PPA, de no 322/2013.
Art.
6o
As despesas decorrentes da aplicação da presente não implicando em impacto
orçamentário financeiro para os efeitos do Art. 16 da Lei Complementar nº 101.
Art.
7o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete
da Prefeita, em 05 de junho de 2017.
Mariana
Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL
Portaria no 063/2017 – GP.
A Prefeita de Luís Gomes/RN,
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes,
usando das atribuições que lhe confere o art. 69, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que a concessão de licença
maternidade é um direito do Servidor Publico Municipal e que encontra-se
amparado pela Constituição Federal no art. 7º, XIII e na Lei Municipal de nº
332/2014,
CONSIDERANDO o requerimento da servidora;
RESOLVE:
Art. 1º- CONCEDER
a partir desta data, a Sra. MARIA
LUCICLENE DA SILVA, Técnica de Enfermagem, matrícula nº 1100580, Licença
Maternidade pelo período de 180 (cento e oitenta dias), a partir do dia
02/05/2017 á 02/10/2017.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 02 de maio de 2017.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dê-se Ciência, Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete
da Prefeita, em 05 de junho de 2017.
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL
Edital de Publicação
no 012/2017.
A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do
Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o disposto no § 2o
e § 3o, do Art. 98 e alínea “a”, do inciso III, do Art. 100, da Lei
Orgânica Municipal, faz saber, para que surta os efeitos legais, que contratou
os servidores abaixo especificados com base no § 3º, do Art. 98 da LOM, por
tempo determinado, submetidos ao regime jurídico administrativo especial, com
base no inciso IX, do Art. 37, da CF e no inciso IX, do Art. 84, da Lei
Orgânica Municipal, com a finalidade de atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público.
Prefeitura Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete
da Prefeita, em 16 de maio de 2017.
Mariana Mafaldo de
Paiva Fernandes
PREFEITA
MUNICIPAL
EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE No
101/2017
|
||
Contrato de Trabalho
nº
|
101/2017
|
|
Contratante
|
Município
de Luís Gomes/RN
|
|
Contratado
|
MARIA OZELIA FERNANDES
|
|
CPF / COREM
|
CPF
n° 423.248.824-34
|
COREN-RN
378.560
|
Objeto
|
Prestação de serviços temporário como Técnica
de Enfermagem – Secretaria de Saúde - Hospital
Municipal Vereador Antonio Linhares, nesta cidade de Luís Gomes/RN.
|
|
Fundamentação Legal
|
Contratado
por tempo determinado, com respaldo legal no art. 37, inciso IX da
Constituição Federal, com base no Art. 1º da Lei Municipal de nº 079/2002,
c/c Art. 22 da Lei Municipal 070/2001, c/c o Art. 232 da Lei 052/1999, c/c o
Art. 68, incisos IX e XXIV, do Art. 69, da Lei Orgânica Municipal, com o
Processo Administrativo de nº 001/2017, datado de 06/01/2017, instaurado pela
Portaria de nº 029/2017-GS e com o Decreto
de nº 102/2017, datado de 02/03/2017.
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Data da Assinatura
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16 de maio de 2017
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Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL
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EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE No
102/2017
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Contrato de Trabalho
nº
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102/2017
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Contratante
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Município
de Luís Gomes/RN
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Contratado
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DAIANE LACERDA BERNARDO DE ARAÚJO
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CPF / RG
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CPF
n° 082.101.344-00
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RG
nº 002.796.125-SESPDS/RN
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Objeto
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Prestação de serviços temporário como Professora do Ensino Fundamental,
junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos deste Município
(Escola Municipal Professor Dubas).
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Fundamentação Legal
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Contratado
por tempo determinado, com respaldo legal no art. 37, inciso IX da
Constituição Federal, com base no Art. 1º da Lei Municipal de nº 079/2002,
c/c Art. 22 da Lei Municipal 070/2001, c/c o Art. 232 da Lei 052/1999, c/c o
Art. 68, incisos IX e XXIV, do Art. 69, da Lei Orgânica Municipal, com o
Processo Administrativo de nº 001/2017, datado de 06/01/2017, instaurado pela
Portaria de nº 029/2017-GS e com o Decreto
de nº 102/2017, datado de 02/03/2017.
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Data da Assinatura
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16 de maio de 2017
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Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL
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